Instrução Normativa GSF nº 1119 DE 04/10/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 out 2012

Rep. - Altera a Instrução Normativa nº 946/09-GSF-, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás.

O Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições contidas nos arts. 90 a 112, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

 

Art. 1º. Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 946/2009-GSF, de 7 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14. .....

 

.....

 

II - estabelecimento de exploração temporária por produtor agropecuário ou extrator, que deve apresentar a documentação relativa ao estabelecimento arrendatário ou parceiro e documento de domínio do imóvel;

 

.....

 

Art. 29º.

 

.....

 

XII - comunicação física entre estabelecimento e residência ou entre estabelecimentos diferentes, exceto nos casos autorizados.

 

.....

 

§ 1º .....

 

I - nas hipóteses dos incisos I a V e XII, comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram;

 

.....

 

§ 4º .....

 

.....

 

III - tiver suspenso ou revogado o termo de acordo de regime especial, nas situações em que este constitua condição para a concessão da inscrição estadual.

 

.....

 

Art. 34º.

 

§ 1º A Secretaria da Fazenda só poderá concluir o evento de baixa após o contribuinte comprovar a baixa perante a JUCEG.

 

.....

 

§ 3º Atendido o disposto no caput deste artigo, a inscrição do contribuinte deve ser baixada, sem prejuízo da realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento.

 

.....

 

Art. 35º.

 

I - para as empresas de médio e grande porte, após 5 (cinco) anos, contados da data da suspensão da inscrição, e para as microempresas e empresas de pequeno porte, após 3 (três) anos, contados da referida data, na hipótese em que a irregularidade seja passível de regularização;

 

.....

 

Parágrafo único. A inscrição cadastral deve ser baixada de ofício, quando ocorrer a alienação de toda a área de estabelecimento do produtor agropecuário inscrito como pessoa natural e o adquirente interessado no cadastramento apresentar escritura registrada do imóvel, comprovando a transferência da propriedade ou, para os casos de arrendamento e parceria, o proprietário do imóvel comprovar o vencimento do contrato sem que o parceiro ou o arrendatário tenha providenciado a baixa da inscrição.

 

.....

 

Art. 51º.

 

.....

 

III - tratando-se de produtor rural ou de extrator de substância mineral ou fóssil, além dos documentos mencionados nos incisos I e II, o comprovante de domínio útil do imóvel e a declaração do imposto territorial rural - ITR -.

 

.....

 

§ 9º O produtor rural assentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - que possua, no máximo, 100 (cem) cabeças de gado bovino ou bufalino e que não possua comprovante de domínio útil do imóvel pode, em substituição ao referido comprovante, apresentar os seguintes documentos:

 

I - declaração do próprio produtor rural, contendo, além de seus dados pessoais:

 

.....

 

II - extrato emitido pela Agrodefesa, constando que o estoque de gado não ultrapassa o quantitativo de 100 (cem) cabeças;

 

III - comprovante de origem de ocupação.

 

Art. 52º.

 

I - no caso de utilização individualizada da fração ideal do imóvel, deve ser apresentado o documento que autorizou a exploração individual, registrado em cartório e assinado por todos os condôminos, ao qual devem ser anexados memorial descritivo ou mapa ou a imagem de satélite, que demonstrem de forma clara a área a ser explorada, tais como posição geográfica, área, medidas e confrontações;

 

.....

 

Art. 52-A. .....

 

.....

 

II - no caso de disponibilização parcial da área do imóvel, memorial descritivo ou mapa ou imagem de satélite que demonstrem de forma clara a área a ser explorada, tais como posição geográfica, área, medidas e confrontações.

 

.....

 

Art. 57º.

 

I - .....

 

.....

 

c) nomeação de representante legal no Brasil, com poderes para receber citação, devendo o representante apresentar o instrumento de mandato, o CPF e o comprovante de endereço;

 

II - .....

 

.....

 

c) nomeação de representante legal no Brasil, com poderes para receber citação, devendo o representante apresentar o instrumento de mandato, o CPF e o comprovante de endereço.

 

.....

 

Art. 59º. Às prestadoras de serviço de comunicação, gráficas e fabricantes ou importadores de ECF, localizadas em outra unidade da Federação, que prestarem serviço a destinatário localizado no Estado de Goiás ou, tratando de fabricantes ou importadores de ECF para fins de autorização de uso do equipamento por eles fabricado ou importado, é facultada a indicação do endereço de sua sede para fins de inscrição."

 

Art. 2º. Fica revogado o inciso IV do art. 35 da Instrução Normativa nº 946/2009-GSF-, de 7 de abril de 2009.

 

Art. 3º. Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos     dias do mês de     2012.

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

 

Secretário de Estado da Fazenda