Instrução Normativa IBAMA nº 110 de 03/08/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 2006

Proíbe até 31 de dezembro de 2010, a utilização ou emprego de embarcações com arqueação bruta superior a dez toneladas ou equivalente a sete toneladas líquidas de pescado, nos lagos de Tefé, Uariní e Alvarães, bem como em suas bacias de drenagem.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e o art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1998, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências;

Considerando que o esforço de pesca nos lagos de Tefé, Uariní e Alvarães, no estado do Amazonas, assim como suas drenagens, poderá ocasionar escassez de peixe nas cidades de suas influências, determinando a redução da base de proteína para a população local de baixa renda; e,

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros- DIFAP no Processo nº 02001.007669/01-93, resolve:

Art. 1º Proibir até 31 de dezembro de 2010, a utilização ou emprego de embarcações com arqueação bruta superior a dez toneladas ou equivalente a sete toneladas líquidas de pescado, nos lagos de Tefé, Uariní e Alvarães, bem como em suas bacias de drenagem.

Art. 2º Proibir a transferência e armazenamento de carga de pescado, em qualquer quantidade para embarcações que não estejam contempladas no caput deste artigo.

Art. 3º Os produtos de pesca extraídos dos lagos de Tefé, Uariní e Alvarães, bem como de suas bacias de drenagem, serão destinadas ao comércio nos mercados locais.

Parágrafo único. Comprovado o abastecimento do mercado local, e mediante autorização dos órgãos ambientais dos municípios de Tefé, Alvarães e Uarini, a produção excedente poderá ser comercializado para outros mercados.

Art. 4º No período de 1º de dezembro a 28 de fevereiro do ano subseqüente, não será permitido o "efeito formiga" na utilização de tarrafas.

Parágrafo único. Entende-se por "efeito formiga", o lançamento de mais de três tarrafas ao mesmo tempo, no mesmo local.

Art. 5º Todo instrumento de emalhar utilizado para a pesca nos lagos de Tefé, Alvarães e Uariní, bem como em suas bacias de drenagem, terão malha igual ou superior a 70mm (setenta milímetros), medidos entre nós opostos.

Art. 6º fica obrigatório o uso de escolhedeira para todos os usuários das áreas deste acordo.

Parágrafo único. Entende-se por escolhedeira, rede cônica com cerca de 7 metros de comprimento e 20 metros de altura, com tamanho de malha variável de acordo com a espécie alvo, a qual é usada da seguinte forma: depois de cercado o cardume com a rede de cerco, os peixes capturados são repassados para a escolhedeira, a qual é lentamente recolhida. O processo, permite a liberação dos peixes abaixo do tamanho desejado, ficando retidos apenas os peixes maiores.

Art. 7º Excetua-se das proibições previstas nesta Instrução Normativa a pesca de caráter científico, desde que devidamente autorizada pelo órgão competente.

Art. 8º Aplicam-se a todas as modalidades de pesca referidas nesta Instrução Normativa, integralmente as proibições estabelecidas em atos específicos do IBAMA para proteção de espécies, reprodução, migração ou outros defesos.

Art. 9º Aos infratores da presente Instrução Normativa, aplicam-se as sanções previstas na Lei nº 9.605 de 28 de fevereiro de 1998

e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revoga-se a Portaria nº 75, de 2 de maio de 2002.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS