Instrução Normativa GAB/CRE nº 11 de 29/07/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 set 2009

Institui procedimentos relativos à utilização do crédito presumido do ICMS para aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com requisito de Memória de Fita Detalhe - MFD.

O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 147, de 05 de dezembro de 2008;

Considerando o disposto no inciso V, do art. 1º, do Decreto nº 14.207, de 14 de abril de 2009;

Determina

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos para a utilização do crédito presumido constante no item 7 da Tabela II do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, para aquisição de equipamento ECF (emissor de cupom fiscal) com MFD (memória de fita detalhe) em substituição a outro equipamento ECF sem requisito de MFD.

Art. 2º A utilização do benefício que trata o art. 1º fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos na agência de rendas da jurisdição do contribuinte:

I - requerimento para a concessão do crédito presumido;

II - cópia do formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", de que trata o art. 491 do RICMS/RO, relativo ao novo equipamento com MFD, devidamente protocolado pela agência de rendas;

III - cópia do formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", de que trata o art. 492 do RICMS/RO, relativo ao equipamento antigo, sem MFD, devidamente protocolado pela agência de rendas;

IV - cópia da nota fiscal de aquisição do novo equipamento ECF com MFD;

V - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se for o caso.

Art. 3º Protocolado o processo de que trata o art. 2º, a agência de rendas encaminhará o mesmo para a Gerência de Fiscalização - GEFIS, para análise e homologação do pedido.

Parágrafo único. A homologação de que trata o caput ficará condicionada a que o contribuinte:

I - esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS;

II - esteja enquadrado no regime normal de apuração do imposto;

III - não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado;

IV - não tenha pendências de cumprimento de quaisquer obrigações tributárias, principal ou acessórias, previstas na legislação estadual, especialmente aquelas que tratam das remessas dos arquivos eletrônicos dos registros fiscais de operações nos termos dos arts. 381-B (SINTEGRA) e 320 (GIAM) do RICMS/RO.

Art. 4º Homologado o crédito fiscal, a Gerência de Fiscalização emitirá o documento "AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO - ECF", conforme modelo constante no Anexo Único.

Parágrafo único. Homologado ou não o crédito fiscal, o processo deverá ser remetido à agência de rendas para que seja colhida a "ciência" do contribuinte.

Art. 5º O crédito presumido não poderá ser superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e obedecerá ao limite máximo de 12 (doze) equipamentos por contribuinte, podendo ser utilizado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a homologação de que trata o art. 3º, observando-se os percentuais e prazos a seguir indicados:

I - 100% (cem por cento) para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados até 30 de junho de 2009;

II - 50% (cinquenta por cento) para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 01 de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009;

III - 30% (trinta por cento) para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 01 de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010;

IV - 10% (dez por cento) para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 01 janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011.

§ 1º Nos casos de arrendamento mercantil (leasing), o crédito limita-se ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor de cada parcela do contrato de equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observados os limites estabelecidos neste artigo.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo o crédito presumido do ICMS:

I - nas operações internas e interestaduais, corresponderá ao valor de aquisição do bem, incluindo os dispêndios relativos ao frete e ao seguro correspondentes;

II - não prejudicará o lançamento do diferencial de alíquota quando da entrada no Estado;

III - não dará direito ao crédito relativo a bem destinado ao ativo imobilizado, previsto no § 4º do art. 31 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

§ 3º O crédito presumido é limitado:

I - no seu total, ao valor do bem adquirido e serviço tomado, observados os limites estabelecidos no caput deste artigo e seus incisos;

II - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período pelo contribuinte.

Art. 6º O contribuinte deverá emitir uma nota fiscal de entrada para cada parcela do crédito presumido, tendo como remetente o GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA, utilizando como CFOP o código 1601, no valor do crédito presumido a ser utilizado no período, observadas as condições previstas nas notas do item 7 da Tabela II do Anexo IV do RICMS/RO e devidamente escriturada no livro de Entrada.

Parágrafo único. No corpo da nota fiscal de entrada de que trata o caput deste artigo, deverá constar o número de série do ECF-MFD, o número e data de emissão da nota fiscal de aquisição do equipamento.

Art. 7º O crédito presumido deverá ser estornado:

I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:

a) transferência de ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território de uma das unidades federadas autorizadas a conceder este benefício nos termos do Convênio ICMS nº 147/2008;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da mesma atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1. fusão, cisão, ou incorporação da empresa;

2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

II - integralmente:

a) quando ocorrer a utilização do equipamento em desarcordo com a legislação;

b) em relação ao imposto creditado, conforme o disposto no § 1º do art. 5º, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

Parágrafo único. O estorno deverá ser feito mediante a emissão de nota fiscal de saída, tendo como CFOP o código 5601 e como destinatário o GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA, fazendo constar no corpo da nota o número de série do ECF-MFD, o número e data da nota fiscal de aquisição do equipamento e o motivo do estorno.

Art. 8º O descumprimento de quaisquer obrigações tributárias implicará a perda do benefício a partir do 1º dia do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento e sua reabilitação fica condicionada à regularização das pendências e se efetivará a partir do 1º dia do mês subsequente ao adimplemento.

Art. 9º O crédito presumido de que trata esta Instrução Normativa aplica-se aos contribuintes que:

I - adquirirem seus equipamentos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2010;

II - apropriarem o crédito presumido até 31 de dezembro de 2011.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 011/2009