Instrução Normativa SEF nº 11 de 08/04/2009
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 abr 2009
Disciplina a utilização de crédito e as operações sujeitas à substituição tributária realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional.
A Secretária de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, que alterou a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a qual instituiu o Simples Nacional;
Considerando, ainda, o disposto na Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o cálculo e recolhimento dos tributos devidos pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional; e
Considerando, por último, o disposto no art. 410-A e no parágrafo único do art. 748-E, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Da Aplicação do Regime de Substituição TributáriaArt. 1º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo pagamento do ICMS nos termos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão se sujeitar à legislação estadual aplicável ao regime de substituição tributária, inclusive em relação:
I - à atribuição do contribuinte responsável;
II - à base de cálculo;
III - ao prazo de pagamento do imposto devido; e
IV - às formas de restituição e ressarcimento do imposto.
§ 1º Na hipótese em que a ME ou EPP estiver investida na condição de sujeito passivo por substituição:
I - o valor correspondente à operação própria deverá ser incluído nas demais receitas segregadas na forma dos incisos I ou IV do caput do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 2008, conforme o caso, e será acrescido ao somatório das receitas decorrentes de venda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, que serão tributadas na forma do Simples Nacional;
II - o imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária prevista para a correspondente operação ou prestação; e
b) o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (NR) (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 29, de 28.07.2009, DOE AL de 29.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
Nota:Redação Anterior:
"b) o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário."
§ 2º Na hipótese em que o recolhimento do imposto devido por substituição tributária seja realizado pelo adquirente no Estado de Alagoas, quando procedente de Estado não signatário de Convênio ou Protocolo ICMS, observar-se-á o seguinte:
I - caso o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, aplica-se o disposto no inciso II do § 1º;
II - caso o remetente não seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, o imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária prevista para a correspondente operação ou prestação; e
b) o valor resultante da aplicação da alíquota de origem da mercadoria sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
§ 3º O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido mediante código de receita específico.
§ 4º Para fins de restituição ou ressarcimento do valor retido ou recolhido a título de substituição tributária, o valor considerado como dedução do ICMS/operação própria será o devido na forma do Simples Nacional, conforme inciso I do § 1º.
§ 5º Nas operações previstas no inciso II do § 1º e inciso I do § 2º, para fins de determinação da base de cálculo, o percentual de margem de valor agregado - MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA-ST original", caso aplicável. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 31, de 15.07.2011, DOE AL de 18.07.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
Do Direito ao Crédito do ICMS de Mercadoria Adquirida de ME ou EPPArt. 2º O contribuinte com regime normal de apuração terá direito ao crédito do imposto nas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, aplicando-se o disposto nos arts. 2º-A a 2º-C da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, observado o seguinte:
I - a ME ou EPP que emitir documento fiscal com direito ao crédito (§ 1º do art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006), consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/06";
II - o crédito do imposto está limitado ao ICMS efetivamente devido pela ME ou EPP por ocasião da remessa da mercadoria e será calculado pela aplicação da alíquota correspondente ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
§ 1º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o inciso I do caput corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º Na hipótese de o Estado conceder redução nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a alíquota de que trata o inciso I do caput será aquela considerando a respectiva redução.
§ 3º Não se aplica o disposto no inciso I do caput quando:
I - a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS na forma do Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - a ME ou EPP não informar a alíquota de que trata o inciso II do caput deste artigo no documento fiscal;
III - aplicável à ME a isenção prevista no art. 748-J do Regulamento do ICMS (receita bruta dos últimos 12 meses não superior a R$ 48.000,00);
IV - a operação ou prestação for imune ao ICMS;
V - a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (regime de caixa), nos termos da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008.
§ 4º Na hipótese em que o destinatário da operação utilizar o crédito a que se refere o inciso I do caput (§ 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006) de forma indevida ou a maior, deverá ser feito o estorno do crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 8 de abril de 2009.
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado da Fazenda