Instrução Normativa GAB/CRE nº 11 de 28/10/2008

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 dez 2008

Institui os modelos e disciplina a emissão das designações necessárias à execução dos procedimentos fiscais que especifica

(Redação do preâmbulo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 37 DE 28/06/2022):

O Coordenador-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes operacionais às designações de serviços fiscais que tratam especificamente de imputação de restrições cadastrais aos contribuintes, objetivando a padronização de atos administrativos, salvaguardar a atuação da Administração Tributária e prestigiar os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e proporcionalidade;

Considerando a necessidade de integração do planejamento e controle da fiscalização, bem como adequar o Módulo de Ação Fiscal do SITAFE à legislação tributária;

Considerando a necessidade de se acompanhar o comportamento fiscal dos contribuintes, de forma a se verificar o exato cumprimento das obrigações legais e assim dar combate à sonegação fiscal; e

Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes operacionais às designações de serviços fiscais que tratam especificamente de imputação de restrições cadastrais aos contribuintes, objetivando a padronização de atos administrativos, bem como os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e proporcionalidade;

Nota: Redação Anterior:

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais; e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso V do § 1º, e § 2º, do art. 843, do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/1998, que determina a necessidade de designação expressa da autoridade competente na fiscalização de estabelecimentos;

CONSIDERANDO a necessidade de integração do planejamento e controle da fiscalização;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária ao Módulo de Ação Fiscal do SITAFE;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se acompanhar o comportamento fiscal dos contribuintes, de forma a se verificar o exato cumprimento das obrigações legais e assim dar combate à sonegação fiscal:

DETERMINA

Art. 1º As atividades de fiscalização, diligência ou perícia junto a sujeito passivo serão realizadas mediante a emissão de designação por autoridade administrativa competente, salvo nos casos de flagrante infracional em operações com mercadorias ou bens em trânsito ou em serviços de transporte intermunicipal ou interestadual em andamento.

Parágrafo único. Excetuados os casos de inexigibilidade da designação a que se refere o caput, nos casos de flagrante de infração à legislação tributária em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Estadual, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais adotará as medidas necessárias para assegurar a comprovação do ilícito no Processo Administrativo Tributário - PAT, e em seguida submeterá o procedimento à autoridade competente para emissão da designação necessária, se for o caso.

Art. 2º A designação a que se refere o art. 1º corresponderá aos seguintes modelos, conforme o tipo de atividade fiscal a ser desenvolvida:

I - Designação de Fiscalização de Estabelecimento (DFE), Modelo Anexo I desta Instrução Normativa, emitida pelo Gerente de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual; e

II - Designação de Serviço Fiscal (DSF), Modelo Anexo II desta Instrução Normativa, emitida pelos Delegados Regionais da Receita Estadual ou pelo Gerente de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 1º Nos Postos Fiscais fixos, a Escala de Plantão emitida pelo Sistema Fronteira substitui a Designação de Serviço Fiscal em relação às operações e prestações fiscalizadas nestas unidades. (Antigo parágrafo único renumerado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 77 DE 26/10/2021).

§ 2º Estão incluídas no conceito de posto fiscal fixo de que trata o § 1º, as atividades realizadas em cumprimento à escala de home office. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 77 DE 26/10/2021).

Art. 3º A Designação de Fiscalização de Estabelecimento (DFE) e a Designação de Serviço Fiscal (DSF) conterão, no mínimo:

I - a numeração de identificação e controle, que também permitirá ao sujeito passivo identificar e consultar a designação mediante acesso ao sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças na Internet;

II - os dados identificadores do sujeito passivo, quando a designação for dirigida a sujeito passivo específico;

III - a natureza ou tipo do procedimento fiscal a ser executado, conforme arts. 5º e 7º;

IV - a data de sua emissão;

V - o prazo para a realização do procedimento fiscal;

VI - os nomes e as matrículas dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais responsáveis pela execução do serviço.

§ 1º A Designação de Fiscalização de Estabelecimento (DFE) indicará, ainda, o tributo objeto do procedimento fiscal a ser executado, o respectivo período de apuração e o tipo de ação fiscal, observado o modelo aprovado por esta Instrução Normativa.

§ 2º Na hipótese em que infrações apuradas, em relação a tributo contido na designação, também configurarem infrações a normas de outros tributos, estes serão considerados incluídos no procedimento fiscal independentemente de menção expressa.

§ 3º Independente do período de apuração fixado na Designação de Fiscalização de Estabelecimento (DFE), será também alcançado o exame dos livros e documentos, referentes a outros períodos, objetivando verificar os fatos que deram origem a valor computado na escrituração contábil e fiscal do período fixado, ou que dele sejam decorrentes.

§ 4º Os trabalhos de fiscalização deverão se restringir ao disposto na designação, sendo necessária a emissão de nova DFE ou DSF, no caso de extensão da ação fiscal.

§ 5º Ocorrendo evento que impossibilite a consulta da designação mediante acesso ao sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças na Internet, esta consulta poderá ser realizada junto à unidade da Coordenadoria da Receita Estadual responsável por sua expedição.

Art. 4º A Designação de Fiscalização de Estabelecimento (DFE), emitida pelo Gerente de Fiscalização, objetiva a verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, relativas a tributos administrados pela Secretaria de Estado de Finanças, podendo resultar na constituição de crédito tributário.

Art. 5º A Designação de Fiscalização de Estabelecimento (DFE) será obrigatória para a realização de auditorias fiscais, compreendendo as seguintes modalidades, entre outras:

I - auditoria geral, abrangendo todos os aspectos da escrita fiscal e contábil do contribuinte num determinado período;

II - auditoria parcial ou específica, abrangendo apenas uma parte da escrita fiscal ou contábil do contribuinte, com objetivos específicos, tais como:

a) auditoria de disponibilidades, compreendendo o exame da Conta Caixa;

b) auditoria de estoques, compreendendo o levantamento físico-quantitativo, controles específicos e a Conta Mercadorias;

c) auditoria da conta gráfica do ICMS;

d) auditoria da conta de fornecedores;

e) auditoria do ativo fixo.

III - auditoria complementar, determinada com a finalidade de corrigir erros ou esclarecer situações não abrangidas por ação fiscal já realizada.

IV - auditoria para garantia do crédito tributário, determinada com a finalidade de viabilizar meios de assegurar o direito do Estado, enquanto sujeito ativo, e de dar eficácia ao cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 63 DE 09/08/2021).

Parágrafo único. Para realização de auditoria fiscal em estabelecimento, nas formas previstas no caput, os Delegados Regionais da Receita Estadual poderão solicitar a emissão de DFE à Gerência de Fiscalização, fundamentando o pedido em relatório que aponte os indícios justificativos da ação fiscal solicitada.

Art. 6º Nas auditorias fiscais, os Autos de Infração originados do procedimento serão lavrados até a data de encerramento da Designação de Fiscalização de Estabelecimento (DFE) e seus números constarão no termo de encerramento de fiscalização.

Parágrafo único. A notificação do lançamento originado de Auto de Infração e a intimação para que o sujeito passivo integre a instância administrativa far-se-ão nos termos do art. 858 do RICMS/RO, desvinculando-se da Designação de Fiscalização de Estabelecimento (DFE) e, inclusive, podendo ocorrer após a data de seu encerramento.

Art. 7º A Designação de Serviço Fiscal (DSF), emitida pelo Delegado Regional da Receita Estadual para contribuintes da sua circunscrição, ou pelo Gerente de Fiscalização, será obrigatória para a realização de serviços diversos de fiscalização, não especificados pelo art. 5º, que visem dar suporte às atividades de fiscalização, arrecadação e tributação, inclusive podendo resultar na constituição de crédito tributário, tais como:

I - programas elaborados pela Gerência de Fiscalização, resultantes do planejamento de ações fiscais e do cruzamento de informações econômico-fiscais, visando atingir, ainda que por amostragem, todo o universo de contribuintes;

II - operações elaboradas pela Gerência de Fiscalização, visando atingir determinados setores econômicos, contribuintes ou situações específicas, podendo obedecer a regras próprias quanto aos objetivos, técnicas de execução e papéis de trabalho adequados às finalidades propostas;

III - outras situações semelhantes às dos incisos I e II, de interesse da fiscalização, que exijam planejamento, programação e possível aprofundamento investigativo;

IV - atividades relativas à vistoria de estabelecimentos;

V - diligências para verificações em processos e expedientes;

VI - informações, relatórios e pareceres em processos administrativos;

VII - estudos, pesquisas e divulgação de assuntos fiscais;

VIII - diligências sumárias, visando elucidar situações de interesse fiscal;

IX - serviços de fiscalização por meio de volantes e barreiras fiscais móveis;

X - verificação do cumprimento de obrigações acessórias específicas em determinado período;

XI - diligências para coleta de informações e documentos fiscais, inclusive para atender exigência de instrução processual;

XII - suspensão ou cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 37 DE 28/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
XII - cancelamento de inscrição no cadastro do ICMS/RO (art. 150, § 4º, do RICMS/RO);

XIII - outros procedimentos de natureza semelhante aos dos incisos I a XII, e os previstos nas tabelas I e II dos Anexos II e III da Resolução Conjunta nº 007/2021/GAB/SEFIN/CRE, de 27 de janeiro de 2022, exceto auditoria. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 37 DE 28/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
XIII - outros procedimentos de natureza semelhante aos dos incisos I a XII, e também os previstos nas tabelas I e II do Decreto nº 9.953/2002, exceto auditoria.

§1º Dentro dos limites estabelecidos na Designação de Serviço Fiscal, o AFTE deverá realizar o lançamento do crédito tributário decorrente das infrações encontradas, recomendando em relatório circunstanciado o aprofundamento da ação fiscal, quando julgar necessário. (Antigo parágrafo único renumerado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 37 DE 28/06/2022).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 37 DE 28/06/2022):

§ 2º Quando a diligência fiscal resultar em situação que evidencie a necessidade de aplicação do disposto no artigo 129 e no inciso I do artigo 132 do RICMS, o servidor designado, após notificação com prazo de até 8 (oito) dias corridos, procederá a suspensão ou cancelamento sumário da Inscrição no CAD/ICMS-RO, no caso de:

I - ausência do estabelecimento inscrito no local indicado, a respectiva inscrição;

II - inscrição para mais de um estabelecimento no local indicado, a do estabelecimento inexistente.

§ 3º No caso de necessidade de suspensão da inscrição com base no inciso V do artigo 129 do RICMS/RO , antes de qualquer imposição de restrição cadastral, o AFTE designado deverá elaborar relatório conclusivo, devidamente instruído, e submeter ao Delegado Regional da Receita Estadual ou ao Gerente de Fiscalização, para decisão.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 37 DE 28/06/2022).

§ 4º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica nos casos previstos nos incisos II, VI, VII, XIII e XIV, XV e XVI do artigo 129 do RICMS/RO . (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 37 DE 28/06/2022).

Art. 8º A realização de determinado procedimento fiscal, mediante Designação de Fiscalização de Estabelecimento (DFE) ou Designação de Serviço Fiscal (DSF), não implica a impossibilidade de a autoridade competente determinar a emissão de outra designação para a realização de novo procedimento fiscal junto ao mesmo sujeito passivo, independente da modalidade ou período compreendido.

Art. 9º A Designação de Fiscalização de Estabelecimento (DFE) e a Designação de Serviço Fiscal (DSF) terão prazo de até 60 (sessenta) dias para sua execução.

§ 1º A contagem do prazo para execução da Designação de Serviço Fiscal (DSF) far-se-á a partir da data de sua entrega ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado para realizá-la.

§ 2º A contagem do prazo para execução da Designação de Fiscalização de Estabelecimento (DFE) far-se-á:

I - a partir da data de sua ciência pelo contribuinte/responsável;

II - a partir da data da lavratura do termo de início do procedimento, independentemente de sua ciência pelo sujeito passivo, quando:

a) o procedimento fiscal não envolver a visita a estabelecimento; ou

b) o procedimento fiscal não possuir sujeito passivo específico; ou

c) o sujeito passivo não for encontrado no endereço indicado no CAD/ICMS-RO e não for possível a sua localização.

Art. 10. O prazo de que trata o art. 9º poderá ser prorrogado pela autoridade outorgante, a seu critério, tantas vezes quantas necessárias, por período igual ou inferior ao prazo inicialmente estipulado, mediante solicitação devidamente justificada pelo AFTE designado.

§ 1º A prorrogação de que trata o caput poderá ser feita por intermédio de registro eletrônico efetuado pela respectiva autoridade outorgante, cuja informação estará disponível ao contribuinte mediante acesso ao sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças na Internet, mediante utilização da numeração de identificação e controle prevista no inciso I do art. 3º, observado o disposto no § 5º do mesmo artigo.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo procedimento fiscal fornecerá ao sujeito passivo, quando do primeiro ato de ofício praticado junto ao mesmo após a prorrogação, o Demonstrativo de Emissão e Prorrogação, contendo a designação emitida e as prorrogações efetuadas, reproduzido a partir das informações apresentadas na Internet, conforme modelo constante do Anexo III.

§ 3º O prazo da prorrogação de que trata este artigo, contar-se-á a partir do dia imediatamente seguinte àquele em que se encerrou o prazo anterior para conclusão da Designação de Fiscalização de Estabelecimento (DFE) ou da Designação de Serviço Fiscal (DSF), observado o disposto no art. 11. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 9, de 30.03.2009, DOE RO de 03.04.2009)

Art. 11. Os prazos a que se referem os arts. 9º e 10 serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 12. As designações se encerram:

I - pela conclusão do procedimento fiscal:

a) na data da ciência pessoal do sujeito passivo, registrado no "termo de encerramento de fiscalização e ciência do contribuinte/responsável", conforme modelo no Anexo IV; ou

b) na data da postagem, com Aviso de Recebimento (AR), do termo de encerramento de fiscalização ao sujeito passivo, independente da data de recebimento da correspondência pelo destinatário; ou

c) na data da entrega na repartição, mediante protocolo, para publicação de edital no Diário Oficial do Estado (DOE) do termo de encerramento de fiscalização, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nas alíneas a e b.

II - pelo decurso dos prazos a que se referem os arts. 9º e 10, sem que ocorra a sua prorrogação.

§ 1º A hipótese de que trata o inciso II não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão da designação extinta determinar a emissão de nova designação para a conclusão do procedimento fiscal.

§ 2º O termo de encerramento de fiscalização indicará os números dos Autos de Infração lavrados e será acompanhado de suas cópias.

§ 3º A ciência do Termo de Encerramento da ação fiscal, pessoalmente, por AR. ou por edital, supre a eventual ausência de ciência das prorrogações ocorridas, ratificando seus efeitos. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 9, de 30.03.2009, DOE RO de 03.04.2009)

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 4/98/CRE e a Resolução nº 5/00/GAB/CRE.

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO I - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2008/GAB/CRE ANEXO II - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2008/GAB/CRE ANEXO III - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2008/GAB/CRE ANEXO IV - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2008/GAB/CRE