Instrução Normativa SEAP nº 11 de 22/05/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2007

Dispõe sobre critérios e procedimentos para a concessão de permissão de pesca de lagostas, para proprietários de embarcações residentes nos Estados do AP, PA, MA, AL, SE e BA.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, bem como o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, nas Instruções Normativas nºs 003, de 12 de maio de 2004, e 001, de 30 de janeiro de 2007, ambas da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, nas Instruções Normativas nºs 138, de 06 de dezembro de 2006, e 144, de 03 de janeiro de 2007, ambas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, e o que consta do Processo nº 00350.000121/2007-66,

Considerando, ainda, as deliberações decorrentes da Reunião Extraordinária do Comitê de Gestão do Uso Sustentável de Lagostas, realizada, em Brasília, nos dias 22 e 23 de março de 2007, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a concessão de Permissão de Pesca, bem como a efetivação ou alteração de registro de embarcação pesqueira para operar na captura de lagostas das espécies Panulirus argus (lagosta vermelha) e Panulirus laevicauda (lagosta cabo verde), com o emprego de armadilhas do tipo covo ou manzuá e cangalha, para proprietários ou armadores de pesca residentes ou domiciliados nos Estados do Amapá, Pará, Maranhão, Alagoas, Sergipe e Bahia.

§ 1º As permissões de pesca de que trata o caput serão concedidas para um número de embarcações que corresponda ao esforço de pesca máximo anual de 1.500.000 (Um milhão e quinhentos mil) covos-dia, conforme estabelecido no art. 1º, combinado com o art. 2º, da Instrução Normativa IBAMA nº 144, de 2007.

§ 2º São condições prévias para que o interessado requeira a Permissão de Pesca de que trata o caput:

I - Que o interessado comprove residência ou domicílio nos Estados do Amapá, Pará, Maranhão, Alagoas, Sergipe e Bahia, há pelo menos 06 (seis) meses;

II - Que a embarcação tenha comprimento total superior a 4 (quatro) metros;

III - Que a embarcação já esteja construída, com comprovação da data de construção por meio de documentação emitida pela Autoridade Marítima; e

IV - Que o interessado já seja inscrito no Registro Geral da Pesca, em uma das seguintes categorias: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Indústria Pesqueira.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DOS INTERESSADOS PARA FINS DE SELEÇÃO E HABILITAÇÃO

Art. 2º Para a inscrição com fins de obtenção de Permissão de Pesca de que trata esta Instrução Normativa e, conseqüentemente, para a efetivação ou atualização do registro da embarcação pesqueira junto à SEAP, os proprietários ou armadores interessados em participar do processo de inscrição de que trata esta Instrução Normativa deverão protocolar requerimento junto aos Escritórios Estaduais da SEAP, na Unidade da Federação em que sejam residentes ou domiciliados, observadas, ainda, as condições complementares a seguir:

I - formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, juntamente com o formulário de cadastro de embarcação pesqueira em modelo já adotado pela SEAP;

II - comprovante de inscrição do interessado no Registro Geral da Pesca, podendo ser, conforme o caso, Carteira de Pescador Profissional, Certificado de Registro de Armador de Pesca ou Certificado de Registro de Indústria Pesqueira;

III - documento emitido pela Autoridade Marítima, em nome do interessado, que comprove a propriedade, o ano de construção e o comprimento da embarcação;

IV - certidão de Nada Consta atualizada, referente ao armador ou proprietário, emitido pelo IBAMA;

V - comprovante de residência ou domicílio do interessado, que comprove o tempo mínimo de residência mencionado no Inciso I, do § 2º do art. 1º desta Instrução Normativa;

VI. - quando pessoa física, cópia do documento de identificação pessoal do interessado; e

VII - quando pessoa jurídica, cópia de documento que comprove a existência jurídica do interessado.

Parágrafo único. Os documentos de que tratam o caput e seus respectivos incisos deverão ser protocolados junto ao Escritório Estadual da SEAP, na Unidade da Federação onde reside o interessado, no prazo estabelecido nesta Instrução Normativa.

Art. 3º O número de covos ou cangalhas a ser concedido por embarcação obedecerá aos limites constantes do Anexo II, desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O Anexo II de que trata o caput também servirá de referência para o dimensionamento do esforço de pesca autorizado.

CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE, AVALIAÇÃO, JULGAMENTO E SELEÇÃO DOS INTERESSADOS

Art. 4º A análise, a avaliação e o julgamento da documentação entregue pelos interessados serão realizadas por equipes técnicas constituídas no âmbito da SEAP, sob supervisão e coordenação da Coordenação Geral de Ordenamento, Registro, Cadastro e Licenças - COREG, da Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística desta SEAP/PR.

Parágrafo único. Ao final da fase de que trata o caput, será elaborado um Relatório Consolidado sobre os resultados até então apurados, o qual será divulgado no endereço eletrônico (www.presidencia.gov.br/seap) da SEAP.

Art. 5º Respeitados os critérios e procedimentos já definidos nesta Instrução Normativa, a seleção das embarcações inscritas, para fins de obediência ao esforço máximo permitido, serão considerados os seguintes critérios:

I - Inicialmente, será contemplada uma embarcação por cada um dos Estados enumerados nesta Instrução Normativa;

II - O saldo do esforço remanescente será dividido, por Estado, na proporção direta do tamanho de seu litoral e inversamente proporcional ao total do esforço de pesca já concedido, com base na Instrução Normativa SEAP nº 001, de 2007, combinada com a Instrução Normativa SEAP nº 009, de 2007;

III - O total do esforço de pesca anual, a ser alocado a cada Estado, não deverá ultrapassar a 600 mil covos-dia; e

IV - Cada armador ou proprietário só será contemplado com mais de uma permissão se todos forem atendidos e continuar a existir saldo de esforço para redistribuição, a qual deverá considerar a relação direta da demanda de covos de cada armador, por Estado.

§ 1º Para fins de aplicação dos Inciso I e II deste artigo, em cada Estado, serão considerados em ordem de prioridade os seguintes critérios:

I - a embarcação com data de construção mais antiga;

II - a embarcação de menor comprimento total; e

III - a embarcação de menor arqueação bruta.

§ 2º Se a demanda de algum Estado for inferior a sua possibilidade de participação, o somatório dos saldos remanescentes de cada Estado será realocado proporcionalmente aos demais Estados, com demandas não totalmente atendidas.

§ 3º Para fins de desempate, serão considerados ainda os seguintes critérios complementares:

I - embarcação com permissão de pesca mais antiga para operação na captura de recursos com esforço de pesca limitado; e

II - embarcação com inscrição mais antiga no Registro Geral da Pesca, independentemente da permissão de pesca que possua.

CAPÍTULO IV
DO DEFERIMENTO DOS PEDIDOS E DA MANUTENÇÃO DA PERMISSÃO DE PESCA

Art. 6º Para as embarcações cujos pedidos venham a ser deferidos serão emitidas a Permissão de Pesca ou Permissão Provisória de Pesca, com respectivo Certificado de Registro, conforme modelo contido no Anexo III desta Instrução Normativa, onde deverão constar, obrigatoriamente, dentre outras, a informação referente ao número máximo de covos ou cangalhas permitidas.

Parágrafo único. A emissão do Certificado de Registro e da respectiva Permissão de Pesca ficará condicionada à comprovação do recolhimento da taxa de registro prevista na norma específica vigente.

Art. 7º A manutenção e a conseqüente renovação das permissões de pesca e do respectivo registro de que trata esta Instrução Normativa, além das exigências e procedimentos previstos em normas específicas pertinentes, ficam condicionadas ao atendimento pelo proprietário ou armador interessado das seguintes exigências:

I - comprovação de entrega de Mapas de Bordo, independente do comprimento de sua embarcação, conforme previsto na norma específica;

II - comprovação de entrega, ao IBAMA, do formulário de que trata o Anexo II, da Instrução Normativa IBAMA nº 144, de 2007;

III - comprovar, quando for o caso, a utilização do sistema de monitoramento remoto, como previsto nas normas específicas.

Parágrafo único. O pedido de renovação anual da Permissão de Pesca ou da Permissão Provisória de Pesca deverá ser efetivado no período de janeiro a fevereiro de cada ano, acompanhado da comprovação do recolhimento da taxa de registro, na forma prevista na legislação pertinente.

Art. 8º A manutenção da permissão quando de substituição da embarcação que vier a ser permissionada nos termos desta Instrução Normativa só será permitida em caso de naufrágio, destruição ou desativação da embarcação a ser substituída, desde que por outra com a mesma capacidade de transporte de covos ou cangalhas.

Parágrafo único. Um mesmo proprietário ou armador de pesca poderá substituir duas ou mais embarcações, por uma única, desde que respeitada a soma da capacidade de transportarem covos ou cangalhas para a pesca de lagostas das embarcações desativadas.

Art. 9º A Permissão de Pesca ou Permissão Provisória de Pesca será cancelada, de ofício, quando do não atendimento, no que couber, do disposto nos arts. 4º e 7º da Instrução Normativa IBAMA nº 144, de 2007, ou quando das demais sanções previstas nas normas específicas vigentes.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Para efeitos da aplicação e operacionalização do disposto nesta Instrução Normativa será adotado o seguinte cronograma de ações:

Prazo para entrega e protocolo da documentação pelos interessados Até 15 de junho de 2007 
II Prazo para divulgação das embarcações inscritas Até 22 de junho de 2007 
III Prazo para análise, avaliação e julgamento da documentação entregue pelos interessados e identificação das embarcações pré-selecionadas Até 29 de junho de 2007 
IV Prazo para apuração dos dados e divulgação dos dados, com informações sobre as embarcações pré-selecionadas e aquelas com pedidos indeferidos. Até 05 de julho de 2007 
Prazo para apresentação de recursos administrados pelos interessados, com pleitos indeferidos Até 20 de julho de 2007 
VI Prazo para identificação das embarcações selecionadas, com fins de deferimento Até 05 de agosto de 2007 
VII Divulgação dos resultados finais apurados, com a relação nominal das embarcações selecionadas Até 10 de agosto de 2007 
VII Prazo para emissão dos Certificados de Registro e com respectivas permissões de pesca das embarcações selecionadas. Até 30 de agosto de 2007 

Art. 11. A documentação a ser entregue pelos interessados deverá ser em original ou cópia devidamente autenticada, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Não será aceita qualquer documentação complementar entregue fora dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALTEMIR GREGOLIN

ANEXO I
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA

REQUERIMENTO DE PERMISSÃO DE PESCA OU PERMISSÃO PROVISÓRIA DE PESCA PARA LAGOSTA

Nos termos da Instrução Normativa SEAP nº /2007, combinado com a Instrução Normativa IBAMA nº 144, de 3 de janeiro de 2007, ______________________________________________(pessoa física ou jurídica), CPF ou CGC Nº_________________, proprietário (e/ou armador) da embarcação pesqueira denominada ____________________, venho requerer à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, credenciamento para a obtenção de permissionamento para a pesca de lagostas.

Solicito, ainda, que seja autorizada a utilização de covos e/ou cangalhas em número correspondente ao comprimento da embarcação, nos termos do que consta do Anexo III da Instrução Normativa acima referenciada.

Assumo total responsabilidade pelas informações aqui prestadas, bem como assumo o compromisso de cumprir a legislação vigente e fornecer informações sempre que solicitadas pela SEAP/PR.

Estou ciente, também, que declaração falsa constitui crime previsto no art. 299 do Código Penal.

Termos em que,

P. Deferimento.

_________________,____de _______________ de 2007.

Local e Data

__________________________________________________________

Assinatura do requerente ou do representante legal

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA

CERTIFICADO DE REGISTRO E PERMISSÃO DE PESCA

EMBARCAÇÃO PESQUEIRA

Nº Processo SEAP/PR: 
Nº do Ato Administrativo Concedente: 
Nº do RGP: 
Prazo de Validade: 

IDENTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO (Características básicas)

Nome Nº de Inscrição na Autoridade Naval 
Ano de Fabricação Propulsão Potência (Hp) Comprimento(m) Arqueação Bruta Material do Casco 
Método(s) de Pesca Permitido(s) ARMADILHA (especificar) Espécie(s) a Capturar: LAGOSTAS e FAUNA ACOMPANHANTE 
Zona de Operação Principais Locais de Desembarque (Município/UF) 
Nº de armadilhas a serem utilizadas: Nº Máximo de tripulantes 

PROPRIETÁRIO/ARMADOR

Nome ou Razão Social CPF/CNPJ 
Endereço 
Bairro Fone 
Município UF CEP 
Nº do RGP: Categoria de registro: 

Data de Expedição

_____________________________________________

Assinatura e carimbo do representante da SEAP/PR

VÁLIDO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL

Porte Obrigatório

ESTE CERTIFICADO NÃO EXIME DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS EXIGIDOS NAS LEGISLAÇÕES FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL

ANEXO III
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA

Número de covos permitidos por embarcação em razão de seu comprimento

Material do Casco Propulsão Comprimento (m) Nº Covos 
Madeira ou Fibra de Vidro vela >4 e = 5 30 
>5 e = 6 60 
>6 e = 7 80 
>7 110 
motor >4 e = 5 100 
>5 e = 6 120 
>6 e = 7 140 
>7 e = 8 160 
>8 e = 9 200 
>9 e = 10 220 
>10 e = 11 250 
>11 e = 12 300 
>12 e = 13 400 
>13 e = 14 430 
>14 e = 15 450 
>15 500 
Aço motor = 18 600 
>18 e = 20 650 
>20 e = 22 700 
>22 e = 25 750 
>25 e = 27 900 
> 27 1000