Instrução Normativa SEPM nº 11 de 14/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2005

Fixa, para a estação de pesca do exercício de 2005, o limite máximo permitido de captura, nas águas jurisdicionais brasileiras e alto-mar, para as espécies consideradas altamente migratórias discriminadas.

O Secretário Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, e o que consta do Processo nº 21000.006547/2003-40, resolve:

Art. 1º Fixar, para a estação de pesca do exercício de 2005, o limite máximo permitido de captura, nas águas jurisdicionais brasileiras e alto-mar, para as espécies consideradas altamente migratórias a seguir discriminadas:

I - Espadarte (Xiphias gladius) capturado no Atlântico Norte (ao norte da latitude de 5ºN): 100 (cem) toneladas em peso inteiro ou o equivalente a 72 (setenta e duas) toneladas em peso eviscerado, sem cabeça; e

II - Albacora branca (Thunnus alalunga) capturada no Atlântico Norte (ao norte da latitude de 5ºN): 200 (duzentas) toneladas em peso inteiro ou o equivalente a 177 (cento e setenta e sete) toneladas em peso eviscerado.

§ 1º O limite máximo permitido de captura de que trata o caput do art. 1º representará o somatório das produções oriundas da pesca comercial de todas as empresas e armadores de pesca brasileiros que operam com embarcações pesqueiras permissionadas para a pesca de atuns e afins, bem como da produção dos pescadores amadores atuantes na pesca das espécies mencionadas neste artigo, independentemente do método de pesca utilizado.

§ 2º Todas as empresas e armadores de pesca brasileiros que operam com embarcações pesqueiras permissionadas para a captura de atuns e afins em águas jurisdicionais brasileiras e alto mar, bem como os pescadores amadores que atuam nesta pescaria são obrigados a entregar as informações de captura mensal na forma estabelecida pela Instrução Normativa SEAP/PR nº 07, de 28 de junho de 2004, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2004, Seção 1, página 5.

Art. 2º Os infratores das disposições contidas nesta Instrução Normativa ficarão sujeitos às sanções previstas no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 e no Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE FRITSCH