Instrução Normativa SEFA nº 11 DE 08/03/2002
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 mar 2002
Define situações que podem ser excluídas para efeito de aferição da Gratificação de Produtividade, que trata o Decreto nº 2.295, de 20 de junho de 1994 e alterações.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 10 DE 19/04/2021):
A Secretária Executiva da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 20 do Decreto nº 2595, de 20 de junho de 1994, e ainda, a necessidade de definir situações que podem ser excluídas para fins de aferição da Gratificação de Produtividade,
Resolve:
Art. 1º Para efeito de aferição da etapa complementar da Gratificação de Produtividade, prevista no art. 5º, inciso I do Decreto nº 2.595/1994, poderão ser excluídas as seguintes situações no período considerado para o cálculo, a título de expurgo de arrecadação:
I - contribuintes suspensos, em baixa ou em pendência de baixa;
II - contribuintes que migraram para outra regional;
III - contribuintes beneficiados por medidas judiciais impeditivas da cobrança do imposto, enquanto perdurar os seus efeitos;
IV - contribuintes sujeitos a queda no recolhimento de tributos, por força de externalidades, bem como as inerentes às atividades do setor agrícola e de importação; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFA nº 13, de 03.06.2009, DOE PA de 04.06.2009)
Nota: Redação Anterior:"IV - contribuintes sujeitos a queda no recolhimento de tributos, por força de externalidades, inerentes a atividades do setor agrícola e de importação;"
V - contribuintes que detêm benefícios fiscais;
VI - contribuintes que tiveram seus sistemas de tributação alterados pela legislação vigente.
§ 1º Na hipótese do inciso II, a arrecadação expurgada será acrescida à regional do novo domicílio fiscal do contribuinte.
§ 2º Na hipótese do inciso VI, uma vez deferido o expurgo, este deverá ser proporcional à redução no recolhimento do imposto pelo contribuinte.
Art. 2º Compete à Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF, após à análise e manifestação das áreas técnicas competentes, a autorização dos expurgos de arrecadação que trata esta Instrução.
Art. 3º Os pedidos de expurgos, deverão ser formalizados pelos Delegados Regionais da Fazenda Estadual, à Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF até 0 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente ao da arrecadação, devidamente instruídos com os respectivos relatórios e demais documentos comprobatórios de tais situações.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Executiva da Fazenda