Instrução Normativa DAT nº 11 DE 19/08/1996

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 ago 1996

O Diretor da Diretoria de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, considerando que o Decreto nº 14.876, de 12.03.91, no seu art. 14, §§8º, 9º e 10, estabelece a necessidade de fixar valores de pauta, visando determinar a base de cálculo do ICMS incidente na saída dos produtos relacionados nos anexos I a VII; Considerando que, conforme Protocolo de Salvador de nº 06, de 23.07.79, foi instituído o sistema de pauta única; Considerando o XVIII ENCAT - Encontro de Coordenadores de Administração Tributária do Norte e Nordeste, realizado na cidade de Fortaleza-CE, nos dias 10 e 11.09.92,

RESOLVE:

I - Estabelecer pauta uniforme de acordo com os valores constantes dos anexos I a VII, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações realizadas com os seguintes produtos:

a) aves e ovos (Anexo I);

b) peixes para industrialização e crustáceos, merluza e bacalhau, quando a saída for promovida por estabelecimento produtor ou comercial (Anexo II);

c) gesso e gipsita (Anexo III);

d) produtos agropecuários, quando a saída for promovida por estabelecimento agropecuário (Anexo IV);

e) fumo (Anexo V);

f) mercadorias imprestáveis, pelo uso, para sua finalidade original, e outras mercadorias (Anexo VI);

g) telhas, tijolos e outros produtos, quando a saída for realizada pelo respectivo industrial (Anexo VII);

II - Determinar que, relativamente aos valores contidos no Anexo I, para cálculo do ICMS, será observado o disposto nos artigos 24, XXIII, “b”, e 42, XII, “b”, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91;

III - Determinar que, relativamente ao Anexo II:

a) nos valores nele contidos estão computados os créditos tributários e contempladas as reduções de base de cálculo;

b) os valores correspondentes ao bacalhau e à merluza se referem apenas às operações de importação;

IV - Determinar que, na hipótese de saída de produto de qualquer dos gêneros indicados nas alíneas “c”, “d”, “f” e “g” do inciso I que não constar dos Anexos III, IV, VI e VII, a base de cálculo será o respectivo preço no mercado atacadista da praça remetente;

V - Estabelecer que a complementação do imposto, decorrente de análise e classificação posterior do produto fumo em folha (“in natura”), referido no Anexo V, deverá ser recolhida até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a mencionada classificação, na repartição fazendária do domicílio fiscal do produtor;

VI - Estabelecer que, na hipótese de saída sem destinatário certo dos produtos constantes dos anexos III, IV, VI e VII, para obter-se o respectivo ICMS, serão observadas as seguintes normas:

a) quando a mercadoria constar dos Anexo III, IV, VI e VII, serão considerados os valores ali indicados;

b) quando a mercadoria não constar dos anexos III, IV, VI e VII, a base de cálculo do imposto será o respectivo preço no mercado atacadista da praça remetente;

c) na hipótese prevista neste inciso, para cálculo do imposto, será o acrescido o valor agregado aplicável a cada caso e relativo à operação subseqüente, deduzindo-se o respectivo crédito fiscal, se houver;

VII - Determinar que, quando os valores fixados em pauta forem inferiores ao valor da operação, declarado pelo contribuinte, este prevalecerá como base de cálculo do imposto;

VIII - Fixar em R$ 1,70 (um real e setenta centavos), por saco de 50 Kg, já computados os créditos fiscais passíveis de utilização, o valor do ICMS a ser recolhido antecipadamente sobre as sucessivas saídas, neste Estado, de batata inglesa procedente de outra Unidade da Federação;

IX – A partir de 01.12.2000, a base de cálculo do ICMS relativo à saída de cavalo de raça será de 40% (quarenta por cento) do valor da operação; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DAT Nº 37 DE 16/11/2000).

X – Ficam convalidadas as operações realizadas com cavalo de raça, no período de 28.08.93 a 30.11.2000, que tenham sido efetuadas com utilização da base de cálculo do ICMS no montante de 40% (quarenta por cento) do valor da operação; ; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DAT Nº 37 DE 16/11/2000).

XI - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.09.96;(Antigo inciso IX renumerado pela Instrução Normativa DAT Nº 37 DE 16/11/2000).

XII - Revogam-se as disposições em contrário. (Antigo inciso X renumerado pela Instrução Normativa DAT Nº 37 DE 16/11/2000).

JOSÉ DA CRUZ LIMA JÚNIOR

Diretor da DAT

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 011/96

ANEXO I - AVES E OVOS

PRODUTO UNIDADE B.CÁLCULO R$
Aves Kg 0,80
Ovos Un 0,03
ANEXO II - PESCADOS
Pescados    
Camarão do Mar    
- S/Cabeça Kg 6,00
-C/Cabeça    
. Grande Kg 6,00
. Médio Kg 5,00
. Pequeno Kg 4,00
Camarão d' água doce Kg 1,50
Camarão da Malásia Kg 5,00
Lagosta    
- Cauda Kg 15,00
- C/Cabeça Kg 10,00
Peixe    
- D'água doce Kg 1,00
- Do mar Kg 1,10
Bacalhau Kg 6,20
Merluza Kg 1,25
ANEXO III - GESSO E GIPSITA
Gipsita In-Natura Tonelada

8,00 (Redação dada pela Instrução Normativa DAT Nº 31 DE 21/09/2000).

Nota: Redação Anterior:
7,00
Gipsita Pulverizada (Gesso Agrícola) Tonelada

15,00 (Redação dada pela Instrução Normativa DAT Nº 31 DE 21/09/2000).

Nota: Redação Anterior:
30,00
Gipsita calcinada(gesso fundição) Tonelada

65,00 (Redação dada pela Instrução Normativa DAT Nº 31 DE 21/09/2000).

Nota: Redação Anterior:
45,00
(Gesso cerâmico) Tonelada

100,00 (Redação dada pela Instrução Normativa DAT Nº 31 DE 21/09/2000).

Nota: Redação Anterior:
55,00

Gesso Revestimento/Gesso Lento (Redação dada pela Instrução Normativa DAT Nº 31 DE 21/09/2000).

Nota: Redação Anterior:
(Gesso lento)
Tonelada

75,00 (Redação dada pela Instrução Normativa DAT Nº 31 DE 21/09/2000).

Nota: Redação Anterior:
50,00
(Redação dada pela Instrução Normativa DAT Nº 31 DE 21/09/2000):

Placa de Gesso

1,80
Placa de gesso 600mmx600mm  M2 1,20
Placa de gesso 650mmx650mm M2 1,20
Bloco de gesso (divisória) 666mmx500mmx76mm M2 3,60
(Redação dada pela Instrução Normativa DAT N 31 DE 21/09/2000):

Bloco de Gesso (Divisória)

6,50
ANEXO IV - PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
Agave    
- Beneficiado Kg 0,30
- Bruto Kg 0,25
- Bucha Kg 0,15
Algodão em rama Kg 0,50
Alho Kg 1,00
Batata Inglesa Kg 0,20
Café em grão SC 60/Kg 115,00
Caroço de algodão Kg 0,30
Carvão vegetal m3 12,00
Carvão vegetal SC 30/kg 1,80
Castanha de Caju Kg 0,40
Cera de abelha Kg 0,80
Coco Seco Kg 0,15
Coco Seco Un 0,12
Corda de agave Kg 0,30
Couro de Boi Salmourado    
- Esfola mecânica Kg

1,70 (Redação dada pela Instrução Normativa DAT Nº 10 DE 14/03/2000).

Nota: Redação Anterior:
0,50
- Esfola manual Kg

1,50 (Redação dada pela Instrução Normativa DAT Nº 10 DE 14/03/2000).

Nota: Redação Anterior:
0,35
(Acrescentado pela Instrução Normativa DAT Nº 10 DE 14/03/2000):    
Fresco    
(Acrescentado pela Instrução Normativa DAT Nº 10 DE 14/03/2000):    
mecânica Kg 1,30
(Acrescentado pela Instrução Normativa DAT Nº 10 DE 14/03/2000):    
manual Kg 1,10
(Acrescentado pela Instrução Normativa DAT Nº 10 DE 14/03/2000):    
Salgado    
(Acrescentado pela Instrução Normativa DAT Nº 10 DE 14/03/2000):    
mecânica Kg 1,70
(Acrescentado pela Instrução Normativa DAT Nº 10 DE 14/03/2000):    
manual Kg 1,50
Seco Kg 1,00
Verde    
- Esfola mecânica Kg 0,30
- Esfola manual Kg 0,25
Eqüinos e muares    
Asno (jumento, burro) cabeça 60,00
Cavalo (eqüino não de raça) cabeça 100,00
Muar (mulo) cabeça 150,00
Goma polvilho SC 60/Kg 20,00
Lenha Carrada 100,00
Lenha m3 6,00
Lingüiça Kg 2,00
Madeira    
Roliça Carrada 150,00
Lavrada Carrada 250,00
Mamona Bagas Kg 0,25
Manteiga    
Comum Kg 2,30
Em garrafa Un 2,30
Mel de abelha Litro 2,00
Milho em grão SC 60/kg 8,00
Pele de Cabra/carneiro (Redação dada pela Instrução Normativa DAT Nº 10 DE 14/03/2000).    
Nota: Redação Anterior:
Pele de Cabra/carneiro / Un /2,50
Fresca (Acrescentado pela Instrução Normativa DAT Nº 10 DE 14/03/2000). Un 6,00
Salgada  (Acrescentado pela Instrução Normativa DAT Nº 10 DE 14/03/2000). Un 6,00
Pele de Ovino    
Fresca (Redação dada pela Instrução Normativa DAT Nº 10 DE 14/03/2000). Un 9,00
Salgada (Redação dada pela Instrução Normativa DAT Nº 10 DE 14/03/2000). Un 9,00
Queijo    
Coalho Kg 2,00
Manteiga Kg 2,50
Sebo Beneficiado Kg 0,40
Tomate Kg 0,50
ANEXO V - FUMO
Fumo em folha "in natura" Kg 0,75
Picado Kg 1,60
Em corda Kg 1,40
ANEXO VI - MERCADORIAS IMPRESTÁVEIS PELO USO E OUTRAS
Sucata    
Alumínio Kg 0,40
Antimonio Kg 0,30
Bronze Kg 1,30
Chumbo Kg 0,50
Cobre Kg 1,50
Ferro Kg 0,05
Latão Kg 1,00
Trilho Kg 0,30
Zinco Kg 0,30
Mercadorias diversas    
Bateria Kg 0,15
Pneu Unid 2,50
Radiador Kg 1,00
Vidro Kg 0,05
Papel Kg 0,02
Papelão Kg 0,02
Aparas Kg 0,02
Outras    
Garrafa Vazia Un 0,08
Cal    
Branco m3 0,08
Preto m3 0,04
Saco    
Algodão Un 0,16
Estopa Un 0,10
Nylon Un 0,10
ANEXO VII - TELHAS, TIJOLOS E OUTROS PRODUTOS
PRODUTO UNIDADE B. CÁLCULO ICMS OP. INTERNAS B.CALCULO/ICMS OP.INTEREST AD.
Bloco para laje mil 68,00 130,00
Casquilho p/revestimento m2 2,50 4,80
Lajota para piso m2 2,00 3,70
Telhas      
Canal mil 30,00 56,00
Paulista mil 48,00 88,00
Tijolos      
6 furos (9x10x20) mil 20,00 38,00
6 furos (9x12x20) mil 24,00 48,00
6 furos (9x15x20) mil 30,00 57,00
8 furos (9x20x20) mil 40,00 76,00
Maciço mil 40,00 76,00
Aparente/2 mil 40,00 76,00
Aparente/18 mil 47,00 90,00