Instrução Normativa SRF nº 108 de 14/09/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 1998

Dispõe sobre o despacho aduaneiro nas condições que especifica.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 13, de 11.02.1999, DOU 26.02.1999.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 452 e 453 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, resolve:

Art. 1º. Os bens provenientes do exterior, consignados, a título de doação, a órgãos da administração pública federal direta e respectivas autarquias, serão submetidos a despacho aduaneiro de importação de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º. O despacho aduaneiro será processado com base na Declaração Simplificada de Importação - DSI de que trata o artigo 55 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, instruída com os seguintes documentos:

I - requerimento firmado pelo titular do órgão beneficiário da doação, conforme modelo constante do Anexo;

II - conhecimento de carga, quando for o caso;

III - carta de doação ou fatura pro-forma com cláusula de doação.

Parágrafo único. O requerimento a que se refere o inciso I deverá ser dirigido ao Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA ou ao Chefe da Unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pelo despacho.

Art. 3º. A conferência aduaneira dos bens submetidos a despacho na forma desta Instrução Normativa deverá ser priorizada, permitida a entrega antecipada da mercadoria mediante a assinatura de termo de responsabilidade pelo representante credenciado do órgão beneficiário.

Parágrafo único. As mercadorias sujeitas a controles específicos de outros órgãos públicos federais somente serão entregues ao beneficiário da doação após a manifestação desses órgãos.

Nota: Ver Ato Declaratório SRF/COANA nº 81, de 02.10.1998, DOU 06.10.1998.

Art. 4º. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica a bens de importação vedada ou suspensa.

Art. 5º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

EVERARDO MACIEL

ANEXO

MINISTÉRIO DA FAZENDA         1 - REGISTRO

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL         ________      ___/___/___

                   NÚMERO      DATA

                      PARA USO OFICIAL

REQUERIMENTO DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE BENS OBJETO DE DOAÇÃO

2 - ÓRGÃO BENEFICIÁRIO         3 - CNPJ / DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO

4 - ENDEREÇO

5- MEIO DE TRANSPORTE         6 - IDENTIFICAÇÃO DO MEIO DE TRANSPORTE

Terrestre   Aéreo

Marítimo      Outros   

RELAÇÃO DE BENS

IDENTIFICAÇÃO               QUANTIDADE         VALOR

                TOTAL    

ASSINATURA DO TITULAR DO ÓRGÃO BENEFICIÁRIO

Aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 108/98"