Instrução Normativa BACEN/DC nº 106 DE 10/05/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mai 2021

Estabelece os prazos para a cessação da prática que ensejaria a aplicação de multa, para fins de isenção dessa penalidade no âmbito do Pix.

(Revogado pela Instrução Normativa DC/BACEN Nº 111 DE 08/06/2021):

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 113, inciso II, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

Resolve:

Art. 1º Para fins de avaliação quanto ao enquadramento de conduta de participante do Pix na isenção da penalidade de multa, nos termos do disposto no art. 113 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, os prazos máximos para cessação da prática, de que trata o inciso II do referido artigo, são:

I - 15 de setembro de 2021, para as condutas listadas no art. 5º, inciso I, do Anexo I à Resolução BCB nº 31, de 29 de outubro de 2020 (Manual de Penalidades do Pix);

II - 5 de setembro de 2021, para as condutas listadas no art. 5º, inciso II, do Manual de Penalidades do Pix; e

III - 25 de agosto de 2021, para as condutas listadas no art. 5º, inciso III, do Manual de Penalidades do Pix.

Parágrafo único. Os prazos de que tratam os incisos do caput independem de prévia notificação pelo Banco Central do Brasil ao participante em relação à conduta praticada.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2021.

ÂNGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE