Instrução Normativa IBAMA nº 106 de 21/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 2006

Proíbe de 1º de agosto de 2006 a 1º de agosto de 2009 a pesca do tambaqui (Colossoma macropomum) nas bacias hidrográficas do Estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o Ibama a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; e, Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP no Processo IBAMA nº 02001.000482/02-95, resolve:

Art. 1º Proibir de 1º de agosto de 2006 a 1º de agosto de 2009 a pesca do tambaqui (Colossoma macropomum) nas bacias hidrográficas do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica, o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água.

Art. 2º Permitir anualmente no período de 1º de abril a 31 de julho, a captura do tambaqui nos rios Guaporé e Mamoré.

Art. 3º Excluem-se da proibição prevista no art. 1º:

I - os produtos oriundos de piscicultura devidamente registrados e acompanhados de comprovante de origem; e,

II - a pesca científica devida e previamente autorizada pelo IBAMA.

Art. 4º O transporte e a comercialização do tambaqui deverá estar acompanhado do comprovante de origem.

Art. 5º O art. 5º, § 2º da Portaria nº 8, de 2 de fevereiro de 1996, não se aplica a esta Instrução Normativa.

Art. 6º Aos infratores da presente IN, serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS