Instrução Normativa SUREC nº 10 DE 21/07/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 jul 2022

Define o leiaute do demonstrativo do valor total a ser restituído, relativo à parcela de 80% do valor do ICMS, pago indevidamente no período de 28.04.2021 a 30.03.2022, nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal, previsto no inciso VIII do art. 4º da Portaria nº 196, de 14 de junho de 2022, e dá outras providências.

O Subsecretário da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567 , de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011,; e, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 196, de 14 de junho de 2022,

Resolve:

Art. 1º O demonstrativo do valor total a ser restituído, relativo à parcela de 80% do valor do ICMS, pago indevidamente no período de 28.04.2021 a 30.03.2022, nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal, previsto no inciso VIII do art. 4º da Portaria nº 196, de 14 de junho de 2022, deverá ser apresentado em arquivo digital de texto no formato "CSV" gerado conforme o seguinte leiaute descritivo:

I - o arquivo deverá conter três tipos de linhas:

a) linha tipo 1: abertura - apenas a primeira linha do arquivo;

b) linha tipo 2: detalhe - todas as linhas da segunda à penúltima linha do arquivo; e

c) linha tipo 3: encerramento - apenas a última linha do arquivo;

II - os dados de preenchimento dos campos em cada linha deverão ser separados por ponto e vírgula (;);

III - a primeira linha do arquivo (linha tipo 1 - abertura) conterá os seguintes campos e respectivos preenchimentos:

a) Campo A1: a letra "A";

b) Campo A2: a expressão "Restituição_Portaria_196.2022";

c) Campo A3: CNPJ do requerente;

d) Campo A4: CNPJ do emitente da NF-e citada no Campo D3;

e) Campo A5: data de geração do arquivo no formato AAAAMMDD (quatro dígitos para ano, dois dígitos para o mês e dois dígitos para dia, sem separador entre ano, mês e dia);

f) Campo A6: nome do responsável;

g) Campo A7: telefone de contato;

h) Campo A8: endereço eletrônico para contato;

IV - as linhas, da segunda até a penúltima, do arquivo (linha tipo 2 - detalhe) conterá os seguintes campos e respectivos preenchimentos:

a) Campo D1: a letra "D";

b) Campo D2: número sequencial da linha, iniciando com 1;

c) Campo D3: chave da NF-e de entrada;

d) Campo D4: número do item da NF-e de entrada;

e) Campo D5: quantidade de litros do produto por NF-e citada no Campo D3;

f) Campo D6: valor do ICMS-ST retido ou o valor do ICMS destino, informado no campo "DESCRIÇÃO DO PRODUTO/SERVIÇO" ou no campo "DADOS ADICIONAIS/INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NF-e citada no Campo D3;

g) Campo D7: 80% (percentual de redução da BC);

h) Campo D8: valor do ICMS-ST a restituir (D8 = D6 * D7);

V - a última linha do arquivo (linha tipo 3 - encerramento) conterá os seguintes campos e respectivos preenchimentos:

a) Campo E1: a letra "E";

b) Campo E2: número total de linhas do tipo 2 (detalhe);

c) Campo E3: valor total do ICMS-ST requerido (soma do campo D8);

VI - não é permitido acréscimo ou supressão de campos;

VII - todos os campos de todas as linhas são de preenchimento obrigatório;

VIII - a ordem dos campos não pode ser alterada;

IX - não poderão ser acrescentadas quaisquer informações não especificadas no leiaute descrito neste artigo;

X - o arquivo digital a que se refere o caput deverá ser nomeado atendendo ao seguinte padrão: CNPJ1_CNPJ2_ICMS-ST_PORTARIA, onde:

a) CNPJ1: CNPJ do requerente do ICMS-ST;

b) CNPJ2: CNPJ do emitente das NF-e's citadas no Campo D3;

c) ICMST-ST: valor do ICMS-ST a restituir solicitado por requerente e referente a cada fornecedor;

d) PORTARIA: Portaria 196.2022.

Art. 2º A expressão "campo observações" citada na Portaria nº 115, de 29 de março de 2022, e na Portaria nº 196, de 14 de junho de 2022, corresponde ao campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal eletrônica - NFe.

Art. 3º Na operação interna com óleo diesel e/ou biodiesel, adquirido diretamente da distribuidora de combustíveis, destinada às empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal, se forem aplicadas simultaneamente as disposições contidas na Portaria nº 115, de 2022, e na Portaria nº 196, de 2022:

I - o campo "Desconto" de cada correspondente Nota Fiscal eletrônica - NFe deverá ser preenchido com a soma do valor a que se refere o inciso II do caput do art. 5º da Portaria nº 115, de 2022, com o valor a que se refere o art. 9º da Portaria nº 196, de 2022;

II - deverá ser lançado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" de cada correspondente Nota Fiscal eletrônica - NFe:

a) a expressão descritiva prevista no inciso III do caput da Portaria nº 115, de 2022; e

b) a expressão descritiva prevista no § 1º do art. 9º da Portaria nº 196, de 2022;

Art. 4º A soma a que se refere o caput do art. 9º da Portaria nº 196, de 2022, deverá incluir somente valores da parcela de 20% do ICMS não desonerado na forma da Portaria nº 115, de 29 de março de 2022.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA