Instrução Normativa SEAPI nº 10 DE 30/10/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 out 2017

Disciplina o trânsito equino local no Estado do Rio Grande do Sul.

(Revogado pela Instrução Normativa SEAPDR Nº 14 DE 02/07/2020):

O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 90, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista o disposto no expediente administrativo nº 17/1500-0020962-2, no sentido de disciplinar o trânsito equino local no Estado do Rio Grande do Sul, e

*Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Estadual nº 13.467, de 15 de junho de 2010;

*Considerando o disposto no artigo 7º do Decreto Estadual nº 52.434, de 26 de junho de 2015;

*Considerando, a partir de avaliações de estudos epidemiológicos, a indicação de baixo risco sanitário de ocorrência de doenças de equinos no Estado do Rio Grande do Sul;

*Considerando a baixa incidência de casos de anemia infecciosa equina no Estado do Rio Grande do Sul;

*Considerando a baixa incidência de casos de mormo no Estado do Rio Grande do Sul;

*Considerando a baixa incidência de casos de influenza equina no Estado do Rio Grande do Sul;

*Considerando que o controle das doenças dos equídeos é de responsabilidade dos seus respectivos proprietários, sob a fiscalização do Departamento de Defesa Agropecuária desta Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Irrigação;

*Considerando que esta Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Irrigação, através do Departamento de Defesa Agropecuária, está em pleno desenvolvimento de ferramenta eletrônica para controle e fiscalização individual do trânsito equino;

*Considerando que a legislação atual não permite a emissão de Guias de Trânsito Animal (GTA) para cavalgadas locais que não possuam destino pré-estabelecido;

*Considerando o grande número de pequenas cavalgadas, desfiles, deslocamento de animais de serviço em trânsito local, entre outras atividades, todos com retorno para a mesma origem;

*Considerando que os Estados de Santa Catarina e do Paraná já utilizam procedimentos similares ao previsto nesta Instrução Normativa em relação ao trânsito de equinos;

Resolve:

Art. 1º A Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Irrigação, através do Departamento de Defesa Agropecuária, autorizará e registrará eventos equestres de acordo com a legislação e regulamentação de eventos já editada, somente quando houver participação de equídeos de outras regiões e/ou municípios que sejam transportados/embarcados até o local do evento.

Art. 2º Os equídeos participantes de eventos locais e/ou municipais, tais como cavalgadas, rodeios, treinos, passeios, bem como os equídeos em serviço, estarão dispensados da apresentação da Guia de Trânsito Animal (GTA).

Art. 3º Os equídeos em trânsito a pé não necessitarão da Guia de Trânsito Animal (GTA).

Art. 4º Em qualquer das condições citadas nos artigos anteriores, os proprietários/detentores/possuidores a qualquer título dos equídeos não estarão isentos da apresentação dos exames sanitários obrigatórios.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, em 30 de outubro de 2017.

ERNANI POLO,

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação.