Decreto nº 52434 DE 26/06/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 jun 2015

Regulamenta a Lei nº 13.467, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito de Estado do Rio Grande do Sul.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 13.467 , de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, conforme o disposto no art. 19 da referida Lei.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º A adoção de medidas de defesa sanitária animal, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul tem como objetivos:

I - combater, prevenir, controlar e erradicar enfermidades;

II - organizar, coordenar e executar as ações de vigilância e saúde animal, integrando-as ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA - de que trata o art. 28-A da Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998;

III - estimular, organizar e coordenar a participação da comunidade nas ações de defesa sanitária animal; e

IV - criar meios para impedir a introdução de agentes patogênicos de relevância para a saúde animal e pública no Estado.

Art. 3º As medidas de defesa sanitária animal serão coordenadas e executadas pelo Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal da Secretaria da Agricultura e Pecuária, denominado Serviço Veterinário Oficial do Estado.

Art. 4º Caberá ao Serviço Veterinário Oficial do Estado, definir em regulamento específico, programas de sanidade animal de peculiar interesse do Estado, que serão aplicados por meio de normas técnicas a serem editadas pelo(a) Secretário(a) de Estado da Agricultura e Pecuária ou pelo(a) Diretor(a) do Serviço Veterinário Oficial.

Art. 5º Para o desempenho das atribuições previstas neste Decreto, o Serviço Veterinário Oficial do Estado poderá solicitar a colaboração de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e privadas, especialmente as Secretarias da Saúde, da Fazenda, da Segurança Pública, do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Educação e de Obras, Saneamento e Habitação.

Art. 6º Os responsáveis por órgãos e entidades públicas ou privadas das áreas de saúde pública, de ensino, de pesquisa e de diagnóstico deverão comunicar ao Serviço Veterinário Oficial do Estado a ocorrência de problemas em saúde animal, bem como irregularidades constatadas na fiscalização de produtos e de subprodutos de origem animal, comestíveis ou não, que indiquem problemas de sanidade animal.

Art. 7º O(A) Secretário(a) de Estado da Agricultura e Pecuária, com base em pareceres técnicos, poderá estabelecer os procedimentos complementares necessários à execução de medidas de defesa sanitária em todo o Estado do Rio Grande do Sul, como interdição de áreas, sacrifício sanitário, abate sanitário, trânsito de animais, suspensão de atividades e demais medidas de controle zoossanitário previstas neste Decreto, por intermédio de Instrução Normativa, publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 8º O Serviço Veterinário Oficial do Estado, por intermédio das suas Unidades Locais, deverá manter registros atualizados das atividades programadas e realizadas nas respectivas áreas territoriais de atuação, fornecendo aos(às) proprietários(as) as informações e os documentos necessários ao cumprimento das obrigações pertinentes ao desenvolvimento dos programas sanitários estabelecidos na legislação vigente.

Art. 9º Para a execução das medidas de defesa sanitária animal, previstas neste Decreto, os(as) servidores(as) do Serviço Veterinário Oficial do Estado, mediante a apresentação do documento de identificação funcional, poderão inspecionar propriedades, públicas ou privadas, estabelecimentos rurais ou urbanos, empresas de produtos e de subprodutos de origem animal e insumos veterinários, meios de transporte ou locais de concentração de animais para os fins de fiscalização sanitária.

Art. 10. Sempre que houver necessidade e for conveniente à execução dos trabalhos de defesa sanitária, os animais poderão ser inspecionados pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado, devendo o(a) proprietário(a) fornecer pessoal habilitado para a realização das ações necessárias.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES BÁSICAS

Art. 11. Para os efeitos deste Regulamento são estabelecidas as seguintes definições básicas:

I - agente causador de doença: agente químico, físico, biológico ou príon, também descrito como agente patogênico ou patógeno (bactéria, fungo, parasita, vírus ou outro agente) que provoca ou pode provocar doença em animal suscetível;

II - animal de peculiar interesse do Estado: animais criados ou mantidos com finalidades econômicas, sociais, de lazer ou para o sustento familiar, que representem riscos à saúde pública e/ou ao animal, que desempenhem importante papel social ou ambiental, bem como os embriões e os materiais de multiplicação genética a eles relacionados.

III - animal: abelha, anfíbio, ave, bicho-da-seda, crustáceo, mamífero, molusco, peixe, inclusive alevino, quelônio e réptil, assim como outro ser vivo que, para os efeitos das ações de defesa sanitária animal, possa ser integrado na definição;

IV - atividades pecuárias de peculiar interesse do Estado: atividades que envolvam criação de animais de que trata o inciso II deste artigo ou exploração dos animais, dos produtos, dos subprodutos e dos derivados a eles relativos;

V - auditoria: checagem minuciosa e sistemática das atividades desenvolvidas em estabelecimento ou setor cujo objetivo é averiguar se estão de acordo com as disposições legais estabelecidas;

VI - defesa sanitária animal: conjunto de ações compreendidas desde a formulação de políticas governamentais e de desenvolvimento de estratégias, de programas ou de campanhas de atuação, até a efetiva prática de atos típicos de controle, de fiscalização, de vistoria e de auditoria, ensejando a aplicação de medidas administrativas, sanitárias, sancionatórias ou técnicas, necessárias ou suficientes para atingir os objetivos ou fins estabelecidos na Lei nº 13.467/2010 e neste Regulamento;

VII - Departamento de Defesa Agropecuária: Departamento da Secretaria da Agricultura e Pecuária - SEAP ao qual compete o efetivo exercício da defesa sanitária animal e vegetal no Estado; Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal, composto de Unidade Central, Unidades Regionais, Unidades Locais e Escritórios de Atendimento;

VIII - documentos zoossanitários: termos, atestados e/ou laudos de vacinações, provas biológicas, medidas profiláticas e tratamentos terapêuticos definidos pelos Programas Sanitários Nacionais e Estaduais;

IX - doença de comunicação obrigatória: doença listada no Código Sanitário para Animais Terrestres e no Código Sanitário para Animais Aquáticos da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE que, sob suspeição de ocorrência ou imediatamente depois de detectada, deve ser comunicada ou notificada à autoridade sanitária estadual ou federal competente;

X - doença de peculiar interesse do Estado: aquela que pode afetar os animais de peculiar interesse do Estado do Rio Grande do Sul, definidas em normativa específica;

XI - doença ou enfermidade de animal: alteração biológica do estado de saúde de um animal, causada por agente patogênico e manifestada por um ou mais sinais, perceptíveis ou não;

XII - Grupo Especial de Atenção à Suspeitas de Enfermidades Emergenciais - GEASE: equipe permanente nomeada por intermédio de Portaria com a finalidade especifica de atender situações de emergência sanitária;

XIII - documento oficial de trânsito animal: Guia de Trânsito Animal - GTA ou outro documento que venha a substituí-la;

XIV - insumo veterinário:

a) alimento em estado natural, inclusive o resultante de colheita, ceifa ou sega não submetido a processo industrial;

b) alimento industrializado, inclusive ração, aditivo, complemento, concentrado, núcleo, premix ou suplemento, assim como o promotor ou melhorador da produtividade ou qualidade, de qualquer espécie, origem ou natureza;

c) vacina destinada a imunizar animal contra agente causador de doença, assim como medicamento;

d) medicamento veterinário alopático ou homeopático;

e) produto biológico destinado à reprodução animal, ao melhoramento genético ou à pesquisa, compreendendo embrião, ova, ovo fértil, óvulo, sêmen ou outro;

f) outra preparação ou substância biológica, biotecnológica, fitoterápica ou química, natural, manipulada, manufaturada ou modificada, destinada à aplicação ou uso em animal, ou ao consumo de animal, de forma pura ou misturada com outra substância, para qualquer finalidade, ou destinada ao diagnóstico de doença, especialmente alérgeno, antígeno ou reagente;

g) substância ou produto destinado à desinfestação, à desinfecção, à higienização, à conservação, à proteção ou à segurança de animal, de domicílio, de estabelecimento, de local, de equipamento, de instrumento, de utensílio, de instalação, de veículo de transporte, de produto, de subproduto, de resíduo ou de outro bem; e

h) equipamento, instrumento, utensílio, instalação ou outro bem destinado a animal, ou para o exercício de atividade que envolva animal, produto, subproduto ou resíduo, assim como o destinado ao uso de pessoa que opera bem compreendido neste inciso, ou nele ou com ele trabalha;

XV - legislação: conjunto de leis, bem como decretos, acordos, ajustes, convênios, convenções ou tratados internacionais e normas complementares acerca de determinada matéria;

XVI - Organização Mundial de Saúde Animal - OIE: órgão internacional normatizador e avaliador da política, das ações gerais e da efetividade das medidas relativas à defesa da saúde animal e ao comércio internacional de animais vivos e de produtos ou de subprodutos de origem animal;

XVII - produção animal: conjunto de fases de realização ou reunião de recursos humanos, financeiros, científicos, materiais e tecnológicos necessários para a criação, a manutenção ou o desenvolvimento de animal destinado a atingir determinada finalidade, habitualmente econômica, ou para a obtenção de produto ou de subproduto de origem animal;

XVIII - produto, subproduto ou resíduo de origem animal:

a) produto de origem animal: todas as partes ou derivados oriundos de abate de animais, destinados à alimentação humana; leite, mel, ova, ovo, pescado;

b) subprodutos de origem animal: todas as partes ou derivados oriundos animal, não destinados à alimentação humana; crina, lã, pena, pelo, casulo, saliva, fio, embrião, peçonha, cera de abelha;

c) resíduo de origem animal: são todos os produtos resultantes de atividades de exploração animal, considerados indesejáveis ou descartáveis, tais como cama de aviário ou cama de frango, excreta, excremento ou esterco, frascos de produtos veterinários.

XIX - Serviço Veterinário Oficial - SVO: instituição pública de defesa sanitária animal, responsável pela promoção de medidas de prevenção, de controle e de erradicação de doenças que possam causar danos à produtividade animal, à economia e à saúde animal, atuando ainda na fiscalização e na inspeção de produtos de origem animal e promovendo a saúde pública e para os fins deste Regulamento, o Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal é denominado Serviço Veterinário Oficial do Estado;

XX - Sistema de Atenção Veterinária: conjunto de instrumentos ou de meios financeiros, físicos e humanos, inclusive intelectuais, legislativos e tecnológicos, necessários para a efetiva execução de programas ou processos de vigilância sanitária animal, gerenciados pelo Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal, bem como o planejamento e a execução, com suporte em regras de instrumentos da legislação adequada para os fins propostos;

XXI - Unidade Central - UC: Escritório Central do Departamento de Defesa Agropecuária que é responsável pelo planejamento e coordenação das ações de defesa sanitária animal;

XXII - Unidade Local - UL: Escritório do Departamento de Defesa Agropecuária responsável pelas ações de vigilância e atenção sanitária em um ou mais municípios;

XXIII - vacinação compulsória ou obrigatória: vacinação de animal imposta pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado, com a finalidade de imunizar animal e assim prevenir, controlar ou erradicar doença;

XXIV - vigilância sanitária:

a) em sentido abrangente, é o conjunto de ações gerais e de medidas específicas, de caráter permanente, destinadas à prevenção, ao combate e à erradicação de doença de animal, inclusive de zoonose; e

b) em sentido estrito, é o conjunto de medidas de observação criteriosa e de acompanhamento efetivo de animal incorporado ao rebanho ou grupamento, pelo tempo previsto para a incubação de determinada doença, no caso de inviabilidade do isolamento do animal, atendimento de suspeita de doença de comunicação obrigatória, fiscalização de animais em trânsito, fiscalização de propriedades com objetivo de identificar animais com ou sem sinais clínicos compatíveis com doença de peculiar interesse do Estado; e

XXV - zoonose: designação genérica de qualquer enfermidade ou infecção que pode potencialmente ser transmitida de animais para os humanos ou vice versa.

CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 12. Para os efeitos deste Regulamento são estabelecidas as seguintes definições complementares:

I - abate sanitário: operação de abate de animais, determinado pelo Serviço Veterinário Oficial, realizado em abatedouro sob inspeção oficial;

II - área de risco:

a) espaço geográfico no qual, em face da existência de indústria de produtos de origem animal, núcleo de aglomeração de animais, local de descanso ou transbordo, barreira, corredor, rota de trânsito ou posto de controle ou fiscalização sanitária, é considerável o fluxo de animais ou de outros bens, propiciando condições favoráveis para a ocorrência ou disseminação de doença; e

b) extensão ou zona territorial na qual estão presentes condições favoráveis para a ocorrência ou disseminação de doença, especialmente em região de fronteira interestadual ou internacional, cuja área deve ser demarcada para os efeitos de controle mais acentuado;

III - área perifocal: área circunvizinha à de existência de um foco de doença, com os limites geográficos estabelecidos pelo Serviço Veterinário Oficial ou por outro ente competente, tendo em vista distintos fatores geográficos ou epidemiológicos;

IV - barreira sanitária: equipamento, instrumento, equipe técnica, instalação ou obstáculo, móvel ou imóvel, permanente ou temporário, utilizado para a prática de atos típicos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria de animais, veículos ou de outros bens;

V - caso: caracterização de um animal infectado ou infestado por agente patogênico ou patógeno, com ou sem manifestação clínica;

VI - Certificado Sanitário - documento emitido por órgão competente que atesta o cumprimento de procedimentos, ou condições diferenciadas, por estabelecimento ou evento agropecuário com relação à defesa sanitária animal;

VII - comunicante: animal exposto ao risco de contágio, mas cuja a aparência externa ou cujo o quadro clínico não enseja concluir, "a priori", se ele foi ou não afetado ou infectado por agente de contágio;

VIII - corredor sanitário: rota de trânsito determinada pela autoridade sanitária estadual, na qual deve passar, obrigatoriamente, animal vivo ou outro bem, qualquer que seja a movimentação, por qualquer meio ou modalidade de condução ou transporte;

lX - despovoamento animal: medida que indica ou impõe, conforme o caso, a ausência total de animais em um ou mais domicílios, estabelecimentos ou locais situados em área ou zona geográfica delimitada, inclusive de domínio público, com a finalidade de eliminar o agente causador de doença ou para evitar o seu reaparecimento;

X - detentor: pessoa que conserva ou mantém em seu poder, ou recebe, remete ou movimenta, a qualquer título e para qualquer finalidade ou destinação, por qualquer meio ou modalidade de condução ou transporte, o animal ou outro bem em domicílio, estabelecimento, local ou em outro bem móvel ou imóvel, inclusive de domínio público;

XI - emergência sanitária: condição causada por focos de doenças com potencial para produzir graves consequências sanitárias, sociais e econômicas;

XII - estabelecimento: local público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, no qual a pessoa natural ou jurídica, inclusive cooperativa, exerce atividades, em caráter permanente ou temporário, com vista ou não ao lucro, para qualquer finalidade relacionada com animal, bem como seus produtos, subprodutos, insumos, mercadorias e resíduos;

XIII - evento agropecuário: acontecimento que, pelas suas características, ocasiona a aglomeração de animais com ou sem a apresentação, a demonstração, a exposição, a aplicação, o comércio ou o uso de produto, de subproduto, de insumo ou de resíduo, assim como de acessório, de equipamento, de instrumento, de máquina, de utensílio, de veículo de transporte ou de outro bem utilizável na produção animal;

XIV - foco: designação ou significado do aparecimento de um ou mais casos de enfermidade em uma unidade epidemiológica;

XV - fômite: objeto inanimado ou substância capaz de absorver, de reter, de transmitir ou de veicular agente causador de doença em animal suscetível;

XVI - interdição: medida que bloqueia ou veda a entrada, a saída ou a movimentação, por certo período, de animal, de pessoa ou de outro bem em domicílio, em estabelecimento, em área geográfica, em local, em veículo de transporte ou em outro bem, inclusive de domínio público, para o fim de combater, de prevenir e de erradicar doença e assim atender ao interesse coletivo, inclusive em defesa da economia regional, ainda que se trate de medida sem a finalidade ou natureza de sanção de ato ou de fato ilícito;

XVII - médico(a) veterinário(a) oficial: médico(a) veterinário(a) do serviço de defesa agropecuária ou de inspeção oficial;

XVIII - possuidor: pessoa natural ou jurídica compreendida no art. 1.196 do Código Civil, relativamente a animal ou a outro bem;

XIX - posto de fiscalização sanitária: edificação, local ou outro bem, fixo ou móvel, permanente ou temporário, integrado por equipamento, instrumento, utensílio, equipe técnica, instalação ou obstáculo, por meio do qual ou no qual são praticados os atos típicos de controle, de fiscalização, de inspeção ou de vistoria de animal ou de outro bem, inclusive de veículo de transporte, no momento de passagem ou trânsito;

XX - Programas de Sanidade Animal - Programas que estabelecem ações com vista a garantir à sanidade animal;

XXI - proprietário(a): pessoa natural ou jurídica que nos termos da lei civil tem a propriedade ou o domínio de animal ou de outro bem;

XXII - quarentena: medida correspondente ao período em que o animal deve ser isolado ou não incorporado ao rebanho ou ao grupamento, durante o tempo conhecido ou previsto para a incubação de determinada doença;

XXIII - resíduo: bem ou coisa oriundo de animal ou de outro bem, em estado natural ou modificado, acrescentado ou não de outro resíduo ou de outro material, com ou sem aproveitamento ou reaproveitamento econômico;

XXIV - rifle sanitário: eliminação sumária de todos os animais doentes e dos comunicantes mediante a utilização de arma de fogo;

XXV - rota de trânsito: itinerário ou trajeto previamente estabelecido pela Unidade Central, pela Unidade Local ou pelo(a) próprio(a) condutor(a) ou transportador(a), conforme o caso, com a indicação de pontos de início, de passagem e de destinação de animal ou de outro bem, independentemente do tempo de duração e do meio ou da modalidade de condução ou de transporte utilizado;

XXVI - sacrifício sanitário: eliminação de animal que representa risco de manutenção ou de difusão de doença de peculiar interesse do Estado, quando estabelecida pelo SVO;

XXVII - Sistema de Defesa Agropecuária - SDA: software especificado pela Secretaria da Agricultura e Pecuária para gerenciar os processos que tratam da defesa sanitária animal e vegetal e das atividades de industrialização de produtos de origem animal;

XXVIII - surto: ocorrência de doença em quantidade acima do normal ou esperado, em momento definido, em animais situados em domicílio, em estabelecimento, em local ou região, inclusive de domínio público, no território do Estado ou de outra unidade da Federação;

XXIX - unidade epidemiológica: designação de um grupo de animais com determinada relação epidemiológica e com a probabilidade de exposição a um agente patogênico ou patógeno, seja porque eles compartilham a área de um local comum (boxe, curral, estábulo, pasto ou outro) ou pertençam a uma mesma exploração econômica ou se destinam a atividades comuns, independentemente da finalidade;

XXX - UPF: Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul; e

XXXI - vazio sanitário: medida tecnicamente indicada ou imposta pela autoridade sanitária, correspondente ao período durante o qual, conforme o caso:

a) não pode haver a presença de animais em:

1. domicílio, estabelecimento, local determinado ou em região delimitada, inclusive de domínio público; e

2. instalação física objeto de restrição sanitária, tal como boxe, curral, estábulo, galpão ou outro bem, assim como em veículo de transporte;

b) deve ser feita a desinfecção, a desinfestação ou a higienização de domicílio, de estabelecimento, de equipamento, de instrumento, de instalação, de local, de veículo de transporte ou de outro bem, inclusive de domínio público, no qual tenha ocorrido a presença recente de animais.

Parágrafo único. Para as definições não previstas no presente Regulamento serão utilizados conceitos expressos em regulamentos internacionais, federais e estaduais sobre o tema.

CAPÍTULO IV - COMPETÊNCIAS DO SERVIÇO VETERINÁRIO OFICIAL

Art. 13. Compete aos(às) Médicos(as) Veterinários(as) do Serviço Veterinário Oficial do Estado, no âmbito de sua área de atuação e nos termos previstos neste Decreto e Resoluções do(a) Secretário(a) da Agricultura e Pecuária:

I - executar as medidas de fiscalização, de defesa sanitária animal e de vigilância sanitária animal;

II - determinar o isolamento ou a interdição de estabelecimentos ou áreas, em face de suspeita ou de ocorrência de doenças, bem como quando estiverem presentes animais sem comprovação de origem por documentação oficial vigente ou outros indícios de risco sanitário;

III - determinar, em face de suspeita ou de ocorrência de doenças, de restrições e de proibições ao trânsito, à concentração de animais e ao transporte de produtos derivados;

IV - estabelecer áreas de risco e áreas perifocais, bem como o despovoamento animal ou vazio sanitário quanto à presença de animais;

V - fiscalizar o trânsito de animais de peculiar interesse do Estado, seus produtos, subprodutos e resíduos, bem como aplicar sanções cabíveis em casos de inconformidades;

VI - determinar o sacrifício sanitário ou abate sanitário de animais e demais medidas profiláticas pertinentes;

VII - determinar a destruição ou destinação condicionada de produtos e de subprodutos de origem animal e outros bens, como medidas de defesa sanitária animal;

VIII - notificar ao(à) Diretor(a) do órgão de defesa sanitária animal a ocorrência ou a suspeita de doença de peculiar interesse do Estado ou notificação compulsória, conforme determina Organização Mundial de Saúde Animal;

IX - determinar a suspensão de atividades que causem risco à saúde humana ou à população animal, ou que embaracem a ação do órgão fiscalizador;

X - determinar a suspensão de leilões, de feiras, de exposições e de outros eventos que envolvam a concentração de animais;

XI - realizar auditorias em estabelecimentos rurais, empresas de produtos, de subprodutos e de resíduos de origem animal, objetivando a averiguação do cumprimento das normas vigentes;

XII - determinar a aplicação de produtos e de insumos veterinários em animais;

XIII - determinar a aplicação de medidas profiláticas em geral;

XIV - determinar o ressarcimento das despesas realizadas com materiais, serviços, produtos e insumos veterinários, quando da adoção de medidas de defesa sanitária animal e promoção de bem-estar animal;

XV - exigir de proprietários(as) e detentores(as) o tratamento adequado de animais de peculiar interesse do Estado em consonância com a premissa básica do bem-estar animal;

XVI - integrar os programas nacionais de sanidade animal, de vigilância sanitária, de controle de resíduos e de outros programas de interesse;

XVII - participar, em conjunto com órgãos públicos e privados, representativos do setor pecuário correlato, do desenvolvimento de processo ou de sistema de controle de identificação de animais, domicílios, estabelecimentos, veículos de transporte e de outros bens;

XVIII - comunicar à autoridade pública e/ou ao Ministério Público a ocorrência de fatos que possam configurar crime ou contravenção penal;

XIX - requerer auxílio de força policial para assegurar o cumprimento do disposto neste Decreto;

XX - praticar outros atos, aplicar ou indicar medidas necessárias para o cumprimento das medidas de defesa sanitária animal e atender ao interesse público;

XXI - planejar, coordenar, executar e gerenciar as atividades de fiscalização, de vigilância epidemiológica, de defesa sanitária animal e de auditorias previstas neste Decreto;

XXII - estabelecer, mediante critérios técnicos, e conforme o caso:

a) regiões ou zonas de alta vigilância sanitária, observada a competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para a mesma finalidade;

b) calendário, datas, etapas, fases ou períodos para as vacinações de animais e para o armazenamento, a comercialização ou a movimentação de vacinas ou de outros insumos para a produção animal, inclusive medicamentos; e

c) barreiras, corredores, rotas de trânsito e postos, fixos ou volantes, destinados à prática de atos de controle ou fiscalização;

XXIII - emitir certificados sanitários para os estabelecimentos de acordo com a legislação em vigor; e

XXIV - disciplinar complementarmente as prescrições deste Regulamento, inclusive mediante instruções técnicas ou manuais de procedimentos, propiciando a operacionalização de suas atividades.

CAPÍTULO V - MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO, DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

Art. 14. As medidas destinadas à fiscalização, à defesa sanitária animal e à vigilância epidemiológica, compreenderão:

I - cadastro de propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária, estabelecimentos e locais que alojem animais de peculiar interesse do Estado;

II - cadastro de estabelecimentos que abatam animais de peculiar interesse do Estado, industrializem, armazenem ou beneficiem suas partes, produtos e subprodutos, conforme normativas específicas;

III - cadastro de entidades constituídas com a finalidade de promover leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado;

IV - cadastro, habilitação e auditoria de Médicos(as) Veterinários(as) e de outros(as) profissionais para a atuação em ações delegáveis na área de defesa sanitária animal no Estado;

V - cadastro e auditoria de laboratórios de identificação e diagnóstico de enfermidades e de pragas existentes no Estado;

VI - cadastro de estabelecimentos de comércio de insumos veterinários existentes no Estado;

VII - inventário da população animal de peculiar interesse do Estado, pelo menos uma vez ao ano;

VIII - compilação dos dados referentes às doenças e às pragas identificadas ou diagnosticadas no âmbito do Estado;

IX - controle sanitário do trânsito estadual de animais de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos, subprodutos e despojos;

X - estabelecimento, organização e execução de campanhas de controle e de erradicação de enfermidades;

XI - planejamento e participação em projetos de erradicação de enfermidades;

XII - controle, inspeção e fiscalização sanitária dos animais de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos, subprodutos e despojos;

XIII - controle da vacinação e da aplicação de insumos veterinários;

XIV - capacitação técnica do Serviço Veterinário Oficial;

XV - estabelecimento de normas técnicas para os fins de defesa sanitária animal;

XVI - organização de sistema estadual de comunicação e divulgação de informações zoossanitárias;

XVII - execução da gestão de emergência em saúde animal;

XVIII - determinação das seguintes ações, em prol da saúde animal:

a) destruição de bens, de produtos e de subprodutos de origem animal, bem como sacrifício e abate sanitário de qualquer animal, mediante laudo técnico, com vista a prevenir, controlar e erradicar enfermidades;

b) interdição de áreas, de propriedades ou de estabelecimentos, públicos ou privados, para evitar a disseminação de enfermidades;

c) apreensão e destinação de animais, bem como dos respectivos produtos, subprodutos e despojos; e

d) auditoria, fiscalização e suspensão de atividades, nas hipóteses de que trata o art. 15 da Lei nº 13.467/2010 ;

XIX - cadastro de estabelecimento de comércio de animais de peculiar interesse do Estado;

XX - cadastro de transportadores de animais vivos, de peculiar interesse do Estado; e

XXI - planejamento, coordenação, auditoria e fiscalização de projetos de identificação individual e de rastreabilidade de animais de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos, subprodutos e despojos.

Art. 15. Em conformidade com as disposições contidas neste Decreto poderão ser estabelecidas, em regulamento específico, condições em que será admitido o aproveitamento dos animais sujeitos ao abate sanitário.

Art. 16. O Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal do Estado poderá cadastrar e habilitar Médicos(as) Veterinários(as) e credenciar laboratórios de diagnóstico para a atuação no âmbito dos programas sanitários, segundo condições estabelecidas pelo(a) Diretor(a) do Serviço Veterinário Oficial.

Art. 17. As medidas de defesa sanitária animal, determinadas pelo Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal, deverão ser executadas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis.

Parágrafo único. Em caso de omissão, o Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal executará ou mandará executar as medidas necessárias, devendo os(as) interessados(as) ressarcir ao Estado as despesas decorrentes da realização dos procedimentos compulsórios indicados.

CAPÍTULO VI - DOS DEVERES

Seção l - Dos(as) Proprietários(as), Detentores(as), Possuidores(as) e Depositários(as) de Animais

Art. 18. Os(as) proprietários(as), detentores(as), possuidores(as) e depositários(as) de animais ficam obrigados a:

I - cumprir as medidas de defesa sanitária animal nos prazos e nas condições determinadas pelo Órgão de Defesa Sanitária Animal;

II - prestar ao Serviço Veterinário Oficial do Estado as informações necessárias à defesa sanitária animal;

III - providenciar, junto ao Serviço Veterinário Oficial do Estado, cadastro ou registro do estabelecimento para o controle da população animal de peculiar interesse do Estado, com atualizações nos prazos e nas formas estabelecidas pelo Órgão de Defesa Sanitária Animal;

IV - comunicar ao Serviço Veterinário Oficial do Estado, por intermédio de suas Unidades Locais, a suspeita de ocorrência de doenças de peculiar interesse do Estado;

V - manter os saldos de animais atualizados por estabelecimento e por proprietário junto ao Serviço Veterinário Oficial do Estado, por meio de suas Unidades Locais, nos prazos e nas formas estabelecidos pelo Órgão de Defesa Sanitária Animal;

VI - permitir realização de inspeções sanitárias e demais procedimentos de defesa sanitária animal, reunindo prontamente os rebanhos quando assim solicitado pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado;

VII - transitar animais de peculiar interesse do Estado acompanhados do documento oficial de trânsito animal e dos demais documentos sanitários ou fiscais, estabelecidos na legislação;

VIII - receber animais somente com o devido documento oficial de trânsito, documentos fiscais e demais documentos zoossanitários;

lX - comunicar ao Serviço Veterinário Oficial do Estado, o recebimento de animais de peculiar interesse do Estado, mediante a apresentação da documentação oficial de trânsito ou outro meio determinado pelo SVO, no prazo máximo de trinta dias contados da data de sua emissão;

X - realizar a aplicação de produtos ou de insumos veterinários nos períodos ou datas e conforme as determinações estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado, ficando proibida a produção, a comercialização, a manutenção, a movimentação ou a aplicação de produtos ou de insumos em desacordo com as prescrições legais ou para as enfermidades com vacinação não permitida pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado;

XI - executar e comprovar, junto ao Serviço Veterinário Oficial do Estado da circunscrição onde se encontram os animais, a realização das vacinações compulsórias, a aplicação de produtos ou de insumos veterinários, os exames laboratoriais e as provas diagnósticas, nos prazos e nas formas estabelecidos pelo Serviço Veterinário Oficial;

XII - utilizar somente produtos ou insumos autorizados pelos órgãos oficiais competentes, respeitando as indicações, a via de aplicação, a carência, o prazo de validade e os possíveis impactos ambientais de sua utilização;

XIII - realizar as atividades de criação e de produção de acordo com as normas de boas práticas de produção e bem-estar animal, com uso racional dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente e manutenção da sanidade animal;

XIV - alimentar e tratar adequadamente os animais, nos termos de padrão, técnica ou de procedimento veterinário recomendado, preservando o bem-estar animal; e

XV - dar destino correto aos resíduos da atividade, de acordo com legislação ambiental vigente.

Art. 19. Caso o(a) proprietário(a) dos animais não seja identificado(a) ou localizado(a), será responsável pelas obrigações previstas no art. 17 deste Decreto aquele que os tiverem em seu poder ou guarda, a qualquer título, ficando sujeito às sanções previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Nos casos de criações de animais com sociedades integradas entre produtores(as) e empresas privadas, ambos respondem solidariamente, pelas infrações das medidas previstas neste Decreto.

Seção II - Dos(as) Transportadores(as) de Animais

Art. 20. Os(as) transportadores(as) de animais ficam obrigados a:

I - cumprir as medidas de defesa sanitária animal nos prazos e nas condições determinadas pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado;

II - prestar ao Serviço Veterinário Oficial as informações necessárias à defesa sanitária animal;

III - permitir a realização de inspeções sanitárias e demais procedimentos de defesa sanitária animal;

IV - comunicar ao Serviço Veterinário Oficial do Estado, por meio de suas Unidades Locais, a suspeita ou ocorrência de doenças de peculiar interesse do Estado;

V - providenciar cadastro e sua atualização junto ao Serviço Veterinário Oficial do Estado, por meio de suas Unidades Locais, nos prazos e nas condições determinadas pelo Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal;

VI - transportar animais somente com a devida documentação oficial de trânsito animal, documentos fiscais e demais documentos zoossanitários;

VII - estabelecer rota de transporte respeitando origem e destino, com vista ao menor tempo de deslocamento;

VIII - manter veículo em condições higiênico-sanitárias adequadas; e

IX - tratar adequadamente os animais nos termo de padrão, de técnica ou de procedimento veterinário recomendado, com vista ao bem-estar animal.

Seção III - Dos(as) Prestadores(as) de Serviços voltados à Exploração de Atividade Pecuária de Peculiar Interesse do Estado

Art. 21. As empresas e pessoas físicas prestadoras de serviços voltados à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, bem como os estabelecimentos de abate, de produção, de armazenamento, de comercialização de animais ou de produtos de origem animal, ficam obrigados a:

I - cumprir as medidas de defesa sanitária animal nos prazos e nas condições determinadas pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado;

II - manter registro ou cadastro na forma estabelecida pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado;

III - prestar ao Serviço Veterinário Oficial do Estado as informações necessárias à defesa sanitária animal;

lV - possuir certificado de sanidade animal, emitido pelo Serviço Veterinário Oficial, em conformidade com as normas técnicas exigidas nos programas sanitários;

V - comunicar ao Serviço Veterinário Oficial do Estado, por intermédio das suas Unidades Locais, a suspeita ou a ocorrência de doenças de peculiar interesse do Estado;

VI - fornecer, armazenar ou transportar produtos e insumos veterinários em condições adequadas de conservação;

VII - exigir quando do recebimento, do domínio, da posse ou do transporte de animais ou de produtos, de subprodutos ou de resíduos de origem animal, o devido documento oficial de trânsito, documento fiscal e/ou outros documentos sanitários necessários;

VIII - permitir a realização de inspeções sanitárias e demais procedimentos de defesa sanitária animal, assim como reunir os rebanhos quando solicitado pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado; e

IX - permitir a realização de abate sanitário nas condições determinadas pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado.

Seção IV - Dos(Das) Responsáveis por Eventos Agropecuários

Art. 22. Os(As) responsáveis por Eventos Agropecuários envolvendo animais de peculiar interesse do Estado ficam obrigados a:

I - cadastrar e manter atualizados os dados de estabelecimento e responsável pela promoção do evento junto ao Serviço Veterinário Oficial do Estado;

II - solicitar autorização para a realização de eventos com aglomeração de animais junto ao Serviço Veterinário Oficial do Estado, por intermédio da sua Unidade Local da circunscrição onde for realizado o evento, com antecedência conforme prazo estabelecido na legislação vigente, de acordo com a abrangência do evento;

III - somente permitir o ingresso de animais nos eventos agropecuários que estiverem acompanhados da devida documentação oficial de trânsito animal e demais documentos zoossanitários;

IV - quando prevista taxa, comprovar, com no mínimo cinco dias úteis antes do início da realização do evento, o recolhimento para a realização do evento; e

V - cumprir as medidas de defesa sanitária animal nos prazos e nas condições determinadas pelo Serviço Veterinário Oficial.

§ 1º Nos casos de eventos agropecuários realizados periodicamente, o pedido de autorização poderá ser formulado anualmente, em um único requerimento para todos os eventos previamente solicitados.

§ 2º As autorizações previstas neste artigo poderão ser canceladas, a qualquer momento, por razões de defesa sanitária animal, descumprimento das determinações ou por solicitação do(a) promotor(a).

§ 3º Para a realização de leilões e remates, o prazo para a solicitação de autorização será de sete dias úteis para os locais previamente cadastrados e quinze dias úteis para os locais não cadastrados junto ao Serviço Veterinário Oficial.

Art. 23. Para efeito do cadastro previsto no art. 22 deste Decreto, as entidades e promotores(as), quando promoverem eventos com comercialização de animais, deverão encaminhar requerimento ao Serviço Veterinário Oficial do Estado juntamente com a seguinte documentação:

I - inscrição estadual ou cadastro social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado, ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos; e

II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

§ 1º A documentação prevista neste artigo deverá ser apresentada no original ou em cópia autenticada.

§ 2º Quando da realização de leilões, comprovadamente beneficentes, fica dispensado o cumprimento dos incisos I e II deste artigo.

Art. 24. As entidades cadastradas pelo Órgão de Defesa Sanitária Animal deverão apresentar, nos prazos e nas formas estabelecidos em regulamento próprio, as seguintes informações:

I - registro de ocorrências sanitárias; e

II - dados de comercialização de cada evento.

Art. 25. Para a autorização prevista no inciso II do art. 22 deste Decreto, o interessado deverá apresentar requerimento junto ao Serviço Veterinário Oficial do Estado, onde conste:

I - local do evento;

II - tipo de evento;

III - data da realização; e

lV - declaração de responsabilidade técnica firmada por Médico(a) Veterinário(a) registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul - CRMV/RS e cadastrado junto ao Serviço Veterinário Oficial do Estado.

Art. 26. Para fins de cadastro, os locais de eventos serão inspecionados previamente pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado, conforme estabelecido em regulamentos próprios, sendo observados os seguintes itens:

I - existência de condições estruturais para o Serviço Veterinário Oficial;

II - área cercada em todo seu perímetro, de modo a impedir o trânsito de pessoas e animais fora dos locais destinados a este fim;

III - instalações compatíveis e adequadas ao manejo dos animais, que promovam o bem-estar animal;

IV - condições higiênico-sanitárias e de biossegurança; e

V - condições de avaliação clínica e zootécnica dos animais quando necessário.

Art. 27. O(A) responsável técnico(a) do evento deverá comunicar ao Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal a suspeita ou ocorrências de doenças de peculiar interesse do Estado.

Art. 28. Poderá, a critério do Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal, ser exigido do(a) responsável técnico(a) do Evento Agropecuário a habilitação para a emissão de documento oficial de trânsito animal.

Seção V - Dos Laboratórios e outros Profissionais

Art. 29. Os laboratórios de identificação e diagnóstico de enfermidades e de pragas de peculiar interesse do Estado, com sede no Estado do Rio Grande do Sul, deverão:

I - cadastrar-se junto ao Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal; e

II - manter atualizado o cadastro junto ao Serviço Veterinário Oficial por meio da sua Unidade Local.

Art. 30. Os(As) Médicos(as) Veterinários(as) e outros(as) profissionais com atuação na área de saúde animal e os laboratórios de identificação e diagnóstico de doenças, no Estado do Rio Grande do Sul, ficam obrigados a:

I - cumprir as medidas de defesa sanitária animal nos prazos e nas condições determinadas pelo Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal;

II - comunicar ao Serviço Veterinário Oficial, por meio das suas Unidades Locais, a suspeita ou ocorrência de doenças de peculiar interesse do Estado;

III - prestar informações de interesse sanitário ao Serviço Veterinário Oficial; e

IV - executar e comprovar junto ao Serviço Veterinário Oficial do Estado, da circunscrição onde se encontram os animais, a realização de exames laboratoriais e provas diagnósticas, nos prazos e nas formas estabelecidos pelo Serviço Veterinário Oficial.

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES

Seção I - Das Penalidades

Art. 31. Aos(às) infratores(as) das disposições deste Decreto, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação própria, serão aplicadas as penalidades definidas na Seção II - Das Infrações em Espécie, deste Capítulo.

§ 1º Quando prevista, poderá ser aplicada a penalidade de advertência quando o(a) infrator(a) for primário(a) e não tiver agido com dolo ou má-fé.

§ 2º As multas serão aplicadas em Unidade Padrão Fiscal - UPF, do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 3º O pagamento deverá ser feito utilizando-se o valor da UPF do dia do pagamento.

§ 4º As multas previstas neste Decreto serão agravadas até o dobro de seu valor, nos casos de reincidência, de fraude, de falsificação, de artifício, de ardil, de simulação, de desacato, de embaraço ou de resistência à ação fiscal.

§ 5º Considera-se, para fins de cálculo de multa, uma unidade animal equivalente a:

I - lote de 1.000 (um mil) unidades ou fração para as aves, os animais aquáticos e os anfíbios;

II - 10 (dez) unidades ou fração para as caixas de abelhas, de lagomorfos e de roedores;

lII - 5 (cinco) unidades ou fração para os suínos, os ovinos e os caprinos; e

IV - 1 (um) indivíduo para as demais espécies.

§ 6º Para fins deste Decreto, infrator primário ou não reincidente é aquele sem penalidade administrativa aplicada ou se já houver decorrido o prazo de cinco anos do trânsito em julgado administrativo da penalidade administrativa aplicada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54926 DE 17/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54926 DE 17/12/2019):

Art. 31-A. Será concedido desconto de oitenta por cento aos infratores em situação de primariedade, para o pagamento do valor das autuações aplicadas com base no art. 12 , inciso I, da Lei nº 13.467/2010 , exceto as que envolverem fraude, falsificação, artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, quando realizado o pagamento no prazo de até noventa dias a contar da notificação da infração, mediante recebimento do auto de infração.

Parágrafo único. As infrações dos artigos 37, 38, 55 e 56 deste Decreto não serão beneficiadas com o desconto previsto no "caput" deste artigo.

Art. 31-B. Compete ao interessado na concessão do desconto a obtenção junto à Inspetoria de Defesa Agropecuária - IDA, de duas vias do formulário que consta no Anexo Único deste Decreto, devendo preenchê-lo integralmente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54926 DE 17/12/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54926 DE 17/12/2019):

Art. 31-C. A quitação dar-se-á com o pagamento da parcela única do débito, por meio de guia de recolhimento destinada ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP.

Parágrafo único. O não pagamento da guia de recolhimento na data do seu vencimento acarretará o cancelamento imediato do benefício.

Art. 31-D. O pedido de concessão do benefício previsto neste Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, bem como renúncia a qualquer defesa ou recurso e desistência dos interpostos, nos termos do Anexo Único. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54926 DE 17/12/2019).

Seção II - Das Infrações em Espécie

Art. 32. Não efetuar junto ao Órgão de Defesa Sanitária Animal, cadastro e atualização cadastral da propriedade ou de estabelecimento que possui animais de peculiar interesse do Estado, nas formas estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial:

I - advertência, quando o(a) infrator(a) for primário(a) e não tiver agido(a) com dolo ou má-fé; e

II - multa: 60 UPF, nos casos não compreendidos no inciso anterior.

Parágrafo único. Nos casos de estabelecimentos comerciais de venda de aves vivas não se aplicará o inciso I do ''caput" deste artigo.

Art. 33. Não declarar o inventário de animais do peculiar interesse do Estado junto ao Serviço Veterinário Oficial, em suas Unidades Locais, nos prazos e nas formas estabelecidos pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado:

I - advertência, quando o(a) infrator(a) for primário(a) e não tiver agido com dolo ou má-fé; e

II - multa: 60 UPF, acrescida de 3 UPF por unidade animal, limitada a 300 UPF, nos casos não compreendidos ao inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Constatada a diferença entre a declaração prestada e o saldo por categoria de animais existentes na propriedade, será aplicada multa prevista no "caput" deste artigo, tendo como base de cálculo a divergência de unidades animais.

Art. 34. Não manter inventário atualizado junto ao Serviço Veterinário Oficial do Estado, por categoria, de animais existentes na propriedade, nos prazos e nas formas estabelecidos pelo Serviço Veterinário Oficial:

I - advertência, quando o(a) infrator(a) for primário(a) e não tiver agido com dolo ou má-fé; e

II - multa: 100 UPF, acrescida de 3 UPF por unidade animal divergente, limitada a 200 UPF, nos casos não compreendidos no inciso I deste artigo.

Art. 35. Não prestar informações, comprovar ou executar as medidas de defesa sanitária animal nos prazos, nas condições e nas formas legais estipulados pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado:

I - advertência, quando o(a) infrator(a) for primário(a) e não tiver agido com dolo ou má-fé; e

II - multa: 100 UPF, nos casos não compreendidos no inciso l deste artigo.

Art. 36. Não efetuar notificação obrigatória junto ao Órgão de Defesa Sanitária Animal na forma estabelecida pelo Serviço Veterinário Oficial: multa: 200 UPF.

Art. 37. Ocultar enfermidade de notificação obrigatória: multa: 20.000 UPF.

Art. 38. Ao(À) proprietário(a), detentor(a) ou possuidor(a) de animais, transportador(a) ou responsável por estabelecimento voltado à exploração agropecuária, que dificultar ou impedir a ação de defesa sanitária animal, incluindo a fiscalização de produtos e de subprodutos, de propriedades, de estabelecimentos e de animais: multa: 1.000 UPF.

Parágrafo único. A multa será aumentada em 100% do valor se o impedimento ocorrer de forma violenta ou colocar em risco a saúde e a integridade física dos(das) agentes.

Art. 39. Não comprovação por proprietários(a) ou detentores de animais de peculiar interesse do Estado da realização de exames ou provas diagnósticas nos prazos e nas formas estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado: multa: 100 UPF, acrescida de 1 UPF por unidade animal, limitadas a 300 UPF.

Art. 40. Não comprovação por proprietários(as) ou detentores(as) da execução de vacinações compulsórias, da aplicação de produtos ou de insumos veterinários, nos períodos, nos prazos e nas formas estabelecidos pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado: multa: 60 UPF, acrescida de 1 UPF por unidade animal, limitadas a 300 UPF.

§ 1º Será aplicada advertência nos casos de não comprovação da aplicação de produtos antiparasitários, quando o(a) infrator(a) for primário(a) e não tiver agido com dolo ou má-fé.

§ 2º Nos casos em que houver execução de vacinação compulsória contra a febre aftosa dentro das etapas previstas e nas formas estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial, entretanto sua comprovação for feita fora dos prazos determinados, o valor da multa será limitado a 60 UPF.

Art. 41. Impedir a destruição e o sacrifício de animais reagentes positivos em diagnóstico laboratorial ou clínico, que recomende este destino, com vista ao controle ou a erradicação da enfermidade de peculiar interesse do Estado: multa: 300 UPF.

Parágrafo único. Em caso de desaparecimento de animal reagente positivo ou inconclusivo diagnosticado como enfermidade de peculiar interesse do Estado será aplicada a multa prevista no "caput" deste artigo.

Art. 42. Transitar animais de peculiar interesse do Estado sem a devida documentação de trânsito animal e/ou zoossanitária: multa: 100 UPF, acrescida de 3 UPF por unidade animal, limitadas a 2.500 UPF.

Art. 43. Receber animais de peculiar interesse do Estado, que transitarem sem a devida documentação de trânsito animal e/ou zoossanitária: multa: 70 UPF, acrescida de 5 UPF por unidade animal, limitadas a 2.500 UPF.

Art. 44. Transportar subprodutos ou resíduos de origem animal sem a devida documentação sanitária, documento fiscal ou outros documentos necessários ao trânsito: multa: 60 UPF.

Art. 45. Transitar animais de peculiar interesse do Estado sem possuir cadastro de transportador no Serviço Veterinário Oficial do Estado: multa: 70 UPF.

Art. 46. Transitar com animais de peculiar interesse do Estado, produtos ou subprodutos oriundos de área sob interdição ou risco biológico: multa: 500 UPF.

Art. 47. Operar estabelecimento de subprodutos ou de resíduos de origem animal, não cadastrado no Serviço Veterinário Oficial ou em outro órgão competente: multa: 1.000 UPF.

Art. 48. Transportar ou estocar produtos ou insumos veterinários não registrados ou proibidos no país: multa: 5.000 UPF.

Art. 49. Fornecer, utilizar, armazenar, transportar produtos veterinários e insumos proibidos ou autorizados em condições inadequadas, desrespeitando as indicações, a via de aplicação, a carência, o prazo de validade e os possíveis impactos ambientais de sua utilização: multa: 200 UPF.

Art. 50. Não fornecer dados de estoque requeridos ou comercializar produtos veterinários sem a devida autorização para a venda, quando necessária: multa: 60 UPF.

Art. 51. Operar estabelecimento de estocagem, de insumos ou de produtos veterinários, sem cadastro no Serviço Veterinário Oficial:

I - advertência, quando o(a) infrator(a) for primário(a) e não tiver agido com dolo ou má-fé; e

II - multa: 1.000 UPF, nos casos não compreendidos no inciso anterior.

Parágrafo único. Nos casos de estabelecimentos comerciais que armazenem e/ou comercializem vacinas contra a febre aftosa, não se aplicará o inciso l do "caput" deste artigo.

Art. 52. Não cadastrar empresa ou entidade (física ou jurídica) promotora de eventos com concentrações de animais de peculiar interesse do Estado:

I - advertência, quando o(a) infrator(a) for primário(a) e não tiver agido com dolo ou má-fé; e

II - multa: 1.000 UPF, nos casos não compreendidos no inciso anterior.

Art. 53. Realizar evento de concentração de animais de peculiar interesse do Estado não autorizado pelo Serviço Veterinário Oficial ou em local não cadastrado: multa: 3.000 UPF.

Art. 54. Não prestar informações de ocorrência sanitária ou de comercialização de animais de peculiar interesse do Estado em eventos de concentração animal, conforme regulamento específico:

I - advertência, quando o(a) infrator(a) for primário(a) e não tiver agido com dolo ou má-fé; e

II - multa: 1.000 UPF, nos casos não compreendidos no inciso I deste artigo.

Art. 55. Ingressar ilegalmente com animais de peculiar interesse no território do Estado: multa: 10.000 UPF, acrescida de 100 UPF por unidade animal, tendo como valor máximo 20.000 UPF.

Art. 56. Introduzir ou deter animais, de forma dolosa ou culposa, contaminados por enfermidades de notificação obrigatória ou exótica ao Estado do Rio Grande do Sul: multa: 20.000 UPF.

Art. 57. Além das penalidades previstas nos artigos anteriores deste Decreto, poderão ser aplicadas, pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado, as seguintes medidas sanitárias:

I - determinação de retorno à origem de animais de peculiar interesse do Estado que transitarem sem a devida documentação de trânsito animal ou zoossanitária;

II - interdição parcial ou total de propriedades, de estabelecimentos ou de recintos de eventos agropecuários, quando ocorrer o descumprimento das determinações do Órgão de Defesa Sanitária Animal ou representar risco sanitário;

III - suspensão de atividade considerada de risco à saúde humana e animal ou que cause embaraço a ação de fiscalização;

IV - apreensão de animais, de produtos ou de subprodutos, cuja origem não possa ser comprovada, configurem risco sanitário e/ou sejam oriundos de Países, de Estados, de Municípios ou de áreas cujo trânsito tenha sido proibido ou suspenso pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado;

V - inutilização de produtos e de subprodutos de origem animal em desacordo com a legislação, cuja origem não possa ser comprovada, configurem risco sanitário e/ou sejam oriundos de Países, de Estados, de Municípios ou de áreas cujo trânsito tenha sido proibido ou suspenso pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado;

VI - determinar que os(as) proprietários(as), os(as) detentores(as), os(as) depositários(as) ou os(as) possuidores(as) de animais, de produtos, de subprodutos e/ou de resíduos de origem animal procedam o transporte, o transbordo e o descarregamento da carga nos locais determinados pelo Serviço Veterinário Oficial, quando da apreensão destes em ações de fiscalização da SEAPA;

VII - sacrifício ou abate sanitário de animais de peculiar interesse do Estado que representem risco à saúde humana e animal; e

VIII - suspensão de cadastro, de credenciamento ou de habilitação, quando couber.

Parágrafo único. Os custeios provenientes das medidas adotadas, incluindo transporte, abate, inutilização, entre outros ficarão a cargo do(a) infrator(a).

Art. 58. O(A) proprietário(a) ou o(a) possuidor(a) que tiver animal apreendido, nas hipóteses previstas no art. 57 deste Decreto, terá o prazo de até três dias úteis para apresentar defesa por escrito junto ao Órgão de Defesa Sanitária Animal, por intermédio das suas Unidades Locais.

§ 1º Sanadas as irregularidades que ensejaram a apreensão, o animal poderá ser devolvido ao(à) proprietário(a), salvo se existir risco zoossanitário.

§ 2º Não sanadas as irregularidades, os animais serão destinados a abate conforme art. 13 da Lei nº 13.467/2010 e os produtos do mesmo poderão ser destinados, conforme dispõe a Lei nº 12.380/2005 e legislação correlata, a fundos públicos ou público-privados ou doados às instituições filantrópicas e de assistência social.

Art. 59. A suspensão de que trata o inciso III do art. 57 deste Decreto cessará quando sanado o risco ou o fim do embaraço à ação de fiscalização.

Art. 60. A interdição que trata o inciso II do art. 57 deste Decreto será levantada após o atendimento das exigências do Serviço Veterinário Oficial.

Art. 61. O exercício da atividade com cadastro suspenso ou inexistente é considerado ilegal, sujeitando o transgressor às sanções de ordem administrativa previstas neste Decreto sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

CAPÍTULO VIII - DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E DO PROCEDIMENTO PARA A APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 62. Constatada qualquer infração às normas previstas neste Decreto ou em demais atos normativos será lavrado em três vias o Auto de Infração.

§ 1º O Auto de Infração deverá consignar:

I - descrição clara e circunstanciada da ocorrência;

II - indicação do dispositivo legal infringido e da penalidade prevista para o caso;

III - dia, local e hora da lavratura;

IV - nome, Registro Geral - RG, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, quando houver, e endereço do(a) autuado(a) ou código da propriedade;

V - assinatura do(a) infrator(a) ou de seu(sua) representante legal ou de seu(sua) preposto(a) e do(a) servidor(a) do Órgão de Defesa Sanitária Animal; e

VI - qualificação e identificação do(a) responsável pela lavratura.

§ 2º Na hipótese do Auto de Infração ser lavrado em local diverso do fato ocorrido, ou diante da recusa ou impossibilidade de sua assinatura, far-se-á menção dos fatos no próprio Auto de Infração, podendo ser encaminhado uma das vias ao autuado, por via postal mediante recibo.

§ 3º A primeira via do Auto de Infração, destina-se ao(à) infrator(a); a segunda, ao Órgão de Defesa Sanitária Animal e a terceira, à Unidade Local da circunscrição onde o Auto de Infração foi lavrado.

§ 4º Na impossibilidade de localização do(a) autuado(a), será o(a) mesmo(a) notificado(a) mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 63. Do processo iniciado por Auto de Infração constarão as provas e demais termos, se houver, que lhe sirvam de instrução.

Art. 64. O(A) infrator(a), a partir da ciência da autuação, poderá apresentar defesa junto ao Órgão de Defesa Sanitária Animal do Estado, no prazo de quinze dias, dirigido ao(à) Diretor(a) do Serviço Veterinário Oficial.

§ 1º A defesa deverá ser protocolada pelo(a) interessado(a) na Unidade Local da circunscrição onde ocorreu o Auto de Infração, na Unidade Local do seu domicílio ou na Unidade Local de seu cadastro, cabendo ao(à) Diretor(a) do Serviço Veterinário Oficial a Decisão Administrativa em primeira instância.

§ 2º Finalizado o prazo previsto no "caput" deste artigo, e não havendo interposição de defesa, será considerada aplicada a penalidade indicada no auto de infração.

Art. 65. O(A) infrator(a) será comunicado(a) sobre a decisão proferida diretamente pelo Serviço Veterinário Oficial, por via postal, mediante recibo ou por meio do Diário Oficial do Estado.

Art. 66. Julgada procedente a autuação, a penalidade cabível será aplicada pelo(a) Diretor(a) do Serviço Veterinário Oficial do Estado.

Art. 67. Após a ciência da decisão proferida pelo(a) Diretor(a) do Serviço Veterinário Oficial caberá recurso, no prazo de quinze dias, ao(à) Secretário(a) de Estado da Agricultura e Pecuária que decidirá em segunda e última instância.

Art. 68. Acolhido o recurso, será automaticamente cancelado o auto de infração, eventuais sanções e outras medidas de defesa sanitária animal adotadas.

Art. 69. O indeferimento do recurso acarretará como consequência, a manutenção da penalidade aplicada, devendo o(a) infrator(a), no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento da multa junto ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP e apresentar o competente comprovante de recolhimento na Unidade Local da circunscrição onde foi lavrado o Auto de Infração.

Art. 70. Decorrido o prazo para o pagamento da multa sem o respectivo recolhimento, o Órgão de Defesa Sanitária Animal do Estado remeterá o Expediente Administrativo a inscrição no Cadastro de Inadimplentes ou à Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Sul e à Procuradoria-Geral do Estado para a cobrança judicial.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 71. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 50.072 , de 18 de fevereiro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de junho de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.

José Guilherme Kliemann

Subchefe Jurídico da Casa Civil

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 54926 DE 17/12/2019):

ANEXO ÚNICO

REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE DESCONTO
Art. 14, § 1º, Lei nº 13.467/2017
Decreto nº 52.434/2015
IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO (NÚMERO, SÉRIE E DATA):

.

1. PEDIDO
O requerente, identificado no campo 2 deste requerimento, aceita as regras estabelecidas pelo Decreto nº 52.434/2015 e pela Lei nº 13.467/2017 e requer a concessão do desconto para a dívida constante no auto de infração acima identificado.
2. REQUERENTE
Nome/Razão Social:
CPF/CNPJ:
Responsável/Sócio
CPF:
Endereço:
Fone:
3. CONFISSÃO DE DÍVIDA
O requerente reconhece e confessa a dívida constante no auto de infração acima identificado, renunciando a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial a ela atinente e, ainda, desiste dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável, e compromete-se a quitar o débito na forma das condições previstas no Decreto nº 52.434/2015 . O requerente se declara em situação de primariedade, ficando ciente de que o descumprimento do disposto neste Decreto ensejará a perda do benefício e a continuação das ações de cobrança, inclusive com o protesto da Certidão de Dívida Ativa.
Em caso de reincidência nas infrações de que trata este Decreto, não será concedido novo benefício.
A guia será retirada pelo requerente na Inspetoria de Defesa Agropecuária.
4. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE
.....,...../...../.....
Nome: CPF:
5. SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL
CONCEDO, sob a condição de fiel observância da legislação citada no campo 1 deste requerimento, autorização para o pagamento dos créditos tributários em cobrança administrativa relacionados em anexo.
.....,...../...../.....
Nome:
Identidade Funcional: