Instrução Normativa SF/SUREM nº 10 DE 22/07/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 23 jul 2015

Disciplina os procedimentos relativos ao aceite da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e ao envio para inscrição em Dívida Ativa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não pago ou pago a menor pelo responsável tributário, relativo às NFS-e por ele recebidas.

O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 29 da Lei nº 14.256 , de 29 de dezembro de 2006, e no artigo 111 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151 , de 17 de maio de 2012,

Resolve:

Art. 1º Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o tomador ou intermediário do serviço, se responsável tributário, será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite da NFS-e.

§ 1º A notificação da obrigatoriedade do aceite será encaminhada ao tomador ou intermediário do serviço por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC.

§ 2º Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelo Município estão dispensados da obrigatoriedade do aceite da NFS-e.

Art. 2º O tomador ou intermediário do serviço, quando responsável tributário, deverá se manifestar acerca do aceite da NFS-e até o último dia do mês subsequente ao da notificação a que se refere o artigo 1º desta Instrução Normativa.

§ 1º A NFS-e que for objeto de parcelamento do crédito tributário será considerada aceita expressamente pelo tomador ou intermediário do serviço no momento da formalização do parcelamento.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo aos débitos já inscritos em Dívida Ativa.

§ 3º Na falta do aceite expresso ou de rejeição da NFS-e pelo tomador ou intermediário do serviço, dentro do prazo estabelecido no "caput" deste artigo, a Administração Tributária considerará ocorrido o aceite tácito.

§ 4º O prestador de serviços não poderá cancelar ou substituir as NFS-e recebidas e aceitas pelo responsável tributário.

Art. 3º O tomador ou intermediário do serviço poderá rejeitar a NFS-e por um dos seguintes motivos, que deverá ser obrigatoriamente indicado no sistema da Nota Fiscal Paulistana:

I - emissão de NFS-e em duplicidade;

II - emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS para o mesmo fato gerador;

III - não ocorrência da prestação do serviço discriminado na NFS-e;

IV - serviço prestado não está sujeito à responsabilidade tributária prevista na legislação municipal;

V - erro na indicação de pelo menos um dos seguintes itens da NFS-e:

a) valor do serviço;

b) valor da dedução;

c) código do serviço;

d) data da prestação do serviço (data da emissão da NFS-e ou do Recibo Provisório de Serviços - RPS, se for o caso);

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo, a rejeição da NFS-e somente será aceita se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - os dados constantes da NFTS e da NFS-e forem idênticos;

II - a NFS-e tenha sido emitida fora do prazo regulamentar;

III - a NFTS tenha sido emitida antes da NFS-e.

§ 2º Caso o tomador ou intermediário do serviço rejeite a NFS-e por um dos erros listados no inciso V do "caput" deste artigo, deverá emitir NFTS com os dados corretos do serviço prestado a que se refere a NFS-e rejeitada.

Art. 4º O tomador ou intermediário do serviço poderá alterar a situação do aceite de uma NFS-e, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da notificação da obrigatoriedade do aceite, exceto nas seguintes hipóteses:

I - inscrição na dívida ativa do Imposto relativo à NFS-e;

II - pagamento do Imposto relativo à NFS-e;

III - existência da NFS-e nos arquivos de repasse da Declaração do Plano de Saúde -DPS;

IV - aceite expresso decorrente de parcelamento da NFS-e.

Art. 5º No caso de rejeição da NFS-e pelo tomador ou intermediário do serviço, o prestador do serviço poderá consultar o motivo da rejeição.

§ 1º Caso o prestador não concorde com a rejeição da NFSe, deverá indicar o motivo da discordância.

§ 2º Caso o prestador concorde com a rejeição da NFS-e por um dos motivos elencados nos incisos I ou III do artigo 3º desta Instrução Normativa, deverá cancelar a NFS-e rejeitada.

Art. 6º O Imposto não pago ou pago a menor pelo responsável tributário, relativo às NFS-e por ele recebidas e aceitas, de modo expresso ou tácito, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício civil no qual foi aceita definitivamente a NFS-e, observado o prazo prescricional.

Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa dos créditos tributários não pagos ou pagos a menor constituídos por meio de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS observará o prazo máximo previsto no "caput" deste artigo, contado a partir do encerramento do exercício civil no qual foi emitida, observado o prazo prescricional. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 11 DE 20/05/2016).

Art. 7º As dúvidas referentes aos procedimentos descritos nesta Instrução Normativa poderão ser sanadas mediante consulta às informações disponíveis no Manual de Acesso Pessoa Jurídica - NFS-e disponível no endereço eletrônico "http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br"

Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.