Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 10 DE 25/02/2014
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 26 fev 2014
Disciplina os procedimentos para a Adesão ao Regime de Tributação pela Receita Real do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, para o carnaval de 2014, na forma que indica.
O Secretário da Fazenda do Município do Salvador em exercício, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 10 do Decreto nº 24.808 , de 24 de Fevereiro de 2014,
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos fiscais relativos à adesão ao Regime de Tributação pela Receita Real do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das atividades de exploração de camarotes.
Art. 2º Os contribuintes deverão apresentar requerimento à Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ ao Regime de Tributação pela Receita Real do ISS, mediante Termo de Adesão, constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, acompanhado dos seguintes documentos:
I - plantas baixas com identificação da localização das entradas e saídas do camarote, das catracas com contador analógico, urnas para depósito dos cupons e das câmeras de vídeo;
II - pedido de emissão de cupons;
III - registros contábeis e financeiros, inclusive extratos bancários e de cartões de crédito e débito, que comprovem as receitas auferidas com as vendas realizadas;
IV - contratos de patrocínio celebrados.
§ 1º As imagens obtidas pelas Câmeras de que trata o inciso I deverão ser gravadas, sem edição, em mídia eletrônica e entregues á Secretaria da Fazenda até o dia 7 de março de 2014, ou a qualquer momento quando solicitado pela Diretoria Geral da Receita Municipal.
§ 2º Os cupons mencionados no inciso II deverão ser numerados seqüencialmente e impressos nas quantidades autorizadas pela SEFAZ, com indicação em letras legíveis da(s) data(s) do(s) evento(s), CNPJ e razão social da empresa responsável pelo camarote.
§ 3º Os cupons deverão ser exigidos quando da entrada dos foliões no camarote e depositados nas urnas.
§ 4º Caso haja divergência entre os cupons depositados na forma do parágrafo anterior e os números registrados pelos contadores analógicos das catracas será válido o de maior valor, sem prejuízo da contagem que venha ser realizada pela fiscalização.
Art. 3º Excepcionalmente para o Carnaval 2014, será autorizada a emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e global das vendas já realizadas até 26 de Fevereiro de 2014.
§ 1º O recolhimento do imposto relativo a NFS-e de que trata o caput deverá ocorrer previamente à emissão da Licença para o Carnaval.
§ 2º Até 2 (dois) dias após o encerramento do Carnaval 2014 deverá ser emitida nova NFS-e relativa às vendas realizadas entre o dia 27 de fevereiro de 2014 e a data do último evento realizado pelo contribuinte.
Art. 4º O não atendimento de quaisquer dos dispositivos estabelecidos nesta Instrução Normativa resultará no desequadramento do Regime de Tributação pela Receita Real sujeitando-se ao infrator o arbitramento da receita conforme previsto no inciso VII, do art. 95 da Lei nº 7.186/2006 .
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 25 de Fevereiro de 2014.
GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN
Secretário Municipal da Fazenda em exercício
ANEXO ÚNICO - TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO ISS PELA RECEITA REAL - CAMAROTE CARNAVAL 2014