Instrução Normativa ANAC nº 10 de 01/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 2008

Estabelece procedimentos operacionais para a cobrança da Tarifa Aeroportuária de Pouso no Aeroporto Internacional de São Paulo/Congonhas, nos termos da Resolução nº 17, de 7 de março de 2008.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das competências que lhe conferem os arts. 8º, inciso XXV, e 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 100, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 18 de abril de 2006, e na Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e considerando a deliberação na Reunião de Diretoria de 29 de julho de 2008,

RESOLVE

Art. 1º A contagem do tempo para efeito de cobrança da Tarifa Aeroportuária de Pouso será iniciada 15 minutos após o instante do calço no Pátio de Manobras do aeroporto e encerrada no instante da retirada do calço para sua decolagem.

Parágrafo único. Exclui-se, desse período, o tempo em que a aeronave permanecer em áreas de concessão, de permanência em área de estadia, de oficinas e de interrupção operacional devido ao fechamento do aeroporto.

Art. 2º Interrompe-se a contagem do tempo para fins de cobrança da Tarifa Aeroportuária de Pouso:

I - no instante da retirada do calço da aeronave quando esta deixar o Pátio de Manobras e for deslocada para áreas de concessão de uso do proprietário/explorador, de estadia ou de oficinas, retomando-se a contagem do tempo no instante do calço da aeronave quando do seu retorno ao Pátio de Manobras;

II - entre 22h30 e 6h00 para as aeronaves que se encontram no Pátio de Manobras;

III - para as aeronaves que se encontram no Pátio de Manobras em processo de embarque ou desembarque de passageiros, a partir do momento da interdição/fechamento do Aeroporto Internacional de São Paulo/Congonhas ou do aeroporto de destino por motivos técnicos, meteorológicos ou de acidente, retomando-se a contagem do tempo 120 minutos após a abertura do Aeroporto Internacional de São Paulo/Congonhas ou do aeroporto de destino.

Art. 3º Para aeronaves acidentadas, será cobrada a Tarifa Aeroportuária de Pouso referente à 1ª faixa horária constante no art. 2º da Resolução nº 17, de 7 de março de 2008, enquanto perdurar o impedimento para sua decolagem.

Art. 4º Os casos não previstos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela Diretoria da ANAC.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente