Instrução Normativa AGRODEFESA nº 10 de 21/10/2008
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 out 2008
O Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 14.645, de 30 de dezembro de 2003, que altera a Lei Estadual nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, e, ainda,
Considerando o Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, o Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, a Instrução Normativa Federal nº 24, de 15 de abril de 2003, bem como o Decreto Estadual nº 6.295, de 16 de novembro de 2005, que regulamenta a Lei Estadual nº 14.245, de 29 de julho de 2002,
Considerando a necessidade de proteger o patrimônio fitossanitário goiano, para preservação da competitividade da agricultura, garantia de material propagativo com identidade genética e livre de pragas,
Considerando a necessidade de rastrear a produção de material propagativo de citros, banana e uva, visando conhecer a procedência, a qualidade e a identificação das mudas,
Considerando a necessidade de disciplinar o comércio de material propagativo de citros, banana e uva, no território goiano, com a devida segurança fitossanitária,
RESOLVE:
Art. 1º O comércio de material propagativo de citros, banana e uva, somente será permitido no território goiano desde que esteja obrigatoriamente acompanhado dos documentos abaixo relacionados:
I - Autorização para Aquisição de Mudas;
II - Termo de Conformidade emitido pelo Responsável Técnico do Viveiro, ambos inscritos no RENASEM/MAPA;
III - Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem - CFO;
IV - Nota Fiscal com, no mínimo, as seguintes informações: Nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do produtor rural no RENASEM, nome e endereço do comprador, quantidade de mudas por espécie e identificação do lote.
Art. 2º A Autorização para Aquisição de Material Propagativo de citros, banana e uva deverá ser emitida pela Gerência de Sanidade Vegetal da AGRODEFESA, na sede em Goiânia, após consultado o Órgão Estadual de Sanidade Vegetal - OEDSV - da Unidade da Federação - UF - de origem de produção destas mudas.
§ 1º Entende-se por Autorização para Aquisição de Material Propagativo (mudas, porta-enxerto, borbulha, entre outros) o documento emitido pelo fiscal estadual agropecuário, na sede da AGRODEFESA, por solicitação do produtor ou viveirista interessado em adquirir mudas de outra Unidade da Federação.
§ 2º Para obter a Autorização para Aquisição de Material Propagativo, o interessado (produtor ou viveirista) deverá solicitar à AGRODEFESA, com antecedência mínima de trinta (30) dias, fornecendo os seguintes dados:
I - VIVEIRO DE ORIGEM: nome, endereço/localização, município/UF, CEP, telefone, fax, e-mail, número do registro do viveiro no OEDSV, número do registro do viveiro no MAPA, se o viveiro é telado e o número da tela anti-afídeos, CNPJ, inscrição estadual e nome para contato;
II - VIVEIRO DE DESTINO: nome, endereço/localização, município/UF, CEP, telefone, fax, e-mail, número do registro do viveiro no OEDSV, número do registro do viveiro no MAPA, se o viveiro é telado e o número da tela anti-afídeos, CNPJ, inscrição estadual e nome para contato;
III - PROPRIEDADE RURAL DE DESTINO: nome, endereço/localização, município/UF, CEP, telefone, fax, e-mail, número do registro do viveiro no OEDSV, número do registro do viveiro no MAPA, CNPJ, inscrição estadual e nome para contato;
IV - MATERIAL PROPAGATIVO: cultivar/variedade (identificação por espécie) e quantidade;
V - TRANSPORTE: veículo, placa, itinerário (especificar as cidades do percurso).
§ 3º A AGRODEFESA, após receber as informações constantes no § 2º, solicitará oficialmente ao OEDSV da UF de origem de produção de material propagativo a confirmação dos dados informados pelo interessado em adquirir material propagativo.
§ 4º A Gerência de Sanidade Vegetal analisará as informações recebidas do OEDSV da UF de origem de produção do material propagativo e emitirá a Autorização de Aquisição de Material Propagativo, desde que atenda às exigências previstas nas legislações federal e estadual em vigor.
§ 5º O interessado (produtor ou viveirista) deve informar obrigatoriamente ao fiscal estadual da AGRODEFESA, no município que irá receber o material propagativo, a data de chegada, para que o fiscal deslacre e inspecione a carga.
Art. 3º O descumprimento das normas contidas nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções administrativas estabelecidas na Lei Estadual de defesa Vegetal nº 14.245, de 29 de julho de 2002 e seu regulamento, Decreto Estadual nº 6.295, de 16 de novembro de 2005, sem prejuízo das sanções penais previstas no art. 61, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, aos 21 dias do mês de outubro de 2008.
MAURÍCIO ANTÔNIO DO VALE FARIA
Presidente