Instrução Normativa SEF nº 10 de 28/04/2005

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 abr 2005

Dispõe sobre procedimentos relativos à substituição tributária de peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins, prevista no Protocolo ICMS 36, de 24 de setembro de 2004, e no Decreto nº 2.481, de 16 de março de 2005.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e os arts. 14 e 51, incisos I e II, da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e tendo em vista as disposições do Decreto nº 2.481, de 16 de março de 2005, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O contribuinte do ICMS que realizar aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, previsto no Decreto nº 2.481, de 16 de março de 2005, em unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 36, de 24 de setembro de 2004, deverá recolher o ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado.

§ 1º O recolhimento, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser feito até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente à entrada da mercadoria no Estado, tratandose de contribuinte que esteja: (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 18, de 26.07.2005, DOE AL de 26.07.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O recolhimento, a que se refere o caput, poderá ser feito até o dia 9 (nove) do mês subseqüente à entrada da mercadoria no Estado, tratando-se de contribuinte que esteja:"

I - regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL; e

II - adimplente com o pagamento do ICMS substituição tributária, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

§ 2º As disposições contidas no § 1º aplicam-se:

I - ao contribuinte que estiver regular com a entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC;

II - às entradas interestaduais ocorridas a partir de 1º de abril de 2005, inclusive no caso de saída do estabelecimento remetente até 31 de março de 2005.

§ 3º O recolhimento deverá ser efetuado mediante o preenchimento de Documento de Arrecadação com o código de receita 1353-6 - ICMS Substituição Tributária - Auto Peças.

Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto no art. 6º do Decreto nº 2.481, de 2005, deve o estabelecimento:

I - na definição da base de cálculo do imposto:

a) aplicar o percentual de valor agregado de 20% (vinte por cento) sobre o valor das mercadorias existentes em estoque em 31 de março de 2005;

b) aplicar sobre o valor consolidado na alínea a, as seguintes alíquotas:

1. 17% (dezessete por cento), para o contribuinte cadastrado na condição de normal;

2. 3% (três por cento) a 6% (seis por cento), para o contribuinte cadastrado na condição de Empresa de Pequeno Porte, de acordo com o percentual relativo a sua faixa de enquadramento, nos termos da Lei nº 6.271, de 03 de outubro de 2001;

3. 3% (três por cento), para o contribuinte cadastrado na condição de Microempresa, nos termos da Lei nº 6.271, de 03 de outubro de 2001;

II - entregar a relação de estoque de mercadorias até o dia 30 de junho de 2005.

§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, o contribuinte:

I - poderá compensar o valor do ICMS devido com o saldo credor existente em sua conta gráfica, no caso de ser cadastrado na condição de normal, nos termos estabelecidos na alínea b do inciso III do art. 6º do Decreto nº 2.481, de 2005;

II - não poderá compensar o valor do ICMS devido com qualquer outro valor do imposto, ainda quando o mesmo esteja destacado no documento fiscal de aquisição da mercadoria, no caso de estar cadastrado em condição diversa de normal, conforme previsão do inciso I.

§ 2º As mercadorias entradas no Estado, a partir de março de 2005, ficam dispensadas do pagamento antecipado do ICMS, previsto na Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004, incluindo-se no pagamento do estoque, a que se refere o caput, as entradas no estabelecimento destinatário até 31 de março.

§ 3º O ICMS relativo ao estoque poderá ser recolhido em até 30 (trinta parcelas) mensais, iguais e consecutivas, nos seguintes prazos:

I - a primeira parcela, até o dia 30 de junho de 2005;

II - as demais parcelas, até o último dia útil dos meses seguintes ao mês de vencimento da primeira parcela.

§ 4º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) para estabelecimento cadastrado na condição de microempresa;

II - R$ 100,00 (cem reais) para estabelecimento cadastrado na condição de empresa de pequeno porte;

III - R$ 200,00 (duzentos reais) para estabelecimento cadastrado na condição de normal.

§ 5º O recolhimento deverá ser feito mediante preenchimento de Documento de Arrecadação individualizado, mediante o código de receita nº 1522-9 "ICMS PARCELAMENTO AUTOPEÇAS. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 18, de 26.07.2005, DOE AL de 26.07.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º O recolhimento deverá ser feito mediante preenchimento de Documento de Arrecadação individualizado, mediante o código de receita 1350-1."

Art. 4º Na substituição de peças e mercadorias defeituosas em garantia, o estabelecimento deve adotar os procedimentos previstos nos arts. 722 a 726 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 27 de dezembro de 1991.

Art. 5º O contribuinte que realizar operações com as mercadorias previstas no art. 1º do Decreto nº 2.481, de 2005, deve:

I - nas operações internas: emitir documento fiscal sem destaque do imposto, indicando que a mercadoria foi adquirida com o imposto retido e o dispositivo regulamentar que prescreve tal regime de tributação;

II - nas operações interestaduais realizadas com contribuintes: emitir documento fiscal com destaque do imposto.

Parágrafo único. Para fins de ressarcimento do imposto pago por substituição tributária, nas operações previstas no inciso II, o contribuinte:

I - deve proceder nos termos dispostos no Decreto nº 37.263, de 23 de setembro de 1997, caso o imposto tenha sido retido e recolhido por substituição tributária;

II - solicitar restituição ao Secretário Executivo de Fazenda, conforme disposições contidas nos arts. 110 a 116 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991, caso tenha efetuado o recolhimento do imposto na condição de adquirente.

Art. 6º Aplica-se aos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa o disposto nos arts. 408 a 423 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991, no que couber.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA, em Maceió, 28 de abril de 2005.

EDUARDO HENRIQUE ARAÚJO FERREIRA

Secretário Executivo de Fazenda