Instrução Normativa MCid nº 10 de 07/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 2004

Regulamenta, no âmbito do Ministério das Cidades, os procedimentos relativos ao enquadramento prévio e habilitação das operações de crédito para a execução de ações de drenagem urbana e saneamento integrado a que se refere a Resolução nº 3.173, de 19.02.2004 do Conselho Monetário Nacional, e dá outras providências.

O Ministro das Cidades, usando das atribuições que lhe confere o art. 27, inciso III, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando o disposto no inciso II do Art. 9º-C da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, com redação dada pela Resolução nº 3.173, de 19.02.2004, ambas do Conselho Monetário Nacional (CMN);

Considerando, o art. 6º, inciso I e II, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990 e o art. 66, incisos I e IV do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13.06.1995; e

Considerando o disposto na Resolução CCFGTS nº 250, de 10.12.1996, resolve:

Art. 1º As operações de crédito para a execução de ações de drenagem urbana e saneamento integrado a que se refere a Resolução nº 3.173 do CMN e, que foram previamente autorizadas por correio do Banco Central do Brasil (BACEN) às respectivas instituições financeiras, serão objeto de enquadramento prévio e habilitação pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (SNSA) do Ministério das Cidades.

Art. 2º O enquadramento prévio a que se refere o art. 1º desta IN será realizado observando as seguintes modalidades:

I - drenagem urbana, abrangendo ações destinadas à prevenção e à correção de danos a populações urbanas, causados por inundações e erosões do solo, incluindo micro e macro drenagem, regularização de córregos, rios, além de medidas de combate e prevenção a inundações decorrentes de ocupação urbana desordenada e recuperação de áreas ambientalmente degradadas, especialmente áreas ocupadas por mananciais e nascentes e educação sanitária e ambiental, inclusive estudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade;

II - saneamento integrado, abrangendo ações integradas de saneamento em áreas ocupadas por população de baixa renda, por meio de soluções técnicas adequadas, com trabalho social que enfatize a participação comunitária e a educação sanitária e ambiental, onde esteja caracterizada a precariedade ou a inexistência de condições sanitárias e ambientais mínimas, inclusive estudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade.

Art. 3º A habilitação a que se refere o art. 1º desta IN deverá verificar as condições para que as operações sejam implementadas de forma a propiciar o desenvolvimento institucional do operador e a sustentabilidade dos sistemas a serem implantados, sendo requisitos para a habilitação:

I - em ambas as modalidades, classificação da operação nos níveis "AA", "A", "B" ou "C", quando da análise de risco de crédito pela instituição financeira financiadora.

II - na modalidade drenagem urbana, informações, incluindo plantas em escala adequada, que permitam comprovar:

a) compatibilidade com o Plano Diretor Municipal e previsão no Plano Diretor de Drenagem Urbana, ou atestado de que tais planos não estão disponíveis, emitido pela prefeitura municipal,

b) coerência da solução proposta com as diretrizes do comitê da bacia hidrográfica local, se existentes;

c) articulação e coerência do empreendimento com a infra-estrutura de drenagem urbana existente no município;

d) plena funcionalidade das obras e serviços propostos para a situação de final de plano, resguardadas as particularidades das obras de grande porte executadas em etapas.

III - na modalidade saneamento integrado, quando a fonte de financiamento for o FGTS, a observância da Instrução Normativa do Ministério de Estado do Planejamento e Orçamento nº 04, de 9 de janeiro de 1997, que regulamenta o Programa PRÓ-SANEAMENTO.

Parágrafo único. Não serão habilitadas cartas consultas que objetivem exclusivamente a aquisição de materiais, equipamentos ou terrenos para execução de empreendimentos futuros.

Art. 4º O enquadramento prévio e a habilitação de empreendimentos com vistas à contratação de operações de crédito para a execução das ações a que se refere o art. 1º desta IN será realizada observando os seguintes procedimentos:

I - a instituição financeira deverá protocolar Carta Consulta no Ministério das Cidades, dirigida à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, conforme modelo constante do Anexo 1, acompanhada de cópia do correio do BACEN, solicitando o enquadramento prévio do empreendimento em uma das modalidades previstas no art. 2º desta IN, e a habilitação da operação de crédito, conforme definido no art. 3º desta IN, acompanhado da documentação complementar necessária;

II - com base em análise das informações recebidas, a SNSA encaminhará à instituição financeira, com cópia ao Banco Central, termo de enquadramento prévio da operação, devidamente numerada, com a indicação de sua modalidade, nos termos do art. 2º desta Instrução Normativa, ou notificará aos mesmos as razões da não emissão do referido termo, quando for o caso;

III - em sendo satisfatória a análise das informações e documentos requeridos para a habilitação do empreendimento, a SNSA encaminhará à instituição financeira, com cópia ao Banco Central, termo de habilitação, ou notificará aos mesmos as razões da não emissão do referido termo, quando for o caso.

§ 1º No enquadramento prévio das operações de crédito referidas a SNSA observará como valor máximo do financiamento os valores constantes do registro no CADIP.

§ 2º Na habilitação das operações de crédito que tenham como fonte o FGTS, a SNSA observará a disponibilidade do orçamento aprovado elo CCFGTS para contratações do âmbito do Programa PRÓ - SANEAMENTO do exercício de 2004.

Art. 5º O Ministério das Cidades adotará o seguinte cronograma para protocolo e processamento das Cartas Consultas:

I - apresentação de Cartas Consultas no protocolo do Ministério das Cidades até 21.05.2004;

II - apresentação do resultado de análise de risco de crédito à SNSA até o dia 27.05.2004;

III - emissão de termos de enquadramento prévio e de habilitação pelo Ministério das Cidades até 31.05.2004.

Parágrafo único. As operações cuja documentação não for apresentada a SNSA/MCIDADES nos prazos referidos nos incisos I e II deste artigo, terão termos de enquadramento prévio e de habilitação emitidos até 15 dias após a apresentação de toda a documentação necessária.

Art. 6º A habilitação não dispensa a instituição financeira de realizar análise técnica do empreendimento prévia à contratação.

Parágrafo único na modalidade de drenagem, a análise técnica referida deve observar as seguintes diretrizes:

I - confirmação do cumprimento das exigências constantes do inciso II do art. 3º;

II - disponibilidade de análise técnica justificando a proposição do empreendimento considerando a bacia hidrográfica afetada, descrevendo os efeitos potenciais a montante e a jusante e nos projetos de macrodrenagem incluindo, para o dimensionamento das estruturas hidráulicas, cenários futuros quanto ao uso e ocupação do solo e respectivo grau de impermeabilização;

III - realização de estudo de seleção de alternativas, demonstrando as vantagens da solução adotada, quanto à relação custo - benefício, abrangendo aspectos sociais e econômicos, incluindo a adoção de técnicas apropriadas e de baixo custo, oportunidades de aproveitamento da mão-de-obra e de recursos naturais locais;

IV - adoção de alternativas mais econômicas para a construção de canais, evitando soluções que prevejam o revestimento, a retificação e a construção de canais fechados; exigindo justificativas circunstanciadas para a as proposições de canal fechado, incluindo o plano de limpeza e manutenção dessas estruturas;

V - atendimento à legislação ambiental.

Art. 7º A partir do mês seguinte ao da habilitação, a instituição financeira deverá encaminhar mensalmente à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, até o final do mês subseqüente ao de referência, demonstrativo contendo o saldo devedor, os montantes desembolsados no período, comprovando-se a utilização dos recursos nas ações das operações de crédito, e a previsão de desembolsos para os próximos 12 meses.

Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental encaminhará mensalmente ao Ministério da Fazenda, 15 dias após o prazo referido no caput, relatório consolidado dos demonstrativos recebidos.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA

ANEXO 1
MODELO DE REQUERIMENTO PARA ENQUADRAMENTO PRÉVIO E HABILITAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

Ao Senhor

Secretário Nacional de Saneamento Ambiental

Ministério das Cidades

Brasília - DF

___________________________(nome da instituição financeira) vem, por meio deste, solicitar a Vossa Senhoria o enquadramento prévio e a habilitação de operação de credito para a execução de ações de (drenagem urbana ou saneamento integrado), nos termos da Resolução 3.173/2003 do Conselho Monetário Nacional e da Instrução Normativa IN xx/2004 do Ministério das Cidades, abaixo identificada, para o que apresenta as informações contidas na carta consulta anexa*:

1. Caracterização da operação de crédito nos termos do caput do Art. 9º.-C da Resolução 2827/2001 (indicação do inciso de referência)

2. Nome do empreendimento

3. Dados do mutuário

a) razão social;

b) CNPJ;

c) endereço completo;

d) telefone, fax e correio eletrônico;

e) nomes e cargo das pessoas autorizadas a tratar da operação.

1. Modalidade (conforme art. 1º da IN 01/2004)

2. Objeto do empreendimento (descrição sucinta das obras e ou atividades e dos benefícios decorrentes)

3. Valor do investimento

4. Valor do empréstimo

5. Prazos de desembolso, carência e amortização (em meses)

6. Identificação e qualificação do órgão responsável pela prestação do serviço

a) razão social;

b) CNPJ;

c) endereço completo;

d) telefone, fax e correio eletrônico;

e) nomes e cargo das pessoas autorizadas a tratar da operação.

(Local e data)

(Assinatura do representante legal)

(*) O acesso ao modelo de carta consulta pode ser feito na página da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental no sítio do Ministério das Cidades: www.cidades.gov.br.