Instrução Normativa SEFAZ nº 10 de 13/02/1997

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 fev 1997

Dispõe sobre o fornecimento de Certidão Negativa de Débitos Estaduais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a implantação do sistema de controle da dívida ativa, através de processamento eletrônico, propiciando informações rápidas,

Considerando a necessidade de disciplinar a expedição de Certidão Negativa de Débitos Estaduais no âmbito da Secretaria da Fazenda, inclusive estabelecendo mecanismos de controle necessários ao gerenciamento do sistema,

Considerando, ainda, que a descentralização ora adotada quanto ao fornecimento do documento objetiva oferecer melhor qualidade dos serviços aos usuários;

Resolve:

Art. 1º A prova de quitação de débitos para com o Estado será expedida em forma de certidão negativa de débitos estaduais, à vista de requerimento Anexo I, dirigido a autoridade responsável pelo fornecimento, no qual contenha as informações necessárias à identificação do requerimento e de seu domicílio.

Art. 2º A Certidão Negativa de Débitos Estaduais será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 48 (quarenta e oito) horas da data de entrada do requerimento na Secretaria da Fazenda.

Art. 3º A Certidão Negativa de Débitos Estaduais será expedida em observância ao modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa, sendo responsáveis pelo fornecimento do documento:

I - na Capital, à Divisão da Dívida Ativa - DIATI, Departamentos Regionais Leste e Oeste e as demais Coletorias Especiais, II - no interior, os Departamentos Regionais.

Parágrafo único. Por ocasião da implantação da nova estrutura organizacional da SEFAZ, as atribuições a que se refere este artigo serão cometidas aos Núcleos de Execução e Coordenação.

Art. 4º A certidão negativa de débitos fiscais terá validade pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua expedição.

Art. 5º Constatada a inclusão do interessado no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual - CADINE -, o pleito será indeferido, sendo dada ciência do fato ao requerente.

Art. 6º O fornecimento da Certidão Negativa de Débitos Estaduais de que trata esta Instrução Normativa será efetuado mediante o preechimento, pela autoridade administrativa responsável, de formulário, em que constem as seguintes características:

I - impressão em papel de 90 gramas com marca d'água e fibra colorida nas cores azul off-set, azul reagente, cinza reagente e fundo invisível reagente a UV, e fundo numismático, microletra; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFAZ nº 11, de 29.04.1999, DOE CE de 29.04.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "I - impressão em papel marca d'água, com fibras coloridas em tarja de talho-doce, na cor azul, e fundo numismático; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFAZ nº 14, de 31.03.1998, DOE CE de 01.04.1998)"
  "I - impressão em papel marca d'água, com fibras coloridas em tarja de talhe doce, nas cores azul e verde, e fundo numismático;"

II - numeração mecânica contendo 07 (sete) algarismos, sendo o último o dígito verificador;

III - fita holográfica padrão, 2D, aplicada em clichê com desenho do brasão do Estado do Ceará. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFAZ nº 11, de 29.04.1999, DOE CE de 29.04.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "III - tinta reagente à luz ultravioleta e a produtos químicos;"

IV - (Suprimido pela Instrução Normativa SEFAZ nº 11, de 29.04.1999, DOE CE de 29.04.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - microletras e imagem fantasma ou latente."

§ 1º A numeração de que trata o inciso II do caput será contínua e terá início a partir de 000001-0, com aplicação seqüencial, salvo se por razão de nulidade ou extravio, fato este que constará, obrigatoriamente, de registro pelos meios próprios de controle, sob pena de responsabilidade funcional do servidor.

§ 2º Ocorrendo erro, nulidade ou qualquer outro fato que impossibilite a expedição correta da certidão, será efetuado no sistema o competente registro da ocorrência, e o formulário não utilizado será remetido à Divisão de Material - DIMAT, para incineração.

§ 3º Iniciada a utilização dos formulários numerados, os atuais serão considerados sem validade e serão recolhidos, nas respectivas circunscrições fiscais, pela DIATI e pelos Departamentos Regionais da Capital e do interior, onde serão incinerados.

Art. 7º A numeração da Certidão Negativa de Débitos Estaduais será distinta da do formulário e será emitida, sequencialmente, à medida que forem sendo preenchidos os formulários, coincida ou não com a destes.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 24/1988.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 1997.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda