Instrução Normativa SEDEC/FUNDES nº 1 DE 19/11/2025
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 nov 2025
Consolida as normas e os procedimentos operacionais no Regulamento Operacional do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso (FUNDES).
CONSIDERANDO as competências da Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDEC de definir critérios para a execução das operações de empréstimos e financiamentos no inciso III, Art. 17 do Decreto nº 1.024 de 29 de julho de 2021.
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e elucidar os dispositivos da Lei nº 11.308 de 29 de janeiro de 2021, do Decreto nº 1.024 de 29 de julho de 2021, das resoluções deliberadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM em um Regulamento Operacional.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar na forma do documento anexo, o Regulamento Operacional do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá - MT, 19 de novembro de 2025.
Linacis Roberta Pinho da Silva Vogel Lisboa
Secretária Adjunta de Agronegócios, Crédito e Energia
(Original Assinado)
César Alberto Miranda Lima Dos Santos Costa
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
(Original Assinado)
ANEXO - REGULAMENTO OPERACIONAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - FUNDES
Versão 00
CUIABÁ
Novembro/2025
SUMÁRIO
GLOSSÁRIO
Agente Financeiro: Instituição Financeira credenciada pelo Conselho para cumprir o papel de Agente Financeiro do FUNDES, contratando operações de crédito com recursos financeiros do Fundo.
Amortização: Processo de pagamento gradual de uma dívida através de parcelas regulares, que podem incluir tanto o capital quanto os juros.
Beneficiários: São considerados beneficiários os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, cooperativas rurais, agricultores familiares e produtores rurais de pequeno ou médio porte;
Carência: Período inicial de um financiamento durante o qual o beneficiário não é obrigado a realizar pagamentos do principal da dívida. Este período permite que o beneficiário tenha um tempo adicional para realizar os investimentos e gerar receita antes de começar a pagar o empréstimo.
Durante a carência, podem ser cobrados apenas os juros, ou nenhum pagamento pode ser exigido, a depender dos termos do financiamento.
CODEM: é o Conselho de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso, a qual compete a orientação
Gestor: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, com as competências de cumprir e fazer cumprir as deliberações do CODEM, fornecer apoio técnico e administrativo, repassar os recursos aos Agentes Financeiros, e promover medidas de controle e aplicação dos recursos.
Instituição Financeira: Pessoas jurídicas de direito público ou privado, legalmente constituídas, habilitadas e autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com idoneidade econômica”financeira, regularidade jurídico”fiscal.
Operação de Crédito: É a operação financeira de financiamento ou empréstimo, formalizada entre o Agente Financeiro e o beneficiário por meio de um instrumento de crédito, onde o Agente Financeiro se compromete a liberar os recursos financeiros ao beneficiário e este, por sua vez, se compromete a amortizar a dívida obedecendo às condições pactuadas no instrumento de crédito.
Operação em Atraso: É a operação de crédito em que há uma ou mais parcelas de amortização vencidas e não pagas.
Operação em Normalidade: É operação de crédito onde o beneficiário está em dia com todas as parcelas de amortização.
Pequeno e Médio Produtor Rural: Pequeno e médio produtor rural:
Produtor rural, classificado pelo Manual de Crédito Rural e suas alterações, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. E para a classificação da Agricultura Familiar será observado o disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e suas alterações. Contudo, segue a classificação de porte disposta no Decreto.
Pedido de Financiamento: Valor solicitado pelo beneficiário para ser financiado pelo FUNDES.
Projeto: É o documento elaborado com a finalidade de informar o destino do financiamento, assim como apresentar o planejamento das atividades que serão desenvolvidas durante a vigência do financiamento, e ainda informar outras questões relevantes, inclusive a viabilidade.
Recursos Próprios: Valor desembolsado pelo beneficiário para complementar o Valor Total do Projeto que não foi financiado pelo Fundo.
Valor Financiado: Valor do financiamento contratado pelo beneficiário por meio do Fundo.
1. INTRODUÇÃO
O Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES é de natureza contábil, sem personalidade jurídica própria, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.
Possui conta específica para movimentação de seus recursos, que integram o patrimônio do Estado de Mato Grosso, e tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico do Estado, unificando as ações antes vinculadas ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC e ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR.
O patrimônio do FUNDES é formado por fontes financeiras e patrimoniais destinadas a sustentar suas ações de incentivo, composto por dotações orçamentárias, operações de crédito, rendimentos, devoluções, doações, contribuições e transferências previstas em lei. As parcerias com instituições financeiras são formalizadas por instrumento contratual firmado pela SEDEC, sob supervisão do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM.
2. LEGISLAÇÃO APLICADA
Lei nº 11.308, de 29 de janeiro de 2021
Unifica o antigo FUNDEIC e o FDR sob a nova denominação de Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, e define as competências gerais do Fundo.
Decreto nº 1.024, de 29 de julho de 2021
Regulamenta a Lei nº 11.308/2021, detalhando a gestão, operacionalização e aplicação dos recursos do FUNDES.
Resoluções do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM
Seguindo as competências da Lei e do Decreto, busca orientar a aplicabilidade e a execução do fundo, estabelecendo normas e linhas para sua operacionalização.
Instrução Normativa SEDEC - Regulamento Operacional do FUNDES
Documento técnico que consolida as normas de gestão, operação, execução e controle das operações do Fundo.
Extrato do Contrato nº 039/2025/SEDEC
Página 57 do DOE nº 29.106, de 31 de outubro de 2025
Portaria nº 100/2025/GSAAS/SEDEC designando a Comissão de Fiscalização
Página 43 do DOE nº 29.109, de 05 de novembro de 2025
3. OBJETIVO DO FUNDES
O Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES tem por objetivo prestar apoio financeiro em programas e projetos do interesse da economia e do desenvolvimento regional e estadual, baseando-se nas seguintes premissas:
I - acelerar o desenvolvimento econômico do Estado;
II - viabilizar a existência de linhas especiais de crédito;
III - estimular a produtividade das empresas constituídas no Estado e o desenvolvimento das cadeias produtivas;
IV - estimular a criação de linhas de créditos específicas para as cadeias produtivas do Estado;
V - propiciar e estimular a capacitação como mecanismo de otimização de produção;
VI - propiciar o aprimoramento de tecnologia aplicada à produção, comercialização e industrialização de produtos e insumos;
VII - propiciar o investimento na tecnificação de produção;
VIII - elevar a competitividade dos setores produtivos estaduais nos mercados regional, nacional e internacional;
IX - aportar recursos e implementar ações em projetos e programas com finalidade no desenvolvimento regional e estadual;
X - priorizar as regiões e os municípios de baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH e com economias exauridas;
XI - criar linhas de crédito específicas para empreendimentos da Economia Criativa.
Esta Instrução Normativa busca esclarecer os tópicos da operacionalização dos recursos do FUNDES a respeito da concessão de crédito.
4. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
A estrutura organizacional do FUNDES é composta pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM como conselho competente, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC como Gestor, e a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso - DESENVOLVE MT como Agente Financeiro.
4.1. Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - CODEM
O CODEM é o Conselho de orientação do FUNDES, órgão de caráter deliberativo e normativo, ao qual compete:
a) Buscar garantia de provimento de recursos para o Fundo;
b) Definir prioridade na utilização dos recursos, bem como setores e cadeias produtivas a serem contempladas;
c) Indicar programas de interesse para a economia estadual, bem como projetos especiais de desenvolvimento rural;
d) Auxiliar o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico nas matérias relacionadas com os objetivos do Fundo e a aplicação de seus recursos;
e) Diligenciar para que a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ apresente mensalmente o saldo e os recolhimentos individuais efetivados ao Fundo, demonstrativos e demais documentos pertinentes à gestão orçamentário-financeira e patrimonial do Fundo;
f) Acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;
g) Estabelecer normas para a fiscalização da aplicação dos recursos oriundos dos programas;
h) Acompanhar a execução da despesa do Fundo, à luz da programação financeira para financiamentos, subvenções, empréstimos e outros encargos, verificando sua adequação às disponibilidades;
i) Estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos, subvenções e empréstimos, conforme a necessidade;
j) Fixar, por meio de Resolução, encargos financeiros que serão revistos anualmente, bem como dispensar, previamente, sua exigência;
k) Estabelecer remuneração aos agentes financeiros, observando os parâmetros de mercado, a razoabilidade e que assegure a consecução dos objetivos do Fundo;
l) Definir outras situações necessárias ao cumprimento dos objetivos e aplicação do Fundo;
m) Deliberar sobre situações omissas.
As resoluções do Codem definem os juros cobrados das operações, remuneração dos Agentes Financeiros, recursos disponibilizados anualmente, e as prioridades para as linhas de crédito geral e linhas específicas, entre outras.
4.2. Gestor
A SEDEC é Gestora do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, responsável pela administração e aplicação dos recursos e pela execução das deliberações do CODEM, competindo-lhe as seguintes atribuições:
a) concessão de empréstimos, financiamentos e subvenções econômicas;
b) aquisição de títulos públicos federais e o provisionamento de crédito pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A, desde que seja utilizado como contrapartida na captação de recursos de repasses a serem aplicados com a mesma finalidade deste Decreto;
c) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho no que tange à aplicação dos recursos;
d) fornecer o apoio técnico e administrativo para a consecução dos objetivos do FUNDES, bem como subsidiar o Conselho;
e) definir critérios para a execução das operações de empréstimo, financiamento e subvenção econômica;
f) repassar os recursos aos agentes financeiros para a consecução das operações de empréstimo e financiamento;
g) promover as medidas de controle da aplicação dos recursos do Fundo;
h) promover outras atividades às medidas de controle dos recursos do Fundo e da execução do apoio do financeiro;
i) efetuar os registros contábeis e financeiros no âmbito da Secretaria, a contabilização, bem como atender aos princípios da transparência e publicidade;
j) elaborar os documentos técnicos primários prévios de contratação com a finalidade de publicação de edital específico que atenda a Lei de Licitações Públicas pelo instrumento de Credenciamento;
k) firmar Contrato de Aporte de Recursos para Concessão de Crédito com o agente financeiro para repasse dos recursos aos beneficiários do FUNDES.
4.3. Agente Financeiro
O Agente Financeiro será responsável pela operacionalização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FUNDES, competindo-lhe:
a) Analisar as propostas de crédito em seus múltiplos aspectos, inclusive quanto à viabilidade econômica e financeira do projeto e quanto à capacidade futura de reembolso do apoio financeiro almejado, enquadrando os projetos aptos nas linhas de crédito disponíveis somente aos beneficiários definidos no artigo 9º e desempenhando demais atividades necessárias para a sua contratação;
b) Cumprir os critérios estabelecidos pelo CODEM e pela SEDEC ao repassar os recursos financeiros para os beneficiários do FUNDES na formalização da Cédula de Crédito;
c) Aplicar as normativas e observar os aspectos formais dos instrumentos de crédito, como análise de crédito, definições e análise de garantias, cobranças, renegociações, entre outras necessárias;
d) Liberar os recursos relativos às operações de crédito do Fundo para o tomador final ou seus fornecedores;
e) Observar as condições estabelecidas na seção das condições das operações de empréstimo e financiamento, insertas no Capítulo IV.
f) Efetuar a recuperação do crédito em decorrência de sua inadimplência mediante a cobrança administrativa e cobrança judicial;
g) Analisar as garantias ofertadas e os pedidos de alteração de garantia, observando a cobertura mínima exigida para garantir a operação de crédito em questão;
h) Restituir ao fundo mensalmente e nas datas pactuadas, os encargos financeiros e a parcela de capital que compõem as parcelas mensais das operações contratadas, independentemente do adimplemento do beneficiário;
i) Movimentar os recursos recebidos do Fundo em conta específica;
j) Restituir ao fundo mensalmente a aplicação financeira do saldo ainda não contratado;
k) Encaminhar os documentos de comprovação de desembolso dos financiamentos para registro contábil no FIPLAN;
l) Prestar contas sobre as aplicações dos recursos, concessão de créditos e os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos ao órgão gestor do Fundo;
m) Disponibilizar a SEDEC, quando solicitado, banco de dados atualizado de todos os tomadores de crédito com recursos do FUNDO;
n) Submeter-se à fiscalização do órgão gestor do Fundo nas operações de crédito que operar;
o) Prestar informações aos órgãos de controle externo, tais como Ministério Público, Tribunal de Contas, Receita Federal, Auditores Independentes, própria SEDEC e ao Banco Central.
5. VIGÊNCIA E EXECUÇÃO CONTRATUAL
O contrato de prestação de serviços de operacionalização do FUNDES possui vigência de 5 (cinco) anos, prorrogável até 10 (dez) anos, conforme vantajosidade e economicidade previstas no art. 289 do Decreto nº 1.525/2022.
A execução compreende a operacionalização das operações de crédito e subvenções, observando prazos, limites, carência de até 24 meses e amortização em até 60 meses, conforme o art. 12 da Lei nº 11.308/2021.
No contrato, está previsto que até a extinção das operações contratadas com os beneficiários, os compromissos e obrigações pactuadas permanecerão vigentes, inclusive no que tange à prestação de contas e a remuneração do agente financeiro, permitindo a alteração consensual do prazo.
6. RECURSOS
Os recursos do FUNDES têm origem em dotações orçamentárias, retornos de financiamentos, operações de crédito, doações e outras fontes legais.
São recolhidos à Conta Única do Tesouro Estadual e registrados em conta contábil específica. Os saldos não utilizados ao final de cada exercício são transferidos para o exercício seguinte.
6.1. Receitas
Conforme a Lei nº 11.308/2021, constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES:
I - dotação orçamentária específica equivalente a:
a) 5% (cinco por cento) do total do imposto incentivado das empresas do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, criado pela Lei nº 5.323 , de 19 de julho de 1988;
b) até 7% (sete por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, criado pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003;
c) até 7% (sete por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada dos beneficiários do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, criado pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003;
II - retornos de financiamentos e resultados de suas aplicações;
III - recursos correspondentes à honra de garantias que vierem a ser devolvidas pelo agente financeiro conveniado;
IV - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras;
V - percentuais fixados nas leis e decretos específicos em referência ao benefício fiscal efetivamente utilizado;
VI - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
VII - outras receitas.
§ 1º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para o controle de aplicação nas finalidades previstas nesta Lei.
§ 2º Os saldos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES verificados no final de cada exercício serão transferidos para o exercício seguinte.
§ 3º Os recursos poderão ser utilizados para a aquisição de títulos públicos federais e o provisionamento de crédito pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A, desde que seja utilizado como contrapartida na captação de recursos de repasses a serem aplicados com a mesma finalidade desta Lei.
Em análise, a maior parcela dos recursos do FUNDES vem do pagamento da contrapartida de incentivos fiscais, e do retorno de financiamentos e resultados de suas aplicações. Estes são os recursos previstos a serem utilizados para operações de crédito.
6.2. Despesas
No que se refere a operações de crédito, o total dos recursos arrecadados dos citados programas ou de outros que venham a ser criados, no mínimo 70% (setenta por cento) da receita disponível serão destinados a:
a) empréstimos, financiamentos e subvenção econômica aos empreendedores da Economia Criativa e beneficiários dos setores primários, secundários e terciários, conforme prioridades definidas pelo respectivo Conselho, desde que microempreendedor ou empresa de micro e pequeno porte, ou produtor rural, pessoa física, jurídica e cooperativa, da agricultura familiar, ou de pequeno e médio porte:
i) até 20% (vinte por cento) das atividades descritas no inciso I poderá ser utilizado para o setor primário;
b) aporte de recursos para ações voltadas ao desenvolvimento regional, especialmente aquelas vinculadas às cadeias produtivas e Arranjos Produtivos Locais - APLs, com apoio do MT - Regional, com as seguintes prioridades:
i) operações ligadas a investimentos rurais e atividades de custeio rural, particularmente aos não atendidos pelo Sistema Nacional de Crédito Rural;
ii) projetos especiais de desenvolvimento rural;
iii) investimentos na infraestrutura da produção, comercialização e industrialização de produtos agropecuários, pesqueiros e turísticos;
iv) aprimoramento da tecnologia aplicada à produção, padronização e classificação de produtos agropecuários, pesqueiros e de mineração, objetivando a sua comercialização interna e externa;
v) desenvolvimento de pesquisa e difusão de tecnologias vinculadas às cadeias produtivas e APLs;
vi) formação de mão de obra e qualificação profissional de técnicos e produtores;
Os empréstimos, financiamentos e subvenções econômicas serão executados com base em programas ou projetos instituídos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, estabelecidos em regulamentação própria.
Os empréstimos poderão ser concedidos com base em programas ou projetos instituídos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, por decreto, para a liquidação parcial ou total de débitos de agricultores, pecuaristas, avicultores, suinocultores, pescadores artesanais, para os segmentos da confecção, dos calçados, dos produtos têxteis e todos os segmentos de produção do Estado, bem como de suas cooperativas e associações, decorrentes de:
a) financiamentos à produção de alimentos perecíveis de primeira necessidade não amparados pela política de preço mínimo ou administrado, na hipótese de preços de comercialização abaixo dos custos de produção;
b) financiamentos rurais em geral concedidos a participantes de programas ou projetos de desenvolvimento rural de grande relevância social.
7. BENEFICIÁRIOS
Os beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - FUNDES, são classificados conforme seu porte e a sua atividade, definidos na Lei nº 11.308/2021 e pelo Decreto nº 1.024/2021, em observância aos programas e linhas definidos pelo CODEM.
Os beneficiários são dos empreendedores dos setores primário, secundário e terciário, e da Economia Criativa. São considerados beneficiários os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, cooperativas rurais, agricultores familiares e produtores rurais de pequeno ou médio porte;
Para empreendedores da Economia Criativa, considera se empreendimentos que usam a criatividade como destaque para a criação de um produto, oriundos das áreas de artes cênicas, música, artes visuais, literatura e mercado editorial, audiovisual, animação, games, softwares aplicados à economia criativa, publicidade, rádio, TV, moda, arquitetura, design, gastronomia, cultura popular, artesanato, entretenimento, eventos e turismo cultural.
Beneficiários dos setores primários, são a produção de matérias-primas nas atividades da agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura. Beneficiários dos setores secundários são caracterizados pela transformação de materiais, substâncias e componentes com a finalidade de se obterem produtos novos, indústria extrativa e de transformação.
Beneficiários dos setores terciários são o comércio e o fornecimento de serviços a consumidores e/ou empresas, incluindo as atividades relacionadas ao turismo e transporte.
Considera-se:
a) microempreendedor individual aquele que aufira receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais);
b) microempresa com receita bruta anual superior a R$ 81.000,00 a até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
c) empresa de pequeno porte, que aufira receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Considera-se:
a) produtor rural de pequeno porte aquele com renda bruta anual de até R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais);
b) médio porte acima de R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
8. LINHAS
Os empréstimos, financiamentos e subvenções econômicas serão executados com base em programas ou projetos instituídos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, estabelecidos em regulamentação própria. Destes, surgem as linhas de crédito do FUNDES, que são levadas à apreciação do CODEM, que tem por objetivo definir prioridade na utilização dos recursos, bem como setores e cadeias produtivas a serem contempladas, e estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos, subvenções e empréstimos, conforme a necessidade.
O Decreto 1.024/2021 institui em caráter permanente a Linha FUNDES para atendimento abrangente de beneficiários constantes da Lei n.º11.308/2021 que não se enquadrem ou solicitem crédito em linhas específicas. Esta linha permanente teve as diretrizes definidas pelo CODEM e estabelecida como Linha Geral.
Assim sendo, as linhas do CODEM são divididas entre o FUNDES Linha Geral e as Linhas Específicas, que são independentes entre si, e possuem as suas próprias especificidades e limites, sendo limitadas pela Lei e o Decreto.
8.1. FUNDES Linha Geral
A Resolução Nº 325/2024/CODEM de 4 de dezembro de 2024 estabeleceu as condições gerais da linha FUNDES. Os beneficiários são classificados conforme o Decreto 1.024/2021, sintetizado no quadro abaixo:
| Porte | Receita Bruta Anual |
| Microempreendedor Individual - MEI | até R$ 81.000,00 |
| Microempresa - ME | de R$ 81.000,01 até R$ 360.000,00 |
| Empresa de Pequeno Porte - EPP | de R$ 360.000,01 até R$ 4.800.000,00 |
| Produtor rural de pequeno porte | até R$ 415.000,00 |
| Produtor rural de médio porte | de R$ 415.000,01 até R$ 2.000.000,00 |
As finalidades serão para empréstimos e financiamentos de projetos de investimento e capital de giro, com seus limites condicionados ao porte.
O limite é o teto da soma dos valores dos contratos feitos junto ao FUNDES, considerando operações de investimento e de capital de giro, e a quitação dos contratos de crédito libera seu limite total permitido. Abaixo podemos ver os limites por porte:
| Porte | Limite Total Permitido |
| Microempreendedor Individual - MEI | Até R$70 mil |
| Microempresa - ME | Até R$200 mil |
| Empresa de Pequeno Porte - EPP | Até R$300 mil |
| Produtor rural de pequeno porte | Até R$250 mil |
| Produtor rural de médio porte | Até R$430 mil |
Nas operações de financiamentos, poderão ser financiados até o limite de 90% (noventa por cento) do valor da proposta de crédito.
Nas operações de financiamentos o custeio ou capital de giro associado será limitado ao percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta de crédito.
As operações voltadas ao setor rural serão exclusivamente destinadas para práticas de produção sustentável incluídas no Plano ABC+ sem o componente florestal. São as práticas abaixo:
1. Práticas para Recuperação de Pastagens Degradadas (PRPD);
2. Sistema de Plantio Direto (SPD);
3. Sistemas de Integração (SIN);
4. Bioinsumos (BI);
5. Sistemas Irrigados (SI);
6. Manejo de Resíduos da Produção Animal (MRPA);
7. Terminação Intensiva (TI);
Para acessar a linha do FUNDES Geral os beneficiários devem:
a) Ter mais de 1 ano de constituição e faturamento registrado na Receita Federal do Brasil condizente ao seu porte;
b) Os beneficiários, sócios e cônjuges não podem possuir condenação relacionada trabalho em condições análogas à escravidão ou trabalho infantil,
c) Os beneficiários devem estar em regularidade junto à seguridade social;
As atividades impedidas de obter crédito junto a linha do FUNDES Geral são:
a) Comércio de artigos de fumos e tabacaria;
b) Comércio de animais silvestres de qualquer natureza;
c) Armas e munições;
d) Compra e comércio de mercadoria ilícita ou pirateada;
e) Intermediação financeira;
f) Jogos eletrônicos ou de azar de qualquer espécie;
g) Motéis;
h) Saunas e termas;
i) Clubes;
j) Imobiliário, exceto quanto vinculado à atividade produtiva;
k) Saneamento e resíduos sólidos, exceto quando não for atividade
l) principal;
m) Energia, exceto quando vinculado à atividade produtiva.
n) Projetos agropecuários de Florestas Plantadas e Integração Lavoura-Pecuária-Floresta com componente florestal.
8.2. FUNDES - Bares, Restaurantes, Hotéis, Pousadas e similares
Conforme Resolução n.º 362/2025/CODEM, fica estabelecida a linha FUNDES - Bares, Restaurantes, Hotéis, Pousadas e similares com o objetivo de realizar financiamentos de reformas e investimentos para seus beneficiários no Estado de Mato Grosso.
As finalidades dessa linha são para financiamentos de projetos de investimento do setor de bares, restaurantes, hotéis, pousadas e similares em Mato Grosso. Pela finalidade da linha ser para financiamento de projetos de investimento, não é admitida as propostas que contenham apenas o componente de capital de giro.
Poderão ser financiados até o limite de 90% (noventa por cento) do valor da proposta de crédito, e os financiamentos poderão ter um percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta de crédito como capital de giro.
O limite total permitido para esta linha é de até R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). E para reformas e expansões, o limite total permitido é de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
O limite total permitido é o resultado da soma dos valores dos contratos feitos junto ao FUNDES, considerando operações de investimento e de capital de giro, e a quitação dos contratos de crédito libera seu limite total
permitido.
As condições para acesso ao FUNDES - Bares, Restaurantes, Hotéis, Pousadas e similares são:
a) Os beneficiários deverão ter CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) condizente com a linha, primário ou secundário.
b) Os beneficiários, seus sócios e respectivos cônjuges não podem possuir condenação relacionada a trabalho em condições análogas à escravidão ou trabalho infantil.
c) Os beneficiários devem estar em situação de regularidade junto à seguridade social.
9. ENCARGOS FINANCEIROS
A Lei 11.308/2021 traz a competência do CODEM em definir os encargos financeiros. O Decreto, no Art. 11 define o formato de atualização dos juros remuneratórios que serão aplicados em empréstimos e financiamentos do FUNDES.
9.1. Juros Remuneratórios
Os encargos financeiros, na forma da legislação do FUNDES, são equivalentes aos juros remuneratórios da operação de crédito. Conforme o Art. 11. do Decreto 1.024/2021, os juros remuneratórios aplicados nos empréstimos e financiamentos, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com revisão anual em janeiro de cada ano, no seguinte formato:
Dessa forma, a atualização dos juros remuneratórios no CODEM corresponde à taxa de juros dos recursos disponibilizados para aquele ano, sendo atualizada após a atualização dos juros pelo CODEM, como forma de atualização da política. Isso permite projetar as receitas do fundo com exatidão ao longo do tempo.
Para as operações de crédito concedidas aos beneficiários, a taxa será fixa no contrato ao longo do tempo, permitindo previsibilidade no valor das parcelas, dado que é conhecido o valor da parcela da operação no momento da contratação, que é composta por uma parcela dos juros remuneratórios e uma parcela do principal devido.
Logo, as taxas de juros do FUNDES são fixas no contrato, e só são alteradas ao longo do tempo conforme novos contratos forem firmados perante a taxa de juros da sua época.
9.2. Tarifas
Conforme o Art. 12 do Decreto 1.024/2021, o agente financeiro poderá cobrar do tomador final juros moratórios e tarifas decorrentes da operação de crédito. Tais tarifas são comuns à atividade bancária, devendo constar no instrumento contratual.
Os impostos, tarifas, taxas e comissões aplicáveis aos serviços são interpretados como custo operacional, com o agente financeiro escolhendo a forma de pagamento, se serão pagos separadamente ou mesclados ao valor do empréstimo e diluídos no valor das parcelas.
Caso o Agente Financeiro faça a retenção de encargos para acesso a fundos de aval garantidores e/ou retenção da taxa de serviço quando previstas no regramento específico das linhas de financiamento, a documentação que comprove a regularidade da retenção deverá ser enviada para prestação de contas.
O Agente Financeiro também poderá fazer a retenção de multa e juros moratórios aplicados sobre as parcelas vencidas do beneficiário, caso em que a comprovação deverá ser enviada para prestação de contas.
10. FLUXO OPERACIONAL
A concessão de crédito por meio do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso (FUNDES) segue um fluxo de gestão integrado e controlado, que envolve o CODEM, a SEDEC e os agentes financeiros, como a Desenvolve MT.
O processo tem início com o CODEM (Conselho de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso), que delibera sobre as políticas, diretrizes, prioridades e condições financeiras do Fundo. O Conselho define os limites de apoio, as linhas de financiamento e os setores estratégicos que poderão ser contemplados, conforme as políticas de desenvolvimento do Estado.
Com base nessas deliberações, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDEC) atua como órgão gestor e executor. Ela é responsável por planejar, coordenar e operacionalizar as ações aprovadas, firmando contratos de aporte de recursos com os agentes financeiros, além de acompanhar e fiscalizar a aplicação dos valores.
Os recursos destinados à concessão de crédito são repassados aos Agentes Financeiros, como a Desenvolve MT, que executam as operações de financiamento. Esses agentes realizam a análise técnica e financeira das propostas, verificam a viabilidade dos projetos e formalizam as operações de crédito com os beneficiários, observando os critérios definidos pelo CODEM e pela SEDEC.
Após a concessão, há um controle contínuo e integrado do uso dos recursos. Relatórios periódicos são elaborados pelo Agente Financeiro e encaminhados à SEDEC e ao CODEM, assegurando transparência, rastreabilidade e retorno dos valores ao Fundo, fortalecendo o ciclo de fomento e desenvolvimento econômico do Estado.
10.1. Detalhamento da Operacionalização
Quando o FUNDES concede crédito (empréstimos ou financiamentos), os recursos são repassados aos Agentes Financeiros, que realizam as operações diretamente com os beneficiários.
Após o período de carência, os beneficiários iniciam o pagamento das parcelas - amortização e juros ao agente financeiro.
O agente financeiro repassa ao FUNDES os valores recebidos, de acordo com os contratos e cronogramas definidos com a SEDEC.
A SEDEC registra o retorno dos valores à Conta Única do Tesouro Estadual, vinculada ao FUNDES, e acompanha a movimentação por meio de relatórios de execução financeira, os recursos voltam a compor o FUNDES.
A concessão de crédito do FUNDES se inicia na solicitação de crédito pelo beneficiário. Sendo o público alvo de uma linha do FUNDES, ele pode entrar em contato com os Agentes Financeiros e solicitar crédito.
O Agente Financeiro fará a análise de enquadramento daquele cliente, para verificar em qual linha ele se adequa, e após isso irá realizar a análise de crédito. Após isso, irá solicitar o repasse do recurso para o Gestor. O Gestor irá realizar o controle do recurso e fará os lançamentos necessários para encaminhar os valores ao agente, que procederá com a liberação de crédito junto ao Beneficiário.
Nas datas pactuadas, o beneficiário realiza o pagamento das parcelas do crédito ao Agente, compostas do principal mais a taxa de juros. Esses valores são transferidos do Agente para o Gestor, e realizado a baixa junto à contabilidade, e na prestação de contas, é apurado o percentual de pagamento do Agente Financeiro por aquela operação. Nos casos de inadimplência, o Agente Financeiro honra o pactuado junto ao Gestor.
11. REPASSE
O recurso do FUNDES destinado à concessão de crédito deve ser repassado para uma conta específica, a ser aberta com a finalidade de gerenciamento de tais recursos.
11.1. Solicitação de repasse
Os pedidos de repasse para concessão de crédito deverão ser protocolados pelo Agente Financeiro junto ao FUNDES mensalmente até o dia 07 (sete) ou até o dia 22 (vinte e dois) do mês. Para a formalização do pedido deverá constar:
a) Planilha de contratações solicitadas do período, em ordem cronológica;
b) Minuta dos contratos firmados entre o Agente Financeiro e o Beneficiário.
Os pedidos de repasse para concessão de crédito terão o prazo de até 15 (quinze) dias para análise da SEDEC. Os aportes de recursos para concessão de crédito serão repassados ao Agente Financeiro conforme calendário de pagamentos de Mato Grosso.
Os pedidos de repasse terão como limite o valor total disponibilizado do FUNDES para o ano, sendo que as respectivas liberações serão processadas de acordo com a sua ordem cronológica de chegada.
O desembolso dos financiamentos aprovados deverão ser creditados na conta corrente do beneficiário. Uma vez aportados os recursos na conta do Agente Financeiro, este deverá transferir integralmente ao beneficiário os recursos liberados até um dia útil, contado da data em que os tiver recebido.
Os recursos solicitados que não forem utilizados dentro do prazo de execução dos projetos, deverão ser devolvidos pelo Agente Financeiro ao FUNDES até a data da prestação de contas subsequente ao recebimento desses valores, atualizados.
12. PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas dos recursos do FUNDES é obrigatória e deve ser apresentada mensalmente até o 15º dia do mês subsequente, anualmente até o último dia útil de janeiro e ao término do contrato consolidando os resultados da execução. As contas devem conter relatórios financeiros, execução física das metas e documentação comprobatória.
A aprovação pela SEDEC é condição para novas liberações e pagamentos ao agente financeiro, podendo acarretar irregularidades, suspensão de repasses, devolução de valores ou sanções administrativas.
12.1. Periodicidade da prestação de contas
A prestação de contas será Mensal, Anual e Final.
A prestação de contas mensal deverá ser apresentada ao Gestor mensalmente, até o décimo quinto (15º) dia do mês subsequente, onde constará:
a) Os financiamentos e renegociações realizados no mês de referência, detalhados, e cópias dos contratos e suas alterações;
b) As parcelas pagas a título de remuneração e repasse do período, detalhadas;
c) Os extratos da conta corrente e da conta de aplicação financeira, detalhados;
d) Conciliação do saldo da conta corrente e da aplicação financeira;
e) O Relatório de Inadimplência;
f) Processo e saldo inclusos, mantidos, baixados da carteira ativa;
A prestação de contas anual deve ser apresentada até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano. Essas informações, por sua vez, serão remetidas ao CODEM. A prestação de contas anual deverá conter:
a) Relatório de cumprimento de objeto, detalhado;
b) Situação da Carteira do FUNDES;
c) Avaliação do desempenho do ano;
d) Perspectiva para o próximo ano;
e) Cópia do Extrato da Conta Corrente específica do Contrato, com conciliação do saldo;
f) Outros documentos e demonstrações exigidas em resolução do CODEM, caso haja;
Após receber a Prestação de Contas Anual, a SEDEC poderá realizar reunião presencial ou por videoconferência com o Agente Financeiro, para verificar o andamento das atividades por ele realizadas e obter esclarecimentos adicionais porventura necessários.
Em caso de término do objeto do contrato, rescisão ou anulação , o Agente Financeiro deverá apresentar a prestação de contas final contendo:
a) Documentos exigidos para a prestação de contas anual, consolidados nos anos de duração do contrato.
b) Comprovante da liquidação em favor do FUNDES, dos saldos financeiros das operações contratadas e repassadas ao agente, que deverão ser devolvidos conforme termo de rescisão.
O não encaminhamento da prestação de contas impedirá o protocolo de novas operações com recursos do Fundo.
12.2. Detalhamento da prestação de contas
O valor correspondente ao principal dos recursos devolvidos, excluídos os encargos, será amortizado do saldo devedor do financiamento.
Para que essa exclusão seja incorporada, o Agente Financeiro deverá comunicar na prestação de contas sobre a devolução de recursos. Nesta comunicação deverão constar o nome do beneficiário e a memória de cálculo do valor devolvido.
Caso o Agente Financeiro faça a retenção de encargos para acesso a fundos de aval ou garantidores e/ou retenção da taxa de serviço quando previstas no regramento específico das linhas de financiamento, a documentação que comprove a regularidade da retenção deverá ser enviada a prestação de contas.
A SEDEC, a seu critério, poderá dispensar o Agente Financeiro credenciado da apresentação da prestação de contas anual quando:
a) O Agente Financeiro, apesar de credenciado, nunca contratou operações de crédito; ou
b) O Agente Financeiro somente possui operações de crédito encerradas, seja de forma exitosa ou não.
Visando complementar a avaliação gerencial do Agente Financeiro, a SEDEC poderá realizar visita (in loco ou virtual) aos beneficiários que tiverem seus projetos encerrados tecnicamente no período e que tenham emitido prestação de contas Final.
Tais visitas poderão ocorrer a qualquer tempo, por decisões da SEDEC, não se limitando ao momento da avaliação da Comissão Técnica de
Conformidade das prestações de contas encaminhadas pelo Agente Financeiro.
As operações sobre as quais não houver nenhuma comunicação de irregularidade serão consideradas em situação regular, inclusive para fins de informação aos órgãos estaduais e federais de controle e ao Tesouro Nacional.
13. PAGAMENTO DO AGENTE FINANCEIRO
O pagamento ao agente financeiro constitui contrapartida pelos serviços de execução das operações do FUNDES. A remuneração poderá alcançar até 80% dos juros remuneratórios cobrados do tomador final, conforme definido pelo CODEM, e será efetuada somente após a aprovação das prestações de contas mensais pela SEDEC.
O pagamento será efetuado após a prestação de contas definitivamente aprovada pela Comissão Técnica de Conformidade e acompanhada dos certificados de Regularidade Fiscal descritos no artigo 347, caput e § 4º do Decreto Estadual nº. 1.525/2022, bem como alterações posteriores obedecendo aos prazos estabelecidos no Decreto Orçamentário vigente.
13.1. Comissões e Remuneração do Agente Financeiro
A SEDEC realizará os repasses de remuneração em favor do Agente Financeiro mediante ordem bancária a ser depositada em conta corrente do Agente Financeiro, no valor correspondente e data fixada, de acordo com a legislação para pagamento vigente no âmbito do Estado de Mato Grosso. Conforme o Decreto 1.024/2021, a remuneração do agente financeiro será definida anualmente pelo CODEM considerando os parâmetros de mercado, a razoabilidade e que assegure a consecução dos objetivos do Fundo.
O agente financeiro fará jus à remuneração de até 80% (oitenta por cento) dos juros remuneratórios cobrado do tomador final, apurada com apropriação mensal. A remuneração prevista será efetivada mensalmente ao agente financeiro, desde que haja aprovação da prestação de contas pelo gestor no respectivo mês.
Não será efetuado pagamento sem a devida prestação de contas aprovada pela Comissão Técnica de Conformidade pendente de adimplemento por parte do Agente Financeiro, em que o serviço não seja recebido definitivamente, bem como antecipação de pagamentos de serviços a serem prestados;
O pagamento será efetuado mensalmente, equivalente a até 80% dos juros remuneratórios, deduzido das parcelas das operações devidas no mês. O valor das operações devidas no mês é composto do montante das operações firmadas entre o agente financeiro e o beneficiário. A parcela da operação é composta pelo principal da operação (amortização) e pelo juros da operação.
Nenhum pagamento isentará o Agente Financeiro das suas responsabilidades e obrigações vinculadas ao objeto, especialmente àquelas relacionadas com a qualidade e a garantia, nem implicará aceitação definitiva do objeto.
Não serão efetuados quaisquer pagamentos enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações, em virtude de penalidades impostas ao Agente Financeiro ou inadimplência contratual.
14. RENEGOCIAÇÃO
As operações contratadas poderão ser renegociadas com base na Lei nº 11.308/2021, Art. 11, e no Decreto nº 1.024/2021, Art. 9º, §1º, visando manter a viabilidade financeira dos empreendimentos.
14.1. Procedimentos
Excepcionalmente, nos casos em que houver renegociação de dívida, o prazo de amortização poderá ser ampliado em até 50% do prazo máximo definido no contrato original, contado a partir da data de vencimento final da operação.
Nos casos de inadimplência do beneficiário superior a 3 meses, cabendo ao agente financeiro restituir ao fundo, mensalmente, nas datas pactuadas, os encargos financeiros e a parcela de capital que compõem as parcelas mensais dos contratos de crédito das operações contratadas.
A renegociação junto ao beneficiário implica na repactuação das datas de restituição dos recursos ao Agente Financeiro.
É vedada a transferência total ou parcial para terceiros, do objeto do presente contrato; abarcando portabilidade, subcontratação e excluindo cessão de créditos (venda de carteira).