Instrução Normativa DAER nº 1 DE 05/03/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 mar 2024

Dispõe sobre critérios, requisitos e procedimentos a serem observados nos requerimentos para expedição de Autorização, em caráter precário e provisório, para a prestação de serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso para Linhas de Interesse Local, a que se refere o artigo 7º, inciso IV, e parágrafo 4º, do Decreto Estadual nº 53568/2017, no âmbito do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER/RS.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DAER/RS, no uso das atribuições, considerando o disposto no artigo 16, incisos I e VII do Decreto nº 47.199, de 27 de abril de 2010, e em face da homologação judicial nos autos do Acordo no Agravo em Recurso Especial nº.2484169 – RS (2023/0360645-5) do Termo de Autocomposição parcial e provisório, firmado nos autos da ação civil pública, processo nº 001/1.05.0296538-3 (e-proc nº 50843832620218210001), que tramita perante o 2º Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, e o consubstanciado no Processo Administrativo nº 23/0435-0014920-7, e

considerando a previsão contida no art. 13, incs. IV e V, “e”; e ao art. 14, inc. III, j, da Lei  10.233, de  5  de  junho de 2001, com  a  nova  redação  dada  pelo art.  3º  da  Lei 12.996, de 18 de junho de 2014 e Lei nº 14.298 de 05/01/2022, que trata da permissão para a prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura;

considerando as decisões de mérito, exaradas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, constates das ADIS nºs 5549 e 6270 e desvinculados da exploração da infraestrutura, mormente os parâmetros e as formalidades complementares introjetados no acórdão do Tribunal de Contas da União – TCE (Processo n. 033.359/2020-2, conforme acórdão 559/2021 – Plenário);

considerando que o STF nas referidas decisões prolatadas nas ADIS nºs 5549 e 6270 fixou o entendimento que a exigência constitucional  de  licitação  não  se  aplica  à autorização de serviços públicos, devendo ser providenciada a edição de novos diplomas, em atenção às exigências do Acórdão nº 559/2021 – Plenário do Tribunal de Contas da União

considerando que o transporte público constitui serviço de natureza essencial e que a expedição da autorização viabiliza a prestação dos serviços aos usuários, de maneira mais célere e eficiente, com a observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade, cortesia e generalidade que devem permear a prestação dessas atividades à coletividade;

considerando a situação atual de desatendimento de diversos Municípios do interior do Estado, em linhas de interesse local, que estão sem a oferta regular de transporte público coletivo, em evidente prejuízo aos usuários e às comunidades locais;

considerando que  a  autorização  prevista  nos  arts.  21,  incisos  XI  e  XII,  e  223  da Constituição  representa  categoria sui generis de  serviços  específicos  imputados  ao Estado,  que  não  se  submetem  apenas  ao  regime  da  concessão  e  da permissão, mas também ao regime jurídico da autorização, na forma a ser positivada pelo legislador ordinário;

considerando a previsão contida no artigo 7 º, inciso I V, e § 4 º , do Decreto Estadual n º 53.568/2017, que aprova o regulamento do transporte intermunicipal de passageiros de longo curso e classifica as linhas de interesse local, e artigo 8º, §1º, alínea “b” da Lei Estadual nº 3.080 de 28 de dezembro de 1956, com a redação dada pela Lei Estadual nº 4.378/64 que permite a autorização para linhas eventuais ou temporárias

considerando ser mister a regulamentação da matéria,

RESOLVE

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Instituir  a  presente  Instrução  Normativa,  no  âmbito  do  Departamento Autônomo  de  Estradas  de  Rodagem  –  DAER, para  disciplinar  a  expedição  de  Autorização,  em  caráter  precário  e  provisório,  da  prestação  do  serviço  de  Transporte Rodoviário Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, nas linhas de interesse local, conforme previsão do artigo 7º, inciso IV e §4º do Decreto Estadual nº 53.568/2017 e artigo 15 da Lei nº 14.834/2016.

Art. 2º A prestação do serviço de Transporte Rodoviário Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso nas linhas de interesse local, desvinculado da exploração de infraestrutura, ressalvado o disposto em legislação específica, dependerá de prévia anuência da Diretoria de Transporte Rodoviário – DTR/DAER, aprovação do Conselho de Tráfego do DAER, de Termo específico expedido pela Diretoria-Geral na forma disposta no art. 3º desta Instrução Normativa, e posterior homologação da Agencia Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS.

§ 1º Para os efeitos da Autorização prevista no caput , considera-se de interesse local as linhas com extensão máxima de quarenta quilômetros o u quando estabelecer ligação entre sedes de municípios, extensão máxima de sessenta quilômetros, na forma do art. 7º, §4º, do Decreto Estadual nº 53.568/2017.

§ 2 º A Autorização é ato administrativo vinculado, q u e faculta a prestação do serviço de transporte nas linhas de interesse local, conforme art. 7º, inciso IV do Decreto Estadual nº 53.568/2017, mediante a observância das seguintes diretrizes:

I. - não depende de prévia licitação;

II. - deve atender à tabela tarifária estabelecida pelo DAER;

III. terá um prazo de vigência mínima de um ano, a partir da data da assinatura do termo de compromisso, podendo ser prorrogada por igual período;

IV. depende de preenchimento das condições objetivas e subjetivas adequadas, necessárias e proporcionais a serem dispostas na presente Instrução Normativa.

Art. 3º A Autorização a que se refere a presente Instrução Normativa, ressalvado o disposto em legislação específica, será concedida mediante Termo específico que indicará:

I. - o objeto da autorização;

II. - as condições para sua adequação às finalidades de atendimento ao interesse público, à segurança das populações e à preservação do meio ambiente;

III. - as condições para anulação, revogação ou cassação;

V - as sanções pecuniárias aplicáveis, conforme Lei Estadual nº 14.834/2016.

Art. 4º A Autorização expedida para o transporte coletivo rodoviário intermunicipal nas linhas de interesse local é intransferível.

Art. 5º Para a obtenção da Autorização as empresas transportadoras deverão:

I. - possuir registro junto ao DAER para a prestação de serviços de transporte de passageiros;

II. - possuir Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, compatível com a atividade a ser desenvolvida (CNAE 4929-9/02 ou 49.22-1/01);

III. - atender as exigências legais de regularidades jurídica, financeira, fiscal e trabalhista, bem como à sua qualificação técnico- profissional e técnico-operacional;

IV-  possuir frota de veículos compatível com a prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.

Art. 6° A s empresas c o m cadastro junto a o Registro Cadastral de Empresas Fretadoras e Turísticas Intermunicipais - RECEFITUR, na forma da Resolução Regimental de Transporte de Fretamento e Turismo Intermunicipal nº 7727/2022, do Conselho de Tráfego do DAER, que atendam aos critérios indicados nos incisos III e I V do art. 5°, poderão s e habilitar diretamente para prestação de serviços em linhas.

Art. 7º As empresas que não possuem registro junto ao RECEFITUR, deverão formalizar pedido de registro para habilitação, em conformidade com o disposto no art. 5° da Resolução Regimental de Transporte de Fretamento e Turismo Intermunicipal nº 7727/2022.

Art. 8º Os veículos a serem disponibilizados para a prestação do serviço deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

I. – possuir veículos micro-ônibus ou veículo, com idade máxima do veículo de 15 anos para prestação do serviço;

II. – apresentar Laudo de Inspeção Técnica (LIT), ou Certificado de Segurança Veicular (CSV) emitido por instituição técnica licenciada devidamente registrada junto ao DAER, conforme Resolução 4.926/2008 do Conselho de Trafego;

III. – deter as apólices do Seguro de Responsabilidade Civil (RC), considerando 23.250 UPF-RS, por veículo, ou, caso a empresa possua registro no RECEFITUR, apólice de seguro com os seguintes valores:

a. Seguro de Acidentes Pessoais (AP), considerando 2.500 UPF-RS por poltrona ofertada;

b. Despesas médico-hospitalares (DMH) de 600 UPF-RS.

c. Responsabilidade Civil (RC), considerando 30.000 UPF-RS por veículo;

Parágrafo único: Excepcionalmente, poderá ser admitida a utilização de veículo do tipo Misto/Camioneta, categoria M2 conforme NBR-13.776/2021, onde a demanda de passageiros for compatível com veículos de menor capacidade.

Art. 9° Para a prestação dos serviços de transporte as empresas deverão cumprir os seguintes requisitos essenciais:

I. - manter as boas condições dos seus veículos - de uso, dos sistemas contra incêndio, da trafegabilidade, da segurança, da limpeza e de higiene, mantendo registro atualizado junto ao DAER, segundo Resolução 4.926/2008 do Conselho de Tráfego;

II. - cumprir o trajeto, as condicionantes e as diretrizes estabelecidas na Autorização de prestação de serviço, observando rotas, seccionamentos e pontos de parada estabelecidos;

III. - possuir equipamento para emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico, conforme Ajuste SINIEF 01/2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária;

IV. - cumprir a tarifa estabelecida pelo DAER, conforme tabela tarifária aprovada pelo Conselho de Tráfego e homologada pela AGERGS;

V. - observar a lotação máxima permitida de acordo com o tipo de veículo utilizado, conforme Resolução 5.755/2014 do Conselho de Tráfego.

Título II - DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS REGULARES

Art. 10 A Autorização para a prestação do serviço objeto desta Instrução Normativa será expedida por ato específico da Diretoria-Geral do DAER, após previa anuência da Diretoria de Transportes Rodoviários – DTR, e aprovação do Conselho de Tráfego, mediante firmatura de Termo de Autorização de Serviços de Transportes de Interesse Local, doravante denominado Termo de Autorização, com súmula publicada no Diário Oficial do Estado – DOE, e a posterior homologação da Agencia Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS.

Art. 11 Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros para as linhas de interesse local, previstas no artigo 7º, inciso IV do Decreto Estadual nº 53.568/2017, salvo no caso de inviabilidade operacional, técnica ou econômica, pela ausência ou escassez de empresas interessadas ou aptas, que atendam o respectivo mercado.

Seção I - Do Requerimento do Termo de Autorização

Art. 12 Poderão requerer a expedição de Autorização e firmar o decorrente Termo de Autorização, a qualquer tempo, a partir da vigência desta Instrução Normativa, pessoas jurídicas nacionais que satisfaçam todas as disposições desta norma e da legislação em vigor.

Art. 13 O Termo de Autorização deverá ser requerido pelo representante legal da empresa transportadora indicado nos seus estatutos sociais ou por seu procurador, mediante a apresentação de procuração que aponte o s poderes para requer a autorização.

§ 1º Por documentos comprobatórios de representação consideram-se:

I. - no caso de dirigente da transportadora, ato constitutivo que comprove poderes para praticar atos em    nome da transportadora; ou

II. - n o caso de procurador, instrumento de procuração pública n o qual conste expressamente o s poderes do outorgante, conforme última alteração do ato constitutivo arquivado no registro empresarial ou lavrada em cartório competente.

Art. 14 Para obtenção do Termo de Autorização, a empresa de Transporte Rodoviário Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso nas linhas de interesse local, deverá encaminhar, na forma e prazo estabelecidos, os documentos comprobatórios relativos às regularidades jurídica, financeira, fiscal e trabalhista, bem como à sua qualificação técnico- profissional e técnico-operacional.

§ 1º A análise da documentação encaminhada nos termos do caput será concluída pela diretoria de transportes rodoviários em até 30 (trinta dias) dias úteis, contados a partir da data do protocolo de recebimento da documentação pelo DAER.

§ 2º A existência de pendência na documentação, nos termos previstos no Art. 14, implica na suspensão do prazo estabelecida no § 1º;

§ 3º A contagem do prazo será retomada após a data do recebimento no protocolo do DAER, da documentação saneadora d pendência.

§ 4º Após a aprovação da documentação pela diretoria de transportes rodoviários, o expediente será encaminhado para deliberação e aprovação do Conselho de Tráfego.

Seção II - Dos Documentos Obrigatórios Comprobatórios

Art.15 A empresa de Transporte Rodoviário Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso nas linhas de interesse local interessada deverá apresentar o requerimento de autorização instruído com os documentos obrigatórios e indispensáveis com os documentos obrigatórios e indispensáveis comprobatórios da regularidade jurídica, abaixo exigidos:

I. - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, devendo ter como atividade econômica principal o transporte coletivo de passageiros desenvolvida (CNAE 4929-9/02 ou 49.22-1/01);

II. - comprovante de identidade do(s) diretores ou sócios-gerentes da pessoa jurídica, conforme atos constitutivos da empresa, em vigor;

III. - certidão das Justiças Federal e Estadual dos diretores ou sócios-gerentes, emitida no estado em que está localizada a sede da transportadora, que comprove não terem sido condenados os diretores ou sócios-gerentes, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, b e m como contra a economia popular e a fé pública;

IV. - ato constitutivo, devidamente registrado, como empresa nacional, do qual conste, como um dos objetivos, a prestação de serviços de transporte coletivo regular de passageiros, e que comprove a disposição de capital social integralizado;

V. - ata da assembleia, devidamente registrada, que deu posse aos administradores, no caso de sociedade por ações;

VI. - documento de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrado, no caso de sociedade simples e demais entidades;

VII. - certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica; e

VIII. - endereço de sua sede.

Parágrafo único. Caso fique comprovada, a qualquer momento, a condenação dos diretores ou sócios-gerentes pela prática dos crimes previstos no inciso III, mesmo que em unidades federativas distintas de onde se localiza a sede da transportadora, o DAER revogará o Termo de Autorização.

Art. 16 A documentação relativa à regularidade financeira será constituída por:

I. - ato constitutivo e suas alterações que comprove capital social mínimo equivalente ao valor de 7.000 UPF-RS, por ocasião do registro inicial, no caso de sociedade, ou prova de propriedade de imóvel, livre e desembaraçado de qualquer ônus, de mesmo valor, em nome da empresa individual ou de seu titular;

II. - balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício do último exercício social, desde que j á exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprove patrimônio líquido positivo.

Art. 17 Qualquer alteração direção da transportadora, deverá ter prévia aprovação do Conselho de Tráfego a o respectivo protocolo de registro na Junta Comercial.

Art. 18 Para a comprovação da regularidade fiscal, a empresa transportadora deverá apresentar:

I. - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de débitos relativos aos créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, relativa à sede da pessoa jurídica;

II. - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Estadual ou Distrital, onde a pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa; e

III. - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Municipal onde a pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa.

Parágrafo único. A comprovação de regularidade fiscal está condicionada à inexistência de multas impeditivas da transportadora junto ao DAER.

Art. 19 Para a comprovação da regularidade trabalhista, a transportadora deverá apresentar:

I. - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, relativa à sede da pessoa jurídica; e

II. - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou de certidão positiva com efeito negativo, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 20 Para comprovação da qualificação técnica, a transportadora deverá comprovar a posse de no mínimo 02 (dois) veículos, compatíveis com a execução do transporte de passageiros, conforme demanda.

Art. 21 Para efeito da análise dos documentos comprobatórios, serão consideradas as certidões válidas na data do protocolo.

Parágrafo único. Será considerada válida por 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão, a certidão que não apresentar data de validade impressa no documento.

Art. 22 Os documentos comprobatórios deverão ser apresentados em original, cópia autenticada ou por publicação em órgão da imprensa oficial.

Parágrafo único. Os documentos citados no caput deverão conter a firma de seus signatários reconhecida em cartório, salvo aqueles emitidos pelo poder público.

Art. 23 Caso s e verifique irregularidade formal o u pendência n o s documentos apresentados, a empresa transportadora proponente será intimada para regularizar a documentação.

§ 1º Caso não haja manifestação da empresa de Transporte Rodoviário Coletivo Inter- municipal de Passageiros de Longo Curso nas linhas de interesse local, em um prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da data de comunicação de que trata caput deste artigo, o processo será arquivado

§ 2º Caso a empresa proponente não regularize a documentação no o prazo estabelecido no § 1º, o requerimento será arquivado por inconsistências, sem análise técnica e nem de mérito.

§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, o encaminhamento de nova documentação ensejará a instauração de novo procedimento.

4º A veracidade das informações e dos documentos é de inteira responsabilidade do representante legal da empresa transportadora proponente, o qual poderá incorrer nas penalidades cíveis e criminais cabíveis.

Art. 24. Cumpridas as exigências estabelecidas neste Capítulo, será deferido o pleito mediante prévia anuência da Diretoria de Transporte Rodoviário – DTR/DAER, aprovação do Conselho de Tráfego do DAER, e de Termo específico expedido pela Diretoria-Geral na forma disposta no art. 3º desta Instrução Normativa, e posterior homologação da Agencia Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS

Paragrafo único. A súmula do Termo de Autorização será publicada no Diário Oficial do Estado, no qual constará o número de inscrição no CNPJ da empresa transportadora, a sua razão social e o número do Termo de Autorização, além das informações previstas no art. 3º desta Instrução Normativa.

Seção III - Da Frota

Art. 25 A empresa de Transporte Rodoviário Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso nas linhas de interesse local deverá apresentar frota suficiente para o atendimento da frequência de linha solicitada, mediante:

I. - registro dos veículos no sistema da Superintendência de Transporte de Passageiros – DTR/DAER;

II. - apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, que demonstre a propriedade ou posse direta, admitindo-se arrendamento mercantil ( leasing ) e alienação fiduciária;

III. - apresentação de Laudo de Inspeção Técnica – LIT, dos veículos, de acordo com ditames da Resolução 4.926/2008 do Conselho de Tráfego, em instituição técnica licenciada devidamente autorizada pelo SENATRAN e cadastrada no DAER;

IV. - apresentação de seguro de responsabilidade civil da frota cadastrada, conforme disposto no Art. 7º, inciso III, alíneas “a” e “b” , da presente Instrução Normativa.

Parágrafo único. O DAER poderá indeferir o pedido de operação dos serviços, caso verifique que a frota cadastrada é incompatível com a operação de transporte de passageiros proposta.

Art. 26 Deverão ser utilizados na execução dos serviços de Transporte Rodoviário Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso nas linhas de interesse local veículos no mínimo do tipo semiurbano, conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 53.568/201, sendo admitido utilizar veículos de serviço de padrão mais elevados, desde que seja assegurado ao usuário o padrão de serviço mínimo obrigatório no nível de oferta ou cobrança de tarifa compatível com esse tipo de serviço. Art. 27 Na prestação dos serviços serão admitidos somente veículos com até 15 (quinze) anos de fabricação.

§ 1º Para efeito de definição de idade dos veículos, será considerado o ano de fabricação do chassi, constante do CRLV.

§ 2º Considera-se, para efeito de contagem da idade dos veículos, a data de 30 de junho do ano subsequente ao da fabricado chassi, conforme estabelece a Resolução 4.926/2008 do Conselho de Tráfego do DAER.

Art. 28 É obrigatória a caracterização externa do veículo de maneira a permitir a identificação da empresa autorizatária de Transporte Rodoviário Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso nas linhas de interesse local.

Art. 29 Somente será permitido o transporte de passageiros em pé nos veículos que executem serviços na modalidade comum, sendo o número máximo para passageiros em pé fica limitado a:

I. - nos veículos com até 10(dez) metros de comprimento em 12 (doze) passageiros;

II. - nos veículos com mais de 10 (dez) metros até 12 (doze) metros de comprimento em 16 (dezesseis) passageiros;

III. - nos veículos com mais de 12 (doze) metros de comprimento em 20 (vinte) passageiros.

Seção IV - Da Frequência Mínima

Art. 30 A frequência mínima das linhas autorizadas deverá ser de, no mínimo, 01 (uma) viagem semanal, podendo ser exigida a majoração da frequência semanal ou diária ante a constatação do aumento da demanda pelos usuários do serviço de transporte ou em decorrência da sazonalidade, a critério do DAER.

Art. 31 O descumprimento da frequência mínima estabelecida, sem justificativa, por um período de mais de 15 (quinze) dias consecutivos caracteriza abandono da linha, após o cumprimento do devido processo legal, no qual o contraditório e a ampla defesa sejam assegurados.

Parágrafo único. Caracterizado o abandono de linha , a autorizatária ficará impedida de atender o mercado abandonado e de solicitar novos mercados, no período de 3 (três) anos, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força maior.

Seção V - Dos Terminais e de Parada

Art. 32 O DAER somente permitirá a utilização de terminais e de pontos de parada que ofereçam requisitos mínimos de segurança, acessibilidade, higiene e conforto.

Art. 33 As Estações Rodoviárias serão pontos obrigatórios de estacionamento de veículos empregados em linhas de interesse local de Transporte Rodoviário Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, as quais realizarão a venda de passagens, o despacho de bagagens e encomendas de todos os veículos de transporte de passageiros que nelas estacionem.

Parágrafo único. O embarque e desembarque poderão ser realizados em pontos de parada previamente estabelecidos pelo DAER, desde que atenda aos requisitos estabelecidos pela Autarquia.

Art. 34 Em municípios desprovidos de estação rodoviária, a autorizatária deverá atender ao ponto de embarque indicado pela municipalidade e aprovado pelo DAER, para início e fim da linha.

Seção VI - Dos motoristas

Art. 35 A empresa de Transporte Rodoviário Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso nas linhas de interesse local deverá comprovar o vínculo empregatício dos motoristas, observando a legislação vigente quanto ao regime de trabalho e descanso.

Parágrafo único. Todos os motoristas deverão estar capacitados em conformidade com os atos normativos do CONTRAN.

TÍTULO II - DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 36 O DAER promoverá processo de chamamento público nos casos de impossibilidade de autorização direta, quando for constatada inviabilidade operacional, técnica ou econômica, pela ausência ou escassez de empresas interessadas ou aptas, que atendam o respectivo mercado, observados o s princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 37 Na hipótese do artigo 36 desta Instrução Normativa, o DAER promoverá o chamamento público entre as empresas de serviços de Transporte Rodoviário Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso nas linhas de interesse local que preencherem os requisitos previstos na presente Instrução Normativa.

Art. 38 Os critérios do chamamento público serão definidos pelo DAER em edital específico, conforme a necessidade de sua utilização e as peculiaridades das linhas de interesse local a serem atendidas.

Parágrafo único. O edital de chamamento público deverá assegurar preferência, em igualdade de condições, como critério de desempate, quando houver mais de empresa operadora interessada de serviços de transporte de passageiro, sucessivamente na seguinte ordem:

I – maior frequência proposta para operação da linha, considerando período semanal; I I – maior número de horários disponibilizados, por dia/operação;

III - melhor condição da frota proposta - tipo de veículo, desde que compatível com o serviço a ser prestado, e idade da frota.

TÍTULO III - DA TARIFA

Art. 39 A s tarifas serão estabelecidas por tabela tarifaria estipulada pelo DAER, aprovada pelo Conselho de Tráfego e homologada pela AGERGS.

Art. 40 A autorizatária deverá oferecer, n a forma estabelecida pelo DAER, a s gratuidades e o s benefícios tarifários aos usuários, independentemente da categoria do veículo utilizado.

TÍTULO IV - DAS PENALIDADES, DA CASSAÇÃO E DA EXTINÇÃO

CAPÍTULO I - DAS PENALIDADES

Art. 41 O descumprimento parcial ou total do disposto nesta Instrução Normativa, das normas e regulamentos editados pelo DAER, após o cumprimento do devido processo legal, assegurada à autorizatária a garantia do exercício da ampla defesa e do contraditório, redundará na aplicação das penalidades e das medidas administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal:

I. - penalidades de:

a. advertência;

b. multa;

c. suspensão;

d. cassação;

e. declaração de inidoneidade;

f. perdimento.

II. - medidas administrativas de:

a. retenção de veículo;

b. remoção de veículo, bem ou produto;

c. apreensão de veículo;

d. interdição de estabelecimento, instalação ou equipamento; e

e. transbordo de passageiros.

Art. 42 Na aplicação de sanções pecuniárias serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica, conforme disposto nos arts. 33 e 34 da Lei 14.834/2016.

Art. 43 As medidas corretivas empreendidas pela autorizatária não a exime da imputação, quando for o caso, das sanções cabíveis.

CAPÍTULO II - DA CASSAÇÃO

Art. 44 A Autorização poderá ser cassada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nas seguintes hipóteses:

I. manifesta deficiência do serviço;

II. reiterada desobediência aos preceitos regulamentares;

III. inadimplemento das obrigações assumidas no Termo de Autorização;

IV. abandono total ou parcial do serviço;

V. não dar início ao serviço no prazo previsto.

Parágrafo único. As autorizações nas situações previstas nos inciso I a V do caput deste artigo poderão ser canceladas:

a. em qualquer tempo, a critério do DAER;

b. automaticamente, quando decorrer o prazo de vigência, ou estiverem satisfeitas as finalidades para as quais tiverem sido autorizadas.

Art. 45 Para cada linha de interesse local de serviço autorizada de Transporte Rodoviário Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso será assinado um Termo de Autorização.

Art.46 A cassação da Autorização, nos termos da lei, não gera direito à indenização a qualquer título.

CAPÍTULO III - DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 47. Extingue-se a Autorização por:

I – transcurso do prazo de vigência do Termo de Autorização;

II - revogação;

III - renúncia;

IV - anulação;

V - falência; ou

VI - extinção da autorizatária.

Parágrafo único. A extinção da Autorização importará impedimento da continuidade da prestação dos serviços, e a empresa transportadora não fará jus à indenização, a qualquer título.

Art. 48 Por razões de conveniência e oportunidade, a Autorização poderá ser revogada pelo DAER para melhor adequação às finalidades de interesse público decorrente de fato superveniente, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

Art. 49 Quando se verificar vício de legalidade no ato de Autorização, o DAER deverá declarar a sua nulidade absoluta, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único. Não acarretando lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados.

Art. 50 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 05 de março de 2024.

LUCIANO FAUSTINO DA SILVA,

DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DAER/RS