Decreto nº 53568 DE 02/06/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 jun 2017

Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de junho de 2017.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se

FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

ANEXO ÚNICO - Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Sistema Estadual do Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso - SETLC - instituído pela Lei nº 14.667 , de 31 de dezembro de 2014, com seu Plano Diretor estabelecido pela Lei nº 14.834 , de 5 de janeiro de 2016, é integrado por estações e agências rodoviárias, bem como por linhas intermunicipais não abrangidas pelo Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, de que trata a Lei nº 11.127 , de 9 de fevereiro de 1998.

Art. 2º Estão sujeitos às disposições deste Decreto os serviços de transporte de passageiros que sejam realizados por entidade pública ou privada com objetivos mercantis.

Art. 3º Fica instituído o Comitê de Acompanhamento do Plano Diretor Estadual de Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, de forma paritária, o qual será composto pelos seguintes representantes:

I - dois do poder concedente de livre escolha do Governador do Estado;

II - um da Secretaria de Transportes; e

III - um do Departamento Autônomo de Estradas a Rodagem - DAER.

§ 1º Serão convidados a participar do Comitê de que trata o "caput" deste artigo os seguintes representantes:

I - um da Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul - FETERGS;

II - um do Sindicato de Agências e Estações Rodoviárias no Rio Grande do Sul;

III - um da Federação Rio-grandense de Associações Comunitárias e Moradores de Bairros - FRACAB; e

IV - um indicado pela entidade sindical, de maior abrangência Estadual, que congrega os trabalhadores em transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros.

§ 2º Os representantes do Comitê de Acompanhamento do Plano Diretor Estadual de Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso permanecerão na função por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3º Os representantes, titular e suplente, do Comitê de que trata o "caput" deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades e designados pelo Governador do Estado.

§ 4º O acompanhamento da implantação de concessões e de subconcessões dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de longo curso prestados sob a forma de mercados, conforme o art. 9º da Lei nº 14.834/2016 , será feito com a participação do Comitê de Acompanhamento do Plano Diretor Estadual de Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, de caráter consultivo obrigatório, a quem caberá:

I - subsidiar o poder concedente com propostas de políticos públicas ao setor;

II - monitorar a qualidade dos serviços prestados pelos concessionários de linhas de transporte coletivo intermunicipal e de agências e estações rodoviárias; e

III - acompanhar a implantação do Sistema Estadual do Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

§ 5º Poderão ser constituídos subcomitês a grupos de trabalho específicos.

§ 6º A função de membro do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO II - DA TERMINOLOGIA

Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento considera-se:

I - horário: viagem executada entre o início e o fim de uma linha intermunicipal para cumprir serviço existente;

II - ampliação de horário: acréscimo de horário ao serviço existente;

III - cancelamento de horário: cancelamento, em definitivo, de horário de atendimento;

IV - extensão, em quilômetros:

a) parcial: distância rodoviária entre dois seccionamentos; e

b) total: distância rodoviária total do percurso, entre o início e o fim, de uma linha intermunicipal;

V - frequência: dias da semana e horários diários em que o serviço é executado;

VI - grade de horários: cronograma operacional, específico a cada horário, determinando tempos médios de percurso entre seccionamentos;

VII - itinerário: percurso rodoviário entre origem e destino de uma linha intermunicipal;

VIII - levantamento de restrição: extinção de mecanismo restricional;

IX - linha: tráfego regular, feito por meio de dado itinerário, por veículos de transporte coletivo, entre dois pontos, considerado início e fim do trajeto;

X - mercado compartilhado: transporte público intermunicipal rodoviário de passageiros realizados por mais de uma concessionária;

XI - mercado exclusivo: transporte público intermunicipal rodoviário de passageiros realizado por uma única concessionária;

XII - mercado de abrangência estadual: composto pelas linhas que partem da Capital ou Municípios da Região Metropolitana com destino aos demais mercados;

XIII - mercado local: composto pelas linhas com extensão máxima de quarenta quilômetros ou, quando ligarem sedes de municípios, extensão máxima de sessenta quilômetros;

XIV - mercado inter-regional: composto pelas linhas que efetuam ligações entre dois ou mais mercados;

XV - mercado regional: composto pelas linhas integrantes de um mesmo mercado com extensão superior a sessenta quilômetros;

XVI - modalidade de viagem: categoria dos serviços prestados em uma linha intermunicipal, podendo ser:

a) modalidade comum: autorizado o embarque e o desembarque de passageiros ao longo do itinerário, podendo transportar passageiros em pé, respeitando os limites normativos;

b) modalidade semidireta: autorizado o embarque e o desembarque de passageiros nos terminais rodoviários intermunicipais; e

c) modalidade direta: transporte de passageiros entre os terminais rodoviários extremos da linha.

XVII - paradas: pontos oficialmente instituídos, nos percursos das linhas intermunicipais, para o embarque e o desembarque de passageiros;

XVIII - paralisação de serviço: suspensão por prazo determinado dos serviços de uma linha intermunicipal ou cancelamento definitivo;

XIX - passageiro: todos os clientes do serviço regular de transporte coletivo de passageiros, munidos de bilhete de passagem;

XX - pessoas: todo cliente que se utiliza do serviço fechado de fretamento eventual ou contínuo, que não se constitua em linha regular, e não possua pagamento individual ou bilhete de passagem;

XXI - planilha de itinerário: sequência de pontos no itinerário de uma linha intermunicipal, em que são especificadas as vias utilizadas, tipos de pavimentos e extensões parciais, tempo de viagem e extensão total;

XXII - restrição: vedação de transporte intermunicipal em determinado trecho ou mercado, em ambos os sentidos de tráfego;

XXIII - seccionamentos: localidades ao longo do itinerário das linhas intermunicipais em que há embarque ou desembarque de passageiros, que poderão ser suprimidos ou ampliados de acordo com a necessidade do mercado;

XXIV - secções: serviços parciais, entre dois ou mais seccionamentos de uma linha intermunicipal, para atender mercados restritos e específicos, adstritos à concessão;

XXV - suspensão de eficácia: autorização oficial expressa para a abertura, no todo ou em parte, de determinada restrição, com vista a atender o interesse público, enquanto perdurar a inexistência de atendimento por outra linha regular e desde que não implique em desequilíbrio em outros contratos de concessão;

XXVI - veículo convencional: veículo rodoviário com ou sem cabine sanitária, sendo as características, as dimensões e o espaçamento entre poltronas definidos pelo Órgão Gestor do Sistema em instrumento próprio;

XXVII - veículo executivo: veículo rodoviário especial com cabine sanitária, ar condicionado e cabine individual, caracterizado pela separação física completa do espaço destinado aos passageiros, podendo operar as modalidades direta ou semidireta, com as características, as dimensões e o espaçamento entre poltronas definidos pelo Órgão Gestor do Sistema em instrumento próprio;

XXVIII - veículo leito: veículo rodoviário especial com cabine sanitária, ar condicionado e cabine individual, caracterizado pela separação física completa do espaço destinado aos passageiros e com encosto para pernas, sendo permitidas, no máximo, três fileiras de poltronas e opcionalmente podem ter dois corredores, desde que a largura não seja inferior a vinte e cinco centímetros; podendo operar as modalidades diretas ou semidireta, com as características, as dimensões a o espaçamento entre poltronas definidos pelo Órgão Gestor do Sistema em instrumento próprio;

XXIX - veículo leito cama: veículo rodoviário especial com cabine sanitário, ar condicionado e cabine individual, caracterizado pela separação física completa do espaço destinado aos passageiros e com apoio extensível para pernas, sendo permitidas, no máximo, três fileiras de poltronas e opcionalmente podem ter dois corredores, desde que a largura não seja inferior a vinte e cinco centímetros, podendo operar as modalidades diretas ou semidireta, com as características, as dimensões e o espaçamento entre poltronas definidos pelo Órgão Gestor do Sistema em instrumento próprio;

XXX - veículo double service: veículo rodoviário especial misto que contempla, de forma híbrida, duas modalidades de serviço, que deve ter cabine sanitária, ar condicionado e cabine individual, caracterizado pela separação física completa de espaço destinado aos passageiros, devendo atender aos padrões de conforto estabelecidos nos respectivos tipos e modalidades e existir clara separação entre as categorias, os assentos da categoria superior devem ficar localizados na parte dianteira e os serviços diferenciados só podem ser prestados conjuntamente com o respectivo serviço básico a que estão vinculados, quando ficar assegurada a oferta de serviço básico de, no mínimo, vinte e oito lugares;

XXXI - veículo semiurbano: veículo rodoviário com carroceria tipo urbana sem sanitário, sem ar condicionado e sem cabine separatória a ser empregado em serviços de curta extensão com peculiaridades similares ao transporte urbano, com as características, as dimensões e o espaçamento entre poltronas definidos pelo Órgão Gestor do Sistema em instrumento próprio; e

XXXII - veículo micro-ônibus: veículo rodoviário de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros sentados, podendo ter mais lugares se registrado pelo órgão de trânsito, devendo ter padrão construtivo igual ao do veículo rodoviário convencional e atender às exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro , pelo Departamento Nacional de Trânsito - DETRAN, e pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em particular, a Resolução nº 811, de 27 de fevereiro de 1996, que estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte coletivo de passageiros (ônibus e micro-ônibus) e, necessariamente, apresentar rodagem dupla traseira.

CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 5º O Sistema Estadual do Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, implantado mediante o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso - PDTC, nos termos da Lei nº 14.834/2016 , abrange serviços de transporte intermunicipal de passageiros de longo curso, a serem prestados sob a forma de mercados do transporte intermunicipal de passageiros de longo curso, em número de quatorze, com as seguintes denominações e polos socioeconômicos:

I - Campanha, tendo como polo Bagé;

II - Central, tendo como polo Santa Maria;

III - Costa Doce, tendo como polo Pelotas;

IV - Fronteira Oeste, tendo como polo Uruguaiana;

V - Hortênsias, tendo como polo Gramado;

VI - Litoral Norte, tendo como polo Osório;

VII - Missões, tendo como polo Ijuí;

VIII - Norte, tendo como polo Carazinho;

IX - Planalto tendo como polo Passo Fundo;

X - Serra, tendo como polo Caxias do Sul;

XI - Sul, tendo como polo Rio Grande;

XII - Vale do Jacuí, tendo como polo Santa Cruz do Sul;

XIII - Vale do Taquari, tendo como polo Lajeado; e

XIV - Vinhedos, tendo como polo Bento Gonçalves.

Art. 6º O Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso será permanentemente acompanhado e atualizado pelo Órgão Gestor do Sistema.

Art. 7º Os mercados do transporte intermunicipal de passageiros de longo curso deverão conter linhas classificadas segundo suas características funcionais e operadas atendendo a padrões diferenciados de serviços, em:

I - linhas arteriais;

II - linhas inter-regionais;

III - linhas regionais; e

IV - linhas de interesse local.

§ 1º Linha arterial é aquela que liga uma cidade-sede de município à Capital do Estado.

§ 2º Linha inter-regional é aquela que interliga cidades-sede de municípios localizados em áreas regionais de mercados diferentes.

§ 3º Linha regional é aquela que interliga cidades-sede de municípios situados na área regional de um mesmo mercado.

§ 4º Linha de interesse local é aquela com extensão máxima de quarenta quilômetros ou, quando estabelecer ligação entre sedes de municípios, extensão máxima de sessenta quilômetros.

Art. 8º A operação das linhas integrantes dos mercados de transporte intermunicipal de passageiros de Longo curso deverá obedecer a padrões estabelecidos por Ato Administrativo do Conselho de Tráfego do DAER.

Art. 9º No atendimento dos mercados de transporte intermunicipal de passageiros de longo curso poderão ser operados os seguintes tipos de serviço, segundo as características de veículo empregado em sua operação:

I - serviço convencional;

II - serviço econômico;

III - serviço executivo;

IV - serviço leito;

V - serviço leito cama;

VI - serviço double service; e

VII - serviço local.

§ 1º O serviço convencional caracteriza-se pela execução de viagens em veículo convencional, com aplicação da tarifa base.

§ 2º O serviço econômico caracteriza-se pela execução de viagens em veículo convencional, com aplicação de redução da tarifa base não inferior a dez por cento.

§ 3º O serviço executivo caracteriza-se pela execução de viagens em veículo tipo executivo, com aplicação da tarifa base acrescida de cinquenta por cento.

§ 4º O serviço leito caracteriza-se pela execução de viagens em veículo leito, com aplicação da tarifa base acrescida de cem por cento.

§ 5º O serviço leito cama caracteriza-se pela execução de viagens em veículo Leito Cama, com aplicação da tarifa base acrescida de cento e cinquenta por cento.

§ 6º O serviço double service caracteriza-se pela possibilidade de atendimento conjunto a duas modalidades de serviço em um mesmo veículo.

§ 7º O serviço local caracteriza-se pela execução de viagem em linha de baixa quilometragem e cujo trajeto se executa em rodovias pavimentadas, não pavimentadas ou nas duas condições, cuja finalidade é o atendimento ao deslocamento do usuário atendendo municípios próximos entre si, cuja extensão não ultrapasse as limitações de extensão estabelecidas no § 4º do art. 7º deste Regulamento.

§ 8º O acréscimo das tarifas descritas nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo são decorrentes do tipo de serviço, respeitando as características descritas nos incisos XXVII a XXIX do art. 4º deste Regulamento, considerando a redução da lotação e o aumento dos padrões de conforto ofertados.

§ 9º Os serviços mínimos obrigatórios a serem ofertados em cada mercado de transporte serão:

I - nas linhas arteriais: serviços com veículos convencionais e executivos;

II - nas linhas inter-regionais: serviços com veículos convencionais e executivos nas viagens de modalidade direta e com veículos convencionais nas viagens de modalidade semidireta;

III - nas linhas regionais; serviços com veículos convencionais e do tipo semiurbano; e

IV - nas linhas de interesse local: serviços com veículos do tipo semiurbano.

§ 10. Os concessionários poderão utilizar padrões de serviço mais elevados, desde que seja assegurado ao usuário o padrão de serviço mínimo obrigatório no nível de oferta constante do contrato de concessão ou cobrança de tarifa compatível com esse tipo de serviço.

§ 11. As características técnicas dos veículos, consideradas indispensáveis para a execução de cada tipo de serviço de transporte rodoviário, constarão de ato normativo específico.

§ 12. Poderão ser criados novos tipos de serviços, de acordo com a evolução tecnológica e a conveniência dos passageiros.

§ 13. Poderão existir, em um mesmo veículo, mais de um tipo de serviço, desde que respeitados os requisitos que caracterizam a sua tipificação.

§ 14. Poderá o passageiro a qualquer tempo, se disponibilizado pela empresa, adquirir serviços adicionais.

§ 15. Os serviços econômicos e convencional poderão ser operacionalizados nas modalidades comum, semidireta e direta.

§ 16. Os serviços Executivo, Leito e Leito Cama poderão ser operacionalizados nas modalidades semidireta e direta.

Art. 10. O edital de concorrência para a concessão dos serviços será antecedida de projeto básico que deverá conter, entre outras que se reputarem necessárias, as seguintes informações:

I - especificação das linhas que compõem o mercado;

II - estimativas de demanda;

III - viabilidade econômica de exploração;

IV - padrões mínimos de atendimento; e

V - indicadores que serão utilizados pelo Poder Concedente para aferir os serviços.

Art. 11. Garantida a prioridade de espaço, no bagageiro, para a condução dos volumes dos passageiros e das malas postais e respeitadas, dentre outras, as disposições referentes ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixos e a relação potência líquida/peso bruto total máximo a concessionária poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas.

Parágrafo único. Entende-se por encomenda o objeto que, por sua natureza, forma, dimensão, volume, peso e quantidade, é transportável por veículo de transporte coletivo.

Art. 12. A fiscalização dos serviços será exercida pelo DAER nos termos do disposto no Capítulo VII da Lei nº 14/834/2016.

CAPÍTULO IV - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 13. A concorrência será realizada com no mínimo trinta dias de antecedência contados da última publicação do edital resumido ou da efetiva disponibilidade do edital e seus anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.

Art. 14. O edital de concorrência disporá observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos, bem como o art. 18 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, especialmente:

I - o objeto, as metas e o prazo de concessão;

II - os prazos para recebimento das propostas, do julgamento da licitação e da assinatura do contrato;

III - local, dia e hora para a apresentação das propostas;

IV - a autoridade que receberá as propostas;

V - local, dia e horário em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação;

VI - os critérios e a relação de documentos exigidos para a habilitação técnica, jurídica, econômico financeira e da regularidade fiscal e trabalhista, conforme disposto no art. 27 da Lei Federal nº 8.666/1993;

VII - disposições sobre o conteúdo das propostas e, quando exigida caução, seu valor, forma de prestação e devolução;

VIII - projeto básico das linhas que compõem o mercado, especificando:

a) padrão de serviço mínimo a ser fornecido;

b) itinerário e percurso;

c) condição de piso da estrada;

d) seções;

e) pontos terminais e de parada;

f) extensão da linha;

g) frequência mínima para atendimento de demanda prevista;

h) número e características dos veículos necessários à operação e reserva; e

i) condições mínimas de guarda e de manutenção, equipamentos, inclusive de serviços mecânicos próprios ou contratados, com capacidade para atender à frota nos pontos terminais, e, quando exigido, em pontos de apoio.

IX - minuta do contrato de concessão;

X - prazo máximo para o início dos serviços;

XI - exigência de apresentação de plano de operações das linhas, compatíveis com o projeto básico, constante do edital;

XII - critério e forma de julgamento da licitação; e

XIII - critérios estabelecidos como condicionantes para a prorrogação do contrato de concessão.

Art. 15. Será declarada vencedora da concorrência a empresa que obtiver maior número de pontos nos critérios de julgamento previstos no edital.

§ 1º Havendo empate, será declarada vencedora a licitante que obtiver maior pontuação no quesito de maior valoração; caso permaneça o empate, sucessivamente nos quesitos que se seguirem em valor de pontuação.

§ 2º Caso se mantenha a condição de empate, a licitante vencedora será definida mediante sorteio, em ato público, para o qual as licitantes em julgamento serão convocadas.

Art. 16. A outorga de concessão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada.

Art. 17. Considera-se como período de transição, para a operação das linhas em regime de concessão por mercado, o prazo de um ano a contar da data estabelecida para início de vigência do contrato de concessão.

§ 1º Durante o período de transição a concessionária deverá manter em funcionamento as linhas que estavam disponíveis na data da abertura da licitação.

§ 2º Ao final do período de transição o concessionário deverá apresentar Plano de Operação integrada do mercado desdobrado por níveis diferenciados de serviços correspondentes às linhas de abrangência arterial, inter-regional, regional e local, podendo conter proposições de mudanças operacionais ou fusões de linhas devidamente justificadas a luz de dados que comprovem a conveniência das medidas propostas.

Art. 18. O contrato de concessão será firmado pelo Órgão Gestor do Sistema com as empresas vencedoras da licitação após a sua homologação pelo Secretário de Estado dos Transportes.

Parágrafo único. Firmado contrato, serão expedidas as ordens de início dos serviços.

Art. 19. No instrumento de concessão, observadas as normas deste Regulamento, constarão, entre outras, obrigatoriamente:

I - identificação das partes;

II - caracterização do mercado objeto da concessão;

III - prazos de concessão e de prorrogação;

IV - características das linhas que compõem o mercado, atendidas as especificações do projeto básico;

V - compromisso da concessionária de atender requisição do Órgão Gestor do Sistema para garantir operação de serviços, nas hipóteses de suspensão temporária de linhas ou extinção de contrato de concessão;

VI - valor da caução;

VII - planilha tarifária e critérios para a sua revisão;

VIII - penalidades e poderes do Estado de intervir na concessionária para garantir a adequada prestação desse serviço público, assegurado, em qualquer hipótese, amplo direito de defesa ao concessionário;

IX - causas de extinção da concessão;

X - legislação aplicável à execução do contrato;

XI - Foro;

XII - critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;

XIII - direitos e deveres dos usuários na utilização dos serviços;

XIV - forma de fiscalização dos serviços pelo Poder Concedente; e

XV - critérios para a prestação de contas da concessionária ao Poder Concedente e a publicação das demonstrações financeiras na execução dos serviços.

§ 1º Para a formalização do contrato, a concessionária deverá apresentar:

I - apólice do seguro de responsabilidade civil obrigatória;

II - apólice do seguro de acidentes pessoais;

III - certificado, ou documento equivalente, de registro e vistoria dos veículos, e do registro da concessionária junto ao órgão gestor;

IV - outros documentos exigidos por lei;

V - prova de licenciamento dos veículos no Estado do Rio Grande do Sul; e

VI - declaração de que a frota não está vinculada à operação de nenhum outro Sistema de Transportes Coletivos de Passageiros, seja interestadual, internacional, intermunicipal de outro Estado ou Município, bem como não vinculado a nenhum serviço de fretamento contínuo.

§ 2º O descumprimento do previsto no § 1º deste artigo acarretará a inabilitação do licitante melhor classificado, possibilitando ao Órgão Gestor do Sistema convocar o licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, na ordem de classificação.

Art. 20. São causas de extinção do contrato de concessão, entre outras previstas no art. 35 da Lei Federal nº 8.987/1995, as seguintes:

I - advento de lei ou de norma que tome materialmente impossível a concessão;

II - advento do termo contratual;

III - desapropriação ou encampação;

IV - caducidade ou decadência, incluídas as hipóteses de paralisação de linha sem autorização e de descumprimento das disposições deste Regulamento, do Plano Estadual de Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso ou do contrato;

V - falência ou insolvência comprovada do concessionário; e

VI - qualidade do serviço inadequada, avaliada pelo Indicador de Desempenho no Atendimento ao mercado, prevista no § 2º do art. 32 deste Regulamento.

Parágrafo único. A extinção dos contratos de concessão será aplicada nos termos previstos em lei, após ouvido o Conselho Estadual de Transporte de Passageiros e dado o direito do contraditório e da ampla defesa à concessionária.

Art. 21. Durante a execução do contrato de concessão para o atendimento ao mercado, a concessionária poderá:

I - implementar, modificar e desativar linhas derivadas;

II - implementar e desativar serviços diferenciados;

III - variar a frequência dos serviços, obedecidos aos valores mínimos constantes do contrato;

IV - modificar os padrões de serviço, obedecendo às condições mínimas de atendimento constantes do contrato;

V - alterar horários; e

VI - modificar o seccionamento das linhas derivadas, obedecidas às especificações do mercado e à aplicação dos coeficientes tarifários, constantes do contrato.

§ 1º As especificações do mercado e as restrições de seccionamento constantes do Plano Estadual de Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso serão obrigatoriamente obedecidas em qualquer modificação operacional efetuada pela concessionária.

§ 2º Todas as alterações citadas neste artigo deverão ser informadas com, pelo menos, quinze dias de antecedência ao Órgão Gestor do Sistema e por ele expressamente autorizadas sem o que não poderão ser implementadas.

Art. 22. O Órgão Gestor do Sistema, para atender situações emergenciais, poderá autorizar o funcionamento de linhas e de serviços ou requisitar os serviços de concessionária, sob o regime de contratação emergencial, por um período não superior a cento e oitenta dias.

CAPÍTULO V - DO REGISTRO DAS CONCESSIONÁRIAS

Art. 23. A concessionária que executar os serviços será obrigatoriamente registrada junta ao Órgão Gestor do Sistema.

Parágrafo único. Será fornecido à concessionária o certificado contendo seu número de registro, o qual constará da parte externa dos veículos, em locais, cores e características determinadas pelo Órgão Gestor do Sistema.

Art. 24. O requerimento de registro deverá ser acompanhado dos seguintes itens:

I - instrumento constitutivo da empresa, arquivado em Junta Comercial, do qual conste como um dos fins sociais a exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros;

II - comprovação de capital registrado de valor correspondente ao de dois veículos, adotados na composição tarifária vigente;

III - comprovação de integralização mínima de cinquenta por cento do capital registrado;

IV - documento de identidade e de prova de regularidade quanto à legislação eleitoral e militar dos titulares, diretores e sócios gerentes, conforme o caso;

V - declaração dos titulares, dos diretores e dos sócios gerentes, de não terem sido definitivamente condenados a pena que impeça o acesso a funções ou a cargos públicos;

VI - prova de regularidade com as exigências da legislação fiscal, trabalhista e previdenciária; e

VII - outras provas exigidas por lei ou, fundamentadamente, pelo Órgão Gestor do Sistema.

§ 1º Qualquer alteração que modifique o conteúdo do documento referido neste artigo deverá ser comunicada ao Órgão Gestor do Sistema no prazo de dez dias.

§ 2º Deverão ser renovados, anualmente, os documentos apontados nos incisos IV, V e VI do "caput" deste artigo.

CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 25. Serão utilizados, no serviço de transporte, veículos especificados no projeto básico e nas especificações da proposta técnica apresentada pelo concessionário previstos na licitação que deu origem à concessão.

§ 1º Poderá o concessionário, com permissão do Órgão Gestor do Sistema, utilizar veículos de melhor padrão ou tecnicamente mais avançados.

§ 2º Os veículos só poderão circular quando equipados de acordo com as especificações técnicas mínimas fixadas pelo Órgão Gestor do Sistema, atendidas as determinações do Conselho Nacional de Trânsito e portando, além dos documentos exigidos na legislação de trânsito, a relação dos telefones dos órgãos de fiscalização, Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC e Ouvidorias.

§ 3º A frota a ser utilizada ao longo da concessão não poderá ser composta por veículos com idade individual superior a 10 anos.

§ 4º As concessionárias terão prazo de cinco anos para se adequarem ao previsto no § 3º deste artigo a contar da data da assinatura do contrato.

Art. 26. A cada doze meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão, a concessionária deverá apresentar ao Órgão Gestor do Sistema laudo de vistoria dos veículos realizado de acordo com as determinações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Parágrafo único. O Órgão Gestor do Sistema poderá, a seu critério e a qualquer tempo, vistoriar os veículos destinados ao serviço de transporte de que trata este Regulamento.

Art. 27. Na execução dos serviços não será admitido excesso de passageiros, considerando-se lotado o veículo em que o número de passageiros for igual à capacidade prevista no certificado de inspeção.

§ 1º Na modalidade comum será admitido passageiros em pé até os limites abaixo fixados:

I - nos veículos com até dez metros do comprimento: doze passageiros;

II - nos veículos com mais de dez metros até doze metros de comprimento: dezesseis passageiros;

III - nos veículos com mais de doze metros de comprimento: vinte passageiros;

IV - na origem da linha o máximo admitido é de cinco passageiros; e

V - quando o embarque se efetuar nas Estações Rodoviárias, o deslocamento máximo permitido para passageiro em pé é de setenta e cinco quilômetros.

§ 2º A critério do Órgão Gestor do Sistema, o limite de lotação poderá ser temporariamente alterado, considerando-se as peculiaridades do serviço, os períodos de excesso de demanda, ou em casos de prestação de socorro.

§ 3º O Órgão Gestor do Sistema deverá acompanhar a disponibilidade de poltronas ofertadas nas linhas que possuírem seccionamentos, cabendo às concessionárias utilizarem sistemas para gerenciamento da oferta de lugares junto às estações rodoviárias, no sentido de melhor atender a demanda de passageiros.

Art. 28. No atendimento ao público, o funcionário da concessionária deverá:

I - conduzir com atenção;

II - tratar os usuários com urbanidade e com compostura;

III - apresentar-se uniformizado e identificado; e

IV - prestar informações sobre as rodovias percorridas e os serviços oferecidos.

Art. 29. O Órgão Gestor do Sistema poderá exigir o afastamento de preposto ou de empregado de concessionária que, em procedimento administrativo, for responsabilizado por violação de dever previsto neste Regulamento.

Parágrafo único. A concessionária, em caráter preventivo, afastará das funções o preposto ou o empregado enquanto tramitar o procedimento administrativo.

Art. 30. A fiscalização pelo Órgão Gestor do Sistema determinará, nos terminais, pontos de apoio e pontos de parada, a limpeza, o reparo ou a substituição do veículo que não apresente condições de higiene, de funcionamento, de segurança ou que esteja em desacordo com as especificações técnicas aprovadas para o serviço.

Art. 31. A concessionária deverá manter uma frota reserva correspondente a, no mínimo, dez por cento da sua frota operante no sistema estadual.

Art. 32. O Órgão Gestor do Sistema acompanhará a execução do contrato de concessão, avaliando continuamente a qualidade do serviço prestado aos usuários.

§ 1º A qualidade do serviço prestado será avaliada por meio de índices de desempenho que considerarão os seguintes critérios:

I - a segurança do serviço prestado, quantificada pelo Índice de Frequência de Acidentes - IFA, medido, no ano de referência, pela relação entre a quilometragem percorrida pela frota da concessionária e o número de acidentes em que esteve envolvida;

II - o adequado cumprimento ao especificado neste Regulamento e na legislação complementar, quantificado pelo Índice de Infrações - IFR, medido, no ano de referência, pela relação entre o número de viagens efetuadas pela frota da concessionária e o número de infrações a ela aplicadas; e

III - o atendimento aos direitos do usuário, quantificado pelo Índice de Reclamações - IRCm, medido, no ano de referência, pela relação entre o número de viagens efetuadas pela frota da concessionária e o número de reclamações sobre o serviço por ela prestado recebidas pelo Órgão Gestor do Sistema.

§ 2º Os concessionários que, em três avaliações anuais sucessivas, apresentarem algum dos índices indicados no § 1º deste artigo abaixo do nível mínimo exigido serão considerados inabilitados para a prestação do serviço, tendo, consequentemente, extintos seus contratos de concessão.

§ 3º Os índices mínimos de desempenho exigidos serão:

I - um milhão de quilômetros por acidente para o IFA;

II - duzentas viagens por infração para o IFR; e

III - cinquenta viagens por reclamação para o IRCm.

§ 4º Sempre que uma concessionária obtiver avaliação de índice de desempenho abaixo do nível mínimo exigido deverá ser formalmente notificada pelo Órgão Gestor do Sistema, devendo constar sua ciência na notificação.

§ 5º Toda concessionária tem direito de acesso à sistemática e aos dados utilizados no cálculo dos seus índices de desempenho.

§ 6º Em função do desempenho do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso e de comparações que possam ser efetuadas com sistemas semelhantes, o Órgão Gestor do Sistema poderá propor alteração dos valores dos índices mínimos de desempenho exigidos no § 3º deste artigo ao Governador do Estado, desde que justificado.

Art. 33. O retardamento ou a interrupção da viagem, decorrentes de falha operacional, acidente ou outro motivo, ainda que de força maior, obrigarão a concessionária a diligenciar meios para a efetivação da viagem no prazo máximo de três horas e, no caso de serviços de curto percurso, no prazo máximo de uma hora.

§ 1º Interrompendo a viagem por qualquer motivo, ainda que alheio à vontade da concessionária, ou por consequência de evento imprevisível, fica ela obrigada a concluir o transporte contratado no mesmo veículo ou em outro da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e de alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.

§ 2º O passageiro receberá a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado.

§ 3º O fato que ocasionar o retardamento ou a interrupção de que trata o "caput" deste artigo será comunicado pela concessionária ao Órgão Gestor do Sistema.

CAPÍTULO VII - DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO

Art. 34. São direitos do usuário do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de longo curso:

I - ser transportado em condições de segurança, de higiene e de conforto durante a viagem;

II - ter garantido lugar numerado no veículo, nas condições constantes do bilhete de passagem;

III - ser atendido com urbanidade pelos prepostos ou empregados da concessionária e pelos agentes e servidores do Órgão Gestor do Sistema;

IV - ser auxiliado no embarque e no desembarque pelos prepostos ou empregados da concessionária, quando se tratar do pessoa idosa, enferma, com dificuldade de locomoção, inválida ou criança;

V - ter informações sobre as características do serviço, tempo de viagem, localidades atendidas e outras pertinentes ao serviço e ao transporte;

VI - dirigir-se aos agentes ou servidores do Órgão Gestor do Sistema para obter informações, apresentar sugestões e reclamações referentes ao serviço;

VII - transporte gratuito no bagageiro, desde que não excedam trinta quilogramas de peso total e volume máximo de trezentos decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro;

VIII - transporte gratuito com dimensões que se adapte ao porta-embrulhos, com cinco quilos de peso total, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros;

IX - receber o comprovante dos volumes transportados no bagageiro;

X - ter seguro para a cobertura de danos pessoais decorrentes de acidente;

XI - ser indenizado pelo extravio ou pela danificação de volumes transportados no bagageiro, no valor de cinco mil vezes o coeficiente tarifário dentro de trinta dias;

XII - em caso de interrupção ou retardamento da viagem por culpa da concessionária, as despesas de estada a de alimentação do usuário serão de responsabilidade da concessionária;

XIII - prosseguir viagem, no caso de interrupção ou retardamento, no mesmo veículo ou em outro de característica igual ou superior ao daquele inicialmente utilizado;

XIV - receber, ao término da viagem, a diferença do preço da passagem, quando não atendido o inciso XIII deste artigo;

XV - receber, em caso de acidente, imediata e adequada assistência da concessionária;

XVI - transportar, sem pagamento da passagem, crianças de até cinco anos de idade, desde que não ocupem assentos; e

XVII - transferir a passagem ou receber a importância paga no caso de desistência da viagem, comunicada por antecipação, observadas as disposições dos arts. 39 e 40 deste Regulamento.

Art. 35. São deveres do usuário do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de longo curso:

I - se identificar no memento do embarque e quando solicitado;

II - pagar e portar o bilhete de passagem;

III - não viajar em estado de embriaguez;

IV - não transportar artefatos que apresentem riscos aos demais usuários;

V - zelar pela conservação dos bens e dos equipamentos de transportes;

VI - apenas embarcar objetos de peso e de volume adequados as especificações do bagageiro e do porta-embrulho;

VII - não comprometer a segurança, o conforto e a tranquilidade dos demais passageiros;

VIII - não fazer uso de aparelho sonoro sem limes de ouvido;

IX - não fumar no veículo; e

X - denunciar irregularidades.

Parágrafo único. Caso o passageiro não cumpra seus deveres o motorista pode recusar o seu embarque ou determinar o seu desembarque.

CAPÍTULO VIII - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 36. O preço das passagens, calculado pelo Órgão Gestor do Sistema na forma do disposto na Lei nº 14.834/2016 , não inibe a prática de preços menores pela concessionária, desde que previamente autorizada pelo Órgão Gestor do Sistema.

Art. 37. O Órgão Gestor do Sistema estabelecerá plano-padrão de contabilidade para escrituração das concessionárias.

§ 1º A concessionária entregará, até 31 de julho do ano subsequente, ao Órgão Gestor do Sistema:

I - o demonstrativo contábil e a conta de lucros e de perdas do exercício anterior, na forma da lei;

II - o demonstrativo das depreciações e das amortizações ocorridas no exercício anterior;

III - os dados estatísticos e outros documentos solicitadas pelo Órgão Gestor do Sistema; e

IV - os elementos contábeis indispensáveis ao cálculo tarifário.

§ 2º Sempre que necessário, poderá o Órgão Gestor do Sistema efetuar o exame da escrituração da concessionária.

Art. 38. A prestação do serviço será feita mediante aquisição do bilhete de passagem, emitido em pelo menos duas vias, uma das quais pertencerá ao passageiro, contendo os dados da legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, e os exigidos pelo Órgão Gestor do Sistema.

Art. 39. O usuário do transporte rodoviário intermunicipal tem direito de, dentro de um período de até três horas que antecedem à viagem, transferir uma vez o bilhete de passagem ainda não utilizado.

Art. 40. Antes do horário de partida a concessionária aceitará a desistência de viagens, desde que feita a comunicação até três horas antes da viagem.

Parágrafo único. No caso de desistência, o passageiro será reembolsado em noventa e cinco por cento do preço da passagem, sendo os cinco por cento retidos a título de multa compensatória.

CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 41. As infrações sujeitarão o concessionário de serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal de Longo Curso às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - retenção de veículo; e

IV - cassação da concessão.

Art. 42. A aplicação de penalidade terá início com a lavratura do auto de infração, que conterá:

I - nome ou número da concessionária;

II - identificação da linha, do número de registro e da placa do veículo;

III - local, data e hora da infração;

IV - identificação do infrator;

V - infração cometida e dispositivo legal violado; e

VI - assinatura do atuante e do seu enquadramento funcional junto ao órgão concedente.

§ 1º O auto de infração será extraído em três vias, com entrega de cópia ao infrator no ato da lavratura.

§ 2º O Órgão Gestor do Sistema deverá comunicar a concessionária, em tempo hábil para defesa, da disponibilidade de cópia do auto de infração.

§ 3º Após lavrado, o auto de infração não poderá ser inutilizado nem ter sustada a tramitação, devendo ser encaminhado ao órgão competente para a imposição da penalidade.

§ 4º Caso sejam constatados erros na qualificação do fato ou no procedimento, o Órgão Gestor do Sistema deverá tornar nulo de ofício o auto de infração.

Art. 43. A advertência será aplicada, nas hipóteses de execução irregular de que não resulte prejuízo para o fornecimento do serviço.

Art. 44. O auto de infração será registrado pelo órgão concedente, assegurando-se o direito de defesa que poderá ser exercido em quinze dias, contados da lavratura do auto de infração nos termos do § 2º do art. 42 deste Regulamento.

Art. 45. A multa deverá ser recolhida ao Tesouro do Estado no prazo de trinta dias, contados:

I - da notificação para pagamento, quando não interposto recurso; ou

II - da notificação da decisão que rejeitou o recurso interposto.

§ 1º Quando esgotado o prazo para recurso sem a manifestação da concessionária, o Órgão Gestor do Sistema encaminhará o boleto de pagamento da penalidade aplicada, respeitando o prazo estabelecido no "caput" deste artigo.

§ 2º Quando esgotadas todas as instâncias recursais, em sendo rejeitado o recurso interposto pela concessionária, o Órgão Gestor do Sistema encaminhará o boleto para o pagamento da penalidade aplicada, junto com a notificação da rejeição, respeitando o prazo estabelecido no "caput" deste artigo.

Art. 46. A retenção de veículo obedecerá às prescrições do art. 36 da Lei nº 14.834/2016 e será aplicada pelos agentes da fiscalização do Órgão Gestor do Sistema, assegurando-se a continuidade da viagem desde que o infrator sane a irregularidade ou substitua o veículo.

Art. 47. A pena de cassação da concessão será aplicada pelo Órgão Gestor do Sistema, obedecido o disposto no art. 37 da Lei nº 14.834/2016 .

CAPÍTULO X - DAS ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS

Art. 48. A receita das estações rodoviárias será constituída pela comissão e pela tarifa de embarque provenientes da venda de passagens e de encomendas pagas pelos passageiros, por locações comerciais, por prestações de serviços de conveniência aos passageiros e por outras modalidades de remuneração aprovadas pelo Conselho de Tráfego do DAER, bem como pela taxa de embarque proveniente de outros sistemas de transportes coletivos de passageiros.

Parágrafo único. Nos casos em que o imóvel pertencer ao Poder Concedente, e desde que o contrato de concessão seja precedido de licitação, as áreas destinadas às locações comerciais poderão integrar os bens da concessão para fins de exploração comercial e remuneração da concessionária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55061 DE 17/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Excluem-se as receitas de locações comerciais nos casos em que o imóvel pertence ao Poder Concedente.

Art. 49. As propostas apresentadas à concorrência pública para a concessão de operação e exploração de estações rodoviárias, atendidas às disposições constantes no Capítulo IX da Lei nº 14.834/2016 , deverão conter:

I - nome da pessoa que se propõe a executar o serviço, razão social ou denominação, em se tratando de pessoa jurídica;

II - nome, nacionalidade ou residência dos integrantes da firma ou razão social e relação dos acionistas, em caso de sociedade anônima;

III - planta do prédio designando a parte destinada ao serviço, com especificação das áreas respectivas e instalações necessárias;

IV - prazo para início do serviço;

V - planta da localidade demonstrando a situação do prédio, repartições públicas, hotéis e itinerários dos veículos na zona urbana;

VI - parecer da autoridade competente quanto à localização do prédio, tendo em vista o interesse do trânsito local; e

VII - aprovação da Prefeitura Municipal quanto à localização do imóvel, tendo em vista o plano urbanístico e de circulação viária da cidade.

Art. 50. Nenhuma estação rodoviária poderá ser habilitada para o Sistema Estadual do Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso sem que a concessionário tenha assinado o contrato de concessão de acordo com as normas estabelecidas pelo DAER.

Art. 51. As estações rodoviárias deverão observar as tabelas de preços das passagens, dos despachos de bagagens e das encomendas, à exceção das tarifas praticadas com valores menores, autorizados pela concessionária.

Art. 52. As estações rodoviárias deverão permanecer abertas e atender ao público durante o horário comercial e, no mínimo, trinta minutos antes dos horários de partida e chegada dos veículos fora do horário comercial.

Art. 53. É vedado às estações rodoviárias conceder privilégios a uma empresa em detrimento de outra ou preferir agências de passagens, serviços de taxi e outros.

Art. 54. As estações rodoviárias integrantes do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros deverão encaminhar ao Órgão Gestor do Sistema pedido para instalar o seu sistema informatizado de venda de passagem, incluindo vendas de ida e de volta, conexões e despacho de encomendas.

Parágrafo único. O funcionamento do sistema deverá obrigatoriamente, ser precedido de certificação digital, ou outro meio que venha substituí-lo, de domínio da concessionária providenciada e disponibilizada individualmente aos respectivos terminais.

Art. 55. O sistema informatizado de venda de passagem e de despacho de encomendas a ser registrado deve dispor de mecanismo que assegure acompanhamento permanente e on-line de seu funcionamento, de forma a que permita intervenção sistêmica imediata no caso de ocorrência de qualquer desconformidade.

§ 1º O sistema utilizado pelas estações rodoviárias deve ser compatível com a das concessionárias dos mercados e com o do Órgão Gestor do Sistema, devendo adequar-se às tecnologias utilizadas na operação das Unidades de Controle Operacional - UCO - implantadas nos mercados.

§ 2º O Órgão Gestor do Sistema deverá acompanhar a disponibilidade de acesso ao sistema de vendas de poltronas das estações rodoviárias às concessionárias, para o cumprimento do disposto no § 3º do art. 27 deste Regulamento.

Art. 56. Na existência de inadimplência no repasse do crédito diário das concessionárias, e observado o direito de apresentação de defesa pela administração da estação ou da agência rodoviária, no prazo de trinta dias, tal ocorrência importará no cancelamento imediato das vendas pela estação rodoviária a perdurará até a completa regularização da pendência.

Parágrafo único. A inadimplência no repasse dos créditos para as concessionárias será caracterizada no prazo de setenta e duas horas após a venda e emissão do bilhete de passagem, dando ensejo à adoção do cancelamento previsto no "caput" deste artigo.

Art. 57. A suspensão das vendas de passagem e da remessa de encomendas aplicada à estação rodoviária inadimplente será executada administrativamente pelo Órgão Gestor do Sistema, após comunicação da concessionária e com uso de dispositivo específico implantado na homologação do sistema.

§ 1º Enquanto o sistema não estiver sendo recepcionado pelo Órgão Gestor do Sistema, as concessionárias poderão, facultativamente, cancelar a venda eletrônica de passagens e encomendas da estação rodoviária inadimplente, mediante prévio aviso com prazo não inferior a três dias, protocolando ofício no Órgão Gestor do Sistema.

§ 2º No caso da estação rodoviária estar suspensa, as concessionárias poderão vender, individualmente ou em conjunto, as passagens e despachar as encomendas dos usuários de suas linhas, pelo prazo necessário a recuperação de seu crédito, retendo a comissão regulamentar como forma de dedução das despesas realizadas.

§ 3º Ocorrendo o encerramento das atividades de qualquer estação rodoviária, findo o prazo contratual, por desistência na execução dos serviços ou ainda por outro motivo, as concessionárias poderão instalar postos para venda de passagem e despacho de encomendas pertinentes às suas linhas, até a escolha de novo concessionário pelo Órgão Gestor do Sistema.

Art. 58. As estações rodoviárias são obrigadas a manter em locais de livre acesso e de fácil visualização, lista de horários de partida e chegada dos veículos, bem como do respectivo preço das passagens.

CAPÍTULO XI - DAS AGÊNCIAS RODOVIÁRIAS

Art. 59. As agências rodoviárias, atendidas as disposições constantes no Capítulo X da Lei nº 14.834/2016 , deverão permanecer abertas e atender ao público durante o horário comercial.

Art. 60. Não se aplicam às agências rodoviárias as especificações do Órgão Gestor do Sistema para Estações Rodoviárias.

CAPÍTULO XII - DOS RECURSOS

Art. 61. Das decisões do Órgão Gestor do Sistema que impuserem as penalidades previstas neste Regulamento cabe recurso ao Conselho de Trafego do DAER.

Parágrafo único. O recurso será interposto no prazo de quinze dias, contados da data em que a parte tenha tornado ciência da decisão, e de seu julgamento será considerada esgotada a via administrativa.

CAPÍTULO XIII - DOS SERVIÇOS DE FRETAMENTO

Art. 62. Entende-se por serviço de fretamento aquele destinado ao transporte de pessoas, sem cobrança individual de passagem e sem caráter de linha regular.

Art. 63. Cabe ao Órgão Gestor do Sistema autorizar a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas realizado em regime de fretamento sob as formas:

I - turístico;

II - eventual; e

III - contínuo.

§ 1º Para fins deste Regulamento, na prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas realizado em regime de fretamento, considera-se:

I - fretamento turístico: o serviço prestado por autorizatária, para deslocamento de pessoas em circuito fechado, com exceção dos casos previstos nesta Resolução, em caráter ocasional, com relação de passageiros transportados e emissão de nota fiscal de acordo com as características da viagem, que deverá ser realizada conforme as modalidades turísticas definidas em legislação;

II - fretamento eventual: o serviço prestado por autorizatária, para deslocamento de pessoas em circuito fechado, com exceção dos casos previstos nesta Resolução, em caráter ocasional, com, relação de passageiros transportados e emissão de nota fiscal de acordo com as características da viagem, que ocorrerá sem interesse turístico;

III - fretamento contínuo: o serviço prestado por autorizatária, para deslocamento de pessoas em circuito fechado, por período determinado, com quantidade de viagens, frequência e horários pré-estabelecidos, com relação de passageiros transportados, firmado por meio de contrato registrado em cartório, destinado ao transporte de empregados ou colaboradores de pessoa jurídica, de docentes, discentes e técnicos de instituição de ensino, de associados de agremiação estudantil ou associação legalmente constituída e de servidores e empregados de entidade governamental que não estiver utilizando veículo oficial ou por ela arrendado.

Art. 64. Para a execução dos serviços de fretamento, no que couber, a transportadora deverá adequar-se às exigências deste Regulamento.

Parágrafo único. Demais disposições referentes ao serviço de fretamento poderão ser publicadas na forma de Resolução pelo DAER, a critério do Órgão Gestor do Sistema.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65. Pelo período de dois anos, contados a partir da publicação deste Regulamento, será efetuado cadastramento formal dos mercados do transporte intermunicipal de passageiros de longo curso especificados no Plano Estadual e realizadas as modificações necessárias.

Art. 66. O Órgão Gestor do Sistema disponibilizará portal de acesso ao usuário, por meio de endereço eletrônico, para fins de transparência, informação, bem como facilitar a consulta aos serviços disponíveis de forma integrada.