Instrução Normativa NATURATINS nº 1 DE 17/01/2023

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 20 jan 2023

Regulamenta o procedimento para liberação de bens apreendidos e desembargo de áreas e/ou atividades, no âmbito do Naturatins e adota outras providências.

O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - Naturatins, Autarquia Estadual, criada pela Lei Estadual nº 858/1996, nomeado por meio do Ato nº 26 - NM, de 11 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial Estadual nº 5.762 de mesma data, no uso das atribuições legais;

Considerando que é dever do poder público promover a defesa do meio ambiente, preservando-o para a presente e futuras gerações, conforme art. 225, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Considerando a Lei Federal nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências;

Considerando o art. 79-A, da Lei Federal nº 9.605/1998, que determina a possibilidade de celebração de Termo de Compromisso, com força de título executivo extrajudicial, para regularização ambiental de estabelecimentos e atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental;

Considerando que no âmbito estadual compete ao Naturatins licenciar, fiscalizar, monitorar e orientar as atividades e estabelecimentos utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como a adoção de todas as medidas legais e administrativas necessárias à proteção do meio ambiente e à prevenção da degradação ambiental de qualquer origem e natureza, conforme disposições da Lei Estadual nº 261 , de 20 de fevereiro de 1991;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para análise de requerimentos de liberação de bens apreendidos, bem como de requerimentos para suspensão de embargo ou emissão de termo de desembargo, no âmbito do Instituto Natureza do Tocantins - Naturatins;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e requisitos mínimos para a liberação de bens apreendidos e para a suspensão de embargo ou emissão de termo de desembargo;

Resolve:

Art. 1º Os procedimentos para análise de requerimento de liberação de bens apreendidos, bem como requerimentos para suspensão de embargo ou emissão de termo de desembargo, no âmbito do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS observará, no que for cabível, o disposto na presente Instrução Normativa.

Art. 2º Para fins de aplicação do disposto na presente Instrução Normativa, considera-se:

I - apreensão: medida administrativa aplicada pelo agente de fiscalização sobre animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração ambiental;

II - termo de liberação: ato administrativo lavrado pela Presidência do Naturatins, mediante manifestação do setor competente, determinando a liberação de produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza objeto da apreensão;

III - termo de fiel depositário: ato administrativo, lavrado pelo agente de fiscalização ou celebrado pela Presidência do Naturatins, incumbindo pessoa física ou jurídica da responsabilidade de guarda e conservação de bem objeto de apreensão;

IV - embargo: medida administrativa aplicada pelo agente de fiscalização determinando a interrupção de obra ou atividade irregular e/ou sobre área na qual tenha sido constatada a ocorrência de infração ambiental;

V - suspensão de embargo: ato administrativo lavrado pela Presidência do Naturatins, mediante manifestação do setor competente, determinando a suspensão integral ou parcial, por tempo determinado, de embargo de obra, atividade e/ou área objeto de termo de embargo;

VI - termo de desembargo: ato administrativo lavrado pela Presidência do Naturatins, mediante manifestação do setor competente, determinando a liberação definitiva de obra, atividade e/ou área objeto de termo de embargo.

DO REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS E DO TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO

Art. 3º Para a análise de requerimento de liberação de bens apreendidos, o interessado deverá protocolar requerimento junto ao Naturatins, via SIGAM, instruído com os seguintes documentos:

I - documento que comprove a propriedade, bem como a regularidade do bem objeto da apreensão;

II - documentos pessoais do proprietário do bem apreendido ou do representante legal acompanhado de procuração outorgando poderes para representá-lo;

III - comprovante de pagamento da multa aplicada, se for o caso.

Art. 4º No caso da pendência de julgamento de defesa administrativa ou recurso do auto de infração, poderá ser expedido Termo de Compromisso de Fiel Depositário, mediante requerimento do interessado, para fins de depósito do bem, no qual deverá constar, dentre outras informações, a obrigação de conservação e manutenção do bem nas mesmas condições que se encontrar, bem como a penalidade pelo inadimplemento por parte do fiel depositário.

Art. 5º Os bens apreendidos poderão ser confiados a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar, mediante requerimento expresso, ou ainda, ao próprio autuado ou a terceiros, desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações.

Art. 6º O termo de liberação e/ou o termo de fiel depositário deverá conter os dados do processo referente ao auto de infração e do respectivo termo, bem como as especificações do bem objeto da liberação e, ainda, os dados do autuado e do fiel depositário.

Art. 7º Compete ao Presidente do Naturatins, mediante análise e manifestação da Diretoria de Proteção e Qualidade Ambiental, decidir acerca da expedição de termo de liberação e/ou termo de compromisso de fiel depositário.

Art. 8º Após a emissão do termo de liberação, a Gerência de Fiscalização Ambiental providenciará o cumprimento do referido termo, diligenciando de modo a verificar se não houve descumprimento do termo de apreensão, do termo de fiel depositário e/ou a violação de lacres, conforme o caso.

Parágrafo único. Caso fique constatado, no ato de cumprimento do termo de liberação, o descumprimento do termo de apreensão, do termo de fiel depositário e/ou a violação de lacres, o agente de fiscalização deverá aplicar as sanções legais cabíveis e comunicar à autoridade competente, para fins de análise da necessidade de revogação do termo de liberação, conforme o caso.

DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE EMBARGO E/OU EMISSÃO DE TERMO DE DESEMBARGO

Art. 9º Para a análise de requerimento de suspensão de embargo ou emissão de termo de desembargo, o interessado deverá protocolar requerimento junto ao Naturatins, via SIGAM, instruído, conforme o caso, com os seguintes documentos:

I - documentos pessoais do titular da obra, atividade e/ou área embargada ou do representante legal acompanhado de procuração outorgando poderes para representá-lo;

II - cadastro Ambiental Rural - CAR, referente à área embargada, devidamente analisado e com a adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, no que couber;

III - aprovação de plano de recuperação de área degradada, se for o caso;

IV - comprovação da regularidade ambiental da atividade e/ou da área embargada ou quaisquer outros meios de prova hábeis a embasar sua defesa ou impugnação do embargo, tais como a respectiva autorização de supressão ou exploração de vegetação nativa regularmente emitida por órgão ambiental competente, licenças e/ou autorizações ambientais, dentre outros;

V - comprovante de regularidade, se for o caso, de pagamento da Reposição Florestal, conforme Instrução Normativa MMA nº 6 , de 15 de dezembro de 2006 e Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012;

VI - documento ou estudo técnico que comprove a necessidade ou a urgência de suspensão do embargo, por prazo determinado, para fins de execução de obras ou atividades de interesse público, estritamente necessárias à contenção e/ou prevenção de danos ambientais e risco de seu agravamento, ou para cumprimento de exigências técnicas estabelecidas pelo órgão ambiental.

Art. 10. Em casos excepcionais, observado o interesse público, poderá ser celebrado Termo de Compromisso entre o interessado e o Naturatins, visando estabelecer prazos e padrões para a regularização ambiental da área, obra ou atividade embargada, para fins de suspensão do embargo por prazo determinado.

§ 1º O prazo de suspensão do embargo de que trata o caput deste artigo não poderá ser superior ao prazo estabelecido no respectivo termo de compromisso.

§ 2º O descumprimento, por parte do interessado, das obrigações pactuadas no Termo de Compromisso de que trata o caput deste artigo, ensejará na revogação do termo de suspensão do embargo, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

Art. 11. Compete ao Presidente do Naturatins, mediante análise e manifestação da Diretoria de Proteção e Qualidade Ambiental e/ou outro setor competente, conforme o caso, decidir acerca da expedição de suspensão de embargo e/ou termo de desembargo.

Art. 12. Após a emissão do termo de suspensão de embargo e/ou termo de desembargo, a Gerência de Fiscalização Ambiental providenciará o cumprimento do referido termo, diligenciando de modo a verificar se não houve descumprimento do embargo aplicado, conforme o caso.

Parágrafo único. Caso fique constatado, no ato de cumprimento do desembargo ou da suspensão do embargo, o descumprimento do embargo de obra, atividade e/ou área, ou ainda, a violação de lacres, o agente de fiscalização deverá aplicar as sanções legais cabíveis e comunicar à autoridade competente, para fins de análise da necessidade de revogação do termo de suspensão de embargo e/ou o termo de desembargo, conforme o caso.

Art. 13. A emissão de termo de suspensão de embargo e/ou termo de desembargo não exime o responsável por obra, atividade e/ou área das obrigações previstas na legislação ambiental vigente.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Fica vedada, no âmbito do Instituto Natureza do Tocantins - Naturatins, a emissão de termo de liberação de bens apreendidos, bem como de termo de suspensão de embargo e/ou de termo de desembargo, protocolados sem a observância do disposto na presente Instrução Normativa.

Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Naturatins, após análise e manifestação da Diretoria de Proteção e Qualidade Ambiental e/ou outro setor competente, conforme o caso.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

RENATO JAYME DA SILVA

Presidente