Instrução Normativa SEFAZ/PGMS nº 1 DE 30/11/2023

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 01 dez 2023

Altera a Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/PGMS Nº 7/2022, que estabelece os procedimentos para a extinção de créditos prevista no art. 234 da Lei Nº 7.186/2006.

A SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições, de acordo com o estabelece o art. 15, XI, do Regimento Interno da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Dec. nº 29.796, de 05 de junho de 2018, e a PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o inciso II do art. 11 do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município de Salvador, aprovado pelo Dec. nº 19.391, de 18 de março de 2009,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica alterado o art. 4º da Instrução Normativa Conjunta nº 007/2022 de 23 de agosto de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º Presentes os requisitos de inatividade elencados no caput do art. 234 da Lei nº 7.186/2006, poderá ser efetivado o cancelamento dos créditos tributários cujo fato gerador tenha presunção de ocorrência vinculada à existência de cadastro municipal ativo.

§ 1º Os créditos tributários a que se refere o caput deste artigo alcançarão, exclusivamente, a Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS apurado com base em valores fixos, anuais ou mensais, e cobrado com base na existência de cadastro municipal ativo, nos termos dos parágrafos seguintes.

§ 2º O cancelamento de créditos tributários, em nenhuma hipótese, poderá abranger o ISSQN, devido por estabelecimentos prestadores, que seja apurado e recolhido pelo regime regular de percentual do preço do serviço.

§ 3º Previamente à efetivação da medida prevista no caput, será gerada uma listagem dos créditos passíveis de baixa, com base nos arts.28, I; 140; 84, § 2º; 87-A; 87-B; e 234 do CTRMS, elencando o tipo do tributo, o nome do contribuinte, a instância de cobrança em que se encontram (SEFAZ ou Dívida Ativa), o exercício, o valor, o número de inscrição no CGA, o processo judicial e a vara correspondente, se houver.

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§ 6º O cancelamento dos créditos tributários previsto no caput deste artigo abrange os fatos geradores ocorridos a partir do exercício seguinte ao da última comprovação de recolhimento de tributos, de declaração de movimentação tributável ou de realização de atualização cadastral.”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETES DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA E DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, em 30 de novembro de 2023.

EDUARDO DE CARVALHO VAZ PORTO

Procurador Geral do Município

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SEM