Instrução Normativa CAGE nº 1 DE 30/01/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 jan 2023

Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 7º e dá nova redação ao "caput" do art. 7º da Instrução Normativa CAGE nº 6 , de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a avaliação de Programas de Integridade para todos os fins previstos na Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, e no Decreto nº 55.631 , de 9 de dezembro de 2020.

O Contador e Auditor-Geral do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010, e os arts. 98,103, § 5º e 113 do Decreto nº 55.631 , de 9 de dezembro de 2020,

Resolve:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 7º da Instrução Normativa CAGE nº 6/2021 , como segue:

"Art. 7º .....

.....

§ 3º Os valores globais reajustados referidos no "caput" deste artigo aplicam-se somente para os contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2023, permanecendo aplicáveis para os contratos anteriores os valores não reajustados indicados no "caput" do art. 37 da Lei nº 15.228/2018.

§ 4º No caso de contrato firmado por consórcio de empresas com a administração pública estadual, considera-se que o consórcio atende à exigência referida no "caput" deste artigo quando a respectiva empresa líder comprovar atender à exigência."

Art. 2º Observadas as alterações constantes do art. 1º desta Instrução Normativa, dá-se nova redação ao "caput" do art. 7º da Instrução Normativa CAGE nº 6/2021 , nos seguintes termos:

"Art. 7º Nos termos do art. 37 da Lei nº 15.228/2018 e do § 4º do art. 102 do Decreto nº 55.631/2020 , exige-se Programa de Integridade às empresas que celebrarem qualquer contrato com a administração pública estadual cujo valor global seja superior a R$ 3.494.700,00 (três milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil e setecentos reais), para obras e serviços de engenharia, e a R$ 1.514.370,00 (um milhão, quinhentos e quatorze mil, trezentos e setenta reais), para compras e serviços, e o prazo seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, considerando-se para aplicação dessa exigência e para os fins desta Instrução Normativa:

....."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Rogerio da Silva Meira

Contador e Auditor-Geral do Estado.