Instrução Normativa CAGE nº 6 DE 23/12/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 dez 2021

Dispõe sobre a avaliação de Programas de Integridade para todos os fins previstos na Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, e no Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020.

O Contador e Auditor-Geral do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010, e os arts. 98,103, § 5º e 113 do Decreto nº 55.631 , de 9 de dezembro de 2020,

Resolve:

Seção I - Disposições preliminares

Art. 1º A presente Instrução Normativa regulamenta os procedimentos necessários para avaliação dos Programas de Integridade:

I - das pessoas jurídicas processadas em processo administrativo de responsabilização ou que fizerem proposta de acordo de leniência, para aplicação do disposto nos arts. 20, § 6º, inciso VIII, e 33, inciso IV, da Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, que foram regulamentados nos arts. 100 , 101 e 72 , respectivamente, do Decreto nº 55.631 , de 9 de dezembro de 2020; e

II - das empresas que celebrarem contrato com a administração pública estadual para aplicação da exigência prevista no art. 37 da Lei nº 15.228/2018, regulamentada no art. 102 e seguintes do Decreto nº 55.631/2020 .

Seção II - Avaliação em processo administrativo de responsabilização ou acordo de leniência

Art. 2º Para que seu Programa de Integridade seja avaliado em processo administrativo de responsabilização ou em proposta de acordo de leniência, a pessoa jurídica deverá apresentar:

I - Relatório de Perfil; e

II - Relatório de Conformidade.

§ 1º A qualquer tempo, o Auditor responsável pela avaliação poderá requisitar à pessoa jurídica avaliada, mediante ofício, a apresentação de documentos e informações adicionais, incluindo a realização de entrevistas com diretores e outras diligências que julgar necessárias, fixando o prazo para o seu cumprimento, sob pena de serem desconsideradas as informações prestadas.

§ 2º Para fins da aplicação no disposto no inciso V do art. 50 do Decreto nº 55.631/2020 , a pessoa jurídica deverá apresentar os relatórios de que trata o "caput", incluindo a documentação comprobatória correspondente, até o final do seu prazo de defesa no processo, referido no art. 25 do mesmo Decreto.

§ 3º Os modelos dos Relatórios de Perfil e de Conformidade serão disponibilizados no sítio eletrônico da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, na rede mundial de computadores.

Art. 3º No Relatório de Perfil, a pessoa jurídica deverá:

I - indicar os setores do mercado em que atua em território nacional e, se for o caso, no exterior;

II - apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decisório e as principais competências de conselhos, diretorias, departamentos ou setores;

III - informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores;

IV - especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a administração pública, destacando:

a) a importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas atividades;

b) o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e órgãos públicos nos últimos três anos e a participação destes no faturamento anual da pessoa jurídica;

c) a frequência e a relevância da utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas interações com o setor público;

d) o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores em geral, incluindo diretores ou conselheiros, que antes de ingressar na pessoa jurídica trabalhavam na administração pública;

V - descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e

VI - informar sua qualificação, se for o caso, como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 4º No Relatório de Conformidade, a pessoa jurídica deverá:

I - informar a estrutura do Programa de Integridade, com:

a) indicação de quais parâmetros previstos nos incisos do "caput" do art. 101 do Decreto nº 55.631/2020 , foram implementados;

b) descrição de como os parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso foram implementados;

c) explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso, frente às especificidades da pessoa jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos constantes do art. 3º da Lei nº 15.228/2018;

II - demonstrar o funcionamento do Programa de Integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos; e

III - demonstrar a atuação do Programa de Integridade na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.

§ 1º A pessoa jurídica deverá comprovar suas alegações, bem como zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.

§ 2º A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador ou dispositivos eletrônicos, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.

Art. 5º A avaliação do Programa de Integridade, para a definição do percentual de subtração que trata o inciso V do art. 50 do Decreto nº 55.631/2020 , deverá levar em consideração as informações prestadas e sua comprovação, nos Relatórios de Perfil e de Conformidade do programa, observadas as demais condições dispostas nos arts. 51 e 52 do referido Decreto.

§ 1º A definição do percentual de subtração considerará o grau de adequação do Programa de Integridade ao perfil da empresa e de sua efetividade.

§ 2º O Programa de Integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei nº 15.228/2018 não será considerado para fins de aplicação do percentual de subtração de que trata o caput.

§ 3º Observadas as condições referidas no "caput" deste artigo, os percentuais de subtração da alíquota da multa serão concedidos de acordo com a avaliação da efetividade do programa, nos seguintes termos:

a) pontuação de efetividade igual ou superior a 80% (oitenta por cento): subtração de 4 (quatro) pontos percentuais da alíquota da multa;

b) pontuação de efetividade igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 80% (oitenta por cento): subtração de 3 (três) pontos percentuais da alíquota da multa;

c) pontuação de efetividade igual ou superior a 60% (sessenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento): subtração de 2 (dois) pontos percentuais da alíquota da multa;

d) pontuação de efetividade igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 60% (sessenta por cento): subtração de 1 (um) ponto percentual da alíquota da multa;

e) pontuação de efetividade inferior a 50% (cinquenta por cento): sem redução da multa.

§ 4º Caso o Programa de Integridade avaliado tenha sido criado após a ocorrência do ato lesivo objeto da apuração, a subtração da alíquota da multa máximo passível de ser concedida será de 3 (três) pontos percentuais.

§ 5º Até a edição de metodologia própria da CAGE, será utilizado, para fins da avaliação de que trata este artigo, o Anexo IV do "Manual Prático de Avaliação de Programa de Integridade em PAR" do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, no que couber, com adaptação para se aplicar o parâmetro previsto no inciso XVI do art. 101 do Decreto nº 55.631/2020 .

Art. 6º A CAGE se manifestará sobre a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento do Programa de Integridade em relação à pessoa jurídica que apresentou proposta de acordo de leniência, quando solicitado pela Comissão de Negociação, nos termos do § 1º do art. 72 do Decreto nº 55.631/2020 .

Parágrafo único. A avaliação do Programa de Integridade existente para respaldar a manifestação de que trata este artigo poderá aproveitar, integral ou parcialmente, análise previamente concluída no processo administrativo de responsabilização ou no âmbito da exigência para contratações públicas, nos termos dos arts. 5º e 8º desta Instrução Normativa, respectivamente.

Seção III - Avaliação de Programas de Integridade em contratos com a administração pública estadual

Subseção I - Disposições gerais

Art. 7º Para aplicação da exigência prevista no art. 37 da Lei nº 15.228/2018 e para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - empresas: quaisquer sociedades empresárias e sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente;

II - qualquer contrato: quaisquer contratos administrativos celebrados com amparo na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, na Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, ou na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III - valor global do contrato: conforme o caso, corresponde:

a) ao valor anual do contrato, nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano;

b) ao valor inicial do contrato, nas contratações de obras e nas demais contratações de serviços e fornecimentos não enquadradas na alínea anterior; e

IV - Certificado: Certificado de Apresentação de Programa de Integridade, emitido pela CAGE.

Parágrafo único. Enquanto não forem editadas regras específicas, a exigência referida no "caput" não será aplicada para empresas que integrarem a administração pública estadual ou a de outros entes federativos nacionais, observada a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 8º Para comprovar o atendimento à exigência prevista no art. 37 da Lei nº 15.228/2018, a empresa deverá obter e entregar Certificado de Apresentação de Programa de Integridade em vigor, em até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da assinatura de qualquer contrato enquadrado na referida norma, ao servidor que for designado pelo respectivo ordenador de despesas.

§ 1º A emissão e controle dos Certificados será organizada através das seguintes etapas:

I - apresentação do Programa de Integridade e submissão de pedido de Certificado, nos termos dos arts. 11 e 12 desta Instrução Normativa;

II - validação preliminar, na qual a CAGE poderá solicitar da empresa complementação ou retificação das informações e documentos necessários para concluir entre o indeferimento do pedido ou a emissão do Certificado, nos termos dos arts. 13 a 17 desta Instrução Normativa;

III - revisão dos Certificados selecionados pela CAGE, em que se poderá solicitar da empresa diligências, informações e/ou documentos adicionais para se concluir entre a anulação ou ratificação do Certificado, nos termos dos arts. 18 a 20 desta Instrução Normativa.

§ 2º Subsidiariamente, a empresa poderá entregar, até o final do prazo referido no "caput", comprovante de pedido de Certificado pendente, que terá o efeito de prorrogar o prazo para entrega do Certificado pelo tempo que for necessário até a conclusão da etapa de validação preliminar, nos termos do art. 22 desta Instrução Normativa.

§ 3º O prazo para comprovação do atendimento à exigência legal referida no "caput" é contado individualmente para cada contrato nela enquadrado, sendo que a posterior assinatura de novos contratos não implica interrupção, suspensão ou prorrogação dos prazos relativos às avenças anteriores.

§ 4º Na ausência de designação específica pelo ordenador de despesas, o servidor responsável por receber o Certificado ou comprovante do pedido correspondente será o fiscal do contrato firmado com a empresa.

Subseção II - Pontuação utilizada na avaliação

Art. 9º Para os fins desta Instrução Normativa, os Programas de Integridade serão avaliados, quanto à sua efetividade e capacidade de mitigação dos riscos relacionados aos atos lesivos previstos no art. 3º da Lei nº 15.228/2018, em uma escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, divididos entre dois blocos, da seguinte forma:

I - 54 (cinquenta e quatro) pontos para Cultura Organizacional de Integridade;

II - 46 (quarenta e seis) pontos para Mecanismos, Políticas e Procedimentos de Integridade.

§ 1º A pontuação referida no "caput" será distribuída entre os quesitos do Relatório Simplificado de Conformidade, podendo haver variações nessa distribuição conforme as particularidades e os riscos específicos da empresa, identificados por meio dos quesitos do Relatório Simplificado de Perfil.

§ 2º Os quesitos dos Relatórios Simplificados de Perfil e de Conformidade, bem como as respectivas pontuações e critérios de avaliação e requisitos técnicos do sistema, serão definidos pela CAGE com base nas especificidades e nos parâmetros de avaliação tratados no art. 101 , "caput" e §§ 1º e 3º, do Decreto nº 55.631/2020 .

§ 3º As definições de que trata o parágrafo anterior serão divulgadas no sítio eletrônico da CAGE.

Art. 10. Nos termos dos arts. 97 e 103 do Decreto nº 55.631/2020 , a pontuação mínima a ser atingida na avaliação dos Programas de Integridade das empresas para se considerar cumprida a exigência legal corresponde a:

I - para os pedidos de Certificado submetidos em 2022, 50 (cinquenta) pontos no total, com pelo menos 30% (trinta por cento) da pontuação possível em cada um dos dois blocos de avaliação;

II - para os pedidos de Certificado submetidos em 2023, 55 (cinquenta e cinco) pontos no total, com pelo menos 35%(trinta e cinco por cento) da pontuação possível em cada um dos dois blocos de avaliação;

III - para os pedidos de Certificados submetidos a partir de 2024, 60 (sessenta) pontos no total, com pelo menos 40%(quarenta por cento) da pontuação possível em cada um dos dois blocos de avaliação.

Parágrafo único. O Programa de Integridade que não alcançar as pontuações mínimas total e individual por bloco referidas neste artigo será considerado inadequado para atender à exigência legal prevista no art. 37 da Lei nº 15.228/2018, nos termos do art. 97 do Decreto nº 55.631/2020 .

Subseção III - Apresentação do Programa de Integridade e pedido de Certificado

Art. 11. A apresentação do Programa de Integridade pela empresa compreende as seguintes ações:

I - a realização de cadastro no Sistema de Controle de Programa de Integridade - SCPI, para obter acesso ao sistema;

II - o preenchimento completo dos Relatórios Simplificados de Perfil e de Conformidade por meio do SCPI, com a resposta de todos os quesitos e inserção de todos os documentos que forem exigidos de acordo com as respostas fornecidas, atendendo ainda aos requisitos técnicos do sistema e à pontuação mínima exigida, conforme arts. 9º, § 2º, e 10, desta Instrução Normativa;

III - a confirmação da empresa acerca da veracidade e da autenticidade das informações e documentos inseridos nos Relatórios Simplificados de Perfil e de Conformidade; e

IV - após a conclusão das ações anteriores, a submissão do pedido de Certificado.

§ 1º No cadastro do SCPI, a empresa deverá informar um endereço de correio eletrônico por meio do qual receberá comunicações e notificações para os fins desta Instrução Normativa.

§ 2º Durante o preenchimento dos relatórios, o SCPI permitirá a visualização da pontuação preliminar resultante das respostas inseridas.

§ 3º O SCPI não permitirá a submissão de pedido de Certificado à CAGE se as respostas fornecidas nos Relatórios Simplificados de Perfil e de Conformidade implicarem pontuação abaixo da mínima exigida, nos termos do art. 10 desta Instrução Normativa.

§ 4º É de responsabilidade da empresa examinar, em tempo hábil, os critérios de avaliação referidos no art. 9º, § 2º, desta Instrução Normativa e verificar com antecedência se as respostas e documentos a serem fornecidos sobre o seu Programa de Integridade permitirão o atingimento da pontuação mínima exigida.

Art. 12. A empresa deverá concluir a apresentação de seu Programa de Integridade, submetendo pedido de Certificado à CAGE, até o fim do prazo previsto no art. 8º, "caput", desta Instrução Normativa, exceto quando já possuir Certificado em vigor.

§ 1º Ao realizar a submissão do pedido de Certificado, o SCPI deverá fornecer à empresa um comprovante de pedido, para fins de controle e do previsto nos arts. 22 e 23 desta Instrução Normativa.

§ 2º A empresa que possuir Certificado em vigor poderá realizar nova apresentação de seu Programa de Integridade, submetendo novo pedido no SCPI, apenas a partir de 60 (sessenta) dias antes do fim do período de validade do Certificado vigente, referido no art. 17 desta Instrução Normativa.

Subseção IV - Validação preliminar e emissão do Certificado

Art. 13. Após a empresa submeter o pedido de Certificado, inicia-se a etapa de validação preliminar, na qual a CAGE verificará, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se foram atendidos todos os requisitos para a apresentação do Programa de Integridade e se as respostas e documentos fornecidos indicam o atingimento da pontuação mínima exigida, nos termos dos arts. 10 e 11 desta Instrução Normativa.

§ 1º Concluindo diretamente pelo atendimento dos requisitos referidos no "caput", a CAGE emitirá e disponibilizará à empresa o Certificado, por meio do SCPI.

§ 2º Caso não conclua diretamente pelo atendimento dos requisitos referidos no "caput", a CAGE notificará a empresa para que complemente ou retifique as respostas e/ou os documentos fornecidos no SCPI que forem necessários, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação.

§ 3º São exemplos de situações em que a CAGE não emitirá diretamente o Certificado e notificará a empresa nos moldes referidos no parágrafo anterior:

I - inserção no SCPI de documento que não for legível ou arquivo com problemas de visualização;

II - inserção no SCPI de documento que não comprove satisfatoriamente o atendimento ao respectivo quesito dos relatórios do sistema; e

III - preenchimento insatisfatório das justificativas ou detalhes das respostas que forem exigidos em relação a quesitos dos relatórios do sistema.

§ 4º Na hipótese do § 2º, se a empresa responder tempestiva e adequadamente à notificação e forem atendidos os requisitos referidos no "caput", em 10 (dez) dias úteis a CAGE emitirá e disponibilizará o Certificado, por meio do SCPI.

§ 5º Na hipótese do § 2º, se a empresa não responder tempestivamente à notificação ou respondê-la sem atender adequadamente ao que foi solicitado, o servidor da CAGE responsável pela análise encerrará a etapa de validação preliminar proferindo decisão motivada de indeferimento do pedido de Certificado.

§ 6º Nas hipóteses dos §§ 1º a 5º, a CAGE comunicará ou notificará a empresa por meio do endereço de correio eletrônico referido no art. 11, § 1º, desta Instrução Normativa.

Art. 14. A empresa poderá interpor recurso contra a decisão de indeferimento do Certificado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da respectiva notificação, dirigido à Divisão de Estudos e Orientação da CAGE.

§ 1º O recurso referido no "caput" será analisado pelo servidor que proferiu a decisão recorrida, que poderá reconsiderar da decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou encaminhá-lo para decisão do Contador e Auditor-Geral do Estado Adjunto para Assuntos de Auditoria.

§ 2º O recurso referido no "caput" não terá efeito suspensivo.

§ 3º O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado; ou

IV - após exaurida a esfera administrativa.

§ 4º A empresa interporá o recurso referido no "caput" enviando o arquivo correspondente, junto com eventuais anexos, em formato "pdf", ao e-mail scpi.cage@sefaz.rs.gov.br.

Art. 15. A empresa com Certificado indeferido ou anulado poderá submeter novo pedido de Certificado, desde que corrija os erros ou supra as deficiências que implicaram indeferimento do pedido anterior ou anulação do Certificado.

Parágrafo único. Caso a empresa submeta novo pedido e obtenha a emissão de Certificado antes do fim do prazo previsto no "caput" do art. 8º, a empresa estará em atendimento ao art. 37 da Lei nº 15.228/2018 e não ficará sujeita às penalidades correspondentes, ressalvada apenas a hipótese de posterior anulação do Certificado.

Art. 16. O Certificado de Apresentação de Programa de Integridade será emitido na etapa de validação preliminar com base em presunção de autenticidade dos documentos e de veracidade das respostas fornecidas nos relatórios do SCPI, ressalvada a possibilidade de se condicionar a inserção de determinadas respostas no sistema à apresentação dos documentos comprobatórios ou das justificativas correspondentes, nos termos do art. 9º, § 2º, desta Instrução Normativa.

§ 1º As presunções referidas no "caput" não afastam o dever da empresa de inserir no SCPI exclusivamente informações verdadeiras e em relação às quais possa apresentar comprovação, caso lhe seja exigido.

§ 2º A emissão do Certificado em nome da empresa não vincula a avaliação da CAGE realizada em sede de revisão quanto ao atendimento de quaisquer dos quesitos dos Relatórios Simplificados de Perfil e de Conformidade.

Art. 17. A contar da sua data de emissão, o Certificado terá validade de:

I - 24 (vinte e quatro) meses, para as empresas caracterizadas como microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou

II - 12 (doze) meses, para as demais empresas não enquadradas no inciso anterior.

§ 1º O Certificado deverá conter um código para permitir a confirmação de sua autenticidade e de que ele não foi objeto de anulação, em sede de revisão.

§ 2º A CAGE dará publicidade, em seu sítio eletrônico, à relação das empresas que obtiveram Certificados emitidos no SCPI, como forma de reconhecimento e incentivo positivo à adoção dos Programas de Integridade.

Subseção V - Revisão de Certificado

Art. 18. A CAGE poderá selecionar Certificados para revisão, hipótese em que fará exame detalhado para confirmar se o respectivo Programa de Integridade efetivamente atinge o nível de mitigação de riscos mínimo exigido, conforme art. 103 , § 5º, do Decreto nº 55.631/2020 .

§ 1º A seleção de Certificados para revisão será sempre motivada, podendo se basear, entre outros, em critérios de risco e na verificação de indícios de envolvimento da empresa ou de seus sócios em atos de fraude ou corrupção.

§ 2º O exame detalhado referido no "caput" terá por base os mesmos quesitos dos Relatórios Simplificados de Perfil e de Conformidade, porém podendo relativizar motivadamente a presunção de autenticidade dos documentos e de veracidade das respostas referida no art. 16 desta Instrução Normativa.

§ 3º Em sede de revisão, a CAGE poderá requisitar informações e documentos adicionais, relativos a todos os quesitos dos Relatórios Simplificados de Perfil e de Conformidade, inclusive documentos atualizados, bem como realizar entrevistas com diretores e/ou funcionários da empresa detentora do Certificado ou promover demais diligências que entender necessárias para a finalidade prevista no "caput", nos termos da lei.

§ 4º Na hipótese de seleção para revisão por indícios de envolvimento da empresa ou de seus sócios em atos de fraude ou corrupção, a CAGE poderá requisitar também informações e documentos sobre as providências adotadas pela empresa em relação aos riscos relacionados aos supostos atos de fraude ou corrupção, sendo tal resposta utilizada para a avaliação de que trata o "caput".

§ 5º A empresa detentora do Certificado em revisão será notificada das requisições referidas nos §§ 3º e 4º, na forma do art. 11, § 1º desta Instrução Normativa, devendo atendê-las no prazo definido pela CAGE no ato da requisição, nunca inferior a 10 (dez) dias úteis.

Art. 19. Após as diligências realizadas em sede de revisão, o Chefe da Seção de Integridade Corporativa e Combate à Corrupção ou, na sua ausência, o Chefe da Divisão de Estudos e Orientação da CAGE proferirá decisão motivada:

I - de ratificação do Certificado, caso conclua que foram apresentados elementos suficientes para comprovar que o Programa de Integridade atinge a pontuação mínima exigida; ou

II - de anulação do Certificado, caso conclua que não foram apresentados elementos suficientes para comprovar que o Programa de Integridade atinge a pontuação mínima exigida.

§ 1º A decisão de anulação do Certificado deverá conter expressa indicação sobre a retroatividade ou a modulação de seus efeitos, sendo cabível a anulação retroativa quando verificada tentativa de fraude ou erro grave na submissão do pedido de Certificado.

§ 2º A decisão de que trata o "caput" deste artigo será comunicada à empresa, na forma do art. 11, § 1º desta Instrução Normativa.

§ 3º A decisão de anulação do Certificado deverá ser comunicada adicionalmente aos fiscais dos contratos firmados com a empresa que se enquadram no art. 37 da Lei nº 15.228/2018, e aos respectivos ordenadores de despesa, para que sejam aplicadas as penalidades legais cabíveis.

§ 4º A decisão de ratificação do Certificado implicará extensão da validade deste por 12 meses, contados da data da decisão de ratificação.

Art. 20. A empresa interessada poderá interpor recurso contra a decisão de anulação do Certificado, destinado à Divisão de Estudos e Orientação da CAGE, no prazo de 10 (dez) dias úteis da respectiva notificação.

§ 1º A autoridade que proferiu a decisão recorrida terá, a contar da data em que receber o recurso, 5 (cinco) dias úteis para reconsiderar da decisão ou encaminhá-lo para decisão do Contador e Auditor-Geral do Estado Adjunto para Assuntos de Auditoria.

§ 2º Havendo justo receio de prejuízo de difícil reparação decorrente da execução da decisão recorrida, o Contador e Auditor-Geral do Estado poderá, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso.

§ 3º Aplicam-se ao recurso referido no "caput" as disposições previstas no art. 14, §§ 3º e 4º, desta Instrução Normativa.

Subseção VI - Do descumprimento da exigência

Art. 21. Nos termos do art. 104 , § 1º, do Decreto nº 55.631/2020 , considerar-se-á descumprida a exigência prevista no art. 37 da Lei nº 15.228/2018 quando a empresa:

I - não apresentar ao servidor competente e dentro do prazo aplicável, conforme art. 8º desta Instrução Normativa, Certificado de Apresentação de Programa de Integridade válido ou comprovante de submissão de pedido de Certificado;

II - tiver pedido de Certificado indeferido após o fim do prazo referido no art. 8º desta Instrução Normativa; ou

III - tiver Certificado anulado.

§ 1º Ao obter conhecimento de descumprimento da exigência legal referida no "caput", o fiscal do contrato ou outro servidor designado deverá comunicá-lo ao respectivo ordenador de despesas para tomar as medidas cabíveis para a aplicação da multa tratada no art. 40 da Lei nº 15.228/2018.

§ 2º Caso descumpra a exigência legal referida no "caput" e não regularize a sua situação até o final do prazo de vigência do contrato, obtendo o Certificado exigido, a empresa será inscrita no Cadastro Informativo das pendências perante órgãos e entidades da administração pública estadual - CADIN/RS e ficará impossibilitada de nova contratação com o Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 41 da Lei nº 15.228/2018.

§ 3º As sanções previstas no parágrafo anterior perdurarão até que a empresa obtenha o Certificado ou até o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Art. 22. Caso a empresa entregue ao servidor competente apenas o comprovante de pedido de Certificado até o fim do prazo referido no art. 8º desta Instrução Normativa, o servidor deverá comunicar tal fato à CAGE, informando a data em que o contrato enquadrado na exigência legal foi celebrado e solicitando que lhe seja comunicado o resultado da análise de validação preliminar.

§ 1º A comunicação à CAGE poderá se dar pelo encaminhamento de mensagem ao endereço de correio eletrônico scpi.cage@sefaz.rs.gov.br ou outra maneira que vier a ser definida pelo órgão.

§ 2º Caso o pedido de Certificado referido no "caput" for deferido, a CAGE comunicará o servidor competente e se considerará que a empresa cumpriu adequadamente com a exigência legal prevista no art. 37 da Lei nº 15.228/2018, ressalvada apenas a hipótese de posterior anulação do Certificado.

§ 3º Caso o pedido de Certificado referido no "caput" for indeferido, considerar-se-á que a empresa está em condição de descumprimento da exigência legal prevista no art. 37 da Lei nº 15.228/2018 a partir da data da decisão de indeferimento, cabendo ao servidor competente e ao ordenador de despesas tomar as medidas cabíveis nos termos do art. 21, §§ 1º e 2º, desta Instrução Normativa.

Art. 23. A empresa que estiver em situação de descumprimento da exigência prevista no art. 37 da Lei nº 15.228/2018, e submeter pedido de Certificado no SCPI poderá solicitar ao fiscal do contrato ou outro servidor designado a suspensão dos efeitos das penalidades previstas nos arts. 40 e 41 da mesma Lei, pelo tempo necessário para a etapa de validação preliminar.

§ 1º Quanto à multa prevista no art. 40 da Lei nº 15.228/2018, a suspensão impedirá temporariamente apenas a intercorrência do valor diário da multa, não implicando indébito dos valores já incorridos.

§ 2º A suspensão de que trata o "caput" se dará estritamente entre a data de apresentação do Programa de Integridade e a conclusão da etapa de validação preliminar.

§ 3º Caberá ao servidor designado pelo ordenador de despesas solicitar da CAGE que lhe informe o resultado da validação preliminar, ao fim da qual:

I - caso seja emitido em nome da empresa o Certificado de Apresentação de Programa de Integridade, a suspensão de que trata o "caput" se encerrará, sendo afastados definitivamente os efeitos das penalidades previstas no art. 41 da Lei nº 15.228/2018, cabendo apenas ao ordenador de despesas tomar as providências para a execução dos valores de multa incorridos até a suspensão; ou

II - caso seja indeferido o Certificado de Apresentação de Programa de Integridade, a suspensão de que trata o "caput" se encerrará, sendo retomados os efeitos das penalidades previstas nos arts. 40 e 41 da Lei nº 15.228/2018.

Seção III - Disposições finais

Art. 24. Os casos omissos ou não previstos nesta Instrução Normativa serão decididos motivadamente pelo Chefe da Seção de Integridade Corporativa e Combate à Corrupção da Divisão de Estudos e Orientação da CAGE.

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROGERIO DA SILVA MEIRA,

Contador e Auditor-Geral do Estado.