Instrução Normativa SEDEC nº 1 DE 14/03/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 mar 2022
Dispõe sobre a definição dos documentos necessários para a obtenção de Certificado de Recolhimento de Taxa de Reposição Florestal a serem apresentados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 71 da Constituição Estadual e Art. 19 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019;
Considerando o Art. 54 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.313, de 11 de março de 2022, que regulamenta a Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, bem como revoga o Decreto nº 8.188 , de 10 de outubro de 2006; e
Considerando a necessidade de disciplinar os documentos necessários para a obtenção de Certificado de Recolhimento de Taxa de Reposição Florestal e os procedimentos para a emissão do certificado.
Resolve:
Art. 1º Definir os documentos necessários para a obtenção de Certificado de Recolhimento de Taxa de Reposição Florestal a serem apresentados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC pelas pessoas físicas ou jurídicas obrigadas a promoverem a reposição florestal, que optarem pela forma de cumprimento prevista no inciso IV do art. 53 da Lei Complementar 233/2005 .
I - Termo de Referência Padrão para Emissão de Certificado de Recolhimento de Taxa de Reposição Florestal - Anexo I;
II - Requerimento de Certificado de Recolhimento da Taxa de Reposição Florestal - no modelo do Anexo II para os casos de quitação da taxa de reposição florestal em parcela única e no modelo do Anexo III para os casos de parcelamento da taxa de reposição florestal;
§ 1º O parcelamento requerido pelo interessado impõe a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débitos Referentes à Taxa de Reposição Florestal, que será disponibilizado no ato do preenchimento do requerimento.
Parágrafo único. Na opção pelo parcelamento o requerente deverá realizar mensalmente a juntada dos documentos de comprovação do pagamento das parcelas ao processo em andamento na SEDEC, contendo:
a) Requerimento de Certificado de Recolhimento de Parcela da Taxa de Reposição Florestal - Anexo IV;
b) o Documento de Arrecadação - DAR referente a(s) parcela(s) quitada(s);
c) o(s) comprovante(s) de pagamento.
§ 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico disponibilizará os anexos I, II, III e IV no site www.sedec.mt.gov.br.
§ 2º Os requerimentos serão disponibilizados em formato de formulário do Google Forms que após preenchidos serão encaminhados para o e-mail informado, de onde deverão ser impressos e assinados.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no artigo anterior devem apresentar à SEDEC os documentos contidos no Anexo I, em meio físico, pessoalmente, ou encaminhado pelos Correios, se assinado digitalmente.
Art. 3º Compete à Superintendência de Agronegócios da SEDEC:
I - a análise da documentação protocolada;
II - a notificação para complementação ou esclarecimentos de informações;
III - o deferimento ou indeferimento da solicitação de Certificado de Recolhimento de Taxa de Reposição Florestal;
IV - o controle específico dos recursos arrecadados com a taxa de reposição florestal, inclusive seus resultados com aplicações financeiras e outras;
V - a divulgação trimestral dos valores arrecadados, seus resultados e a efetiva aplicação por programas e subprogramas.
Parágrafo único. Os prazos e trâmites para análise atendem ao disposto no Decreto nº 1.313/2022.
Art. 4º Os certificados serão emitidos pela SEDEC em 3 categorias distintas, sendo:
I - Certificado de Recolhimento de Parcela da Taxa de Reposição Florestal, a ser utilizado nos casos em que houver parcelamento da obrigação. Havendo antecipação de parcelas sem a quitação da obrigação, estas serão indicadas nos campos "Parcela(s) de referência" e "Observação" - Anexo V;
II - Certificado de Quitação da Taxa de Reposição Florestal - Parcelamento, a ser utilizado quando ocorrer o recolhimento de todas as parcelas previstas no Termo de Confissão de Dívida assinado. Havendo antecipação das parcelas estas serão indicadas nos campos "Parcela(s) de referência" e "Observação", extinguindo neste ato o Termo de Confissão de Dívida - Anexo VI;
III - Certificado de Quitação da Taxa de Reposição Florestal - Parcela Única, a ser utilizado quando o pagamento ocorrer em parcela única - Anexo VII.
Art. 5º O requerente poderá optar em receber a(s) notificação(ões), o(s) comunicado(s) e o(s) certificado(s) no endereço físico (pelos Correios, via AR) ou eletrônico (e-mail) mencionados no requerimento, ou ainda retirar pessoalmente na própria Secretaria, podendo escolher apenas uma opção.
§ 1º A SEDEC - MT não se responsabiliza pelo não recebimento dos documentos encaminhados nos endereços indicados.
§ 2º Nos casos em que o requerente optar pela retirada do documento diretamente na SEDEC, este será avisado da disponibilidade do documento através de contato telefônico, pelo número de telefone informado no requerimento.
§ 3º A SEDEC - MT não se responsabiliza pela disponibilização equivocada ou pela não atualização do número de telefone indicado no requerimento.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Cuiabá-MT, 14 de março de 2022.
CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Desenvolvimento Econômico - SEDEC
(Original assinado)
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII