Instrução Normativa AGRODEFESA nº 1 DE 05/01/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 jan 2022

Instituir procedimentos para disciplinar as ações e medidas fitossanitárias que visam à contenção das plantas voluntárias de soja que germinam no meio da cultura do girassol.

O Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei nº 14.645, de 30 de dezembro de 2003, que altera a Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 14.245 , de 29 de julho de 2002, que instituiu a Defesa Vegetal no Estado de Goiás, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.295, de 16 de novembro de 2005, e ainda,

Considerando a importância socioeconômica das culturas da soja e do girassol para o estado de Goiás;

Considerando os prejuízos que a praga Phakopsora pachyrhizi, agente causal da ferrugem asiática da soja, ocasiona à economia do Estado;

Considerando que a presença de plantas voluntárias de soja nas lavouras de girassol mantém os uredosporos de Phakopsora pachyrhizi no ambiente;

Considerando que a semeadura de culturas em sucessão à cultura da soja não eximem o produtor de eliminar as plantas voluntárias que germinam no meio da cultura principal;

Considerando que não existem herbicidas seletivos para a cultura do girassol registrados no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA;

Considerando as Instruções Normativas nº 04/2020 e nº 03/2021, em que a Agrodefesa prorrogou a colheita das lavouras de girassol em todo estado de Goiás até 25 de julho devido as instabilidades climáticas, que vêm causando dificuldades, tanto na época do plantio, como na época da colheita da soja, afetando diretamente o plantio do girassol, que é uma cultura, geralmente, semeada em sucessão à soja;

Considerando o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) estabelecido anualmente pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para a cultura do girassol no Estado de Goiás;

Considerando, ainda, a necessidade de atualizar as ações e medidas fitossanitárias para as plantas voluntárias de soja que germinam no meio da cultura do girassol, instituídas pela Agrodefesa através da Instrução Normativa Estadual nº 08/2017 de 22 de dezembro de 2017;

Resolve:

Art. 1º Instituir ações e medidas fitossanitárias que visem à contenção das plantas voluntárias de soja que germinam no meio da cultura do girassol.

Art. 2º Estabelecer anualmente, a cada safra, a obrigatoriedade do cadastramento eletrônico das lavouras de girassol, no site da Agrodefesa (www.agrodefesa.go.gov.br), até no máximo 15 dias após o término da semeadura.

Parágrafo único. Serão responsáveis pelo cadastramento das lavouras de girassol:

I - Todo proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedades produtoras de girassol.

II - As empresas públicas e privadas que possuem contrato de arrendamento, parceria, condomínio ou similares estabelecidos com produtores, proprietários, arrendatários ou detentores a qualquer título de propriedades produtoras de girassol.

III - Os escritórios de planejamento e assistência técnica, através de seu responsável técnico, das propriedades produtoras de girassol que estão sob sua responsabilidade.

Art. 3º Estabelecer o calendário de semeadura para a cultura do girassol, em sucessão à cultura da soja, em todo estado de Goiás, até trinta e um de março (31/03) de cada ano.

§ 1º As lavouras de girassol, em sucessão à cultura da soja, plantadas após quatorze de março (14/03) deverão ser semeadas com cultivares de ciclo curto, de até 105 dias, de modo que a cultivar semeada permita a colheita até 15 de julho.

§ 2º O Fiscal da Agrodefesa poderá solicitar durante as fiscalizações a apresentação da Nota Fiscal de compra da semente, para fins de comprovação da cultivar utilizada no plantio.

§ 3º O produtor, ou o responsável pela lavoura, deverá apresentar ao Fiscal da Agrodefesa, sempre que solicitado, a Nota Fiscal de compra da semente para fins de comprovação da cultivar utilizada nos plantios após quatorze de março (14/03).

Art. 4º As lavouras de girassol, com presença de plantas voluntárias de soja, deverão ser colhidas impreterivelmente até 15 de julho de cada ano.

Parágrafo único. As lavouras de girassol com presença de plantas voluntárias de soja que não forem colhidas até 15 de julho, será determinada pela Agrodefesa a destruição imediata da lavoura por parte dos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título, independentemente de outras penalidades cabíveis.

Art. 5º Tornar obrigatória a destruição de toda e qualquer planta voluntária de soja nas imediações das lavouras de girassol, permitindo que apenas aquelas no interior da cultura permaneçam sem obrigação de destruição até a colheita do girassol.

Art. 6º Tornar obrigatória a destruição imediata, seja ela física ou química, de toda e qualquer planta voluntária de soja, até no máximo 5 dias após a colheita da lavoura de girassol.

Art. 7º A lavoura de girassol, plantada em sucessão à cultura da soja, deverá ser semeada com espaçamento entrelinhas de 0,45 m a 0,60 m, de modo que permita um fechamento rápido da cultura do girassol sombreando precocemente o solo e evitando assim a germinação e o estabelecimento de plantas voluntárias de soja.

Art. 8º O descumprimento das normas contidas nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções administrativas estabelecidas na Lei Estadual de Defesa Vegetal nº 14.245, de 29 de julho de 2002 e seu regulamento, Decreto nº 6.295 , de 16 de novembro de 2005, sem prejuízo das sanções penais previstas no artigo 61 da Lei Federal nº 9.605/1998.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revoga-se a Instrução Normativa nº 08, de 22 de dezembro de 2017, e outras disposições em contrário.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO PAULO COELHO

Presidente em Substituição