Instrução Normativa NATURATINS nº 1 DE 02/06/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 21 jun 2021

Dispõe sobre procedimentos para a realização da atividade de pesca esportiva no rio Caiapó, entre sua foz no Rio Araguaia e a ponte da Rodovia TO-442, e nos lagos grande, ferrugem, três bocas e tartaruga.

Considerando a Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca;

Considerando a Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 09, de 13 de junho de 2012, que estabelece normas gerais para o exercício da pesca amadora ou esportiva em todo o território nacional;

Considerando o Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

Considerando a Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 05, de 13 de junho de 2012, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para a inscrição de pessoas físicas e jurídicas no Registro Geral da Atividade pesqueira nas categorias de Pescador Amador, Organizador de Competição de Pesca Amadora, no âmbito do MAPA;

Considerando a Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 12, de 25 de outubro de 2011, que estabelece normas gerais à pesca e no período de defeso para a bacia hidrográfica do Rio Araguaia;

Considerando a Lei Complementar nº 121, de 15 de março de 2019, que altera a Lei Complementar nº 13, de 18 de julho de 1997, que dispõe sobre a regulamentação das atividades de pesca, aquicultura, da piscicultura, da proteção da fauna aquática e dá outras providências;

Considerando a Instrução Normativa/Naturatins nº 03, de 06 de novembro de 2015, que dispõe sobre o Acordo de Pesca no Estado do Tocantins;

Considerando a Portaria/Naturatins nº 300, de 11 de novembro de 2015, que aprova o Regimento Interno do Acordo de Pesca da Colônia de Pescadores de Araguacema;

Considerando a Portaria/Naturatins nº 089, de 02 de junho de 2021 que Dispõe sobre a prorrogação da suspensão de pesca em todas as modalidades no local que determina e adota outras providências;

Considerando a necessidade do estabelecimento de normas específicas para a pesca esportiva na área sob influência do Acordo de Pesca de Araguacema, dado que são áreas especialmente protegidas por pescadores artesanais desde junho de 2017, reconhecidamente pelo Estado do Tocantins;

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para a realização da atividade de pesca esportiva no rio Caiapó, entre sua foz no Rio Araguaia e a ponte da Rodovia TO-442, e nos lagos grande, ferrugem, três bocas e tartaruga.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I - recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;

II - pesca: toda ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;

III - pesca amadora: pesca realizada com finalidade de lazer, turismo e desporto, sem finalidade comercial.

IV - pesca esportiva: tipo de pesca amadora, praticada na modalidade pesque e solte, na qual o pescado é devolvido vivo ao seu habitat;

V - pescador amador ou esportivo: pessoa física, brasileira ou estrangeira, que pratica a pesca com finalidade de lazer ou desporto, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, sem fins comerciais;

VI - guia de pesca do acordo: profissional habilitado pela Colônia de Pescadores e/ou Associação de Barqueiros, membro do Acordo de Pesca, que realiza atividade guiada de pesca esportiva na área do Acordo de Pesca;

VII - vigilante: membro do Acordo de Pesca habilitado para fazer a vigilância da área do Acordo de Pesca diuturnamente;

VIII - consumo local: aquele realizado no local da captura englobando barco, barranco, rancho, acampamento, pousada ou praia;

IX - espécie autóctone: espécie com origem e ocorrência natural em bacia hidrográfica brasileira, que habitam seu território de origem - sinônimo de espécie nativa;

X - espécie alóctone: espécie com origem e ocorrência natural em bacia hidrográfica brasileira, introduzida em bacia hidrográfica diferente da bacia de origem;

XI - espécie exótica - espécie com origem e ocorrência natural fora das bacias hidrográficas brasileiras;

XII - espécie invasora: espécie exótica ou alóctone cuja introdução e/ou dispersão ameaçam a diversidade biológica local;

XIII - ceva: estratégia de atração de peixes pela disposição contínua de alimento em um determinado local;

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º Para os fins de normatização da atividade de pesca esportiva, somente será contemplada a pesca esportiva de peixes, não envolvendo outros recursos pesqueiros.

Art. 4º A visitação para a realização da atividade de pesca esportiva somente poderá ser realizada se for compatível com o Plano de Manejo do Acordo de Pesca ou outros instrumentos de planejamento do Acordo de Pesca.

Art. 5º O exercício e o manejo das atividades de pesca esportiva deverão observar os seguintes princípios:

I - utilização racional e sustentável dos recursos naturais;

II - protagonismo das comunidades tradicionais que residam ou façam uso dos recursos pesqueiros na área do Acordo de Pesca para a gestão da atividade de pesca esportiva em seu interior e, em especial, quando o exercício da atividade as envolver;

III - implementação de programas de monitoramento;

IV - acompanhamento dos órgãos oficiais; e

V - proteção das espécies ameaçadas de extinção.

CAPÍTULO III

DO ORDENAMENTO DA ATIVIDADE DE PESCA ESPORTIVA

Art. 6º Para a realização da atividade de pesca esportiva, a gestão do Acordo de Pesca deverá indicar previamente, os seguintes aspectos:

I - áreas nas quais será permitida a pesca esportiva;

II - épocas nas quais será permitida a pesca esportiva;

III - petrechos de pesca com os quais será permitida a pesca esportiva;

IV - esforço de pesca, considerando tanto a sazonalidade como as temporadas de pesca;

V - protocolos e procedimentos para a emissão das autorizações aos prestadores de serviço;

VI - protocolo de monitoramento da realização da atividade na área do Acordo de Pesca.

§ 1º Poderão ser destinados diferentes locais ou períodos para diferentes modalidades de pesca esportiva, caso tenha mais de um local ou período do ano passíveis de serem utilizados para a pesca esportiva.

§ 2º Poderão ser firmados instrumentos de parceria com organizações da sociedade civil, universidades, entre outros, para colaboração na proposta de implementação e monitoramento da pesca esportiva na área do Acordo de Pesca.

§ 3º É permitida a realização da atividade de pesca esportiva com o consumo local do pescado desde que previsto nos instrumentos de planejamento do Acordo de Pesca.

Art. 7º Só será permitida a prática da atividade de pesca esportiva na área do Acordo de Pesca com contratação de guia de pesca do acordo, devidamente registrado e habilitado para tal finalidade.

§ 1º Para a realização da atividade, o visitante deverá portar documento pessoal e licença para pesca amadora durante toda a realização da atividade.

§ 2º O Acordo de Pesca deve buscar meios de informar ao visitante os riscos e restrições inerentes à realização da atividade de pesca esportiva, como a inserção de placas informativas nos locais permitidos e proibidos ou com a disponibilização de termos de conhecimento de normas e riscos a ser assinada previamente pelo visitante.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO À PESCA ESPORTIVA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 8º Os serviços de apoio à pesca esportiva na área do Acordo de Pesca poderão ser prestados pelos seguintes:

I - membros do Acordo de Pesca devidamente registrados e em dia com suas obrigações perante o acordo, filiados à Colônia de Pescadores ou à Associação dos Barqueiros;

II - entidade privada com fins Lucrativos, desde que haja um termo de compromisso junto à gestão do Acordo de Pesca.

Parágrafo único. Os aspectos da prestação de serviços de apoio à pesca esportiva poderão ser definidos em instrumentos de planejamento do Acordo de Pesca e o detalhamento em editais, quando aplicável, conforme disposto nesta Portaria, para os casos de realização da atividade comercial.

Seção II

Da prestação de serviços de apoio à pesca esportiva por beneficiários ou comunitários

Art. 9º O beneficiário ou comunitário que tiver interesse em prestar serviços de apoio à pesca esportiva deverá seguir as especificidades, assim como apresentar os requisitos mínimos necessários indicadas pela gestão do Acordo de Pesca em edital de credenciamento ou outro documento designado.

Parágrafo único. Para que seja possível a Autorização, deverão ser atendidas as seguintes etapas:

I - elaboração e divulgação pela Colônia de Pescadores z-05 de Araguacema do edital para credenciamento, contendo as especificidades e requisitos mínimos necessários a serem cumpridos pelos interessados para emissão da Autorização;

II - abertura do processo de habilitação aos interessados de acordo com os prazos indicado no edital;

III - preenchimento das fichas cadastrais pelos interessados, das exigências indicadas em edital;

IV - recebimento das fichas cadastrais, seleção preliminar e encaminhamento dos habilitados pela Colônia de Pescadores Z-05;

V - análise do processo e afiliação do interessado ao Acordo de Pesca.

Art. 10. Os serviços associados à pesca esportiva, tais como os de transporte, alimentação, condução de visitantes e locação de equipamentos, deverão acontecer em consonância com as normas específicas estabelecidas pelo Acordo de Pesca para cada serviço, e em parceria com a gestão do Acordo de Pesca.

Art. 11. As especificidades relativas à prestação de serviços de apoio à pesca esportiva deverão estar previstas no edital de credenciamento.

Parágrafo único. O edital deverá prever os procedimentos para o cadastramento das embarcações envolvidas na atividade, além dos guias de pesca que irão prestar serviços de apoio à atividade.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO

Art. 12. A gestão do Acordo de Pesca deverá indicar qual a estratégia de monitoramento será adotada para a atividade de pesca esportiva, previamente à implementação da atividade.

§ 1º Independentemente do modelo de prestação de serviços de apoio à pesca esportiva, o monitoramento deverá prever, no mínimo, as informações de quantitativo de indivíduos pescados por espécie e o comprimento total, inclusive de espécies alóctones e exóticas informando os locais e data da pesca.

§ 2º Outros indicadores de monitoramento poderão ser definidos levando em consideração as características da pesca esportiva que está sendo planejada para a área do Acordo de Pesca, além dos impactos econômicos e socioambientais.

§ 3º O monitoramento será custeado mediante a aplicação de taxas para pesca esportiva, que serão amplamente divulgadas entre as empresas prestadoras de serviços.

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES

Art. 13. Cabe aos pescadores esportivos e aos prestadores de serviços de apoio à pesca esportiva atentarem à legislação vigente e/ou regulamentos específicos relacionados a questões como:

I - uso de petrechos autorizados para utilização na pesca esportiva;

II - espécies cuja captura seja proibida na localidade;

III - legislações específicas vigentes na bacia de interesse e demais legislações municipais e estaduais;

IV - períodos de defeso.

Art. 14. Fica vedado aos pescadores esportivos e aos prestadores de serviços de apoio à pesca esportiva:

I - a comercialização do pescado;

II - a introdução de espécies exóticas, alóctones;

III - a utilização de iscas vivas alóctones ou exóticas;

IV - o consumo de espécies ameaçadas de extinção;

V - a utilização de ceva ou qualquer outro tipo de fornecimento de alimento visando a atração e retenção de peixes em um determinado local;

VI - a realização da atividade em desacordo com as normas e regras estabelecidas pelo Acordo de Pesca;

VII - o descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta Portaria e demais legislações vigentes.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O não cumprimento desta Instrução Normativa ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e nas demais normas pertinentes.

Art. 16. Os casos omissos nesta normativa serão dirimidos pelo Naturatins.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando normas contrárias.

Renato Jayme da Silva

Presidente do Instituto Natureza do Tocantins