Lei Complementar nº 121 DE 15/03/2019

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 mar 2019

Altera a Lei Complementar nº 13, de 18 de julho de 1997, que dispõe sobre a regulamentação das atividades de pesca, aquicultura, da piscicultura, da proteção da fauna aquática e dá outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 13 , de 18 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....

.....

III - pesca esportiva, a praticada com fins de lazer e esporte, distinguindo-se da amadora, pelo sistema "pesque e solte", somente com a utilização de anzóis sem fisga, permitindo-se apenas o consumo pelos participantes, no local da realização da pesca;

.....

VI - consumo local, aquele realizado no local da captura, englobando barco, barranco, rancho acampamento, hotel ou pousada.

.....

Art. 8º O licenciamento limitará a captura, o consumo local e transporte do pescado a cinco quilogramas por pessoa, nas modalidades de pesca permitidas no art. 5º desta Lei Complementar.

§ 1º Excetuam-se da previsão do caput deste artigo:

I - o pescado proveniente de pesca científica, definida no art. 4º, I, desta Lei Complementar, previamente autorizada pelo órgão ambiental competente, no âmbito do Estado do Tocantins;

II - o pescado proveniente da aquicultura devidamente autorizada e/ou licenciada pelo órgão ambiental competente, com a comprovação da origem, de acordo com o art. 6º, III, da presente Lei Complementar.

§ 2º Em situações críticas que possam comprometer os estoques pesqueiros de microrregiões, poderá o NATURATINS reduzir o limite de captura até que a situação se normalize.

....." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do mês de março de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil