Instrução Normativa SEC nº 1 DE 02/12/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 dez 2021

Dispõe sobre a entrada, a tramitação e a avaliação dos projetos culturais, relativos ao programa estadual de incentivo à cultura -GOYAZES, de que trata a lei nº 13.613/2000, e os decretos nº 5.336/2000 e nº 5.362/2001, no âmbito da SECULT de Goiás.

(Revogado Instrução Normativa SEC Nº 1 DE 28/03/2022):

A Secretaria de Estado de Cultura de Goiás, no uso de suas atribuições constantes do artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado de Goiás e, tendo em vista o que dispõe o artigo 11 , I da Lei nº 13.613 , de 11 de maio de 2000, e o art. 2º, IV, do Decreto nº 5.362, de 21 de fevereiro de 2001,

Resolve:

CAPÍTULO I - DOS PROJETOS CULTURAIS

Seção I - Disposições preliminares

Art. 1º A entrada, a tramitação e a avaliação do enquadramento dos projetos derelevância para a cultura em suas várias modalidades, e o acompanhamento e monitoramento da execução e da Prestação de Contas dos projetos aprovados, relativos ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES, de que trata a Lei nº 13.613 , de 11 de maio de 2000, Decreto nº 5.362, de 21 de fevereiro de 2001, aos demais decretos vigentes e atualizados que se referirem à concessão do benefício fiscal do ICMS - visando executar o Programa Goyazes, bem como a Lei Estadual nº 13.799, de 18 de janeiro de 2001, do Conselho Estadual de Cultura.

Art. 2º Fica definido o percentual de até 100% (cem por cento) do benefício fiscal para o patrocínio de projetos culturais previsto no art. 12, inciso XIX, alínea b, do Anexo IX do Decreto nº 4.852,de 29 de dezembro de 1997.

Art. 3º Os descontos dos valores destinados ao projeto cultural terão início após o segundo mês da data de realização dos repasses dos recursos na conta própria do projeto cultural pela empresa patrocinadora e findará quando o total dos abatimentos corresponder ao total investido.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Economia deverá, no exercício das suas atribuições, fiscalizar o aproveitamento dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS relacionados aos benefícios fiscais a que se refere o Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997.

Art. 5º Fica reservada a cota de 15% (quinze por cento) do total destinado ao incentivo fiscal de que trata o Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997 para produções culturais de pequeno e médio porte que tenham custo máximo de produção de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Seção II - Da Natureza dos Projetos

Art. 6º Os projetos culturais apresentados deverão ser enquadrados nas áreas artístico-culturais, a saber:

1. Artes visuais;

2. Audiovisual;

3. Circo;

4. Dança;

5. Literatura;

6. Música;

7. Teatro;

8. Cultura digital;

9. Expressões culturais tradicionais e populares;

10. Museus;

11. Arquitetura e urbanismo;

12. Arquivo;

13. Bibliotecas;

14. Patrimônio cultural.

Parágrafo único. Os projetos referentes às áreas artistico-culturais especificadas neste artigo poderão abranger exposições, apresentações, festas populares ou regionais, eventos, publicações, seminários, festivais, cursos, oficinas, pesquisa, documentação, aquisição de acervo, preservação e restauração de bens móveis e imóveis, além de manutenção de atividades em centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e demais espaços culturais.

Art. 7º Para fins desta Instrução Normativa é considerado:

I - Proponente: é a pessoa física, jurídica ou MEI que envia o projeto para o Programa GOYAZES;

II - Proprietário Intelectual: é o detentor dos direitos do projeto, da ideia, da obra, da pesquisa, do evento, dentre outras atividades intelectuais inseridas nesta Instrução Normativa. O detentor dos direitos autorais sobre a ideia do projeto inscrito, deve assinar o termo de propriedade intelectual, podendo ser, também, o proponente.

Seção III - Do Local, Período de Inscrição e Procedimentos

Art. 8º O proponente deverá:

I - Realizar, obrigatoriamente, as inscrições dos projetos culturais pelo e-mail goyazes.secult@goias.gov.br ou por outro meio eletrônico a ser comunicado publicamente no sítio eletrônico https://www.cultura.go.gov.br/;

a) O prazo anual para apresentação de projetos culturais será definido por ato do Titular da Secretaria de Estado da Cultura.

II - Observar, com rigor, os prazos para a entrega dos projetos determinados no Cronograma apresentado;

III - De acordo com o Decreto nº 8.716 , de 04 de agosto de 2016, o candidato travesti ou transexual (pessoa que se identifica e quer ser reconhecida socialmente em consonância com sua identidade de gênero) que desejar atendimento pelo nome social na divulgação dos resultados, homologação, poderá incluir o uso do nome social na inscrição on-line, devendo preencher total e corretamente o formulário de cadastro;

IV - Inscrever apenas um (01) projeto cultural, pessoa jurídica ou pessoa física, nos termos do art. 26 do Decreto Estadual nº 5.362/01, sob pena de desclassificação em caso de disposições contrárias;

V - Apresentar Declaração de que não é funcionário público estadual lotado na Secult;

VI - Observar, por projeto cultural, o limite máximo orçamentário fixado no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) sendo automaticamente eliminados os que ultrapassarem esse valor.

Art. 9º Poderão se inscrever:

I - PESSOAS FÍSICAS, maiores de 18 (dezoito) anos, residentes e domiciliadas no Estado de Goiás há, pelo menos, 02 (dois) anos, comprovadamente;

II - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, que apresentem, expressamente, em seus atos constitutivos finalidade ou atividade de cunho artisticocultural. A menção às atividades artisticas e/ou culturais deve estar clara no Documento legal daorganização (estatuto, contrato social, etc.);

III - O Micro empreendedor Individual - MEI, com sede e foro no Estado de Goiás, há pelo menos 02 (dois) anos, comprovadamente, que apresente, expressamente, em seus atos constitutivos finalidade ou atividade de cunho artistico culturais, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 .

Art. 10. O proponente inadimplente no Programa GOYAZES e no Fundo de Arte e Cultura, salvo quando tiver no prazo legal da execução da proposta, será inabilitado deste certame. O mesmo se aplica ao proprietário intelectual e a projetos inadimplentes inscritos em anos anteriores, sendo estes inabilitados na etapa 01 desta Instrução.

Art. 11. Somente poderão ser beneficiados pelo Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES os projetos culturais que tenham como objetivo a criação, exibição, utilização e/ou a circulação pública de bens culturais, sendo vedada a concessão de incentivo a projetos destinados ou restritos a circuitos privados, obras ou coleções particulares.

Art. 12. Não será aceita nenhuma inscrição física protocolada na SECULT ou recebida via postal.

Art. 13. O proponente deverá:

I - Ler toda a Instrução Normativa e preencher os campos exigidos no formulário eletrônico;

II - Anexar os documentos solicitados, a seguir, em formato PDF, nos campos específicos dentro do formulário on-line. A ausência de qualquer um desses documentos inabilita o projeto automaticamente.

§ 1º Na aba link do Formulário de inscrição deverá inserir:

a) Cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ (Pessoa Jurídica);

b) Termo de propriedade intelectual assinado;

c) Carta de Anuência ou autorização dos direitos autorais com assinatura do mencionado (se for o caso);

d) Planilha orçamentária complementar de outro financiamento referente ao projeto;

e) Termo de acordo entre a associação e o associado assinado entre as partes (se for o caso de representação na inscrição);

h) Pessoa Física:

h.1) Cédula de identidade e CPF;

h.2) Dois (02) comprovantes de endereço, em nome do proponente, sendo 01 (um) comprovante datado há mais de um ano e 01 (um) com data atualizada, por meio de documentos oficiais ou comerciais (exemplo: contas de água, luz, telefone, mensalidade escolar regular ou faculdade, registro de veículo, extrato bancário, contrato de aluguel, desde que esteja em nome do proponente ou,comprovado o parentesco, em nome de terceiros);

h.3) Certidão negativa de tributos estaduais da Secretaria de Economia, podendo ser emitida no sítio da Secretaria de Economia - ECONOMIA;;

h.4) Procuração com reconhecimento de firma atual nos casos em que houver representante legal do proponente.

h.5) Currículo detalhado em nome do proponente;

h.6) Material de comprovação da atuação do proponente na área cultural, por 2 (dois) anos antecedentes à inscrição, em formato A4 (de clippings, reportagens, publicações e outros materiais impressos) em que figure o nome do proponente, que deve ser devidamente destacado com marcadores de texto;

h.7) Certidões negativas estadual cível e criminal em nome do proponente;

i) Pessoa Jurídica:

i.1) Cópia dos atos constitutivos (estatuto social) da empresa ou instituição, bem como a última alteração contratual, se for o caso, ou do respectivo ato constitutivo consolidado devendo os documentos estarem devidamente registrados em cartório ou junta em comercial e que comprovem o domicílio e a sede da empresa no Estado de Goiás;

i.2) Ata de Posse da diretoria, em exercício, devidamente registrada;

i.3) Registro Comercial devidamente registrado, exclusivamente no caso de empresas individuais;

i.4) Cédula de identidade e CPF do representante legal da empresa;

i.5) Certidão do CNPJ;

i.6) Currículo detalhado da Empresa ou Instituição;

i.7) Certidão Negativa de tributos estaduais da Secretaria da Fazenda, podendo seremitida pelo sítio eletrônico da Secretaria de Economia - ECONOMIA;

§ 2º Na aba Ficha Técnica do formulário de inscrição deverá anexar:

a) Carta de aceite assinada, currículo e comprovação do currículo de cada participante elencado na Aba "ficha técnica";

b) Os documentos assinados e impressos, escaneados e inseridos no formulário de inscrição. Caso o convidado ou responsável por espaços parceiros enviem o documento com a assinatura colada, o proponente deverá anexar e-mail do convidado, comprovando o interesse em participar do projeto. Assinatura digital (que é a com certificação digital é válida em documentos);

c) Todos os arquivos da aba Ficha Técnica com até 20 megabytes (20MB). O arquivo único a ser inserido na aba anexo não poderá exceder 20 megabytes (20MB). O Proponente poderá, também, inserir vídeos por meio de links de acesso, via internet, no lugar correspondente dentro do formulário eletrônico;

d) O proprietário intelectual do projeto pessoa física, deverá, obrigatoriamente, na ficha técnica do projeto, exercer função artística ou técnica, consolidando sua participação na execução do projeto, sendo inabilitado o projeto que não cumprir este item;

e) O representante do proponente pessoa jurídica, com função artística ou técnica, deverá comprovar sua função no estatuto e este deverá ser anexado ao projeto;

f) A data de início no campo da pré-produção do projeto e a data fim no campo de pós-produção;

g) As datas estimadas para a realização do projeto, devendo o proponente, ao ser aprovado, enviar o cronograma real para o Programa GOYAZES.

Art. 14. Os projetos culturais que possuem como objetivo a manutenção, construção,preservação, conservação, aquisição de acervo e equipamento ou material permanente só poderãobeneficiar pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado sem fins lucrativos e de natureza eminentemente cultural. Todo acervo, equipamento ou material permanente deverá ser devolvido à SECULT.

Art. 15. O proponente não poderá:

I - Inscrever mais de um projeto;

II - Iniciar o projeto antes da homologação no Diário Oficial do Estado de Goiás.

Art. 16. Serão de responsabilidade do proponente:

I - Todas as despesas decorrentes de sua participação nesta Instrução;

II - A veracidade das informações e dos documentos apresentados, e sua comprovação, quando solicitada;

III - A guarda de cópia da proposta enviada (PDF), dos documentos e dos anexos, disponível após o envio do projeto no sistema;

IV - Atualização dos dados cadastrais na plataforma de inscrição, como: endereço, telefone, e-mail;

V - Acompanhar todas as etapas do processo seletivo, Anexo V (Cronograma), em observância quanto aos prazos ou prorrogações para o atendimento às solicitações da SECULT sendo de inteira responsabilidade dos proponentes acompanhá-los. Para isso, é importante ficar atento às publicações no Diário Oficial do Estado de Goiás, no sítio da SECULT, no sítio do Programa GOYAZES e nas mídias sociais oficiais.

Art. 17. Às pessoas com deficiência que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas no inciso VIII, do artigo 37, da Constituição Federal , no artigo 1º, do nº 9.508/2018 e no artigo35, § 1º, da Lei Estadual nº 12.870/2004, são asseguradas o direito de inscrição.

I - Em cumprimento ao disposto no art. 1º , § 1º, do Decreto nº 9.508 , de 24 de setembro de 2018, será reservado o percentual de 5% (cinco por cento) de projeto aprovado para o proponente com deficiência;

II - O candidato deverá declarar, no ato da inscrição, ser pessoa com deficiência, especificando-a no Formulário e que deseja concorrer às vagas reservadas;

III - O candidato deverá apresentar laudo médico original, ou cópia autenticada, emitido nos últimos 12 meses, contados a partir da data da inscrição, atestando a sua deficiência física, espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), contendo a assinatura e o carimbo do número do CRM do médico responsável por sua emissão,anexando ao Laudo Médico as seguintes informações: nome completo, número do documento de identidade(RG), número do CPF, se aprovado, no sítio eletrônico do Programa GOYAZES, sendo de inteiraresponsabilidade do proponente a veracidade das informações;

IV - Caso não tenha entre os inscritos uma pessoa com deficiência, a vaga será preenchida de acordo com a pontuação alcançada pelos demais projetos.

Seção IV - Inscrição De Projetos Culturais Excepcionais

Art. 18. Serão aceitas inscrições de projetos em caráter excepcional, por decisão expressa do Secretário de Estado da Cultura, desde que devidamente justificadas e atendidas as seguintes situações:

I - a realização do projeto deve estar condicionada a uma data específica vinculada ao Carnaval, Natal e/ou Réveillon, cujo projeto tenha forte apelo turístico-cultural;

II - o projeto represente oportunidade única para promover enriquecimento da cultura goiana e da economia criativa; e

III - a empresa patrocinadora já tenha se apresentado à Secult, demonstrando interesse em patrocinar evento cultural descrito no inciso I, deste artigo.

§ 1º Caberá ao Secretário de Cultura deliberar sobre a aprovação total, parcial ou reprovação do projeto excepcional, ouvido o conselho de cultura, que deverá se manifestarem até 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º Os projetos excepcionais poderão solicitar valores superiores aos limites estabelecidos no art. 4º, inciso VI, desta Instrução Normativa, desde que devidamente justificado.

Art. 19. O proponente, nos casos descritos no art. 19, deverá encaminhar à Secult, via e-mail, os seguintes documentos, em formato PDF:

a) Pessoa Física:

a.1) Cédula de identidade e CPF;

a.2) Comprovantes de endereço, em nome do proponente;

a.3) Certidão negativa de tributos estaduais da Secretaria de Economia, podendo se remitida no sítio da SECRETARIA DE ECONOMIA - ECONOMIA;

a.4) Procuração com reconhecimento de firma atual nos casos em que houver representante legal do proponente.

a.5) Currículo detalhado em nome do proponente;

a.6) Material de comprovação da atuação do proponente na área cultural, por 2 (dois) anos antecedentes à inscrição, em formato A4 (de clippings, reportagens, publicações e outros materiais impressos) em que figure o nome do proponente, que deve ser devidamente destacado com marcadores de texto;

a.7) Certidões negativas estadual cível e criminal em nome do proponente;

b) Pessoa Jurídica:

b.1) Cópia dos atos constitutivos (estatuto social) da empresa ou instituição, bem como a última alteração contratual, se for o caso, ou do respectivo ato constitutivo consolidado devendo os documentos estarem devidamente registrados em cartório ou junta em comercial;

b.2) Ata de Posse da diretoria, em exercício, devidamente registrada;

b.3) Cédula de identidade e CPF do representante legal da empresa;

b.4) Certidão do CNPJ;

b.5) Certidão Negativa de tributos estaduais da Secretaria de Economia, podendo ser emitida pelo sítio eletrônico da SECRETARIA DE ECONOMIA - ECONOMIA;

c) Documentos relativos ao projeto;

d) Termo de propriedade intelectual assinado;

e) Cronograma com as datas e fases do projeto cultural de acordo com o que determina esta Instrução;

f) Termo de Compromisso (usado para firmar o compromisso do proponente aprovado com a SECULT);

Seção V - Da análise de projetos culturais e habilitação dos proponentes

Art. 20. A análise de projetos culturais, encaminhados à Secult e aprovados pelo Secretário de Cultura, será realizada pelo Conselho de Cultura em consonância com esta Instrução Normativa e com o seu regimento interno.

§ 1º Os projetos que apresentarem Declaração de Intenção de Patrocínio- DIP terão prioridade de análise pelo Conselho.

§ 2º Os demais projetos culturais a serem analisados deverão seguira ordem cronológica de recebimento pelo Secretário de Cultura, salvo os excepcionais, nos termos do art. 19.

Art. 21. A análise dos projetos culturais terá as seguintes etapas e prazos:

I - até 2 (dois) dias úteis para análise documental do proponente, elencadas no Anexo I, e dispostas no art. 12 desta Instrução Normativa, cabendo à habilitação ou inabilitação nesta etapa;

II - até 5 (cinco) dias úteis para análise técnica do projeto inscrito;

III - na etapa de análise técnica, caberá diligência ao proponente, comprazo de reposta de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, via e-mail, sob pena de inabilitação;

IV - até 2 (dois) dias úteis para deliberação pelo conselho de cultura quanto à aprovação total, parcial ou reprovação do projeto; e

V - 24 (vinte e quatro) horas para apresentação de recurso à deliberação do Conselho de Cultura, via e-mail, a partir da data de publicação no DOE.

§ 1º Os projetos com deliberação do Conselho de Cultura, conforme inciso IV, serão publicados no DOE, em até 24 (vinte e quatro) horas a partir da avaliação proferida.

§ 2º Não caberá recurso para os projetos inabilitados nas etapas descritas nos incisos I e III deste artigo.

Art. 22. O Certificado de Aprovação de Projeto Cultural será publicado no DOE, sendo considerado o documento legal de aprovação do projeto cultural e conterá as seguintes informações:

I - título do projeto;

II - número do projeto;

III - nome/razão social do proponente;

IV - CPF/CNPJ do proponente;

V - valor total do projeto;

Seção VI - Da Acessibilidade

Art. 23. O Programa GOYAZES vem assegurar e promover, em condições de igualdade, oexercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência e de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), visando o direito ao bem cultural, social e de cidadania, com base na Lei nº 13.146/2015 e Lei nº 10.741/2003 .

Art. 24. Os projetos deverão:

I - Obrigatoriamente se utilizar de meios e estruturas físicas acessíveis às pessoas idosas, com mobilidade reduzida ou com deficiência, em suas múltiplas especificidades, seja auditiva, visual, motora ou intelectual, como: Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, áudio-descrição, BRAILLE, dentre outros, respeitando a linguagem de cada proposta e as necessidades do público;

II - Viabilizar o acesso do idoso e da pessoa com deficiência aos bens culturais como livros, filmes, espetáculos em teatros e demais ações culturais apoiadas pelo Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES;

III - Garantir descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos, e no acesso preferencial aos idosos, em conformidade com a Lei nº 10.741/2003 ;

IV - Prever o atendimento da acessibilidade para as pessoas com deficiência por meio de materiais de divulgação, folders, programas, catálogos, ingressos, chamada em áudio, sites, dentre outros e garantir descontos de pelo menos 50% nos ingressos, e o acesso preferencial a eventos artístico-culturais e esportivos, conforme a Lei nº 12.933, de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 8.537, de 2015.

§ 1º Sobre as ações de acessibilidade que poderão ser utilizadas:

a) Ações de acessibilidade cultural - oferecer pelo menos um item de "ajuda técnica" ou de "tecnologia assistida", que possibilitem o acesso com segurança e autonomia, total ou assistida, ao público com deficiência;

b) Compreende-se por ajuda técnica: interpretação em libras (para pessoas surdas, não usuárias da língua portuguesa), e piso tátil (para surdos cegos), oralização e leitura labial (para surdos oralizados), guias intérpretes (para surdos cegos), guias de cego, braile (sistema de escrita para cegos), acessibilidade estrutural (banheiros especiais, reserva de espaços para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, rampas, corrimãos, pisos táteis, sinalização em braile e libras e cadeira de rodas);

c) Compreende-se por tecnologia assistida: sistema de laço de indução (sistema de rádio frequência para o envio do som diretamente ao aparelho auditivo ou implante coclear), áudio-descrição, legenda closed caption (para surdos usuários de língua portuguesa), elevadores (para pessoas com deficiência física) e estenotipia (transcrição do áudio ao vivo), para surdos, usuários da Língua Portuguesa.

§ 2º No projeto será avaliado o meio acessível utilizado e como ele está sendo divulgado nos setores públicos correspondentes.

Seção VII - Do Orçamento do Projeto

Art. 25. O orçamento deverá:

I - Ter em cada etapa do desenvolvimento do projeto (pré-produção, produção, divulgação e pós-produção) os itens de custeio detalhados, expressando, com clareza, a quantidade e os custos dos serviços e materiais necessários à realização do projeto ou atividade;

a) Compreende-se por item de custeio aqueles recursos aplicados nas despesas do projeto, como contratos de prestação de serviços (produtor cultural, diretor, ator, iluminador, etc), aquisição de materiais de consumo, diárias, passagens, bolsas, dentre outros.

II - Especificar o custeio como diária semanal e mensal, salário, peça, cachê, hospedagem e outros;

III - Relacionar na Planilha Orçamentária padrão do Formulário eletrônico apenas os itens das despesas que serão custeados com o apoio solicitado ao Programa GOYAZES;

IV - Estimar a receita no projeto e colocar em planilha simples e anexada ao projeto, a fim de informar ao Órgão Avaliador a destinação dos recursos previstos, como: para acréscimo ao projeto, para o grupo, para o equipamento cultural, dentre outros, perdendo pontos na avaliação, caso não informe;

V - Estimar os preços de ingressos, livros, Cds e DVDs, cursos e oficinas de forma a tornar o produto cultural acessível a todas as camadas da população, como forma de contrapartida ao valor apoiado pelo Programa GOYAZES, em especial, quando o projeto for realizado nos espaços culturais do Estado de Goiás, sendo visto pelo Órgão Avaliador como um item a ser pontuado.

Art. 26. O proponente deverá observar as obrigações a seguir, referentes aos gastos com divulgação por meio de mídia impressa, mídia social, fonográfica, serviços, entre outras:

I - Os gastos totais com divulgação devem constar na planilha orçamentária padrão;

II - Os gastos totais com divulgação devem ter, no mínimo, 5% (cinco por cento) e, no máximo, 10% (por cento) dentro do orçamento total do projeto, salvo em casos particulares (Desenvolvimento de Roteiro - Intercâmbio).

Art. 27. São considerados investimentos com divulgação, a compra de espaços de mídias em jornais, rádios, televisão, revistas, sites, mídias sociais, confecção e impressão de material de divulgação e outros suportes de divulgação, bem como os gastos com a contratação de assessoria de imprensa, comunicação e publicidade, utilizado para este fim.

Art. 28. Atentar para o pagamento destinado a direitos autorais de execução, direitos conexos, de imagem ou apresentação pública, a exemplo de Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD e Sociedade Brasileira de Autores Teatrais - SBAT.

Art. 29. Não será permitido o pagamento com os recursos do Programa GOYAZES para os seguintes itens no projeto (mencionados na inscrição ou durante a execução do projeto), sendo inabilitado o projeto:

I - Pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração a servidor ou empregado público ativo Estadual da SECRETARIA DE CULTURA - SECULT;

II - Repasse, cessão ou transferência a terceiros da execução do objeto da proposta;

III - Despesa com pessoal e encargos sociais do quadro funcional da pessoa jurídica selecionada, salvo daqueles elencados na ficha técnica;

IV - Despesa antes da homologação e fora da vigência do projeto;

V - Coquetel, confraternização, recepção social, passeio ou congêneres, salvo despesas com abastecimento de camarim que não incluam bebidas alcoólicas;

VI - Aquisição de bens imóveis por proponente Pessoa Física e Pessoa Jurídica com fins lucrativos (edificações como casas, centros culturais, galpões, etc);

VII - despesas com divulgação que não sejam de caráter informativo, educativo ou de orientação, ou que constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, ou que afrontem a legislação em vigor.

Art. 30. O orçamento não poderá utilizar itens genéricos "Verba" e "Serviço", que não expressem com clareza a destinação, quantificação e os custos dos itens contratados e bens listados entre as linhas de despesa da Planilha Orçamentária padrão (dentro do Formulário de Inscrição), tendo a pontuação baixada caso conste na planilha estes termos.

Seção VIII - Condições Gerais

Art. 31. Os projetos culturais serão analisados e recebidos pelo Secretário de Cultura, de acordo com a ordem cronológica de protocolo, observando data e hora, até atingir o limite dos valores apresentado, pelas empresas patrocinadoras.

Art. 32. Somente poderão ser beneficiados pelo Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES os projetos culturais que tenham como objetivo a criação, exibição, utilização e/ou circulação pública de bens, sendo vedada a concessão de incentivo a projetos destinados ou restritos a circuitos privados, obras ou coleções particulares.

Art. 33. Os projetos culturais que possuem como objetivo a manutenção, construção, preservação, conservação, aquisição de acervo e equipamento ou material permanente só poderão beneficiar pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado sem fins lucrativos e de natureza eminentemente cultural.

Art. 34. Os projetos culturais que visam à realização de pesquisas para elaboração de roteiros, livros ou que possuam como objetivo somente atividade de pré-produção deverão prever a criação ou materialização de produtos culturais para a circulação e a disponibilização ao público.

Art. 35. Em se tratando de projeto cujo resultado final seja um produto cultural (CD-ROM, vídeo, livro e outros) não será permitida a realização parcial que inviabilize a sua disponibilização ao público.

Art. 36. O valor máximo permitido para o custeio do serviço de elaboração de projeto cultural não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do valor aprovado para a execução do projeto.

Parágrafo único. O valor para o custeio de serviço mencionado no caput deste artigo não compreende os rendimentos auferidos por meio das aplicações financeiras, ficando restrito apenas ao valor aprovado para a execução do projeto.

Art. 37. O Titular da SECULT definirá os limites orçamentários por área artístico-cultural, observando o valor anual disponibilizado para o Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES.

§ 1º Se a somatória dos valores aprovados ultrapassar o limite orçamentário disponibilizado para o exercício, considerando qualquer ato da SECULT que determine o montante e os critérios para cada área artístico-cultural, serão contemplados os projetos que tiverem as primeiras inscrições protocoladas, observando data e hora.

§ 2º Os projetos aprovados que ultrapassarem o limite orçamentário de que trata o parágrafo anterior serão desclassificados, podendo ser inscritos na próxima edição do Programa.

Art. 38. Nos projetos culturais aprovados com ressalva orçamentária, o parecer avaliativo de mérito cultural, emitido pelo Conselho Estadual de Cultura, fará constar, obrigatoriamente, a sugestão da proporção da redução orçamentária procedida, a qual poderá ser passível de alteração pela SECULT em grau recursal.

Parágrafo único. O parecer avaliativo de mérito que não constar a sugestão da proporção da redução orçamentária procedida, obrigará o retorno do projeto cultural ao Conselho Estadual de Cultura para manifestação.

CAPÍTULO II - DO TERMO DE COMPROMISSO, DOPATROCÍNIO E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROJETO

Seção I - Do Termo de Compromisso

Art. 39. Após a homologação dos resultados, o proponente assinará o Termo de Compromisso para iniciar a execução do projeto cultural, a ser celebrado entre a SECULT e o proponente, que deverá conter, no mínimo:

I - Preâmbulo com os dados cadastrais da SECULT, do proponente e dos respectivos representantes legais;

II - Cláusulas que disponham sobre o objetivo, as obrigações das partes, os valores aprovados, prestação de contas, eficácia, vigência e foro;

III - Assinatura dos representantes legais das partes e de duas testemunhas.

Parágrafo único. É vedado o início da execução do projeto cultural antes da assinatura do Termo de Compromisso celebrado entre a SECULT e o proponente, sob pena de desclassificação.

Seção II - Do Patrocínio

Art. 40. As empresas contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, poderão, voluntariamente, através de ofício direcionado ao Secretário de Cultura, oferecer patrocínio a projetos culturais, via Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES, contendo os seguintes documentos:

I - cópia do Contrato Social com a última alteração;

II - cópia do RG e CPF do dirigente ou representante legal;

III - comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ;

IV - certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa da Procuradoria Geral do Estado - PGE;

V - certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado da Economia;

Parágrafo único. Somente as empresas habilitadas, as que estiverem com documentação válida, estarão aptas a patrocinar projetos culturais a serem beneficiados com recursos de renúncia fiscal, devendo manter a regularidade de sua habilitação.

Art. 41. Após a efetivação do patrocínio, a empresa patrocinadora deve encaminhar, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, à Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura, cópia do comprovante de depósito do referido patrocínio e extrato bancário do beneficiário (proponente do projeto), para que se possa emitir despacho para Secretaria da Economia de concessão de benefício fiscal de ICMS à empresa, sob pena de suspensão de autorização para patrocínio, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação pertinente.

Seção III - Da Execução Financeira dos Projetos Culturais

Art. 42. Os recursos destinam-se, exclusivamente, ao pagamento das despesas constantes no projeto aprovado, devendo a sua movimentação realizar-se por meio de qualquer operação bancária autorizada pela Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou pelas cooperativas de crédito Sicoob e Sicred, desde que fique identificada a sua destinação, estando vedado, o saque em dinheiro.

Parágrafo único. Excepcionalmente, será cabível o saque em dinheiro, desde que justificado com aprovação prévia do Conselho Estadual de Cultura.

Art. 43. Para cada lançamento efetuado a débito na conta corrente específica, deverá corresponder um comprovante de sua regular aplicação no projeto cultural aprovado.

Art. 44. O proponente não poderá realizar pagamentos anteriores à celebração do Termo de Compromisso ou posteriores ao prazo de execução do projeto cultural aprovado, sob pena de ressarcimento à SECULT do montante pago indevidamente, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 45. Os documentos comprobatórios das despesas devem ser emitidos única e exclusivamente em nome do proponente.

Art. 46. Os projetos culturais aprovados deverão ser executados, obrigatoriamente, dentro do prazo de vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação da aprovação no Diário Oficial do Estado de Goiás, podendo ser prorrogado por até (06) meses, nos termos do artigo 25, do Decreto nº 5.362/2001.

Art. 47. Qualquer alteração de conteúdo ou execução pretendida no projeto original, obrigará o proponente a requerer ao Conselho Estadual de Cultura, via Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura, quanto à admissibilidade da pretensão. Após, o processo retornará à SECULT para julgamento final.

Seção IV - Do Acompanhamento e do Monitoramento

Art. 48. A Secult por intermédio da Superintendência de Fomento e Incentivo a Cultura, designará técnicos que farão o acompanhamento e o monitoramento da execução do projeto cultural.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Cultura poderá auxiliar na fiscalização se for solicitado pela Secult.

Art. 49. Na realização das tarefas de acompanhamento e monitoramento, a Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura poderão adotar dentre outras providências a visita in loco e o encaminhamento de ofícios ou outros expedientes para a obtenção de informações sobre a execução do projeto aprovado.

Art. 50. No acompanhamento e monitoramento do projeto serão observados:

I - A boa e regular utilização dos recursos, na forma da legislação aplicável;

II - A compatibilidade entre a execução do objeto que foi estabelecido no projeto aprovado, os desembolsos e os pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;

III - O cumprimento das metas do projeto aprovado nas condições estabelecidas.

CAPITULO III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I - Do Objetivo

Art. 51. A prestação de contas visa comprovar a utilização dos recursos alocados em projetos culturais, e possibilitar a avaliação pela SECULT e Secretaria de Economia do Estado de Goiás, dos resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, custos estimados e reais, a repercussão da iniciativa na sociedade e os demaiscompromissos assumidos pelo proponente.

Art. 52. A SECULT exigirá a prestação de contas (parcial ou integral) sempre quando for encaminhada pelo interessado a solicitação de patrocínio de empresas, como disciplinado no Capítulo II, desta Instrução Normativa (Captação), ou quando encerrado o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da realização do projeto cultural, a qual será analisada pela Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura, em vista do que dispõe esta Normativa.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias que trata este artigo, sem o oferecimento da documentação exigida ou defesa, a SECULT instalará a tomada de Contas Especial.

Seção II - Da Prestação de Contas Parcial

Art. 53. A prestação de contas parcial será encaminhada pelo proponente, mediante ofício. A Secult, devendo constar o número do processo, o nome do projeto aprovado e os seguintes documentos:

I - Fotografia e reportagens que comprovem o andamento do projeto.

II - O relatório mensal acerca do cumprimento do objeto, que mencionará os resultados esperados e atingidos, os objetivos alcançados e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento da cultura.

Art. 54. AAo receber a prestação de contas parcial, a Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura emitirá um parecer sobre a regularidade desta para captação.

Seção III - Da Prestação de Contas Final

Art. 55. O proponente apresentará a prestação de contas final à Secult, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data final da execução do objeto prevista no Termo de Compromisso.

§ 1º A prestação de contas final deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - Relatório de cumprimento do objeto, em que serão discriminados os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento da cultura;

II - Relatório final de execução físico-financeira (conforme formulário específico);

III - Relatório de execução de receitas e despesas (conforme formulário específico);

IV - Relação de pagamentos de todo o projeto (conforme formulário específico);

V - Cópia do extrato da conta bancária específica, desde o dia do recebimento do recurso até a data do último pagamento, comprovando o encerramento da conta de livre movimentação;

VI - Demonstrativo de rendimentos das aplicações;

VII - Comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados ao Tesouro Estadual, se houver, por meio de DARE;

VIII - Cópia dos documentos comprobatórios das despesas da prestação de contas (notas fiscais contendo CNPJ ou CPF do proponente com a discriminação dos serviços prestados ou materiais adquiridos; recibos de profissionais autônomos, acompanhados das guias de recolhimento dos impostos incidentes; cupons fiscais contendo CNPJ ou CPF do proponente, etc.);

IX - Relação de bens adquiridos e/ou produzidos com recursos da Lei Estadual nº 13.613/2000 ;

X - Fotografias e reportagens que comprovem a execução do projeto;

§ 2º Caso conste na planilha orçamentária aprovada pessoa física como fornecedora de materiais ou prestadora de serviços, no momento da prestação de contas parcial ou final, deverá ser apresentado o Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) ou nota fiscal para Micro empreendedor Individual (MEI). Se constar pessoa jurídica, deverá ser apresentada a nota fiscal. Caso o artista ou outra pessoa relevante para o projeto preste o serviço por intermédio de pessoa jurídica, a nota fiscal deverá discriminar essas informações. Ainda poderá ser solicitada pela prestação de contas a cópia dos seguintes documentos:

I - Documentos de pagamento como cheques: de idêntico valor e nominal, DOC ou TED;

II - Comprovante de extrato no caso de débito com cartão com valores idênticos aos valores dos documentos a que se referem;

III - Demais diligências reputadas relevantes para a prestação de contas, tanto referentes ao aspecto técnico, quanto ao aspecto financeiro.

§ 3º Nas hipóteses de despesas com passagens aéreas e terrestres, é necessária a apresentação do comprovante de embarque por parte do proponente (emissão de passagem e do bilhete).

§ 4º Os documentos originais comprobatórios das receitas e despesas da prestação de contas deverão ser arquivados na sede do proponente, por no mínimo cinco anos após a aprovação da prestação de contas, e permanecerão à disposição da SECULT e dos demais órgãos de controle interno e externo.

§ 5º Os pagamentos previstos no parágrafo anterior deverão constar, previamente, na planilha físico/orçamentário do projeto.

§ 6º Os formulários mencionados no caput são obrigatórios, podendo ser complementados por outros que tenham a finalidade de facilitar a análise da execução do projeto.

Art. 56. A prestação de contas final será analisada e avaliada por técnicos designados pela SECULT, que deverão emitir pareceres sobre os aspectos técnicos e financeiros.

Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Aspecto técnico: avaliação pela Superintendência de Fomento e Incentivo a Cultura, da respectiva manifestação cultural, quanto à execução física e aos atendimentos dos objetivos do projeto aprovado;

II - Aspecto financeiro: avaliação pela Superintendência de Gestão Integrada da Secult da SECULT, quanto à correta e regular aplicação dos recursos do projeto aprovado.

Art. 57. Considera-se em situação de inadimplência, o proponente (pessoa física ou jurídica) que:

I - Não apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos nos prazos estipulados por esta Instrução Normativa;

II - Não tiver a sua prestação de contas aprovada pela SECULT por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário.

CAPÍTULO IV - DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 58. Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário, visando ao seu imediato ressarcimento.

Parágrafo único. A Tomada de Contas Especial somente será instaurada pela Superintendência de Gestão Integrada da SECULT depois de esgotadas as providências administrativas internas e diante da ocorrência de algum dos seguintes fatos enumerados pela Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura:

I - Se a prestação de contas do projeto não for apresentada no prazo fixado;

II - Se a prestação de contas do projeto não for aprovada em decorrência de:

a) Inexecução total ou parcial do objeto pactuado;

b) Desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

c) Impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado ou desta Instrução Normativa;

d) A utilização total ou parcial dos rendimentos da aplicação financeira em fins estranhos às ações aprovadas no projeto;

e) Não devolução de eventual saldo de recursos estaduais, apurado na execução do objeto do projeto;

f) Ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos.

Art. 59. No caso da apresentação da prestação de contas final ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado, será precedida a análise da documentação segundo os seguintes procedimentos:

I - Aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, a SECULT deverá:

a) Comunicar a aprovação ao órgão onde se encontra a Tomada de Contas Especial, visando ao arquivamento do processo;

b) Registrar a baixa da responsabilidade;

c) Dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, em forma de anexo, quando da tomada ou prestação de contas anual dos responsáveis da SECULT.

II - Não aprovada a prestação de contas, a SECULT deverá comunicar o fato ao órgão onde se encontra a Tomada de Contas Especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento.

Art. 60. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás:

I - Aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito imputado:

a) Comunicar-se-á o fato à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências perante o Tribunal de Contas do Estado;

b) Manter-se-á a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser alterada mediante determinação do Tribunal.

II - Não sendo aprovada a prestação de contas:

a) Comunicar-se-á o fato à unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências perante o Tribunal de Contas do Estado;

b) Reinscrever-se-á a inadimplência da entidade cultural e manter-se-á a inscrição de responsabilidade.

Art. 61. A rescisão do Termo de Compromisso quando resulte dano ao erário, ensejará a instauração de Tomada de Contas Especial.

CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES

Art. 62. Após a realização da Tomada de Contas Especial e restando comprovado o dano ao erário, o proponente do projeto será imediatamente considerado inabilitado perante o Programa GOYAZES, por um período de 05 (cinco) anos, sem prejuízo de ações cíveis e penais cabíveis, conforme previsto pelo artigo 27, parágrafo único, do Decreto nº 5.362/2001.

Art. 63. A SECULT deverá apurar o valor a ser restituído ao erário estadual, em vista dos recursos obtidos a título de incentivo com base na documentação constante do processo, e com base nas normas gerais da Administração Pública.

Parágrafo único. Incidirá sobre o valor apurado correção monetária com base no mesmo índice de correção utilizado para atualizar os tributos estaduais.

Art. 64. Não havendo restituição espontânea ao erário por parte do proponente, este será notificado a fazê-la, no prazo de 20 (vinte) dias, dentro de procedimento administrativo próprio, e em vista da legislação referente à comunicação dos atos da Administração Pública.

§ 1º Deverá ser assegurado o direito de defesa ao proponente, em vista do que dispõe a Lei Estadual nº 13.800 , de 18 de janeiro de 2001, e os princípios norteadores da Administração Pública.

§ 2º A restituição ao erário estadual deverá ser efetuada por meio de Documento de Arrecadação (DARE 2.1), a ser emitido pela Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura, no prazo exigido por este Regulamento.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65. Após o término do prazo de que trata o artigo anterior, não apresentada defesa ou restituição espontânea ao erário, a SECULT, por meio da Superintendência de Gestão Integrada da Secult, encaminhará o processo para a SECRETARIA DE ECONOMIA - ECONOMIA, nos termos do artigo 4º, da Instrução Normativa nº 854/2007 GSF, de21/07/2007.

Art. 66. É de inteira e exclusiva responsabilidade dos proponentes manterem os seus respectivos cadastros devidamente atualizados na SECULT.

Art. 67. Deverá constar, obrigatoriamente, os logotipos oficiais do Governo do Estado de Goiás e da Lei Estadual de Incentivo à Cultura, conforme modelos padrões adotados em todo material de divulgação e promoção dos projetos incentivados, e nos produtos culturais oriundos da execução dos projetos beneficiados.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento, será aplicada multa na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor aprovado para a execução do projeto.

Art. 68. Em observância ao artigo 26, do Decreto nº 5.362/2001, considera-se como participantes simultâneos do Programa GOYAZES os projetos que, à data da publicação da aprovação, esteja:

I - Em fase de execução;

II - Em fase de prestação de contas;

III - Em atraso na apresentação da prestação de contas;

III - Em fase de Tomada de Contas Especial.

Art. 69. Serão desclassificados no ato da triagem mencionada no art. 14, os projetos cujos proponentes estejam inadimplentes com o Programa GOYAZES e com o Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás, e, também, os projetos cujos proponentes não tenham apresentado prestação de contas, apesar de notificados.

Art. 70. Os interessados em obter o apoio de que trata esta Instrução Normativa deverão consultar as demais normas que integram o Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES, sobretudo a Lei nº 13.613/2000 , o Decreto nº 5.362/2001 e o Decreto nº 7.028 , de 18.11.2009, as Resoluções e Regulamentos vigentes expedidos pelo Conselho Estadual de Cultura, informações e procedimentos para a Captação de Recursos disponíveis no sítio da SECULT.

Art. 71. Os documentos que fizerem parte do projeto original ou da prestação de contas serão redigidos em vernáculo, devendo estar acompanhados de tradução por intérprete juramentado, com cópia autenticada.

Parágrafo único. Alternativamente, será aceita a tradução livre, desde que devidamente identificado o tradutor, o qual deverá declarar que as informações são autênticas em documento anexado e por ele subscrito, sob sua responsabilidade pessoal. Em caso de dúvida, a qualquer tempo caberá diligência pela Administração Pública, a fim de se comprovar a veracidade da tradução, podendo ser aplicadas as sanções legalmente previstas em âmbito administrativo, cível e criminal em caso de falsidade e má-fé.

Art. 72. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores da SECULT e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos incentivados, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 73. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas nº 001, de 26 de setembro de 2018.

Art. 74. As disposições previstas nesta Instrução Normativa são válidas apenas para os projetos culturais inscritos após a data de sua publicação.

Art. 75. Compete à SECULT, em caso de omissão ou divergência entre atos normativos, sanar eventuais questionamentos ou dúvidas visando à execução do Programa GOYAZES.

Art. 76. Constará no sítio eletrônico da SECULT todas as informações relativas ao Programa GOYAZES.

Art. 77. Esta Instrução Normativa entra em vigor na presente data.

Goiânia, 02 de dezembro de 2021.

CESAR AUGUSTO DE SOTKEVICIENE MOURA

Secretário de Estado da Cultura