Instrução Normativa SEFIN nº 1 DE 27/01/2021

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 02 fev 2021

Disciplina o planejamento das atividades fiscais; estabelece normas para a designação, execução e controle relacionados com os tributos municipais; padroniza documentos fiscais a serem utilizados nos procedimentos fiscais e dá outras providências.

O Secretário Municipal da Finanças e Planejamento, no uso das atribuições legais, e

Considerando a necessidade da padronização de procedimentos de fiscalização a serem observados pelos Auditores Fiscais da Receita Municipal;

Considerando o disposto no art. 96, 96-A, 96-B, 96-C, 96-D e 97 da Lei Complementar nº 59, de 02 de outubro de 2.003

Considerando necessidade de segurança na constituição de créditos tributários relativos aos tributos municipais.

Estabelece:

I - DO PLANEJAMENTO, DA COMPETÊNCIA E DA EXECUÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 1º O planejamento das atividades de fiscalização dos tributos municipais a serem executadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano será elaborado pelo Grupo de Planejamento Fiscal, observados os princípios do interesse público, da impessoalidade, da imparcialidade e da justiça fiscal.

§ 1º O planejamento de que trata este artigo consistirá na descrição e quantificação das atividades fiscais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Secretário Municipal de Finanças e Planejamento.

§ 2º O Grupo de Planejamento Fiscal será composto pelo Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, Superintendente da Receita, Chefe da Fiscalização, Presidente da JURFIS, Presidente da Câmara de Conciliação, Coordenador do CJC e Coordenador (e s) Fiscal (is).

§ 3º Os integrantes do Grupo de Planejamento Fiscal serão obrigatoriamente integrantes da carreira de Auditoria Fiscal do Município, a exceção do ocupante do Cargo de Secretário Municipal de Finanças e Planejamento.

§ 4º As diretrizes referidas no § 1º deste artigo privilegiarão as ações voltadas à prevenção e ao combate da evasão fiscal e serão estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais e das informações disponíveis ou a serem disponibilizadas para fins de seleção e preparo da ação fiscal, inclusive as constantes dos relatórios decorrentes dos trabalhos desenvolvidos pelas atividades de pesquisa.

§ 5º Em situações especiais, o Chefe da Divisão de Fiscalização, poderá, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, determinar a realização de procedimentos fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este artigo.

§ 6º O fluxograma do planejamento fiscal que trata este artigo ficará a cargo do Chefe da Divisão de Fiscalização.

Art. 2º O planejamento dos trabalhos de fiscalização do ISSQN poderá ser efetuado por atividades de prestação de serviços, observados os critérios definidos para a seleção dos sujeitos passivos em cada exercício.

Art. 3º A competência para realização dos procedimentos fiscais, bem como para o lançamento de crédito tributário através de Auto de Infração e Notificação de Lançamento, é privativa dos Auditores Fiscais, devidamente designados para este fim, por meio de Ordem de Serviço.

II - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

Art. 4º Os procedimentos fiscais serão realizados junto aos sujeitos passivos das obrigações tributárias com o intuito de verificar o cumprimento da legislação tributária municipal.

Art. 5º Para fins do disposto no art. 4º desta Instrução Normativa, os procedimentos fiscais serão das seguintes espécies:

I - Monitoramento Fiscal;

II - Auditoria Fiscal.

Do Monitoramento Fiscal

Art. 6º O Monitoramento Fiscal tem a finalidade de orientar o sujeito passivo, no tocante ao cumprimento das suas obrigações tributárias, realizar cobranças diversas e obter informações ou elementos de interesse da Administração Tributária, inclusive para instrução processual, assim como para coletar informações e documentos de terceiros destinados a subsidiar procedimento de Auditoria Fiscal relativo a outro sujeito passivo.

§ 1º O Monitoramento Fiscal que não for precedido por intimação, em conformidade ao artigo 161, II da Lei Complementar 59, de 02 de outubro de 2.003, permite que o sujeito passivo da obrigação tributária aproveite do instituto da espontaneidade, podendo o mesmo, no curso do procedimento, se for o caso, efetuar o pagamento do tributo devido atualizado e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 2º O Monitoramento Fiscal poderá ser realizado por telefone, por carta, por e-mail, através do ambiente do Domicílio Fiscal Eletrônico ou pessoalmente junto ao sujeito passivo.

§ 3º No Monitoramento Fiscal não poderá haver lavratura de Auto de Infração.

§ 4º Verificadas ocorrências não sanadas pelo sujeito passivo, o Auditor Fiscal responsável pelo procedimento fiscal comunicará a falta verificada ao Chefe da Divisão de Fiscalização para fins de conversão do Monitoramento Fiscal em procedimento de Auditoria Fiscal.

§ 5º O disposto neste artigo não impede que o Auditor Fiscal, no curso do Monitoramento Fiscal, realize levantamentos, faça intimação aos sujeitos passivos para apresentação de informações, livros e documentos, assim como lavre Notificação de Lançamento, faça apreensão de livros, documentos e elementos que estejam irregulares e constituam prova de infração a legislação tributária.

§ 6º O imposto confessado no curso do procedimento fiscal de Monitoramento, será constituído através de Notificação de Lançamento, nos termos do § 2º do art. 97 da Lei Complementar nº 59 , de 02 de outubro de 2003.

§ 7º Na finalização do procedimento de Monitoramento Fiscal, precedido por intimação, destinado a apurar o cumprimento de obrigação tributária de natureza principal e/ou acessória, é obrigado a ciência ao contribuinte, através da lavratura de Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal/Termo de Fiscalização.

§ 8º O procedimento de Monitoramento Fiscal previsto no parágrafo anterior, homologa os lançamentos apurados, cujo fato gerador da obrigação tributária tenha ocorrido no período verificado.

Da Auditoria Fiscal

Art. 7º O procedimento de Auditoria Fiscal será autorizado pelo Chefe da Divisão de Fiscalização quando houver fundamentado o pressuposto do parágrafo 4º, do artigo 6º, objetiva à verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos municipais, podendo resultar em constituição de crédito tributário com aplicação das penalidades cabíveis, por meio da lavratura de Auto de Infração.

§ 1º A instauração de procedimento de Auditoria Fiscal exclui a espontaneidade pecuniária ao cumprimento de obrigação tributária.

§ 2º As multas por infração à legislação tributária só poderão ser aplicadas por meio do procedimento de Auditoria Fiscal.

III - DA ORDEM DE SERVIÇO - O.S.

Art. 8º A designação dos procedimentos fiscais prevista nesta Instrução Normativa será realizada por meio de Ordem de Serviço - OS.

Art. 9º A Ordem de Serviços poderá ser, dependendo da ação proposta, de Monitoramento ou de Auditoria, cumprindo os requisitos determinados a cada um dos procedimentos.

Art. 10. A Ordem de Serviço será usada, também, para a designação de qualquer atividade a ser realizada por Auditores Fiscais que implique em atribuição de pontos para produtividade fiscal.

Art. 11. Qualquer alteração nos dados do procedimento fiscal designado pela Ordem de Serviço será realizada por meio da Ordem de Serviço Complementar - OSC.

Art. 12. As Ordens de Serviços para realização de procedimentos fiscais serão distribuídas, individualmente, para o Auditor Fiscal.

§ 1º O procedimento fiscal poderá ser realizado por mais de um Auditor Fiscal quando a urgência, o volume ou a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como dos documentos a serem examinados, assim o exija.

§ 2º A designação de mais de um Auditor Fiscal para a realização de procedimento fiscal será feita por iniciativa do Chefe da Divisão de Fiscalização ou a pedido do Auditor Fiscal designado inicialmente.

Art. 13. A distribuição das Ordens de Serviços para fins de realização de procedimentos fiscais será feita entre os Auditores Fiscais de forma igualitária, observados os critérios de quantidade, complexidade e relevância.

§ 1º Observado cada caso, a autoridade designadora poderá distribuir novas Ordens de Serviços, de ofício ou a pedido, desde que os interesses da administração tributária e/ou os motivos alegados pelo Auditor Fiscal justifiquem.

§ 2º O Auditor Fiscal designado para a realização de qualquer dos procedimentos fiscais deverá tomar ciência destes até o prazo de 15 (quinze) dias

Art. 14. O Grupo de Planejamento Fiscal determinará quais sujeitos passivos serão objeto de procedimentos fiscais, observado o planejamento fiscal.

IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Dos Termo de Início de Procedimento Fiscal e/ou Intimação

Art. 15. O Termo de Início de Procedimento Fiscal e/ou Intimação é o documento que dá ciência ao sujeito passivo da obrigatoriedade de apresentação da documentação a ser examinada no início do procedimento de Monitoramento e de Auditoria Fiscal.

§ 1º A ciência de início de Procedimento Fiscal e/ou Intimação excluirá a espontaneidade do sujeito passivo com relação à obrigação tributária de natureza principal e acessória.

§ 2º No curso do procedimento fiscal poderão ser lavradas tantas intimações quantas forem necessárias.
Do Termo De Encerramento De Procedimento Fiscal/Termo de Fiscalização

Art. 16. O Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal/Termo de Fiscalização é o documento obrigatório que dá ciência ao sujeito passivo do encerramento do procedimento de Monitoramento e de Auditoria, aquele em conformidade com o parágrafo 7º, do artigo 6º, desta Instrução Normativa, homologando os atos por eles verificados.

§ 1º No Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal/Termo de Fiscalização o Auditor Fiscal deverá relatar os fatos verificados e as providências adotadas no decorrer da fiscalização.

§ 2º Inexistindo qualquer irregularidade por parte do sujeito passivo deverá constar no Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal/Termo de Fiscalização a expressa indicação desta circunstância.

§ 3º Da lavratura do Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal/Termo de Fiscalização será dada ciência ao sujeito passivo, encerrando definitivamente o procedimento.

Outros Documentos Fiscais

Art. 17. Os demais documentos fiscais legalmente instituídos, ficam sujeitos as normas cabíveis à sua utilização.

V - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 18. A constituição do crédito tributário será realizada por meio de:

I - Notificação de Lançamento

II - Auto de Infração

Da Notificação De Lançamento

Art. 19. A Notificação de Lançamento será utilizada em procedimento de Monitoramento Fiscal para dar ciência ao sujeito passivo da constituição do crédito tributário confessado, nos termos do inciso I, alínea "a" do art. 97 da Lei Complementar nº 59, de 02 de outubro de 2.003, do ISSQN estimado incidente sobre a construção de edificações elou demolições conforme dispõem os artigos. 58 e 59 da Lei Complementar nº 59, de 02 de outubro de 2.003 e do ITBI, em conformidade com os pressupostos da Lei 2.592, de 27 de janeiro de 1.989.

Parágrafo único. A Notificação de Lançamento poderá ser emitida em lote, por sistema eletrônico de processamento de dados, com a opção da assinatura do Auditor Fiscal ser digitalizada.

Do Auto De Infração

Art. 20. O Auto de Infração será utilizado em procedimento de Auditoria Fiscal para a realização de lançamento tributário no caso de ocorrência de infração à legislação tributária e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

§ 1º O crédito tributário lançado através de Auto de Infração somente será considerado constituído após ciência do sujeito passivo.

§ 2º Para cada tributo ou tipo de infração verificada em Auditoria Fiscal deverá ser lavrado um Auto de Infração correspondente.

§ 3º As incorreções ou omissões do Auto de Infração não acarretam a sua nulidade quando dele constem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração, o montante do crédito e o infrator.

§ 4º Sempre que necessário, além das informações obrigatórias inerentes ao Auto de Infração, poderão ser mencionados e anexados os documentos e planilhas que serviram de base à constituição do crédito tributário.

Art. 21. O crédito tributário confessado que não tenha sido constituído através de Notificação de Lançamento quando apurado em procedimento de Auditoria Fiscal será lançado por meio de Auto de Infração.

VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE PROCEDIMENTOS FISCAIS

Art. 22. Os procedimentos Fiscais terão seus informes registrados e armazenados no Sistema de Controle e Apuração da Administração Fiscal da Secretaria, sob o controle gerencial da Chefia da Fiscalização.

VII - DOS PRAZOS PARA CONCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

Art. 23. Os procedimentos fiscais terão os seguintes prazos para sua conclusão:

I - Até 90 (noventa) dias, nos casos de Ordem de Serviço de Auditoria Fiscal e Monitoramento, contados a partir da data da ciência do sujeito passivo ou seu representante legal no Termo de Início de Procedimento Fiscal e/ou Intimação;

II - Até 20 (vinte) dias, nos casos de Ordem de Serviço de Monitoramento Fiscal, quando não precedido de intimação;

III - Até 15 (quinze) dias para emissão de informações e de pareceres técnicos tributários ou fiscais em processos administrativos;

IV - Até 15 (quinze) dias para as demais ações, internas ou externas, destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual, bem como a orientação do sujeito passivo quanto ao correto cumprimento das obrigações tributárias.

§ 1º Em casos especiais e a critério do Chefe da Divisão de Fiscalização poderão ser concedidas prorrogações para a conclusão dos procedimentos;

§ 2º A prorrogação do prazo correrá do dia seguinte à data do término do prazo anterior.

§ 3º Na solicitação de prorrogação de prazo para conclusão de procedimento fiscal, que será feita por meio do Relatório de Andamento de Procedimento Fiscal, o Auditor Fiscal deverá justificar o seu pedido.

Art. 24. Os prazos a que se refere o artigo anterior serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Secretaria.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. A Notificação de Lançamento e o Auto de Infração serão impressos em quantas vias forem necessárias para atender a demanda dos trâmites processuais internos.

Parágrafo único. Os demais documentos previstos nesta Instrução Normativa serão impressos em duas vias, sendo a primeira entregue ao sujeito passivo e a segunda para o controle da Administração Tributária.

Art. 26. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, aos procedimentos fiscais iniciados e distribuídos antes do início da sua vigência, que ainda não tenham sidos concluídos.

Art. 27. Revoga-se a Instrução Normativa SEMRE nº 1 de 13.10.2010

CAMPO GRANDE, 27 DE JANEIRO DE 2021.

PEDRO PEDROSSIAN NETO

Secretário Municipal de Finanças e Planejamento