Instrução Normativa SEMRE nº 1 de 13/10/2010

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 14 out 2010

Disciplina o planejamento das atividades fiscais; estabelece normas para a designação, execução e controle relacionados com os tributos municipais; padroniza documentos fiscais a serem utilizados nos procedimentos fiscais e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFIN Nº 1 DE 27/01/2021):

O Secretário Municipal da Receita, no uso das atribuições legais, e

Considerando a necessidade da padronização de procedimentos de fiscalização a serem observados pelos Auditores Fiscais da Receita Municipal;

Considerando o disposto no art. 96, 96-A, 96-B, 96-C, 96-D e 97 da Lei Complementar nº 59/2003;

Considerando necessidade de segurança na constituição de créditos tributários relativos aos tributos municipais.

Estabelece:

Seção I - Do Planejamento e Execução da Fiscalização dos Tributos Municipais

Art. 1º O planejamento das atividades de fiscalização dos tributos municipais a serem executadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano será elaborado pelo Grupo de Planejamento Fiscal, observados os princípios do interesse público, da impessoalidade, da imparcialidade e da justiça fiscal.

§ 1º O planejamento de que trata este artigo consistirá na descrição e quantificação das atividades fiscais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Secretário Municipal da Receita.

§ 2º O Grupo de Planejamento Fiscal do ISSQN será composto pelo Secretário Adjunto, pelo Superintendente de Administração Tributária, pelo Chefe da Divisão de Fiscalização, pelo chefe da Divisão de Apoio Fiscal, pelos Coordenadores Fiscais e por representante da ACAFIR (Associação Campograndense dos Auditores Fiscais da Receita Municipal).

§ 3º As diretrizes referidas no § 1º deste artigo privilegiarão as ações voltadas à prevenção e ao combate da evasão fiscal e serão estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais e das informações disponíveis ou a serem disponibilizadas para fins de seleção e preparo da ação fiscal, inclusive as constantes dos relatórios decorrentes dos trabalhos desenvolvidos pelas atividades de pesquisa.

§ 4º Em situações especiais, o Chefe da Divisão de Fiscalização, poderá, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Secretário Municipal da Receita, determinar a realização de procedimentos fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este artigo.

§ 5º O fluxograma do planejamento fiscal que trata este artigo consta no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 2º O planejamento dos trabalhos de fiscalização do ISSQN poderá ser efetuado por atividades de prestação de serviços, observados os critérios definidos para a seleção dos sujeitos passivos em cada exercício.

Art. 3º A execução dos procedimentos fiscais relacionados à fiscalização e constituição de crédito tributário será desempenhada, privativamente, pelos Auditores Fiscais.

Seção II - Dos Procedimentos Fiscais

Art. 4º Os procedimentos fiscais serão realizados junto aos sujeitos passivos das obrigações tributárias com o intuito de verificar o cumprimento da legislação tributária municipal.

Art. 5º Para fins do disposto no art. 4º desta Instrução Normativa, os procedimentos fiscais serão das seguintes espécies:

I - Monitoramento Fiscal;

II - Auditoria Fiscal.

Subseção I - Do Monitoramento Fiscal

Art. 6º O Monitoramento Fiscal tem a finalidade de orientar o sujeito passivo, no tocante ao cumprimento das suas obrigações tributárias, realizar cobranças diversas e obter informações ou elementos de interesse da Administração Tributária, inclusive para instrução processual, assim como para coletar informações e documentos de terceiros destinados a subsidiar procedimento de Auditoria Fiscal relativo a outro sujeito passivo.

§ 1º A instauração de Monitoramento Fiscal não suspenderá a espontaneidade do sujeito passivo, podendo o mesmo, no curso do procedimento, realizar denúncia espontânea de infrações à legislação tributária, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido atualizado e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 2º O Monitoramento Fiscal poderá ser realizado por telefone, por carta, por e-mail ou pessoalmente junto ao sujeito passivo.

§ 3º No Monitoramento Fiscal não poderá haver lavratura de Auto de Infração.

§ 4º Verificadas ocorrências não sanadas pelo sujeito passivo, o Auditor Fiscal responsável pelo procedimento fiscal comunicará a falta verificada ao Chefe da Divisão de Fiscalização para fins de conversão do Monitoramento Fiscal em procedimento de Auditoria Fiscal.

§ 5º O disposto neste artigo não impede que o Auditor Fiscal, no curso do Monitoramento Fiscal, realize levantamentos, faça intimação aos sujeitos passivos para apresentação de informações, livros e documentos, assim como lavre Notificação de Lançamento, faça apreensão de livros, documentos e elementos que estejam irregulares e constituam prova de infração a legislação tributária.

§ 6º O ISSQN confessado será constituído, no procedimento de Monitoramento Fiscal, por meio de Notificação de Lançamento, nos termos do § 2º do art. 97 da Lei Complementar nº 59, de 02 de outubro de 2003.

§ 7º Na finalização do procedimento de Monitoramento Fiscal, quando necessário, lavrar-se-á Relatório Fiscal de Monitoramento no Livro de Ocorrências.

§ 8º O procedimento de Monitoramento Fiscal não homologa o imposto declarado e recolhido pelo sujeito passivo, referente ao período verificado.

Subseção II - Da Auditoria Fiscal

Art. 7º O procedimento de Auditoria Fiscal objetiva à verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos municipais, podendo resultar em constituição de crédito tributário com aplicação das penalidades cabíveis.

§ 1º O procedimento de Auditoria Fiscal deverá ser sempre realizado com a profundidade e a extensão necessária para confirmar a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias e efetuar, se for o caso, os lançamentos devidos.

§ 2º A instauração de procedimento de Auditoria Fiscal exclui a espontaneidade.

§ 3º As multas por infração à legislação tributária só poderão ser aplicadas por meio do procedimento de Auditoria Fiscal.

§ 4º Os lançamentos tributários realizados no curso da Auditoria Fiscal serão formalizados por meio de Auto de Infração.

Subseção III - Da Competência Para Realização De Procedimentos Fiscais e De Lançamento De Crédito Tributário

Art. 8º A competência para realização dos procedimentos de Monitoramento Fiscal e Auditoria Fiscal relativos ao ISSQN, bem como para o lançamento de crédito tributário através de Auto de Infração e Notificação de Lançamento, é privativa dos Auditores Fiscais, devidamente designados para este fim, por meio de Ordem de Serviço.

Art. 9º O Auditor Fiscal com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelo sujeito passivo e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários poderá:

I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros, documentos fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;

II - Fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos que exercerem atividades sujeitas ao cumprimento das obrigações tributárias municipais;

III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Prefeitura;

V - Requisitar o auxílio de força policial para levar a efeito as apreensões e inspeções fiscais.

Seção III - Da Designação Dos Procedimentos Fiscais Subseção I - Da Ordem De Serviço

Art. 10. A designação dos procedimentos fiscais prevista nesta Instrução Normativa será realizada por meio de Ordem de Serviço - OS.

Parágrafo único. Da Ordem de Serviço emitida, o Auditor Fiscal designado para a realização do procedimento fiscal deverá tomar ciência nos seguintes prazos:

a) Para o procedimento de Monitoramento Fiscal, em até 07 (sete) dias;

b) Para o procedimento de Auditoria Fiscal, em até 15 (quinze) dias.

Art. 11. A Ordem de Serviço será usada, também, para a designação de qualquer atividade a ser realizada por Auditores Fiscais que implique em atribuição de pontos para produtividade fiscal.

Subseção II - Da Ordem De Serviço Complementar

Art. 12. Qualquer alteração nos dados do procedimento fiscal designado pela Ordem de Serviço será realizada por meio da Ordem de Serviço Complementar - OSC.

Subseção III - Da Distribuição Das Ordens De Serviços

Art. 13. As Ordens de Serviços para realização de procedimentos fiscais serão distribuídas, individualmente, para o Auditor Fiscal.

§ 1º O procedimento fiscal poderá ser realizado por mais de um Auditor Fiscal quando a urgência, o volume ou a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como dos documentos a serem examinados, assim o exija.

§ 2º A designação de mais de um Auditor Fiscal para a realização de procedimento fiscal será feita por iniciativa do Chefe da Divisão de Fiscalização ou a pedido do Auditor Fiscal designado inicialmente.

§ 3º A designação de mais de um Auditor Fiscal para realizar procedimento fiscal já iniciado será feita por meio da Ordem de Serviço Complementar.

Art. 14. A distribuição das Ordens de Serviços para fins de realização de procedimentos fiscais será feita entre os Auditores Fiscais de forma igualitária, observados os critérios de quantidade, complexidade e relevância.

Parágrafo único. Observado cada caso, a autoridade designadora poderá distribuir novas Ordens de Serviços, de ofício ou a pedido, desde que os interesses da administração tributária elou os motivos alegados pelo Auditor Fiscal justifiquem.

Art. 15. O Grupo de Planejamento Fiscal determinará quais sujeitos passivos serão objeto de procedimentos fiscais, observado o planejamento fiscal.

Seção IV - Dos Documentos Utilizados Nos Procedimentos Fiscais Subseção I - Do Termo de Início de Procedimento Fiscal e Intimação

Art. 16. O Termo de Inicio de Procedimento Fiscal e Intimação é o documento que dá ciência ao sujeito passivo do início do procedimento de Auditoria Fiscal e da obrigatoriedade de apresentação da documentação a ser examinada.

§ 1º No Termo de Início de Procedimento Fiscal e Intimação devem ser especificados os documentos fisco-contábeis que de acordo com o objeto da fiscalização e a especificidade do fiscalizado, interessam para o levantamento a ser realizado.

§ 2º O Termo de Início de Procedimento Fiscal e Intimação deverá ser emitido e entregue ao sujeito passivo pelo Auditor Fiscal, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da ciência da Ordem de Serviço - OS.

§ 3º A ciência do Termo de Início de Procedimento Fiscal e Intimação excluirá a espontaneidade do sujeito passivo com relação à obrigação tributária de natureza principal e acessória.

Subseção II - Da Intimação Fiscal

Art. 17. A Intimação Fiscal é o documento utilizado pelo Auditor Fiscal para exigir do sujeito passivo apresentação de livros, documentos, arquivos físicos elou digitais e informações de interesse da Fazenda Pública Municipal ou para notificá-lo a cumprir determinada obrigação tributária.

§ 1º A Intimação Fiscal será lavrada pelo Auditor Fiscal nos procedimentos de Monitoramento Fiscal e Auditoria Fiscal para exigir documentação ou complementar à requerida inicialmente.

§ 2º No curso do procedimento fiscal poderão ser lavradas tantas Intimações quantas forem necessárias.

Subseção III - Do Termo de Recebimento de Documentos

Art. 18. O Termo de Recebimento de Documentos é o documento utilizado pelo Auditor Fiscal para formalizar o recebimento de livros e documentos fiscais apresentados pelo sujeito passivo.

Subseção IV - Do Termo de Apreensão

Art. 19. O Termo de Apreensão é o documento utilizado pelo Auditor Fiscal para realizar apreensão de livros, documentos e quaisquer materiais que façam prova de irregularidade elou infração à legislação tributária no curso dos procedimentos de Monitoramento Fiscal e Auditoria Fiscal.

Parágrafo único. No curso do procedimento fiscal poderão ser emitidos tantos Termos quantos forem necessários.

Subseção V - Do Relatório De Andamento De Procedimento Fiscal

Art. 20. O acompanhamento dos procedimentos fiscais será realizado por meio do Relatório de Andamento de Procedimento Fiscal que é um documento de uso interno a ser lavrado, quinzenalmente, pelo Auditor Fiscal.

Parágrafo único. O Relatório de Andamento de Procedimento Fiscal servirá, ainda, para a solicitação, justificada e fundamentada, de prorrogação do prazo para a conclusão de procedimento fiscal.

Subseção VI - Do Termo De Devolução

Art. 21. O Termo de Devolução é o documento utilizado pelo Auditor Fiscal para formalizar a devolução de livros, documentos e materiais recebidos ou apreendidos.

Subseção VII - Do Termo De Encerramento De Procedimento Fiscal

Art. 22. O Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal é o documento que dá ciência ao sujeito passivo do encerramento do procedimento de Auditoria Fiscal.

§ 1º No Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal o Auditor Fiscal deverá relatar os fatos verificados e as providências adotadas no decorrer da auditoria.

§ 2º Inexistindo qualquer irregularidade por parte do sujeito passivo deverá constar no Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal a expressa indicação desta circunstância.

§ 3º Da lavratura do Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal será dada ciência ao sujeito passivo antes de expirar o prazo para conclusão do procedimento.

§ 4º O procedimento fiscal se encerra, definitivamente, pela ciência do sujeito passivo da lavratura do Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal.

Seção V - Da Constituição Do Crédito Tributário

Art. 23. A constituição do crédito tributário será realizada por meio de:

I - Auto de Infração;

II - Notificação de Lançamento;

III - Termo de Estimativa.

Subseção I - Do Auto De Infração

Art. 24. O Auto de Infração será utilizado em procedimento de Auditoria Fiscal para a realização de lançamento tributário no caso de ocorrência de infração à legislação tributária e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

§ 1º O crédito tributário lançado através de Auto de Infração somente será considerado constituído após ciência do sujeito passivo.

§ 2º Para cada tributo ou tipo de infração verificada em Auditoria Fiscal deverá ser lavrado um Auto de Infração correspondente.

§ 3º As incorreções ou omissões do Auto de Infração não acarretam a sua nulidade quando dele constem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração, o montante do crédito e o infrator.

§ 4º Sempre que necessário, além das informações obrigatórias inerentes ao Auto de Infração, poderão ser mencionados e anexados os documentos e planilhas que serviram de base à constituição do crédito tributário.

Art. 25. O crédito tributário confessado que não tenha sido constituído através de Notificação de Lançamento quando apurado em procedimento de Auditoria Fiscal será lançado por meio de Auto de Infração.

Subseção II - Da Notificação De Lançamento

Art. 26. A Notificação de Lançamento será utilizada em procedimento de Monitoramento Fiscal para dar ciência ao sujeito passivo da constituição do crédito tributário confessado nos termos do inciso I, alínea "a" do art. 97 da Lei Complementar nº 59/2003 e do ISSQN estimado incidente sobre a construção de edificações elou demolições conforme dispõem os arts. 58 e 59 da Lei Complementar nº 59/2003.

§ 1º A Notificação de Lançamento poderá ser emitida em lote, por sistema eletrônico de processamento de dados, com a opção da assinatura do Auditor Fiscal ser digitalizada.

§ 2º A Notificação de Lançamento poderá ser acompanhada do Aviso de Cobrança para pagamento com código de barras, utilizando padrão FEBRABAN ou padrão estabelecido através de convênio da Secretaria Municipal da Receita com os agentes arrecadadores dos tributos municipais.

Art. 27. O ISSQN confessado nos termos do § 20 do art. 97 da Lei Complementar nº 59/2003,e o ISSQN estimado incidente sobre construções de edificações e/ou demolições, nos termos dos arts. 58 e 59 da Lei Complementar nº 59/2003, lançados através da Notificação de Lançamento, deverão ser recolhidos na data prevista no referido documento fiscal, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora.

§ 1º O prazo para o recolhimento do tributo sem incidência da multa de mora, quando se tratar de Notificação de Lançamento lavrada através do procedimento de Monitoramento Fiscal realizado pessoalmente junto ao sujeito passivo, deverá ser de 10 (dez) dias a contar da ciência.

§ 2º O não recolhimento do imposto no prazo previsto na Notificação de Lançamento, incidirá a multa de mora de 0,33 (trinta e três décimos percentuais) ao dia até o limite de 10% (dez por cento) sobre o imposto devido atualizado monetariamente, a partir do primeiro dia subseqüente ao vencimento, conforme § 2º do art. 170 da Lei Complementar nº 59, de 02 de outubro de 2003.

§ 3º No caso do contribuinte não ser localizado por via postal, será notificado, por edital, do lançamento do imposto confessado de que trata este artigo, atualizado monetariamente, acrescido de juros e multa de mora.

§ 4º Para o contribuinte notificado por edital, na forma do parágrafo anterior, a multa de mora incidirá a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento previsto no caput deste artigo.

Subseção III - Do Quadro Demonstrativo de Crédito Tributário

Art. 28. O Quadro Demonstrativo de Crédito Tributário é parte integrante do Auto de Infração e da Notificação de Lançamento e tem por finalidade demonstrar o crédito tributário apurado no procedimento fiscal.

Subseção IV - Do Termo De Estimativa

Art. 29. O Termo de Estimativa será utilizado para o enquadramento do contribuinte no Regime de Estimativa podendo, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes ou grupos de atividades econômicas.

§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo pode, a qualquer tempo, suspender a aplicação do sistema previsto nesta seção de modo individual ou de forma geral.

§ 2º O prazo de duração do Regime de Estimativa será de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, por igual período, independentemente de manifestação formal da autoridade competente, observado o que dispõe o art. 80 da LC nº 59/2003;

§ 3º Para os contribuintes de que trata este artigo, os valores fixados por estimativa constituirão lançamento de ofício do imposto;

§ 4º Para a fixação do valor estimado a autoridade competente levará em consideração os elementos referidos no art. 78 da LC nº 59/2003.

Seção VI - Da Suspensão Do Procedimento Fiscal

Art. 30. Findo o prazo para a conclusão do procedimento fiscal, sem que o mesmo tenha sido prorrogado, ficará suspenso até que seja emitida Ordem de Serviço Complementar.

Parágrafo único. A suspensão do procedimento fiscal impede que o Auditor Fiscal pratique quaisquer atos, durante esse período, que resultem em lançamento tributário ou em encerramento do procedimento designado.

Seção VII - Das Disposições Gerais Sobre Documentos Relativos aos Procedimentos Fiscais

Art. 31. Os documentos previstos nesta Instrução Normativa, utilizados nos procedimentos fiscais, serão lavrados e emitidos pelo Sistema de Administração Fiscal - ADMFIS, da Secretaria Municipal da Receita.

Art. 32. Após a ciência ao sujeito passivo dos documentos previstos nesta Instrução Normativa, o Auditor Fiscal responsável pela sua lavratura incluirá a informação no Sistema de Administração Fiscal - ADMFIS.

Seção VIII - Das Rotinas Aplicadas Nos Procedimentos Fiscais

Art. 33. No planejamento, execução e controle dos procedimentos fiscais relativas ao ISSQN, deverão ser observadas, sob pena de responsabilização do agente que as descumprir, no mínimo, as rotinas abaixo descritas:

I - Pelo Grupo de Planejamento Fiscal:

a) Realizar o planejamento periódico das ações fiscais a serem desenvolvidas pelos Auditores Fiscais;

b) Estabelecer as metas de arrecadação do exercício;

c) Determinar os sujeitos passivos que serão objetos de procedimentos fiscais, observado o planejamento fiscal;

d) Realizar reuniões periódicas para avaliação do planejamento fiscal e análise do relatório da execução dos trabalhos.

II - Pelo Chefe da Divisão de Apoio Fiscal - DAF:

a) emitir ordens de serviços e encaminhar para a Divisão de Fiscalização - DIFIS;

b) identificar e mapear focos e formas de sonegação fiscal, através de técnicas investigativas;

c) executar atividades de pesquisa aplicada para subsidiar ações de planejamento fiscal;

d) sistematizar metodologia de trabalho na área de estudos e planejamento fiscal;

e) integrar as atividades das áreas de estudos com as ações de planejamento fiscal a partir de análises estatísticas econômicas;

f) acolhimento de Ordem de Serviço após a conclusão pela Divisão de Fiscalização;

g) implantar os Autos de Infração e Notificações de Lançamento;

h) apresentar estudos e sugestões de programas fiscais visando o crescimento continuado da receita;

i) propor programas de informatização e supervisionar o aperfeiçoamento dos programas existentes, bem como controlar e avaliar a sua operacionalização;

j) sugerir indicadores a fim de elaborar o plano geral planejamento fiscal de fiscalização;

k) supervisionar a manutenção dos equipamentos de informática da divisão, bem como da DIFIS e coordenar as ações dos técnicos de informática subordinados à Divisão de Apoio Fiscal;

l) elaborar relatórios relacionados aos tributos e encaminhar, periodicamente, ao Grupo de Planejamento Fiscal apontando as principais informações obtidas;

m) realizar as demais atribuições estabelecidas em ato do Secretário Municipal da Receita.

III - Pelo Chefe da Divisão de Fiscalização - DIFIS:

a) coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária fiscal;

b) interpretar e aplicar as as normas tributárias relativas às atividades de prestação de serviços;

c) orientar os contribuintes a respeito dos tributos municipais;

d) controlar e monitorar os procedimentos fiscais;

e) pronunciar sobre o fechamento e a transferência de empresa ou de mudança de local;

f) organizar e manter atualizado o controle de Registros de Autos de Infração, Notificações de Lançamento e os expedientes fiscais;

g) atualizar as informações fiscais e cadastrais de contribuintes que exerçam atividades econômicas no Município;

h) controlar, avaliar e registrar as Ordens de Serviço, elaborando mapas e os expedientes mensais;

i) distribuir processos sobre isenção, imunidade e restituição de tributos;

j) distribuir processos de impugnação, recurso e consulta sobre os tributos de sua competência;

k) auxiliar na cobrança da divida ativa relativa aos tributos municipais;

l) avaliar os resultados e estabelecer outras rotinas de procedimento fiscal, quando for o caso;

m) controlar e acompanhar a arrecadação de tributos municipais;

n) sugerir medidas visando a uniformização de critérios e das atividades tributárias relativas ao sistema de processamento de dados;

o) sugerir medidas visando o aperfeiçoamento e regulamentação da Legislação Tributária do Município;

p) proceder a análise do Sistema de Planejamento Fiscal - SPF e do Sistema de Administração Fiscal - ADMFIS;

q) estimular as pequenas, médias e grandes empresas do Município, sugerindo redução de exigências burocráticas e fiscais de âmbito municipal;

r) promover atividades de cooperação e integração com as administrações tributárias da União e do Estado, entre o fisco e o contribuinte, e de educação fiscal, bem como, preparar, orientar e divulgar informações tributárias;

s) estudar e sugerir medidas visando ao aperfeiçoamento dos métodos utilizados na execução dos programas de fiscalização e à racionalização da atividade fiscal;

t) sugerir normas indispensáveis a uma atuação uniforme da fiscalização e propor programas de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal lotado na área de fiscalização;

u) determinar a execução de procedimentos fiscais para atender as exigências de instrução processual;

v) elaborar e manter atualizados manuais de fiscalização;

w) controlar os prazos, a qualidade e os resultados dos procedimentos fiscais;

x) propor e elaborar, em conjunto com outros órgãos, instruções e manuais referentes a interpretação e aplicação das normas tributárias, visando uniformidade de procedimentos fiscais;

y) executar outras atividades pertinentes a sua área de atuação, especialmente as determinadas pelo Secretário Municipal da Receita;

z) elaborar relatórios referentes a execução e resultado dos trabalhos realizados pelos Coordenadores e Auditores Fiscais a ser encaminhado ao Secretário Municipal da Receita.

IV - Pelos Coordenadores Fiscais:

a) pesquisar, junto aos demais municípios, os procedimentos de fiscalização e evolução da arrecadação, bem como estudar ações fiscais correlatas;

b) selecionar as atividades a serem objeto de ação fiscal conjuntamente com o Chefe da Divisão de Fiscalização;

c) orientar o contribuinte sobre a legislação tributária e procedimentos fiscais relativos aos tributos administrados pela SEMRE;

d) atender ao contribuinte para o lançamento do crédito tributário através de denúncia espontânea;

e) elaborar a escala e acompanhamento de equipe para a atividade de diversão pública e outras atividades externas;

f) realizar reuniões periódicas com a equipe sob sua responsabilidade com a finalidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados na realização das ações fiscais;

g) distribuir, acompanhar e analisar os serviços entregues pelo Auditor Fiscal sob sua responsabilidade, verificando os requisitos mínimos exigidos para a conclusão dos serviços determinados através de Instrução Normativa expedida pelo Chefe da Divisão de Fiscalização quando do recebimento dos serviços de seus coordenados;

h) instruir o auditor designado na ordem de serviço sobre os relatórios e demais informações coletadas durante a fase de planejamento da ação fiscal;

i) acompanhar e assistência aos seus coordenados na execução de suas tarefas, inclusive nas tarefas externas;

j) verificar se todas as ocorrências levantadas no planejamento da ação fiscal foram observadas pelo Auditor quando da entrega dos serviços;

k) verificar o cumprimento dos prazos estabelecidos na legislação para os procedimentos de fiscalização;

l) verificar, previamente, antes da implantação, se os requisitos formais de validade dos autos de infração e demais termos lavrados foram obedecidos;

m) acompanhar os processos de impugnação e recurso entregue aos seus coordenados, observando item a item as razões oferecidas e os prazos legais;

n) informar mensalmente, por meio de relatório, ao Chefe da Divisão de Fiscalização, sobre o andamento dos trabalhos desenvolvidos por cada Auditor Fiscal da equipe de fiscalização sob sua responsabilidade;

o) elaborar os relatórios mensais de atividades de seus coordenados;

p) outras atribuições designadas pelo Chefe da Divisão de Fiscalização.

§ 1º O Coordenador Fiscal deverá despachar todos os processos encaminhados ao Chefe da Divisão de Fiscalização.

§ 2º O Coordenador Fiscal é solidariamente responsável pelas informações referentes aos requisitos mínimos exigidos para a conclusão dos serviços de seus Coordenados, definidos através de Instrução Normativa editada pelo Chefe da Divisão de Fiscalização.

V - Pelos Auditores Fiscais:

a) realizar o levantamento da situação econômico-fiscal do sujeito passivo a ser fiscalizado ou monitorado, para fins de planejamento do levantamento fiscal;

b) emitir o Termo de Início de Procedimento Fiscal e Intimação para dar início ao procedimento de Auditoria Fiscal, especificando os documentos necessários para exame e estabelecendo o prazo e local para entrega da documentação;

c) proceder as diligências necessárias para a localização do sujeito passivo;

d) cientificar ao sujeito passivo do Termo de Início de Procedimento Fiscal e Intimação;

e) receber a documentação solicitada mediante Termo de Recebimento de Documentos;

f) realizar análise criteriosa da documentação e das operações do sujeito passivo visando comprovar ou desconsiderar os fatos que motivaram a fiscalização, bem como a identificação de infrações à legislação tributária;

g) apurar a base de cálculo do tributo a recolher, se houver, no Quadro Demonstrativo de Crédito Tributário e lavrar, conforme o caso, Auto de Infração ou Notificação de Lançamento;

h) para cada tributo e cada tipo de infração verificada em auditoria fiscal deverá ser lavrado um Auto de Infração correspondente;

i) elaborar relatório, quinzenalmente, do andamento de procedimento fiscal;

j) nos casos em que houver lançamento por arbitramento do valor do tributo, apresentar relatório circunstanciado sobre o motivo e os elementos utilizados como critério para fixação da base de cálculo devendo tal documentação ser submetida à análise e conferência do Coordenador Fiscal;

k) devolver a documentação recebida para análise durante o procedimento fiscal, mediante Termo de Devolução, após haver tirado cópia dos documentos comprobatórios para embalar os lançamentos realizados elou as conclusões constantes no Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal;

l) lavrar o Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal para relatar o levantamento fiscal, informar a documentação analisada e os lançamentos realizados, se foro caso;

m) dar ciência ao sujeito passivo da conclusão do procedimento fiscal e dos lançamentos realizados, se for o caso.

n) na hipótese dos trabalhos entregues conterem erros ocasionados por omissão, negligência ou imperícia por parte do Auditor Fiscal, será descontado o valor dos pontos relativos a cada procedimento do total de sua pontuação final, no mês em que for detectado o fato, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

o) os trabalhos concluídos pelo Auditor Fiscal, somente, serão pontuados se estiverem de acordo com os requisitos mínimos exigidos na norma editada pela Divisão de Fiscalização - DIFIS.

§ 1º Além das atribuições previstas no inciso III deste artigo, os Auditores Fiscais deverão cumprir as demais atribuições e requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 22 de junho de 2007.

§ 2º Caso não seja possível a localização do sujeito passivo para dar ciência do início do procedimento fiscal, o Auditor Fiscal deverá fazer um relatório circunstanciando das diligências realizadas e emitir o Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal, solicitando a baixa da Ordem de Serviço e a suspensão da inscrição cadastral.

§ 3º Caso o sujeito passivo não entregue a documentação solicitada no prazo estabelecido e não apresente justificativa ou não solicite a prorrogação do prazo, o Auditor Fiscal deverá lavrar Auto de Infração com a multa correspondente e emitir nova Intimação para o sujeito passivo apresentar a documentação solicitada.

§ 4º A resistência do sujeito passivo em apresentar a documentação solicitada nos procedimentos fiscais deverá ser comunicada ao Chefe da Divisão de Fiscalização para apresentação de representação do fato junto ao Ministério Público e solicitação à Procuradoria Fiscal do Município para o ingresso de Ação de Exibição de Documentos junto ao poder judiciário.

§ 5º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 3º deste artigo, sempre que possível, deverá ser procedida à cobrança do imposto por meio de arbitramento da base de cálculo.

§ 6º Na análise do cumprimento das obrigações acessórias deverá ser verificado pelo Auditor Fiscal, no mínimo, o seguinte:

I - Se os dados cadastrais estão atualizados;

II - Se possui a placa de identificação de prestador de serviços emitente de NFS-e;

III - Se emite nota fiscal de serviço eletrônica para todo serviço prestado;

IV - Se escritura os livros fiscais obrigatórios, se for o caso;

V - Se a Declaração Mensal de Serviços (DMS) é entregue regularmente;

VI - Se as Declarações Mensais de Serviços (DMS) entregues foram preenchidas corretamente com todos os dados que deveriam nelas constar;

VII - Se o recibo de retenção de ISSQN na fonte é emitido para os serviços tomados em que haja a retenção do imposto;

VIII - Se cumpre outras obrigações acessórias previstas na legislação.

§ 7º Na análise do cumprimento das obrigações principais deverá ser observado, no mínimo, o seguinte:

I - Identificar quais as atividades de prestação de serviço o contribuinte realiza e se as mesmas estão previstas na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN;

II - Realizar o levantamento dos serviços prestados em que haja incidência do ISSQN, por mês, com base nas notas fiscais emitidas ou outros elementos disponíveis, anotando-os no Quadro Demonstrativo de Crédito Tributário - ISS próprio.

§ 8º Caso o contribuinte não tenha emitido Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFSe ou se a quantidade emitida for incompatível com a atividade ou com o porte da empresa, o Auditor Fiscal deverá verificar na contabilidade, diretamente nas contas de receitas, se há outros valores contabilizados como receita tributável pelo ISSQN.

§ 9º Caso a verificação nos livros contábeis seja insatisfatória, o contribuinte não tenha fornecido a documentação solicitada ou a documentação apresentada não mereça fé, deverá ser procedida à Intimação Complementar do sujeito passivo para a apresentação de novos documentos e elementos que sirvam de registro das operações de prestação de serviços realizadas, para fins de apuração do imposto devido.

§ 10. O não atendimento ao disposto nos parágrafos 8º e 9º deste artigo, motiva o arbitramento do imposto.

§ 11. O arbitramento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será realizado conforme o previsto na legislação tributária municipal.

§ 12. Na análise do cumprimento das obrigações tributárias pelos responsáveis tributários, deverão ser realizados, no mínimo, os seguintes procedimentos:

I - Com base nos documentos comprobatórios das despesas com serviços de terceiros, pessoas físicas e jurídicas, registrados na conta de despesas da contabilidade do sujeito passivo fiscalizado, deverá ser realizada a análise da documentação para verificar se o serviço tomado é tributado pelo ISSQN e se é devido neste Município;

II - Quando necessário, separar os documentos sujeitos à retenção do imposto na fonte e anotar no Quadro Demonstrativo de Crédito Tributário - Retenção na Fonte, identificando o mês em que deveria ter sido realizada a retenção na fonte, a espécie de documentos e o número do documento, se houver, o tipo de serviço tomado e o valor do serviço;

III - Realizar a comparação com o ISSQN retido e recolhido e apurar a diferença de imposto a recolher.

§ 13. A ciência da conclusão de procedimento fiscal e dos lançamentos tributários deverá ser acompanhada de relatórios que embalam os lançamentos e cópia dos quadros demonstrativos de crédito tributário que serviram de base para as autuações realizadas.

§ 14. As rotinas previstas neste artigo aplicam-se, no que couber, aos demais tributos administrados pelo Fisco Municipal.

Art. 34. A verificação a ser realizada em cada procedimento de fiscalização dependerá do objetivo determinado na Ordem de Serviço.

Seção IX - Da Ciência do Sujeito Passivo nos Procedimentos Fiscais

Art. 35. O sujeito passivo será considerado regularmente cientificado dos termos de procedimentos fiscais e dos lançamentos tributários:

I - pessoalmente, pelo Auditor Fiscal, com o colhimento da assinatura do sujeito passivo, mandatário ou preposto;

II - por via postal, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), na data do recebimento e, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;

III - por meio eletrônico, na forma do regulamento;

IV - por edital, 30 (trinta) dias após a publicação na imprensa oficial do município, quando o sujeito passivo não for localizado.

§ 1º Para fins de prova da ciência de que tratam os incisos I e II, considera-se mandatário ou preposto, o contador, o porteiro, os familiares e os empregados com vínculo comprovado, desde que, sejam maiores de idade.

§ 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o edital será publicado uma única vez no Diário Oficial do Município.

§ 3º O edital de notificação de que trata o inciso IV do caput deste artigo conterá no mínimo:

I - o nome do sujeito passivo com a respectiva inscrição municipal;

II - o valor do imposto;

III - o prazo para pagamento ou para impugnação da exigência.

§ 4º A assinatura do sujeito passivo não importa em confissão de culpa ou de dívida, nem a sua falta ou recusa, em nulidade do lançamento nem agravamento da pena, mas a circunstância será mencionada no próprio documento fiscal pelo responsável pela notificação e/ou intimação.

§ 5º No caso de recusa de ciência do lançamento pelo sujeito passivo, o Auditor Fiscal deverá relatar quem foi a pessoa que se recusou a apor a ciência no documento fiscal, assim como a data e a hora da ocorrência do fato.

§ 6º A ciência na forma do parágrafo anterior somente terá validade se presente uma testemunha que deverá assinar juntamente com o Auditor Fiscal.

Art. 36. Recebido o Auto de Infração ou a Notificação de Lançamento, o sujeito passivo terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, para apresentar impugnação.

Seção X - Dos Prazos Para Conclusão Dos Procedimentos Fiscais

Art. 37. Os procedimentos fiscais terão os seguintes prazos para sua conclusão:

I - Até 90 (noventa) dias, nos casos de Ordem de Serviço de Auditoria Fiscal, prorrogável por igual período, contados a partir da data da ciência do sujeito passivo ou seu representante legal no Termo de Início de Procedimento Fiscal e Intimação;

II - Até 20 (vinte) dias, nos casos de Ordem de Serviço de Monitoramento Fiscal;

III - Até 15 (quinze) dias para emissão de informações e de pareceres técnicos tributários ou fiscais em processos administrativos;

IV - Até 15 (quinze) dias para as demais ações, internas ou externas, destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual, bem como a orientação do sujeito passivo quanto ao correto cumprimento das obrigações tributárias.

§ 1º Em casos especiais e a critério do Chefe da Divisão de Fiscalização poderão ser concedidas novas prorrogações.

§ 2º A prorrogação do prazo correrá do dia seguinte à data do término do prazo anterior.

§ 3º Na solicitação de prorrogação de prazo para conclusão de procedimento fiscal, que será feita por meio do Relatório de Andamento de Procedimento Fiscal, o Auditor Fiscal deverá justificar o seu pedido.

Art. 38. Os prazos a que se refere o artigo anterior serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Secretaria Municipal da Receita e serão contados a partir da data de ciência.

Seção XI - Das Disposições Gerais

Art. 39. O Auto de Infração e a Notificação de Lançamento serão impressos em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - processo administrativo fiscal ou controle da Administração Tributária;

II - 2ª via - sujeito passivo, conforme o caso;

III - 3ª via - Divisão de Apoio Fiscal.

Parágrafo único. Os demais documentos previstos nesta Instrução Normativa serão impressos em duas vias, sendo a primeira entregue ao sujeito passivo e a segunda para o controle da Administração Tributária.

Art. 40. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, aos procedimentos fiscais iniciados e distribuídos antes do início da sua vigência, que ainda não tenham sidos concluídos.

Art. 41. Ficam revogadas as disposições normativas em contrário.

Art. 42. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2010.

CAMPO GRANDE/MS, 13 DE OUTUBRO DE 2010.

JOSÉ CÉSAR DE OLIVEIRA ESTODUTO

Secretário Municipal da Receita

ANEXO