Instrução Normativa ADAPEC nº 1 DE 10/01/2018

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 15 jan 2018

Aprova as diretrizes gerais, para o cadastro de Produtor, Proprietário, Propriedade Rural e Exploração Pecuária, a serem observadas em todo o Estado do Tocantins, com vistas à padronização no Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - SIDATO.

(Revogado pela Instrução Normativa ADAPEC Nº 8 DE 15/05/2019):

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso XI, do Regimento interno, aprovado pelo Decreto nº 3.481, de 01.09.2008.

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para abertura, alteração de cadastro de estabelecimentos rurais e seus proprietários ou produtores, bem como para a prestação de informações cadastrais junto a ADAPEC;

Considerando o Manual de Padronização versão 18.0 e o Manual Complementar de Padronização das Atividades ambos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao qual orienta sobre a abertura e atualização de cadastros de propriedades rurais;

Considerando ainda que a qualidade do cadastro determina o grau de confiabilidade do sistema de informação e representa uma atividade dinâmica e contínua, ou seja, uma vez constituído deve ser regularmente atualizado.

Resolve:

Art. 1º Aprovar as diretrizes gerais, para o cadastro de Produtor, Proprietário, Propriedade Rural e Exploração Pecuária, a serem observadas em todo o Estado do Tocantins, com vistas à padronização no Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - SIDATO.

Art. 2º Aprovar os Formulários anexos para solicitação de cadastro de PRODUTOR, PROPRIETÁRIO, PROPRIEDADE, EXPLORAÇÃO PECUÁRIA e REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Para fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:

I - Produtor rural: qualquer pessoa física ou jurídica, que detenha posse de uma exploração pecuária em uma propriedade rural;

II - Proprietário: corresponde ao detentor da posse da propriedade rural;

III - Propriedade rural: corresponde à área física total do imóvel rural, podendo ser destinada a uma ou mais atividades agropecuárias e explorada por um ou mais produtores rurais.

IV - Exploração Pecuária: representa um conjunto de animais, de uma ou mais espécies, mantido em uma propriedade rural sob a posse de um determinado produtor rural. Em suma, a vinculação formada pela propriedade, produtor e as espécies animais exploradas.

Art. 3º Das definições para "Tipo de Exploração":

a) Proprietário: corresponde ao detentor da posse da propriedade rural;

b) Arrendamento: é um contrato de cessão de imóvel rural, através do qual o proprietário o entrega a outro para ser explorado; sendo o todo ou parte da propriedade, por tempo determinado ou indeterminado.

c) Parceiro: é a modalidade contratual pela qual o parceiroproprietário cede ao parceiro-produtor o uso da terra, partilhando com este os riscos do caso fortuito e de força maior e os frutos do produto da colheita ou da venda dos animais.

d) Posseiro: é o trabalhador rural que tem a posse da terra (trabalha nela e dela retira seu sustento há mais de dez anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono), mas não possui o documento legal de propriedade da terra.

e) Meeiro: produtor que trabalha em terras que pertencem à outra pessoa. Em geral o meeiro ocupa-se de todo o trabalho, e reparte com o dono da terra o resultado da produção.

f) Assentado: é o detentor de uma unidade agrícola (lote) que faz parte de um conjunto de unidades independentes entre si, instaladas pelo INCRA.

g) Espólio: é o conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo(a) falecido(a) e que será partilhado no inventário.

h) Retiro (Ilha do Bananal):Parte da ilha ocupada por povos indígenas os quais fornecem contrato temporário para utilização de pasto.

i) Aluguel de Pasto: contrato temporário para utilização de pasto em uma determinada propriedade.

j) Parque Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidos outras atividades compatíveis com a prática da aquicultura.

k) Condomínio Agropecuário: considera-se que são proprietários em comum, de propriedade rural destinada à exploração da atividade agropecuária, e por haver necessidade de se estabelecer a forma de exploração do referido imóvel. Estatuto da Terra Lei nº 4.504 de novembro de 1964, art. 3 e 14.

l) Aldeia Indígena: definida pela legislação brasileira como aquelas tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas, habitadas em caráter permanente, utilizadas para suas atividades produtivas.

m) Comodato: é o contrato bilateral, gratuito, pelo qual alguém (comodante) entrega a outrem (comodatário) coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída.

n) Exploração de equídeos em zona urbana: animais criados em lotes urbanos, desde que o município contemple em Lei própria.

V - Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - SIDATO: é o software, com banco de dados centralizado, acessível para os servidores da ADAPEC e usuários do sistema pela rede mundial de computadores mediante o uso de login e senha.

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO DE PESSOA FÍSICA

Art. 5º Para fins de cadastro, consulta ao SIDATO e demais serviços a serem disponibilizados na ADAPEC, deverá o usuário, pessoa física, providenciar o seu cadastramento, pessoalmente, podendo fazer-se representar por procurador legalmente constituído, perante ADAPEC, com a entrega de cópia e exibição de original dos seguintes documentos em uma das Unidades Locais e/ou Seccionais do município onde se localiza a propriedade rural:

I - documento de identificação oficial com foto;

II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - comprovante de endereço residencial em nome do usuário;

IV - Ficha de Cadastro, disponibilizado no sítio da ADAPEC, que deverá ser devidamente preenchido, impresso e assinado pelo respectivo interessado e servidor da ADAPEC que recebeu a ficha (anexo I).

§ 1º Caso o usuário não possua comprovante de endereço residencial em seu nome, poderá ser entregue declaração de residência do proprietário do imóvel (com firma reconhecida em cartório), atestando que o usuário reside no citado endereço, contendo a qualificação de ambos, no mínimo, nome, estado civil, nacionalidade, profissão, telefone, o número de inscrição no CPF e RG.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, junto à declaração de residência do proprietário do imóvel deverá ser entregue comprovante de endereço do declarante.

§ 3º Em caso de mudança de endereço residencial deverá ser informado a ADAPEC, até o 15º (quinze) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato, para atualização do cadastro, sob pena das medidas administrativas cabíveis.

§ 4º No caso de óbito da pessoa física cadastrada os familiares deverão apresentar o atestado de óbito, ficando proibida a movimentação sem que haja decisão judicial que o autorize ou inventário concluído.

CAPÍTULO III

DO CADASTRAMENTO DE PESSOA JURÍDICA

Art. 6º Para fins de cadastro, consulta ao SIDATO e demais serviços a serem disponibilizados na ADAPEC, deverá o usuário, pessoa jurídica, providenciar o seu cadastramento, pessoalmente, podendo fazer-se representar por procurador legalmente constituído, perante a ADAPEC, com a entrega de cópia e exibição de original dos seguintes documentos em uma das Unidades Locais e/ou Seccionais do município onde se localiza a propriedade rural:

I - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - Instrumento de constituição da empresa e respectivas alterações, registrados no órgão competente, quando for o caso;

III - Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual ou Municipal, se houver;

IV - Ficha de Cadastro, disponibilizado no sítio da ADAPEC, que deverá ser devidamente preenchido, impresso e assinado pelo respectivo interessado e servidor da ADAPEC que recebeu a ficha (anexo II).

V - Em caso de pessoa jurídica da administração direta ou indireta da União, Estado, Distrito Federal ou Município, apresentar cópia da legislação que criou ou autorizou sua instituição, ou de documento equivalente que demonstre sua constituição.

VI - comprovante de endereço residencial em nome do usuário;

§ 1º Caso o usuário não possua comprovante de endereço residencial em seu nome, poderá ser entregue declaração de residência do proprietário do imóvel (com firma reconhecida em cartório), atestando que o usuário reside no citado endereço, contendo a qualificação de ambos, no mínimo, nome, estado civil, nacionalidade, profissão, telefone, o número de inscrição no CPF e RG.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, junto à declaração de residência do proprietário do imóvel deverá ser entregue comprovante de endereço do declarante.

§ 3º Em caso de mudança de endereço residencial deverá ser informado a ADAPEC, até o 15º (quinze) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato, para atualização do cadastro, sob pena das medidas administrativas cabíveis.

CAPÍTULO IV

DO CADASTRAMENTO DE PROPRIEDADE RURAL

Art. 7º Toda propriedade localizada no estado do Tocantins deverá ter cadastro no serviço oficial e só poderá ser realizado no seu município de origem (anexo III).

Parágrafo único. no SIDATO a área da propriedade deverá estar corretamente citada, assim como a área explorada, tendo em vista que a propriedade poderá conter mais de um produtor explorando.

Art. 8º Para que o servidor da ADAPEC possa realizar e/ou ativar o cadastro da propriedade, no SIDATO, o responsável pela propriedade deverá, pessoalmente, ou por meio de representante legal, entregar cópia e exibir o original dos seguintes documentos:

I - documentos que façam a comprovação de propriedade ou posse a qualquer título do imóvel, podendo apresentar documentos relacionados abaixo:

1 - Certidão de registro do imóvel atualizada, contendo os dados da matrícula;

2 - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), que comprove a inscrição do imóvel rural no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

4 - Para áreas de assentamento: licença de ocupação, permissão, autorização, outorgados pelo INCRA;

5 - No caso de posse, não dispondo de outro meio hábil, poderá apresentar declaração de posse (com firma reconhecida em cartório), contendo, no mínimo, o nome da propriedade, endereço, área total do imóvel, os dados da pessoa física declarante (CPF, RG), bem como a data a partir da qual este detém a posse do imóvel.

§ 1º A declaração de posse terá sua validade questionada se for constatado que o endereço de localização da área ocupada pertence a órgãos da administração direta ou indireta da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como se o endereço de localização está em áreas protegidas por Lei, em áreas ocupadas ou pleiteadas por comunidades quilombolas.

Art. 9º A propriedade será cadastrada de imediato no SIDATO, e ficará ativa no sistema por um prazo de até 15 (quinze) dias, nesse prazo deverá ser realizada uma vistoria in loco, pelo serviço oficial, para checagem das informações prestadas pelo interessado, e para coletar as devidas coordenadas geográficas. Qualquer impedimento para esta ação deverá ser comunicada formalmente à Diretoria de Defesa, Inspeção e Sanidade Animal, que poderá dilatar o prazo para que essa vistoria seja realizada.

Parágrafo único. caso não seja realizado a vistoria in loco e inseridas as coordenadas geográficas neste prazo o sistema bloqueará automaticamente o cadastro.

CAPÍTULO V

DO CADASTRAMENTO DE EXPLORAÇÃO PECUÁRIA

(documentação do imóvel)

Art. 10. Em caso a exploração pecuária for aberta pelo próprio proprietário do imóvel deve observar o capitulo IV desta instrução normativa.

Art. 11. Quando a exploração pecuária for aberta por pessoa diversa do proprietário aquele deverá apresentar os documentos que comprovem a utilização do imóvel nos seguintes moldes:

a) Arrendamento: deverá ser apresentado o contrato com data de validade e tamanho da área arrendada (com firma reconhecida em cartório), e Boletim de Informações Cadastrais (BIC).

b) Parceiro: contrato com data de validade (com firma reconhecida em cartório).

c) Posseiro: apresentar documento que comprove a posse.

d) Meeiro: deverá ser apresentado o contrato com data de validade e tamanho da área arrendada (com firmas reconhecidas em cartório), e Boletim de Informações Cadastrais (BIC).

e) Assentado: documento emitido pelo INCRA comprovando que é assentado

f) Retiro (Ilha do Bananal): atender a Instrução Normativa nº 06 de 21 de dezembro de 2017.

g) Aluguel de Pasto: deverá ser apresentado o contrato com data de validade e tamanho da área arrendada (registrados ou com firmas reconhecidas em cartório), o Boletim de Informações Cadastrais (BIC).

h) Parque Aquícola: Contrato de Cessão de uso fornecido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (DOU); BIC - Boletim de Informação Cadastral; Cessão de uso.

i) Comodato: deverá ser apresentado o contrato de comodato com data de validade (registrado ou com firma reconhecida em cartório), e Boletim de Informações Cadastrais (BIC)

j) Condomínio agropecuário: contrato com data de validade e autenticado em cartório.

k) Aldeia Indígena: apresentar identificação indígena expedido pela FUNAI.

l) Exploração de equídeos e suídeos: animais criados em lotes urbanos, desde que o município contemple em Lei própria. Devem apresentar os seguintes documentos: cópia da certidão atualizada do imóvel, autorização do município e autorização do proprietário do imóvel.

Art. 11-A. Nos casos relacionados nas alíneas a, b, d, g, i e j, os contratos que apresentarem validade próxima ao vencimento deverão ser aceitos, sendo o produtor/responsável legal notificado quanto à renovação do mesmo dentro de um prazo de 15 (quinze) dias sob pena de suspensão do cadastro. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa ADAPEC Nº 2 DE 19/04/2018).

CAPÍTULO VI

DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Art. 12. Na hipótese de alteração de dado cadastral, o produtor deverá promovê-la, até o 15º (quinze) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato ou do registro do ato no órgão competente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando o produtor reduzir a área explorada em virtude de destinar parte do imóvel à exploração por terceiro ou aumentar a área.

Art. 13. A ADAPEC poderá promover a alteração de dados cadastrais de ofício com base em documentos comprobatórios ou informações obtidas.

CAPÍTULO VII

DO ENCERRAMENTO DO CADASTRO

Art. 14. Na hipótese de encerramento de atividade, o produtor deverá solicitar no município de origem da propriedade o encerramento do cadastro da respectiva exploração pecuária, propriedade, e produtor, por meio de formulário próprio, anexo IV, até o 15º (quinze) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato, sob pena das medidas administrativas cabíveis. O Serviço Veterinário Oficial manterá devidamente arquivado, o cadastro e a solicitação de encerramento.

Parágrafo único. Propriedade que esteja passando por processo de saneamento de qualquer doença não poderá ter seu cadastro encerrado até finalizar o saneamento.

Art. 15. Havendo estoque final na ocasião do pedido de encerramento, o serviço oficial deverá verificar "in loco" a propriedade e aplicar as devidas autuações.

Art. 16. As propriedades cadastradas como "sem rebanho", deverão ser realizadas visitas a cada 06 (seis) meses.

CAPÍTULO VIII

DA OBRIGATORIEDADE DE VERIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO SERVIDOR DA ADAPEC

Art. 17. No preenchimento dos formulários necessários, deverá ser agendada e realizada verificação in loco (num prazo máximo de 15 dias) por parte do Serviço Veterinário Oficial à propriedade rural num prazo máximo de 15 dias ou anteriormente a qualquer movimentação de saída de animais.

Parágrafo único. Na visita inicial à propriedade rural, o Serviço Veterinário Oficial deverá executar os seguintes procedimentos: constatar a veracidade das informações declaradas no cadastro de propriedade preenchido no escritório, verificara existência dos animais na referida área geográfica, realizar a contagem e estratificação por faixa etária do rebanho sempre que julgar necessário, registrando as coordenadas geográficas e vias de acesso da propriedade rural. Para tanto, será registrada uma única coordenada geográfica em todos os cadastros de exploração pecuária, pois todos os animais ali existentes estão situados num mesmo espaço geográfico.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. O serviço oficial local é responsável pelo acompanhamento contínuo dos cadastros realizados na sua jurisdição verificando a veracidade dos mesmos.

Art. 19. Todos os produtores e proprietários que possuem cadastro junto à ADAPEC-TO, terão o prazo prorrogado até o dia 29 de junho de 2018 para fazer o recadastramento junto ao órgão, podendo este ser realizado tanto no município de origem da propriedade como na unidade local mais próxima do domicílio do produtor. (Redação do caput do artigo dada pela Instrução Normativa ADAPEC Nº 2 DE 19/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Todos os produtores e proprietários do Estado do Tocantins que possuem cadastro na ADAPEC terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para fazer seu recadastramento junto a ADAPEC do município de localização da sua propriedade, sob pena de suspensão do cadastro até atualização.

§1º Para novos cadastros a aplicação da presente Instrução Normativa é imediata. (Antigo parágrafo único, renumerado pela Instrução Normativa ADAPEC Nº 2 DE 19/04/2018).

§ 2º Nos casos os quais a propriedade não pertencer aquele município, deverão ser emitidas duas (02) vias referentes à comprovação do recadastramento, sendo uma entregue ao informante (produtor ou responsável legal) e outra encaminhada ao escritório local de origem da propriedade. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa ADAPEC Nº 2 DE 19/04/2018).

§ 3º O recadastramento será obrigatoriamente realizado no município de origem da propriedade quando da inconsistência de dados fornecidos pelo produtor ou responsável legal.(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa ADAPEC Nº 2 DE 19/04/2018).

§ 4º A unidade que receber documentos para recadastramento de outro município fica responsável pelo envio da referida documentação para a unidade de origem da propriedade num prazo máximo de 30 (trinta) dias.(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa ADAPEC Nº 2 DE 19/04/2018).

Art. 20. Quando não houver no campo "POSSE DA TERRA' a opção de acordo com a documentação apresentada pelo produtor rural, a comissão de auditoria do SIDATO analisará e se pertinente criará a opção.

Art. 21. No caso de recadastramento de propriedade, fica dispensada a vistoria in loco, porém caso o serviço oficial julgar necessário deverá realizar a vistoria, sendo obrigatória apenas em novos cadastros.

Art. 22. A documentação de cadastro deverá ser mantida arquivada no escritório do município de origem da propriedade por prazo indeterminado, mesmo após o encerramento deste.

Art. 23. Caso o Produtor (Pessoa Física ou Jurídica) tenha um representante legal, o mesmo deve estar identificado no SIDATO com nome, CPF e data de validade da procuração, para conhecimento de todos os servidores que utilizam o sistema.

Art. 24. Casos omissos serão decididos pela Diretoria de Defesa, Inspeção e Sanidade Animal - DDISA.

Art. 24-A. Para os recadastramentos realizados em municípios que não sejam os de origem a documentação exigida deverá ser entregue em duas vias, ficando uma na Unidade onde foi realizado o recadastramento e a outra enviada para o município de origem. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa ADAPEC Nº 2 DE 19/04/2018).

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas/TO, 10 de janeiro de 2018.

HUMBERTO VIANA CAMÊLO

Presidente

ANEXO I

CADASTRO DO PRODUTOR - PESSOA FÍSICA

ANEXO II

CADASTRO DE PRODUTOR - PESSOA JURÍDICA

ANEXO III

FORMULÁRIO DE CADASTRAMENTO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA DE PROPRIEDADE

ANEXO IV

REQUERIMENTO DE ENCERRAMENTO DE CADASTRO