Instrução Normativa ADAPEC nº 2 DE 19/04/2018
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 abr 2018
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 1/2018, que aprova as diretrizes gerais, para o cadastro de produtor, proprietário, propriedade rural e exploração pecuária, a serem observadas em todo o Estado do Tocantins, com vistas à padronização no Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - SIDATO.
O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso XI, do Regimento interno, aprovado pelo Decreto nº 3.481, de 01.09.2008.
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para abertura, alteração de cadastro de estabelecimentos rurais e seus proprietários ou produtores, bem como para a prestação de informações cadastrais junto a ADAPEC;
Considerando o Manual de Padronização versão 18.0 e o Manual Complementar de Padronização das Atividades ambos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao qual orienta sobre a abertura e atualização de cadastros de propriedades rurais e a Instrução Normativa 01/2018.
Resolve:
Art. 1º O caput do art. 19 da Instrução Normativa 001/2018, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Todos os produtores e proprietários que possuem cadastro junto à ADAPEC-TO, terão o prazo prorrogado até o dia 29 de junho de 2018 para fazer o recadastramento junto ao órgão, podendo este ser realizado tanto no município de origem da propriedade como na unidade local mais próxima do domicílio do produtor."
Art. 2º O parágrafo único do art. 19 da Instrução Normativa passará ser Parágrafo Primeiro, sendo inserido no mesmo artigo dois novos parágrafo com a seguinte redação:
Art. 19. .....
§ 1º.
§ 2º Nos casos os quais a propriedade não pertencer aquele município, deverão ser emitidas duas (02) vias referentes à comprovação do recadastramento, sendo uma entregue ao informante (produtor ou responsável legal) e outra encaminhada ao escritório local de origem da propriedade.
§ 3º O recadastramento será obrigatoriamente realizado no município de origem da propriedade quando da inconsistência de dados fornecidos pelo produtor ou responsável legal.
§ 4º A unidade que receber documentos para recadastramento de outro município fica responsável pelo envio da referida documentação para a unidade de origem da propriedade num prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 3 º Inserir o art. 11A da Instrução Normativa 001/2018, com a seguinte redação:
"Art. 11-A. Nos casos relacionados nas alíneas a, b, d, g, i e j, os contratos que apresentarem validade próxima ao vencimento deverão ser aceitos, sendo o produtor/responsável legal notificado quanto à renovação do mesmo dentro de um prazo de 15 (quinze) dias sob pena de suspensão do cadastro."
Art. 4º Inserir o art. 24A, da Instrução Normativa 001/2018, com a seguinte redação:
"Art. 24-A. Para os recadastramentos realizados em municípios que não sejam os de origem a documentação exigida deverá ser entregue em duas vias, ficando uma na Unidade onde foi realizado o recadastramento e a outra enviada para o município de origem."
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas/TO, 19 de abril de 2018.
ALBERTO MENDES DA ROCHA
Presidente