Instrução Normativa ADAPEC nº 1 DE 31/08/2017

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 05 set 2017

Dispõe sobre a emissão de Guia de Trânsito Animal e-GTA/GTA, para movimentação de qualquer espécie animal e finalidade, nos termos que especifica.

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso XI, do Regimento interno, aprovado pelo Decreto nº 3.481, de 01.09.2008.

Considerando a necessidade de normatizar a sistemática da emissão de Guia de Trânsito Animal (e-GTA/GTA), de forma manual e por meio do Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - SIDATO;

Considerando a necessidade de atender as Instruções Normativas (IN) nº 19 de 03 de maio de 2011, IN nº 35 de 02 de outubro de 2014 e IN nº 22 de 20 de junho de 2013, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que adotaram o formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal - e-GTA, para que possam ser transmitidas à Base Única de Dados da Plataforma de Gestão Agropecuária (PGA) do MAPA;

Considerando ainda a necessidade de prevenir fraudes envolvendo autorizações para movimentação de animais.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que a emissão de Guia de Trânsito Animal e-GTA/GTA, para movimentação de qualquer espécie animal e finalidade, far-se-á mediante solicitação do proprietário ou de seu representante legal, por meio de assinatura e identificação do número/série da guia solicitada, conforme anexo I e II da presente instrução normativa.

Parágrafo único. o livro criado de acordo com o anexo I deverá ter suas folhas numeradas e o chefe do escritório deverá vistar todas às folhas.

Art. 2º Será permitida ainda a emissão de e-GTA/GTA por terceiros, com procuração ou autorização (anexo III), com firma devidamente reconhecida, não podendo a data do reconhecimento ser posterior à de emissão da GTA, sendo de inteira responsabilidade do emissor da GTA a conferência desta informação.

Art. 3º Fica vedado os servidores da ADAPEC ser procuradores, representantes ou mesmo receberem autorizações para emissão de GTA.

Art. 4º A emissão da GTA manual só será permitida na impossibilidade da emissão eletrônica, quando plenamente justificada e em casos interestadual, quando comunicado ao Serviço Veterinário Oficial - SVE de destino, conforme Instrução Normativa MAPA nº 35, de 02 de outubro de 2014, devendo constar obrigatoriamente no campo 17 (Observação), o motivo que levou sua emissão manual.

Parágrafo único. quando da emissão de GTA manual para fora do Estado, as informações deverão ser lançadas no sistema informatizado até o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas e para dentro do Estado num prazo de 10 (dez) dias, devendo a Unidade Local ou Unidade Seccional dar conhecimento a Delegacia Regional, que tomará as providencias para tal.

Art. 5º O produtor interessado deverá ainda estar em dia com as suas obrigações sanitárias, notadamente as vacinações obrigatórias estabelecidas pela legislação vigente e obedecer às exigências cadastrais e sanitárias de cada espécie para o trânsito interno e externo.

Parágrafo único. A ADAPEC poderá a qualquer momento suspender a autorização de ação de emissão de e-GTA/GTA, em caso de interdição de propriedade, ocorrência de eventos sanitários, nos descumprimentos das exigências sanitárias e administrativas e detecção de fraude.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 101, de 15 de abril de 2011.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação iniciando seus efeitos, a partir do dia 01 de outubro de 2017.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas/TO, 31 de agosto de 2017.

Humberto Viana Camêlo

Presidente

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III