Instrução Normativa DETRAN nº 1 DE 27/01/2016
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 29 jan 2016
Regulamenta a PORTARIA DETRAN/GAB/PRESNº 143/2015, DE 16 DE MARÇO DE 2015 quanto a vistoria em veículos para fins de licenciamento no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins- DETRAN-TO e dá outras providências.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO, no uso de suas atribuições e na conformidade do que dispõe art. 42 § 1º, da Constituição do Estado, consoante disposto no Ato nº 22, de 1º de janeiro de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4.289/2015, e com fulcro no inciso III, do art. 22, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB e,
Considerando necessidade aperfeiçoar o atendimento visando realmente possibilitar uma maior fluidez dos serviços prestados por essa entidade à população no que se refere ao aceleramento nos processos de expedição documentos de Licenciamentos e Registros de Veículos;
Considerando que é política deste Órgão prestar a população serviço de qualidade, com o maior grau de eficiência, celeridade e modicidade, visando sempre à satisfação e bem estar do usuário;
Considerando a alta demanda verificada em anos anteriores e ainda o acréscimo da frota, bem como a necessidade de realização de vistoria para licenciamento anual que se tornou obrigatória a partir deste ano em veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação e bienal para os que contarem mais de 03 (três) e menos que 10 (dez);
Considerando que a vistoria para licenciamento tem sua atual validade contada em 30 dias desde a sua realização;
Considerando a existência do beneficio do parcelamento do Imposto Propriedade de Veículo Automotor - IPVA em até quatro parcelas e que o licenciamento só se efetiva no vencimento da última parcela, conforme o disposto na PORTARIA SEFAZ Nº 1231, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015;
Resolve:
Art. 1º Estender a validade da vistoria de transferência de propriedade e jurisdição na UF, ao licenciamento anual quando esta ocorrer concomitantemente, em face de antecipação do pagamento do IPVA do exercício em que se da à transferência.
Parágrafo único. As demais vistorias realizadas para outros fins como mudança de característica, lacração de placa, substituição de motor e regularização e mesmo a licenciamento anual quando não realizadas na validade do exercício, ou seja, com atraso, permanecem com as mesmas validades sendo obrigatório a sua realização individual em cada processo requerido.
Art. 2º Para fins de Licenciamento anual serão aceitas as vistorias lacradas, realizadas em outras unidades federativas.
Parágrafo único. As vistorias de que trata o caput deste artigo somente serão aceitas se realizadas por ECV credenciadas ou com o Carimbo e autenticidade conferidas pelo DETRAN de origem.