Portaria SEFAZ nº 1231 DE 02/12/2015

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 dez 2015

Dispõe sobre o lançamento, a cobrança e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente ao exercício de 2016, fixa o calendário dos exercícios de 2016 e 2017 e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1°, II, da Constituição do Estado, com fulcro nos artigos 77, V, 79-A e 79-b, ii, § 1° , da Lei 1.287 de 28 de dezembro de 2001, no art. 4°, § 5°, e art. 5°, da Lei 3.014, de 30 de setembro de 2015 e no Decreto 1.660, de 18 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1° O IPVA do exercício 2016 tem os prazos de pagamento segundo o algarismo final da placa, matrícula ou do licenciamento do veículo, conforme vencimento fi xado para a parcela única sem desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta Portaria.

§ 1° Na transferência de propriedade ou jurisdição, onde o imposto ainda não tenha sido recolhido, a data para pagamento é a mesma do evento, devendo o imposto ser recolhido para o município de origem.

§ 2° O contribuinte ou responsável pode optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput deste artigo em até 04 (quatro) parcelas mensais, em caso de antecipação do pagamento, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 400,00 se pessoa jurídica e R$ 200,00 se pessoa física, no prazo fixado na Tabela ii do Anexo i a esta Portaria.

§ 3° A parcela em atraso é sujeita à cobrança de multa, juros e atualização monetária, previstos no Código Tributário Estadual.

§ 4° O prazo para pagamento do IPVA de veículo novo é de 30 (trinta) dias contados da data de emissão da nota fiscal, desde que não ultrapasse o ano do calendário fiscal, não sendo este objeto de parcelamento.

Art. 2° O valor da base de cálculo do IPVA no exercício de 2016 é:

I - para os veículos usados, os constantes dos anexos II a VII a esta Portaria;

II - para os veículos montados pelo próprio contribuinte, o valor do custo final da montagem, apurado em processo administrativo regular.

Art. 3° É concedido o desconto de 10%sobre o valor do iPVA caso o contribuinte antecipe o seu pagamento, em parcela única, observado o vencimento fi xado para a parcela única com desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta Portaria.

Art. 4° O imposto deve ser pago na rede bancária autorizada por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE.

§ 1° O DARE juntamente com o Demonstrativo de Débitos do imposto pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.sefaz.to.gov.br/ipva, ou nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda.

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior o documento tem validade até a data do vencimento nele indicada, sendo vedado o seu recebimento pela rede bancária após essa validade. 

Art. 5° o iPVA pago fora dos prazos fixados nesta Portaria fica sujeito às penalidades e acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual.

Art. 6° O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo, assim entendido:

I - tratando-se de pessoa física, o local de sua residência comprovada;

II - tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja vinculado.

Art. 7° esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXOS