Instrução Normativa SEAPI nº 1 DE 29/01/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 fev 2016

Aprova o Regulamento Técnico para Certificação de Propriedades como Livres de Tuberculose e Brucelose.

O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação, em conformidade com o artigo 90, inciso III da Constituição Estadual, e em cumprimento ao estabelecido pelo artigo 3º da Lei Estadual 13.467 de 15 de junho de 2010, bem como aos incisos X e XXI do Decreto Estadual 52.434 de 26 de junho de 2015,

Resolve:

Art. 1º Aprovar Regulamento Técnico para Certificação de Propriedades como Livres de Tuberculose e Brucelose através do Sistema de Defesa Agropecuária conforme normas estabelecidas pelo Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT), com a utilização de Brincos Eletrônicos para Identificação Individual de Bovinos e Bubalinos, conforme o Sistema Brasileiro para Identificação e Certificação de Bovinos e Bubalinos (SISBOV).

ANEXO I REGULAMENTO TÉCNICO DO PROGRAMA ESTADUAL PARA CERTIFICAÇÃO DE PROPRIEDADES LIVRES DE TUBERCULOSE E BRUCELOSE COM O USO DE BRINCOS ELETRÔNICOS PARA IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E ESTRATÉGIAS

Art. 1º Este regulamento visa estabelecer regras do processo de certificação de estabelecimentos livres de tuberculose e brucelose para propriedades rurais produtoras de leite, vinculadas a empresas de laticínios, localizadas no Rio Grande do Sul.

Art. 2º São objetivos do Programa Estadual para Certificação de Propriedades Livres de Tuberculose e Brucelose, doravante neste documento denominado como PROGRAMA:

I - complementar as ações do PROGRAMA Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT), aprovado pela Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) nº 06/2004, ou outro instrumento legal que venha substituí-la;

II - reduzir a prevalência e a incidência da brucelose e da tuberculose;

III - reduzir os riscos à saúde animal e saúde pública;

IV - melhorar condições sanitárias para agregação de valor aos produtos de origem animal das cadeias produtivas pecuárias;

V - iniciar o processo de identificação individual dos rebanhos bovinos e bubalinos e consequentemente a rastreabilidade destes animais;

VI - vinculação das propriedades fornecedoras de matéria prima com os laticínios que irão beneficiar o leite "in natura";

Art. 3º A estratégia de atuação do PROGRAMA é baseada na adoção dos procedimentos de defesa sanitária animal abaixo:

I - a vacinação obrigatória de fêmeas bovídeas, entre três e oito meses de idade, contra a brucelose;

II - o controle do trânsito de animais;

III - a identificação individual e a rastreabilidade dos bovídeos através de Brincos Eletrônicos;

IV - a certificação de propriedades de leite ou mistas como livres de brucelose e tuberculose, conforme preconizado pelo PNCEBT;

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA ADESÃO AO PROGRAMA

Art. 4º Toda empresa sediada ou com operações de recebimento de leite in natura no Rio Grande do Sul está habilitada a solicitar adesão ao PROGRAMA, condicionando a participação à análise do projeto técnico, que contemple:

I - Solicitação de adesão ao PROGRAMA através de ofício dirigido ao Secretário de Estado da Agricultura em exercício;

II - Listagem das propriedades fornecedoras que farão parte do PROGRAMA contendo o número aproximado de animais a serem submetidos aos testes para a certificação;

III - Cronograma e plano de trabalho de execução com o número de propriedades rurais a serem submetidas ao processo de saneamento e certificação.

IV - Forma de aquisição dos conjuntos de brincos eletrônicos (conjunto brinco auricular com numeração visual e boton auricular contendo antena e microchip). Os conjuntos deverão estar de acordo com as características descritas para o produto Código 9305010016 que consta na Central de Licitações da Subsecretaria da Administração, denominado "CONJUNTO BRINCOS IDENTI BOVI", doravante denominados BRINCOS DEFESA-RS;

V - Indicação do(s) nome(s) do(s) Médico(s) Veterinário(s) Habilitado(s) ao diagnóstico da tuberculose e brucelose conforme o PNCEBT (MVH PNCEBT);

Art. 5º O projeto será analisado pelo Departamento de Defesa Agropecuária (DDA) da SEAPI, bem como pela Superintendência do MAPA no Rio Grande do Sul;

Art. 6º Após análise do projeto, a empresa firmará Termo de Cooperação Técnica (TCT) com a SEAPI para a formalização das ações de saneamento e certificação e devidas responsabilidades no processo de identificação individual dos animais.

§ 1º O laticínio fará parte do processo de Identificação e Rastreabilidade como estocadora de BRINCOS DEFESA-RS e responsável pelo repasse aos MVH PNCEBT que executarão o processo de saneamento e certificação.

§ 2º Firmado o TCT com a SEAPI, os funcionário(s) indicado(s) pelo laticínio deverão participar de treinamento disponibilizado pelo DDA referente às normas do PROGRAMA e do PNCEBT, bem como para utilização do SDA - Sistema de Defesa Agropecuária - para gestão dos estoques de BRINCO DEFESA-RS.

§ 3º Os MVH PNCEBT indicados pelo laticínio deverão participar de treinamento disponibilizado pelo DDA sobre as normas do PROGRAMA e para utilização do SDA na identificação dos bovinos com BRINCO DEFESA-RS e inserção dos resultados dos testes diagnósticos de tuberculose e brucelose em cada um dos animais previamente identificados.

Art. 7º Proprietários de bovídeos envolvidos no PROGRAMA deverão manter regularizada sua situação junto à Inspetoria de Defesa Agropecuária (IDA) da jurisdição.

CAPÍTULO III - IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL DOS BOVÍDEOS EM PROPRIEDADES DO PROGRAMA

Art. 8º Todas as propriedades participantes do PROGRAMA serão georreferenciadas, e seus bovídeos identificados individualmente com os BRINCOS DEFESA-RS, seguindo especificações determinadas pela SEAPI. Os bovídeos serão identificados e testados na sua totalidade, respeitando as faixas etárias previstas no PNCEBT, independentemente da sua finalidade zootecnia ou aptidão.

Parágrafo único. Os produtores responsáveis por propriedades vinculadas ao PROGRAMA que negarem-se a realizar os testes nos bovídeos receberão sanções previstas nos artigos 39 do Decreto Estadual nº 52434/2015, que regulamenta a Lei Estadual nº 13467/2010 .

Art. 9º Todos os bovídeos lotados em propriedades participantes do PROGRAMA receberão identificação eletrônica individual através de conjunto contendo um brinco com numeração visual e um "boton" eletrônico, contendo um "transponder" (conjunto microchip e antena) para emissão através de Radio Frequência (RFID) de um número único, utilizando numeração ISO Brasil e que, através de tabela de correlação fornecida pela empresa fabricante, será o mesmo número registrado no brinco visual. Cada conjunto, nominado como BRINCO DEFESA-RS, terá numeração única no país e será aplicado exclusivamente em 1 (um) bovídeo.

§ 1º Os conjuntos deverão estar de acordo com as características descritas na Central de Licitações da Subsecretaria da Administração do Estado do Rio Grande do Sul, para o produto Código 9305010016, denominado "CONJUNTO BRINCOS IDENTI BOVI", doravante denominados BRINCOS DEFESA-RS e homologados pelo MAPA de acordo com a Instrução Normativa MAPA nº 17 de 13 de julho de 2006.

§ 2º Todo número gravado visualmente no BRINCO DEFESA-RS será fornecido pelo Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Bovinos e Bubalinos (SISBOV).

§ 3º Acima do registro do número no brinco auricular, deverá constar os dizeres DEFESA RS, com altura mínima das letras sendo de 4 (quatro) milímetros.

§ 4º Na parte externa do boton auricular de cada conjunto deverá ser gravado o número SISBOV registrado no brinco auricular.

§ 5º Os conjuntos de BRINCO DEFESA-RS deverão ser agrupados em embalagens possuindo 20 (vinte) conjuntos, cada uma destas contendo uma Planilha de Campo. Esta planilha deverá respeitar o modelo contido na Instrução Normativa nº 30, de 07 de maio de 2006, contendo 20 (vinte) linhas com os números dos brincos e campos para o registro das reações intradérmicas nos testes diagnóstico de tuberculose, bem como espaço para identificação do animal. Esta identificação corresponde à data de nascimento do animal (mês/ano), sexo (F-Fêmea; M-Macho; MR-macho reprodutor) e raça do animal identificado.

§ 6º O brinco visual do conjunto deverá ser aplicado com aparelho apropriado, respeitando a segurança da identificação, o manejo e o bem-estar animal, preferencialmente, na orelha esquerda do bovídeo, e o boton eletrônico aplicado na orelha direita.

Art. 10. Os BRINCOS DEFESA-RS serão adquiridos pelo laticínio, obrigatoriamente de fornecedores que sejam cadastrados junto ao SISBOV e junto ao ICAR (Internacional Committe for Animal Recording) e que possuam tecnologia apropriada para a confecção de conjunto brinco-boton, conforme descrito no artigo 9º.

Art. 11. O laticínio deverá informar a SEAPI os dados da empresa fabricante dos BRINCOS DEFESA-RS, para que seja autorizada a fabricação com a faixa de numeração SISBOV determinada pelo DDA/SEAPI.

Art. 12. A empresa fabricante supracitada deverá confirmar a fabricação dos BRINCOS DEFESA-RS a SEAPI, que autorizará a entrega ao laticínio responsável pelo PROGRAMA.

Art. 13. O laticínio deverá confirmar a SEAPI o recebimento dos BRINCOS DEFESARS para que seja liberada em seu estoque no SDA para posterior entrega e liberação das faixas destinadas aos MVH PNCEBT.

Parágrafo único. Os BRINCOS DEFESA-RS, recebidos pelo laticínio, bem como sua faixa de numeração constante no SDA, deverão ser repassados aos MVH PNCEBT que forem formalmente indicados para atuação no PROGRAMA.

Art. 14. O MVH PNCEBT deverá realizar o registro da identificação dos animais em todos bovídeos testados para tuberculose nas Planilhas de Campo que serão fornecidas juntamente com os BRINCOS DEFESARS.

§ 1º Cada planilha de campo terá números para identificação e teste de 20 bovídeos.

§ 2º Na planilha de campo, cada animal deverá ser relacionado a uma propriedade rural e a um produtor, podendo constar na mesma planilha diferentes BRINCOS DEFESA-RS vinculados a uma ou mais propriedades e/ou produtores.

Art. 15. Após o registro na planilha de campo deverá ser realizada a vinculação dos números dos bovídeos a um produtor de uma propriedade rural, conforme planilha de campo, através do acesso do MVH PNCEBT ao SDA com senha pessoal, assim como as informações referentes à identificação individual dos bovídeos e os resultados dos testes diagnósticos para tuberculose e/ou brucelose, respeitando-se as faixas etárias e o sexo.

Art. 16. As propriedades incluídas no PROGRAMA, através da vinculação destas ao laticínio e ao MVH PNCEBT, deverão declarar o nascimento e a morte de bovídeos ao SVO nos prazos legais determinados pela legislação vigente.

Parágrafo único. O MVH PNCEBT vinculado a esta propriedade será informado destes nascimentos e mortes pelo SVO e deverá realizar a identificação individual a qualquer momento a partir da declaração ao SVO, sendo o prazo máximo para esta no reteste anual da propriedade.

Art. 17. Todo bovino identificado com BRINCO DEFESA RS será rastreado até o momento que houver sua baixa do SDA através de lançamento de morte ou sacrifício, abate em frigorífico com inspeção oficial ou então que sejam transportados para outro estado da federação.

Art. 18. Quando houver perda de um ou dois dos elementos de identificação, o produtor deverá solicitar ao laticínio ou para a Inspetoria de Defesa Agropecuária responsável pela jurisdição, novo conjunto BRINCOS DEFESA-RS para substituição do anterior, para qual será realizada a baixa do SDA por perda. Permanecerá no histórico do animal no SDA o registro do número original, que foi substituído pelo novo conjunto.

CAPÍTULO IV - DA VACINAÇÃO CONTRA A BRUCELOSE

Art. 19. É obrigatória a vacinação de todas as fêmeas das espécies bovina e bubalina, na faixa etária dos 3 (três) a 8 (oito) meses, conforme estabelecido no PNCEBT.

Art. 20. As fêmeas de bovídeos de 3 (três) a 8 (oito) meses de idade, vacinadas contra brucelose, deverão estar obrigatoriamente identificadas com BRINCOS DEFESA-RS no momento da vacinação, ficando dispensadas de serem marcadas com ferro candente no lado esquerdo da cara. A vacinação deverá ser devidamente registrada no SDA quando realizada pelo MVH PNCEBT.

Parágrafo único. No caso da vacinação destas fêmeas identificadas com BRINCO DEFESARS ser realizada por outro profissional, o atestado deverá ser entregue na IDA da jurisdição da propriedade para registro da vacinação deste animal no SDA.

Art. 21. Parágrafo único - Poderão ser alteradas as estratégias e as normas de vacinação de acordo com a evolução da situação epidemiológica do Estado.

CAPÍTULO V - DO DIAGNÓSTICO INDIRETO DA BRUCELOSE E DA TUBERCULOSE

Art. 22. A realização de testes de diagnóstico indireto para tuberculose e brucelose deverá obedecer ao regulamento do PNCEBT e seguir recomendações complementares determinadas pelo MAPA e SEAPI.

Art. 23. Conforme determinado no PNCEBT, os animais passíveis de serem testados para tuberculose são bovídeos de ambos os sexos, acima de seis semanas de idade. Os animais a serem testados para brucelose são bovídeos fêmeas, vacinados contra brucelose com vacina B19, acima de 24 meses de idade. Fêmeas não vacinadas e machos reprodutores acima de oito meses de idade também devem ser testados para brucelose.

CAPÍTULO VI - DETERMINAÇÃO DOS STATUS DAS PROPRIEDADES QUANTO AO CONTROLE DA TUBERCULOSE E BRUCELOSE

Art. 24. Para cada propriedade rural vinculada ao PROGRAMA será conferido um "status" específico quanto ao seu nível de controle da tuberculose e da brucelose bovina, que irá variar de acordo com os resultados dos testes diagnósticos e com o controle da movimentação destas propriedades.

Art. 25. Quanto à tuberculose, os "status" serão os seguintes:

I - "Não Controlada": Propriedades vinculadas ao PROGRAMA e que ainda não tiveram os bovinos identificados individualmente ou, caso já tenha sido feita a identificação individual, não tenha sido registrados todos os resultados dos testes diagnósticos realizados pelo MVH PNCEBT.

II - "Em Certificação Nível 1" (TB nível 1): Propriedade vinculada ao PROGRAMA cuja identificação individual de todos os bovinos com BRINCOS DEFESA-RS tenha sido concluída e todos testes diagnóstico da população alvo tenha resultado NEGATIVO para tuberculose.

III - "Em Certificação Nível 2" (TB nível 2): Propriedade com status "TB nível 1" cujo segundo testes de rebanho tenha sido realizado entre 90 e 120 dias após o teste que gerou este status e que todos testes diagnóstico da população alvo tenha resultado NEGATIVO para tuberculose.

IV - "LIVRE TB" (TB Livre): Propriedade com status "TB nível 2" cujo terceiro teste de rebanho tenha sido realizado entre 180 e 240 dias após o teste que gerou este status e que todos os resultados dos testes diagnósticos da população alvo tenham resultado NEGATIVO para tuberculose. Este teste será, obrigatoriamente, acompanhado pelo Serviço Veterinário Oficial (SVO), conforme normas do PNCEBT.

V - "Foco Tuberculose" (FOCO TB): É a propriedade que tenha 1 (um) ou mais bovídeos identificados com BRINCOS DEFESA-RS com resultado POSITIVO no teste diagnóstico de tuberculose, devidamente destinados a ELIMINAÇÃO, em qualquer momento durante o processo de certificação ou mesmo após a obtenção da certificação;

Art. 26. Quanto à brucelose, os "status" serão os seguintes:

I - "Não Controlada": Propriedades vinculadas ao PROGRAMA e que ainda não tiveram os bovinos identificados individualmente ou, caso já tenha sido feita a identificação individual, não tenha sido registrados todos os resultados dos testes diagnósticos realizados pelo MVH PNCEBT.

II - "Em Certificação Nível 1" (BRU nível 1): Propriedade vinculada ao PROGRAMA cuja identificação individual de todos os bovinos com BRINCOS DEFESA-RS tenha sido concluída e que todos os testes diagnóstico da população alvo tenha resultado NEGATIVO para brucelose.

III - "Em Certificação Nível 2" (BRU nível 2): Propriedade com status "BRU nível 1" cujo segundo testes de rebanho tenha sido realizado entre 90 e 120 dias após o teste que gerou este status e que todos testes diagnóstico da população alvo tenha sido NEGATIVO para brucelose.

IV - "LIVRE BRU" (BRU Livre): Propriedade com status "BRU nível 2" cujo terceiro teste de rebanho tenha sido realizado entre 180 e 240 dias após o teste que gerou este status e que todos os resultados dos testes diagnóstico da população alvo tenham resultado NEGATIVO para brucelose. A colheita de amostras para este será, obrigatoriamente, acompanhada pelo Serviço Veterinário Oficial e as amostras remetidas para Laboratório Oficial Credenciado para obtenção do diagnóstico, conforme normas do PNCEBT.

V - "Foco Brucelose" (FOCO BRU): É a propriedade que tenha um ou mais bovídeos identificados com BRINCOS DEFESA-RS com resultado POSITIVO no teste diagnóstico para brucelose, devidamente destinados a ELIMINAÇÃO em qualquer momento durante o processo de certificação ou mesmo após a obtenção da certificação;

Art. 27. As propriedades que perderem os prazos para a realização dos testes e seu respectivo lançamento no SDA pelos MVH PNCEBT perderão o status em que se encontram e regressarão ao status anterior, de onde poderão novamente evoluir para os status seguintes, desde que cumpridas as normas e exigências do PROGRAMA.

Art. 28. As propriedade que, no momento da vinculação do laticínio já estejam com certificação de Livre de Tuberculose e/ou Livre de Brucelose pelo MAPA, assumirão automaticamente o status de "TB Livre" e/ou "BRU Livre" após a identificação de todos os bovinos com os BRINCOS DEFESA RS e o lançamento da identificação dos animais no SDA pelo MVH PNCEBT vinculado a propriedade.

CAPÍTULO VII - PERIODICIDADE DOS TESTES DE REBANHO DAS PROPRIEDADES PARA SEU SANEAMENTO E PARA MANUTENÇÃO DOS STATUS QUANTO A TUBERCULOSE E BRUCELOSE

Art. 29. As propriedades vinculadas ao PROGRAMA que apresentarem bovídeos reagentes positivos e/ou inconclusivos em testes diagnósticos realizados para qualquer finalidade devem cumprir as seguintes medidas de saneamento:

I - Realizar testes de rebanho para diagnóstico de brucelose, em todos os bovídeos da propriedade, respeitando a faixa etária, num intervalo de 30 a 90 dias entre testes, até obter um teste de rebanho negativo, sendo que os bovídeos reagentes positivos deverão ser sacrificados ou destruídos, conforme determinado no PNCEBT;

II - Isolar os bovídeos com reação inconclusiva aos testes confirmatórios de diagnóstico para brucelose do restante do rebanho e retestá-los em 30 a 60 dias após o teste anterior;

III - Realizar testes de rebanho para diagnóstico de tuberculose em todos os bovídeos maiores de seis semanas, num intervalo de 90 a 120 dias entre testes, até obter todo rebanho com resultado diagnóstico negativo, sendo os bovídeos reagentes positivos sacrificados ou destruídos;

IV - Isolar os bovídeos com reação inconclusiva aos testes confirmatórios de diagnóstico para tuberculose do restante do rebanho e retestá-los em 60 a 90 dias após o teste anterior.

Art. 30. As propriedades que obtiverem o status de "TB Livre" e/ou "BRU Livre" deverão realizar testes de rebanho, em todos os bovídeos existentes, devidamente identificados com BRINCOS DEFESARS, entre 10 e 14 meses da data do que gerou o "status", que é a data do último teste de rebanho negativo na propriedade. Independentemente da data da realização do teste da renovação anual do status, a data do aniversário do status "TB Livre" e/ou "BRU Livre" será sempre o dia e o mês em que foi gerado pela primeira vez.

Art. 31. A qualquer momento, respeitados os prazos para diagnóstico indireto para tuberculose e ou brucelose, qualquer bovídeo lotado em propriedades "TB Livre" e/ou "BRU Livre", poderão ser novamente testados, quando houver exigência para trânsito ou qualquer outro motivo que determine a necessidade do diagnóstico.

CAPITULO VIII - CONTROLE DE TRÂNSITO

Art. 32. A partir do momento que for realizada a vinculação da propriedade ao PROGRAMA, todos bovídeos destinados a estas, independentemente do seu status, deverão estar acompanhados de testes com resultados negativos para tuberculose e/ou brucelose.

§ 1º Nas Guias de Trânsito Animal (GTA) destes bovídeos deve estar descrita a numeração da identificação individual provisória de cada um dos animais transportados, sendo que esta identificação individual deve ser feita através de brincos auriculares, bem como a data de realização dos testes diagnósticos para tuberculose e/ou brucelose. No momento da emissão da GTA, serão vinculados ao brinco provisório de cada animal a data de nascimento (mês e ano) e a data da realização do teste negativo para tuberculose e/ou brucelose. Caso os animais tenham idade inferior a seis semanas no momento do transporte, no momento da emissão da GTA deverá ser vinculado ao número provisório apenas a data de nascimento do animal.

§ 2º Estão dispensados dos testes negativos os bovídeos oriundos de propriedades "TB Livre" e "BRU Livre".

§ 3º Bovídeos nascidos em propriedades vinculadas ao PROGRAMA, com qualquer status, com idade inferior a seis semanas de idade, poderão ser movimentados com identificação numérica provisória aprovada pelo Serviço Veterinário Oficial.

Art. 33. Propriedades com status FOCO estão proibidas de terem ingresso e egresso de bovídeos, exceto egresso com finalidade abate ou abate sanitário.

Art. 34. Os bovídeos citados no parágrafo 1º e 2º do artigo 32, após a confirmação de recebimento na propriedade de destino, deverão ter os brincos provisórios substituídos por BRINCOS DEFESA-RS e retestados (quando for necessário reteste, respeitados os prazos de carência para a realização do diagnóstico), ou, no prazo máximo, no momento da renovação anual.

Art. 35. Toda a GTA que for emitida contendo bovídeos identificados com BRINCO DEFESA-RS, deverá conter a listagem destes números no campo de observações ou em declaração complementar anexa.

Art. 36. Os bovídeos movimentados para outras propriedades no Rio Grande do Sul, que não estejam vinculadas ao PROGRAMA, continuarão a ser rastreados, independentemente da finalidade da movimentação. Nestes casos, da mesma forma que o artigo 35 os números dos bovídeos identificados com BRINCOS DEFESA-RS deverão estar listados no campo de observações da GTA ou em declaração complementar anexa.

CAPITULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. De acordo com a situação epidemiológica poderá haver novos regramentos para adequação das normas do PROGRAMA.

Art. 38. As situações não previstas neste dispositivo serão definidas pelo SVO através de consulta a Divisão de Defesa Sanitária Animal do Departamento de Defesa Agropecuária.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2016.

ERNANI POLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO