Instrução Normativa SEMACE nº 1 DE 23/05/2014
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 mai 2014
Rep. - DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE CONSULTORES (PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS) NO CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL SUBMETIDO À ANÁLISE DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, REGULAMENTANDO A RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA Nº07, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1990.
(Revogado pela Instrução Normativa SEMACE Nº 1 DE 11/07/2019):
O SUPERINTENDENTE DA SEMACE, no uso de suas atribuições legais, de acordo com as disposições do art.9º, III e art.20 da Lei Estadual nº11.411, de 28 de dezembro de 1987, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº6.938, de 31 de agosto de 1981, na Resolução COEMA nº07, de 06 de fevereiro de 1990, da Resolução COEMA nº08, de 1º de outubro de 1996, na Resolução COEMA nº07, de 27 de julho de 2000 e na Resolução COEMA Nº04, de 12 de abril de 2012,
RESOLVE:
Art.1º. Estabelecer os critérios para a efetivação do CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE A TIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL, como condição para apresentação dos estudos ambientais a serem submetidos à análise da Superintendência Estadual do Meio Ambiente. Parágrafo único - Para os fins desta IN, estudos ambientais compreendem estudos técnicos, relatórios e documentos técnicos complementares.
Art.2º. Para inscrição no CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL, os interessados, pessoas físicas ou jurídicas, deverão apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I – Para Pessoa Física:
a) Documento de Identidade com Foto e CPF;
b) Comprovante de Endereço;
c) Curriculum Vitae;
d) Prova de habilitação legal junto ao conselho profissional;
e) Declaração ou Certificação do respectivo conselho profissional informando para quais atividades técnicas se encontra habilitado o profissional;
f) Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA
II – Para Pessoa Jurídica:
a) Contrato Social ou ato Constitutivo da pessoa Jurídica, devidamente registrado, e Aditivos;
b) Comprovante de Endereço;
c) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) Documentação do(s) Proprietários(s), Diretor (es) e/ou representante legalmente constituído, de acordo com o constante no inciso I deste artigo;
e) Documentação de todos os consultores vinculados, mesmo que temporariamente, à pessoa jurídica requerente do cadastramento, de acordo com o inciso I deste artigo;
f) Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA
§1º- O cadastramento será indeferido caso não cumpridas as exigências previstas neste artigo.
§2º- O consultor, pessoa física ou jurídica, responsabiliza-se, na forma da lei, pela veracidade e atualização das informações declaradas.
Art.3º. Caberá ao setor de atendimento ao público da SEMACE o recebimento dos pedidos de cadastramento, submetendo-os posteriormente à Comissão de Análise de Cadastro, que emitirá parecer opinando acerca do deferimento, ou não, dos referidos pedidos e os sujeitará, em seguida, à aprovação do Superintendente da SEMACE.
§1º - A Comissão de Análise de Cadastro tem caráter permanente e será formada pelo titular da gerência de atendimento ao público; pelo titular da gerência de controle e proteção ambiental; pelo titular do núcleo de projetos estratégicos e pelo titular do núcleo de consultoria jurídica da SEMACE.
§2º - O cadastro a que se refere este artigo deverá ser renovado de acordo com a periodicidade indicada na resolução do COEMA sobre a matéria.
Art.4º. Em caso de indeferimento do cadastro pela Superintendência da SEMACE, caberá recurso ao Conselho Estadual do Meio Ambiente (COEMA), no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da comunicação oficial, conforme determina o art.2º, parágrafo único, da Resolução COEMA nº08, de 1º de outubro de 1996.
Art.5º. Deferido o cadastramento, o consultor, pessoa física ou jurídica, receberá documento atestando o cadastro, o respectivo prazo de validade e as atividades técnicas para as quais se encontra habilitado, conforme a declaração do respectivo conselho de classe profissional a que se refere o art.2º, inciso I, alínea “e”, desta IN.
§1º- Caso o consultor, pessoa física ou jurídica, venha a obter do respectivo conselho de classe autorização para novas atividades técnicas, deverá solicitar atualização de seu cadastro, mediante apresentação de declaração atualizada daquele.
§2º – A inclusão de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro de que trata esta IN não implica, por parte da SEMACE, em certificação de qualidade, nem juízo de valor de qualquer espécie.
Art.6º. Os consultores, pessoas físicas ou jurídicas, regularmente inscritos no CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL terão seus dados divulgados no sítio eletrônico da SEMACE, na rede mundial de computadores.
Art.7º. O cadastrado poderá solicitar, por escrito, a qualquer tempo e sem qualquer motivação, sua exclusão do CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL, a ser efetivada por ato da Comissão de Análise de Cadastro.
Art.8º. Aos profissionais e/ou empresas de consultoria ambiental é vedada a utilização do nome, sigla ou logomarca da SEMACE, em qualquer material gráfico de divulgação, seja em meio físico, magnético ou na rede mundial de computadores.
Parágrafo único – A proibição prevista no caput não se aplica a menção de registro do profissional e/ou empresa de consultoria junto ao CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL.
Art.9º. É vedado a qualquer servidor, colaborador ou estagiário da SEMACE nominar e/ou indicar qualquer pessoa física ou jurídica para prestação de serviços de consultoria ambiental de qualquer natureza, sob pena de responsabilização, na forma da lei
Art.10. Somente será analisado o estudo ambiental cujo autor esteja devidamente cadastrado junto à SEMACE, sendo o mesmo domiciliado ou não no território cearense.
Parágrafo único - Cada estudo ambiental deverá ser elaborado por profissional ou equipe técnica multidisciplinar, com habilitação profissional nas áreas estudadas, conforme a declaração de que trata o art.2º, inciso I, alínea “e” desta IN, devendo conter a assinatura de todos os componentes da referida equipe.
Art.11. A SEMACE exigirá Anotação de Responsabilidade Técnica -ART, ou documento similar, dos profissionais responsáveis pela elaboração do estudo ambiental, devidamente registrados junto aos seus respectivos conselhos profissionais.
Art.12. O currículo referido no art.2º desta IN, bem como o estudo ambiental, desenvolvidos em outro idioma, deverão estar traduzidos por tradutor juramentado e devidamente assinados pelos respectivos autores e tradutores, sendo, ainda, apresentados em quantas vias forem necessárias e exigidas pela SEMACE.
Art.13. O estudo ambiental apresentado à SEMACE será considerado irregular ou inadequado se:
I - deixar de apresentar informações solicitadas/exigidas pela SEMACE, ou apresentá-las de forma equivocada;
II - contiver incorreções ortográficas que dificultem ou comprometam a compreensão do estudo;
III - contiver quaisquer tipos de informações ou documentos (em original ou fotocópia) inelegíveis ou incompreensíveis, ou ainda, em desacordo com as características da área;
IV - contiver cartografias sem escalas; V - deixar de indicar a fonte doutrinária utilizada;
VI - apresentar violação ou inadequação de quaisquer informações e/ou projetos técnicos às normas legais e diretrizes técnicas da SEMACE;
VII - contiver omissão ou falsa descrição de informações relevantes à análise técnica da SEMACE destinada ao controle e/ou monitoramento, expedição de licença, autorização ambiental ou outro documento emitido pela Entidade;
VIII - consistir em reprodução total ou conter reprodução parcial de obra intelectual sem autorização expressa do autor, ou de quem o represente;
IX - expuser caracterização/descrição de área diversa daquela sobre a qual deveria versar o estudo;
X - contiver omissão ou apresentação de informação errônea, de forma a expor a risco ou causar danos efetivos ao meio ambiente, ou à saúde pública; ou, ainda, ocasionar poluição e/ou degradação fora dos padrões aceitáveis, conforme estabelece a legislação ambiental;
XI - prestar informações ou omitir circunstâncias objetivando promover ou acobertar fracionamento de obra, atividade ou empreendimento, em ofensa à obrigação legal de apresentação de estudo mais amplo e/ou submissão a procedimento mais complexo.
Art.14. Caso o servidor, ao analisar estudo ambiental, verifique a ocorrência de quaisquer das inadequações relacionadas no artigo anterior, deverá, obrigatoriamente, adotar as seguintes medidas:
I - Elaborar relatório técnico simplificado descrevendo a(s) inadequação (ões) detectada(s);
II- Enviar imediatamente Comunicação Interna (em meio físico e virtual) à Comissão de Análise de Cadastro, acompanhada de cópias do relatório a que se refere o inciso anterior e dos documentos comprobatórios da(s) irregularidade(s);
III - Expedir comunicação oficial ao consultor responsável pelo estudo (pessoa física ou jurídica) e ao Empreendedor Interessado para reapresentação do estudo com as devidas correções ou entrega de novo estudo, sob pena de indeferimento da licença ou autorização ambiental requerida;
§1º- A comunicação oficial a que se refere o inciso III deste artigo consignará prazo (a contar do recebimento pelo destinatário) entre 60 (sessenta) e 180 (cento e oitenta) dias, a ser fixado pelo servidor ao qual couber a análise do estudo, de acordo com sua complexidade.
§2º- Caso não reapresentado o estudo, ou reapresentado sem que tenham sido realizadas as correções exigidas, a licença ou autorização requerida será indeferida, devendo ser expedido ofício ao Empreendedor Interessado para conhecimento da decisão.
Art.15. O indeferimento da licença fundamentado no §2º do artigo anterior não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos na legislação pertinente, mediante novo pagamento de custo de análise, consoante prevê o art.17 da Resolução nº237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art.16. Ao receber comunicação da ocorrência de quaisquer das inadequações relacionadas no artigo 13 desta IN, a Comissão de Análise de Cadastro efetuará, obrigatoriamente, as seguintes medidas:
I – Comunicação oficial imediata dos fatos ao Conselho de Classe Profissional ao qual esteja vinculado o consultor responsável pelo estudo irregular, para adoção das providências cabíveis;
II – Comunicação oficial imediata dos fatos ao Ministério Público, se existirem indícios de que a(s) irregularidade(s) constatada(s) constitui (em) crime;
III – Comunicação imediata ao Setor de Fiscalização da SEMACE para apuração das infrações administrativo ambientais legalmente previstas, especialmente no Decreto nº. 6514, de 22 de julho de 2008, se for o caso;
IV – Envio de comunicação oficial ao consultor (pessoa física ou jurídica) responsável pelo estudo para apresentação de justificativa sobre a(s) irregularidade constatada(s), no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da comunicação.
§1º – Caso apresentada a justificativa a que se refere o inciso IV deste artigo, a Comissão de Análise de Cadastro a apreciará, julgando-a procedente ou improcedente.
§2º – Caso não apresentada a justificativa a que se refere o inciso IV deste artigo, ou, tendo sido apresentada, houve julgamento pela sua improcedência, na forma do parágrafo anterior, a Comissão de Análise de Cadastro determinará a exclusão do nome do consultor responsável da listagem disponibilizada no sítio eletrônico da SEMACE a que se refere o art.6º desta IN (dando-lhe ciência da decisão e das respectivas razões), pelo período de:
I - 6 (seis) meses, na hipótese das irregularidades previstas nos incisos I a V do art.13 desta IN, ou II – 12 (doze) meses, na hipótese das irregularidades previstas nos incisos VI a XI do art.13 desta IN.
§3º- A exclusão do nome do consultor, pessoa física ou jurídica, da listagem disponibilizada no sítio eletrônico da SEMACE prevista no parágrafo anterior não implica em suspensão ou cancelamento de sua inscrição no CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL, salvo se vier a ser impedido de exercer a atividade por ato do Conselho Profissional respectivo ou por força de decisão judicial.
Art.17. Os consultores que estiverem inscritos no CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL na data de publicação desta IN, permanecerão com seus cadastros válidos até a data de vencimento indicada nos respectivos certificados, devendo, a partir de então, solicitar renovação de acordo com as regras previstas no presente instrumento.
Art.18. Fica revogada a Portaria SEMACE nº159/2002.
Art.19. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, em Fortaleza, 16 de maio de 2014.
José Ricardo
Araújo Lima
SUPERINTENDENTE
Republicada por incorreção