Instrução Normativa SEMACE nº 1 DE 11/07/2019

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 jul 2019

Dispõe sobre a inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTE/AIDA e dá outras providências.

O Superintendente da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 5º, X do Decreto Estadual nº 31.315, de 23 de Outubro de 2013 e conforme previsão do art. 9º da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de Dezembro de 1987.

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer critérios para a efetivação da inscrição de consultores no Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTE/AIDA, como condição para apresentação dos estudos ambientais a serem submetidos à análise da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace.

Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, estudos ambientais compreendem estudos técnicos, relatórios e documentos técnicos complementares exigidos pelo órgão ambiental estadual.

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO E DOS ATOS CADASTRAIS

Art. 2º A inscrição dos consultores, pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser solicitada digitalmente através do sistema Natuur, devendo ser anexados os seguintes documentos:

I - para Pessoa Física:

a) Documento de identidade profissional, ou, para profissões sem representação em conselho ou entidade de classe, documento de identidade, com foto e CPF, e diploma do curso de formação;

b) Comprovante de endereço;

c) Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA válido, emitido pelo Ibama;

d) Declaração/Certificação/Certidão Negativa de pessoa física emitida pelo respectivo conselho profissional informando a situação do profissional perante a entidade de classe.

II - para Pessoa Jurídica:

a) Contrato social ou ato constitutivo da pessoa jurídica devidamente registrado e aditivos;

b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) Documento de identidade do representante legal da empresa;

d) Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA válido, emitido pelo Ibama.

§ 1º O cadastramento será indeferido caso não sejam cumpridas as exigências previstas neste artigo.

§ 2º O consultor, pessoa física ou jurídica, responsabiliza-se, na forma da lei, pela veracidade e atualização das informações declaradas.

§ 3º O CTE/AIDA valerá por um ano a contar da data de sua emissão.

§ 4º A inclusão de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro de que trata esta Instrução Normativa não implica, por parte da Semace, em certificação de qualidade, nem juízo de valor de qualquer espécie.

Art. 3º Caberá à Gerência de Atendimento e Protocolo - GEAPR o recebimento dos pedidos de cadastramento e conferência da documentação apresentada.

§ 1º Em caso de indeferimento do cadastro por falta de documentação ou por qualquer outro motivo, o interessado terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, para se manifestar.

§ 2º Decorrido o prazo determinado no § 1º sem manifestação do interessado, o processo será arquivado definitivamente, não cabendo mais recurso.

§ 3º Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do § 2º, se o interessado ainda possuir interesse em obter o CTE/AIDA para a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar novo pedido de cadastro e pagar o respectivo custo.

Art. 4º Os profissionais e empresas regularmente inscritos no CTE/AIDA terão seus dados divulgados no sítio eletrônico da Semace, na rede mundial de computadores.

I - para Pessoa Jurídica:

a) Nome;

b) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) Endereço;

d) Contato;

e) Validade do cadastro.

II - para Pessoa Física:

a) Nome;

b) Formação;

c) Contato;

d) Validade do cadastro.

Art. 5º O cadastrado poderá solicitar, por escrito, a qualquer tempo e sem qualquer motivação, sua exclusão do CTE/AIDA, a ser efetivada por ato da Comissão de Cadastro.

CAPÍTULO III - DOS ESTUDOS

Art. 6º Será analisado o estudo ambiental cujo autor esteja devidamente cadastrado junto à Semace, domiciliado ou não no território cearense.

Parágrafo único. O estudo ambiental deverá ser elaborado por profissional ou equipe técnica multidisciplinar, com habilitação nas áreas estudadas.

I - a anexação do estudo somente será validada mediante comprovação das seguintes documentações:

a) Certificado de regularidade de registro no CTF/AIDA válido;

b) Anotação de responsabilidade técnica ou documento equivalente emitido pela entidade na qual o profissional ou a empresa estejam registrados, referente ao estudo;

c) Comprovação do pagamento da taxa de análise do estudo.

II - os estudos apresentados por empresa de consultoria deverão ser acompanhados também da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou documento equivalente, de todos os profissionais que assinaram o estudo.

Art. 7º O estudo ambiental apresentado à Semace será considerado irregular ou inadequado se:

I - contiver omissão ou falsa descrição de informações relevantes à análise técnica da Semace destinada ao controle e/ou monitoramento, expedição de licença, autorização ambiental ou outro documento emitido pela Entidade;

II - consistir em reprodução total ou contiver reprodução parcial de obra intelectual sem autorização expressa do autor, ou de quem o represente;

III - expuser caracterização/descrição de área diversa daquela sobre a qual deveria versar o estudo;

IV - contiver omissão ou apresentação de informação errônea ou de situações que possam expor a risco ou causar danos efetivos ao meio ambiente, ou à saúde pública; ou, ainda, ocasionar poluição e/ou degradação fora dos padrões aceitáveis, conforme estabelece a legislação ambiental;

V - prestar informações ou omitir circunstâncias objetivando promover ou acobertar fracionamento de obra, atividade ou empreendimento, em ofensa à obrigação legal de apresentação de estudo mais amplo e/ou submissão a procedimento mais complexo.

Art. 8º Caso o servidor, ao analisar estudo ambiental, verifique a ocorrência de quaisquer das inadequações relacionadas no artigo anterior, deverá, obrigatoriamente, adotar as seguintes medidas:

I - elaborar relatório técnico simplificado descrevendo a(s) inadequação(ões) detectada(s);

II - expedir comunicação oficial ao consultor responsável pelo estudo (pessoa física ou jurídica) e ao empreendedor para reapresentação do estudo com as devidas correções ou entrega de novo estudo, sob pena de indeferimento do pedido de licença ou autorização ambiental;

III - encaminhar Comunicação Interna (em meio físico e virtual) à Comissão de Cadastro, acompanhada de cópias do relatório e dos documentos comprobatórios da(s) irregularidade(s), independentemente da apresentação de correções ao estudo previstas no inciso II deste artigo.

§ 1º A comunicação oficial a que se refere o inciso II consignará prazo não inferior a 30 (trinta) dias, a ser concedido pelo técnico, contando a partir do recebimento pelo destinatário, de acordo com sua complexidade.

§ 2º Caso não reapresentado o estudo, ou reapresentado sem que tenham sido realizadas as correções exigidas, o pedido de licença ou autorização ambiental será indeferido, salvo por motivo justificado, devendo ser expedido ofício ao empreendedor interessado para conhecimento da decisão.

Art. 9º O indeferimento da licença fundamentado no art. 8º, § 2º não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos na legislação pertinente, mediante novo pagamento de custo de análise, consoante previsto no art. 17 da Resolução nº 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama e art. 15 , § 10 da Resolução Coema nº 02 , de 11 de Abril de 2019.

CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO

Art. 10. A Comissão de Cadastro tem caráter permanente e será responsável pela análise dos processos demandados pela área técnica, quando forem detectadas irregularidades envolvendo os consultores ou consultorias cadastradas.

§ 1º A Comissão será formada por 2 (dois) integrantes da Diretoria de Controle e Proteção Ambiental, 2 (dois) integrantes da Diretoria de Fiscalização, 2 (dois) integrantes da Diretoria Florestal, sendo um titular e um suplente.

§ 2º Os membros da Comissão e os seus respectivos suplentes serão designados através de portaria expedida pelo dirigente máximo da Semace.

§ 3º Existindo matéria ou dúvida jurídica durante a análise do cadastro, a Comissão submeterá o processo ao setor jurídico, mediante indicação explícita da matéria jurídica a ser analisada.

Art. 11. Ao receber comunicação a que se refere o art. 8º, inciso III, desta Instrução Normativa, a Comissão de Cadastro efetuará, obrigatoriamente, as seguintes medidas:

I - comunicação oficial imediata dos fatos ao conselho de classe profissional ao qual esteja vinculado o consultor responsável pelo estudo irregular, para adoção das providências cabíveis;

II - comunicação imediata à Diretoria de Fiscalização - DIFIS, que deverá apurar as infrações legalmente previstas, e comunicar os fatos ao Ministério Público, se existirem indícios de que a(s) irregularidade(s) constatada(s) constitui(em) crime.

Art. 12. Caso julgue procedente, a Comissão de Cadastro determinará as seguintes sanções:

I - suspensão do registro no cadastro pelo período de 6 (seis) meses;

II - cancelamento do registro no cadastro, nos casos de reincidência, ficando o consultor/consultoria impedido de solicitar novo cadastro pelo período de 12 (doze) meses, a contar da ciência do cancelamento.

Parágrafo único. O interessado poderá apresentar recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da comunicação expedida pela Semace.

CAPÍTULO V - DA INSCRIÇÃO E DOS ATOS CADASTRAIS

Art. 13. Aos profissionais e/ou empresas de consultoria ambiental é vedada a utilização do nome, sigla ou logomarca da Semace, em qualquer material gráfico de divulgação, seja em meio físico, magnético ou na rede mundial de computadores.

Parágrafo único. A proibição prevista no caput não se aplica a menção de registro do profissional e/ou empresa de consultoria junto ao CTE/AIDA.

Art. 14. É vedado a qualquer servidor, colaborador ou estagiário da Semace nominar e/ou indicar qualquer pessoa física ou jurídica para prestação de serviços de consultoria ambiental de qualquer natureza, sob pena de responsabilização, na forma da lei.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os consultores que estiverem inscritos no CTE/AIDA na data de publicação desta Instrução Normativa, permanecerão com seus cadastros válidos até a data de vencimento indicada nos respectivos certificados, devendo, a partir de então, solicitar renovação de acordo com as regras previstas no presente instrumento.

Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa nº 01/2014 Semace, e demais disposições em contrário.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 11 de julho de 2019.

Carlos Alberto Mendes Júnior

SUPERINTENDENTE