Instrução Normativa SEMA nº 1 DE 11/03/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 mar 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos para a celebração de termos de compromisso e termo de concordância do cálculo de compensação ambiental em cumprimento à obrigação de compensação ambiental, decorrentes de processos de Licenciamento Ambiental de empreendimentos promotores de significativo impacto ambiental no âmbito do Estado do Pará.

(Revogado pela Instrução Normativa SEMAS Nº 2 DE 09/10/2020):

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, alterado pelo Decreto Federal nº 5.566, de 26 de outubro de 2005, no Decreto Estadual nº 714, de 7 de dezembro de 2007 e na Resolução CONAMA nº 371, de 05 de abril de 2006;

Considerando que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA é o órgão ambiental competente para efetuar o Licenciamento Ambiental no Estado do Pará e estabelecer o grau dos impactos negativos não mitigáveis aos recursos ambientais para efeitos de Compensação Ambiental;

Considerando a Portaria SECTAM nº 144, de 13 de março de 2007, que cria a Câmara de Compensação Ambiental do Estado do Pará - CCA, bem como a Portaria SEMA nº 2.770, de 29 de dezembro de 2011, que altera a composição da referida Câmara e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 2.033, de 21 de dezembro de 2009, que disciplina e exige a Compensação Ambiental por empreendimentos com significativo impacto ambiental e Instrução Normativa 43, de 10 de maio de 2010 que estabelece procedimentos para a gradação de impacto ambiental, nos casos de licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental.

Considerando a necessidade de se estabelecer normas e procedimentos ao trato da Compensação Ambiental no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, bem como ao fluxo administrativo por ela motivado, com o objetivo precípuo de garantir a eficácia e a eficiência na gestão de Unidades de Conservação do Estado do Pará.

Resolve.

Art. 1º. Regulamentar os procedimentos administrativos para a cobrança, a aplicação e a gestão dos recursos de compensação ambiental, decorrentes de processos de Licenciamento Ambiental de empreendimentos promotores de significativo impacto ambiental, em especial a celebração de termo de compromisso para cumprimento da compensação ambiental e termo de concordância de cálculo de gradação de impacto ambiental.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se.

I - Termo de Compromisso para Cumprimento da Compensação Ambiental. instrumento firmado entre a SEMA e o Empreendedor, com o objetivo de assegurar o cumprimento à obrigação da Compensação Ambiental, assinado até o dia anterior à liberação da Licença de Instalação - LI, sendo uma condicionante para esta, em consonância com o art. 4º, parágrafo 2º da Resolução CONAMA nº 371/2006.

II - Termo de Concordância de Cálculo de Gradação de Impacto Ambiental. instrumento firmado entre o Órgão Estadual de Meio Ambiente e o Empreendedor de projeto de significativo impacto ambiental, com o objetivo de estabelecer consenso quanto ao cálculo de gradação de impacto ambiental e, em consequência, do valor final de Compensação Ambiental. Traz consigo, necessariamente, a Memória de Cálculo de Gradação de Impacto Ambiental.

III - Certidão de Cumprimento de Compensação Ambiental: documento emitido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente que certifica o cumprimento parcial ou integral, pelo Empreendedor, de suas obrigações relativas à Compensação Ambiental, nos moldes de Termo de Compromisso previamente firmado com a SEMA.

IV - Plano de Trabalho: documento elaborado pela Diretoria de Áreas Protegidas, submetido à aprovação pela Câmara de Compensação Ambiental, com o objetivo de orientar e definir as ações técnicas, atividades físicas e execução físico-financeira das ações a serem executadas durante o Termo de Compromisso.

O Plano de Trabalho também indica quais as Unidades de Conservação que serão atendidas com o recurso da compensação ambiental e/ou informa a necessidade de sua criação.

Parágrafo único. Os instrumentos acima previstos estarão disponibilizados no sítio eletrônico da SEMA, devidamente atualizados.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Seção I

Do Trâmite Processual

Art. 3º. A celebração de Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental entre a SEMA e o empreendedor, objetivando o cumprimento da compensação ambiental pela implantação de empreendimento de significativo impacto, será precedida de processo administrativo instaurado de ofício ou a pedido do empreendedor ou órgão licenciador.

Art. 4º. O procedimento para formalização do Termo de Compromisso, que objetiva a cobrança de compensação ambiental, deverá observar as seguintes etapas.

I - Instauração do processo, de ofício pelo órgão licenciador ou por solicitação do empreendedor;

II - Análise técnica;

III - Análise jurídica;

IV - Aprovação pela Câmara de Compensação;

V - Assinatura e;

VI - Publicação do Termo de Compromisso.

Art. 5º. O processo deverá ser instruído com os seguintes documentos.

I - requerimento do empreendedor, se for o caso;

II - cópia da carteira de identidade e de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do empreendedor, conforme o caso;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrado e atualizado, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito privado;

IV - ata da última eleição da Diretoria, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito privado;

V - cópia da carteira de identidade e de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante do empreendedor que assinará o Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito privado;

VI - cópia da publicação do ato de nomeação da autoridade signatária, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito público;

VII - cópia da licença ambiental expedida pelo órgão licenciador com a condicionante de fixação da compensação ambiental; e

Parágrafo único. Caso o empreendedor atue no processo por intermédio de procurador, deverá constar dos autos procuração com poderes específicos, em via original ou em cópia autenticada, além dos documentos pessoais do procurador, sem prejuízo dos documentos exigíveis para o empreendedor outorgante

Art. 6º. O setor competente quando do recebimento do Processo de Licenciamento Ambiental advindo da equipe técnica de análise, deverá encaminhar à Secretaria Executiva da Câmara de Compensação Ambiental, para fins de composição do Processo de Compensação Ambiental, os seguintes documentos.

I - 1 (uma) via do Parecer Técnico do Setor de Licenciamento;

II - 1 (uma) via do Parecer Técnico sobre o Termo de Concordância dos cálculos apresentados;

III - 1 (uma) via com a Validação do Cálculo.

Art. 7º. A Câmara de Compensação Ambiental - CCA, por meio de notificação de sua Secretaria Executiva, encaminhará ao Empreendedor minuta de Termo de Concordância de Compensação Ambiental, juntamente com a Validação do Cálculo.

§ 1º Havendo consenso quanto à valoração dos indicadores e resultado final do cálculo de Compensação Ambiental, o Empreendedor procederá à assinatura do Termo de Concordância.

§ 2º Havendo divergência entre os valores apresentados pelo Empreendedor e pela equipe técnica de Licenciamento Ambiental, prevalecerá este último, cabendo recurso justificado da parte interessada.

§ 3º Em havendo recurso, cabe à Câmara de Compensação Ambiental a decisão final, com apreciação das justificativas do empreendedor e da equipe técnica da SEMA, sendo o interessado devidamente notificado.

Art. 8º. O Termo de Concordância deverá ser assinado em 3 (três) vias, sendo uma via do interessado.

Parágrafo único. As demais vias serão protocoladas na SEMA, devendo a Secretaria Executiva da Câmara de Compensação proceder a juntada no processo de compensação ambiental e no processo de licenciamento ambiental, antes da realização da reunião do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA.

Art. 9º. O Termo de Concordância de Cálculo de Gradação de Impacto Ambiental a ser firmado entre o Órgão Estadual de Meio Ambiente e o empreendedor de projeto de significativo impacto ambiental deverá ser formalizado antes do Termo de Compromisso para Cumprimento da Compensação Ambiental e preferencialmente antes da emissão da Licença Prévia (LP).

Art. 10º. Após a emissão da Licença Prévia, o setor competente deverá encaminhar à Secretaria Executiva da CCA documento contendo cópia da referida Licença para fins de juntada ao Processo de Compensação Ambiental.

Art. 11º. A Secretaria Executiva da CCA deverá remeter todas as informações relevantes à Diretoria de Áreas Protegidas - DIAP, no prazo de 05 (cinco) dias, para elaboração do Plano de Trabalho.

§ 1º O processo de destinação dos recursos deve respeitar o disposto no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no art. 33 do Decreto Federal nº 4.340/2002, no art. 9º da Resolução CONAMA nº 371, de 05 de abril de 2006, e as deliberações da CCA.

§ 2º A DIAP deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de recebimento do Processo de Compensação Ambiental, elaborar o Plano de Trabalho e encaminhar à Secretaria Executiva da CCA.

Art. 12º. As propostas de destinação previstas no Plano de Trabalho deverão ser apreciadas pelos membros da CCA, por meio de reunião, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de recebimento do Plano pela Secretaria Executiva da CCA.

Parágrafo único. As propostas de destinação aprovadas pela CCA deverão constar no Termo de Compromisso a ser firmado entre Estado e Empreendedor.

Art. 13º. A CCA, após reunião acerca da destinação de recursos de Compensação Ambiental, deverá, por meio de sua Secretaria Executiva, comunicar à DIAP acerca das deliberações referentes à aplicação dos recursos.

Parágrafo único. Havendo discordância total ou parcial da CCA em relação ao teor do Plano de Trabalho apresentados pela DIAP, proceder-se-á a devolução no mesmo apontando a (s) em divergência (s), para reformulação na DIAP, baseada em proposta registrada em ata de reunião da CCA para nova apreciação pela CCA.

Art. 14º. A CCA, quando da aprovação do teor do Plano de Trabalho propostos pela DIAP, deverá, por meio de sua Secretaria Executiva, elaborar o Termo de Compromisso para Cumprimento da Compensação Ambiental, a ser celebrado com o Empreendedor, observada a composição básica de que trata o presente instrumento.

§ 1º A minuta do instrumento será encaminhada ao Setor Jurídico da SEMA, que avaliará o instrumento e a regularidade legal do processo que, no caso de sua viabilidade, retornará à Secretaria Executiva da CCA para encaminhar ao interessado.

§ 2º Constando o setor jurídico a existência de pendências, o processo retornará à Secretaria Executiva para as correções devidas.

Art. 15º. A Câmara de Compensação deverá, através de ata, deliberar sobre a concordância de todos os termos do Termo de Compromisso para Cumprimento da Compensação Ambiental e documentação anexa, acostando no processo respectivo.

Art. 16º. A CCA deverá oficiar o interessado, encaminhando 3 (três) vias do Termo de Compromisso ao Empreendedor, que deverá, em até 10 (dez) dias da data do recebimento, reencaminhá-lo formalmente à CCA, para fins de celebração.

§ 1º A emissão da Licença de Instalação do empreendimento fica condicionada à assinatura do Termo de Compromisso.

§ 2º O descumprimento total ou parcial do Termo de Compromisso sujeitará o Empreendedor às sanções administrativas previstas na legislação em vigor.

Art. 17º. O Termo de Compromisso deverá ser publicado, mediante extrato, pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente no Diário Oficial do Estado do Pará - DOE.

§ 1º O Termo de Compromisso assinado e seu extrato de publicação no DOE deverão ser encaminhados, em 2 (duas) vias, ao setor competente para juntada, respectivamente, ao processo de Licenciamento do empreendimento e à Câmara de Compensação Ambiental.

§ 2º Cópias do Termo de Compromisso deverão ser encaminhadas à DIAP e à Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira - DGAF.

Seção II

Da Execução dos Recursos de Compensação Ambiental

Art. 18º. Após o recebimento do Termo de Compromisso a DIAP deverá iniciar a execução do Plano de Trabalho, previamente aprovada pela Câmara de Compensação Ambiental, no prazo de 60 (sessenta) dias, detalhando os objetivos, bem como as ações, equipamentos, serviços e obras que serão executados.

Parágrafo único. O Plano de Execução deverá respeitar as ações e o cronograma físico do Plano de Trabalho.

Art. 19º. Os recursos de Compensação Ambiental serão executados mediante depósito no Fundo de Compensação Ambiental - FCA e, enquanto este não for criado, por intermédio de depósito em conta corrente específica vinculada ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA e individualizada para cada empreendimento, nos termos do Parágrafo único do art. 2º do Decreto Estadual nº 2.033/2009 e legislação em vigor.

Art. 20º. As operações de aquisição de bens, móveis e imóveis, contratação de serviços, obras e estudos descritos no Plano de Trabalho, serão realizadas pela SEMA, conforme solicitação da Unidade Administrativa responsável pela Unidade de Conservação beneficiada.

Parágrafo único. Caso o empreendedor manifeste interesse em executar a compensação ambiental por meios próprios, a SEMA poderá mediante conveniência e oportunidade acatar ou não este pedido do empreendedor, devendo neste caso as despesas decorrentes da contratação de terceiros correrem às expensas do empreendedor, o qual permanecerá como único responsável pelo cumprimento das obrigações perante a SEMA.

Art. 21º. Os rendimentos oriundos da aplicação dos recursos de Compensação Ambiental em Fundo específico deverão preferencialmente ser utilizados no mesmo objeto do Termo de Compromisso que gerou o depósito, garantindo assim retorno à(s) Unidade(s) de Conservação beneficiada(s) no processo.

Art. 22º. A Diretoria Administrativa da SEMA é responsável pela incorporação patrimonial de bens permanentes adquiridos através de Compensação Ambiental, devendo zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos e correta execução de procedimentos nos termos da legislação estadual específica.

§ 1º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de recebimento do bem/serviço, a Diretoria Administrativa, através de setor competente, deverá providenciar a incorporação patrimonial dos bens vinculados à(s) Unidade(s) de Conservação beneficiada(s) e oriundo(s) de processo de Compensação Ambiental já executados ou em execução.

§ 2º O setor competente de que trata o caput deverá atualizar o cadastro dos bens permanentes incorporados ao patrimônio da SEMA, conforme procedimentos estabelecidos pela legislação estadual específica.

§ 3º Os bens permanentes adquiridos através de processos de Compensação Ambiental deverão ter sua origem identificada através do dizer "Bem adquirido através da aplicação de recursos advindos da Compensação Ambiental", consoante legislação em vigor.

Seção III

Do Acompanhamento e Encerramento do Processo

Art. 23º. O acompanhamento do processo de execução da Compensação Ambiental é de responsabilidade da Comissão de Acompanhamento, prevista em Termo de Compromisso.

§ 1º A Comissão deverá, semestralmente, elaborar Relatório Parcial de Acompanhamento, visando analisar as obrigações previstas no Termo de Compromisso, bem como as atividades realizadas com recursos oriundos da Compensação Ambiental, detalhando o desenvolvimento destas em relação ao cronograma físico proposto;

§ 2º Havendo detectado qualquer descumprimento na execução de compromissos, a Comissão, através de Relatório Parcial de Acompanhamento, deverá submeter a situação identificada à Secretaria Executiva da CCA, para providências;

§ 3º O relatório de que trata o parágrafo anterior deve ser elaborado em 3 (três) vias, a serem destinadas à Diretoria responsável pela UC, à Câmara de Compensação Ambiental e ao Empreendedor, em 1 (uma) via cada;

Art. 24º. A Comissão de Acompanhamento terá seu prazo de funcionamento compreendido entre a assinatura do Termo de Compromisso e a conclusão do Relatório Final de Acompanhamento, o qual deverá conter as seguintes informações.

I - Parecer técnico do chefe da Unidade Gestora responsável pela UC, levando em consideração o cumprimento dos compromissos detalhados no Plano de Execução;

II - Parecer técnico do chefe do Setor Administrativo-Financeiro da SEMA, a respeito da execução físico-financeira do processo de Compensação Ambiental.

Art. 25º. De posse dos pareceres técnicos, a Comissão submeterá o Relatório Final de Acompanhamento à CCA, para apreciação e manifestação desta, a partir de sua metodologia própria de funcionamento;

Art. 26º. A Câmara de Compensação Ambiental, de posse do(s) documento(s) comprobatório(s) de depósito(s) informado(s) a esta pela Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira, deliberará pela confecção da Certidão de Cumprimento Integral de Compensação Ambiental, relativa aos compromissos assumidos a título de Compensação Ambiental do empreendimento.

Art. 27º. A Certidão de Cumprimento Integral de Compensação Ambiental assinada e seu extrato de publicação no DOE deverão, por meio da CCA, ser encaminhados ao setor competente à Diretoria Administrativa da SEMA, para fins de anexação ao processo de Licenciamento Ambiental do empreendimento.

Art. 28º. A Licença de Operação (LO) somente será expedida após a liquidação total da Compensação Ambiental.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29º. No caso de ampliação ou modificação de empreendimento já licenciado, o cálculo da Compensação Ambiental terá como base tão-somente o custo de sua ampliação ou modificação, excluído qualquer impacto considerado no ato do primeiro cálculo de compensação ambiental.

Art. 30º. Quando a análise técnica do Licenciamento indicar a necessidade de cobrança de Compensação Ambiental, a oficialização do Termo de Concordância é requisito obrigatório para a obtenção da Licença de Instalação (LI), devendo preferencialmente ser firmado no momento da expedição da Licença Prévia (LP) ou como condicionante desta.

Art. 31º. Os empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental cuja Compensação Ambiental não tiver sido definida na fase de Licença Prévia (LP), dependerão, necessariamente, do cumprimento no disposto neste Instrumento para obtenção das Licenças subseqüentes, na fase de Licenciamento em que se encontrarem.

Art. 32º. Os empreendimentos que concluíram o processo de Licenciamento após a publicação do Decreto Federal 4.340, de 22 de agosto de 2002, e que não tiveram suas Compensações Ambientais definidas, serão notificados para se adequarem ao disposto neste Instrumento, bem como à Instrução Normativa nº 43/2010, por meio de celebração de Termo de Concordância e, posteriormente, de Termo de Compromisso, nos moldes deste Instrumento.

§ 1º O Termo de Compromisso de empreendimento com Licença de Instalação ou Operação já emitida e inadimplente com a Compensação Ambiental, terá prazo de vigência entre 1 (um) ano e 3 (três) anos, a contar da data de assinatura do Termo de Concordância.

§ 2º Serão considerados para efeitos de cálculo, o Valor de Referência e as informações do empreendimento prestadas no EIA/RIMA à época da solicitação da Licença de Instalação - LI, ficando o Empreendedor sujeito a atender à solicitação do Órgão Estadual de Meio Ambiente, a partir do ato de submissão do Termo de Referência para Cálculo da Compensação Ambiental.

Art. 33º. Poderá ser objeto de auditoria a aplicação dos recursos de Compensação Ambiental, conforme o Plano de Trabalho.

Art. 34º. A divulgação e a publicidade dos atos, ações e atividades referentes à execução da Compensação Ambiental deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, deles não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos, tampouco de quaisquer Empreendedores que, ao cumprimento da Compensação Ambiental, hajam implicado incorporação de recursos ao Estado.

Parágrafo único. Os dados coletados por ocasião da elaboração dos trabalhos contratados poderão embasar dissertações, teses, monografias, artigos científicos ou quaisquer publicações, desde que não tenham cunho comercial e estando condicionados, em todo caso, à anuência por escrito do titular do Órgão Estadual de Meio Ambiente ou por quem este expressamente delegar, sendo que o descumprimento do disposto no caput do artigo acarretará sanções legais cabíveis.

Art. 35º. O valor nominal de Compensação Ambiental constante no Termo de Concordância deverá, mediante livre escolha do Empreendedor, ser liquidado por meio de.

I - Depósito Único, a ser realizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de assinatura do Termo de Compromisso; ou

II - Parcelamento, a ser realizado em número de 3 (três) prestações, sendo as quais, invariavelmente, de 60 (sessenta), 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de assinatura do Termo de Compromisso.

Art. 36º. Fica sujeito à atualização monetária o valor nominal de Compensação Ambiental nos casos de.

I - Parcelamento do cumprimento da Compensação, nos moldes de Termo de Compromisso específico;

II - Depósito Único do cumprimento da Compensação, nos moldes de Termo de Compromisso específico; e/ou

III - Atraso na realização do depósito, referente às parcelas mencionadas nos item I e II.

Parágrafo único. Os valores das parcelas deverão ser atualizados monetariamente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), ou outro índice que venha a substituilo, calculado da data imediatamente anterior ao do depósito, considerando o período compreendido entre a assinatura do Termo de Compromisso e o efetivo depósito das parcelas.

Art. 37º. O valor nominal de Compensação Ambiental expresso no Termo de Concordância fica sujeito à multa em caso de atraso no depósito da(s) parcela(s) previstas no Termo de Compromisso.

Parágrafo único. Será cobrada multa de 2% (dois por cento), acrescidos de juros de 1,5% (um e meio por cento), mensais, considerando o valor em atraso, para fins de cálculo, como sendo a parcela ou depósito único previsto no modo de desembolso constante em Termo de Concordância.

Art. 38º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, Capital do Estado do Pará, de março de 2013.

JOSÉ ALBERTO DA SILVA COLARES

Secretário de Estado de Meio Ambiente

ANEXO I

TERMO DE REFERÊNCIA PARA A GRADAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL PARA FINS DE CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Conforme o art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente fundamentado em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral.

A Resolução do CONAMA nº 371, de 05 de abril de 2006, estabelece as diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental.

O Decreto Estadual nº 2.033, de 21 de dezembro de 2009, disciplina e adequa a compensação ambiental.

A Instrução Normativa nº 43, de 10.05.2010 que estabelece procedimentos para a gradação de impacto ambiental, nos casos de licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental (ver conceitos estabelecidos de acordo com a metodologia de gradação de impacto ambiental - anexo)

Este Termo de Referência tem por objetivo estabelecer o conteúdo mínimo para a realização da gradação do impacto ambiental, para fins do estabelecimento do percentual de Compensação Ambiental. Devendo estas informações serem apresentadas à SEMA, pelas empresas ou profissionais que estejam desenvolvendo o EIA/RIMA do empreendimento em questão.

As informações relativas a este termo deverão estar contidas obrigatoriamente no EIA/RIMA e devem ser apresentadas à SEMA-PA separadamente, conforme o requisitado neste Termo para fins específico do Cálculo de Compensação Ambiental.

Deve-se enviar junto às respostas aqui requisitadas, o modelo em anexo devidamente preenchido em forma impressa (com assinatura autenticada do responsável legal pelo empreendimento), assim como, cópia do mesmo em formato digital (em extensão.txt).

Quando da prestação de informações à SEMA-PA por parte do empreendedor, sendo detectada a ausência total ou parcial de quaisquer informações requeridas pelo presente Termo de Referência, para efeito do Cálculo de Compensação Ambiental serão adotados os índices máximos previstos para os tópicos que apresentarem ausência de fornecimento de informação por parte do empreendedor.

QUANTO AO VALOR DE REFERÊNCIA (VR) DO EMPREENDIMENTO

Indicar em moeda nacional (Real) o montante do somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas aprovados no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.

Nota. Juntamente ao dado supra requisitado (VR) deve-se enviar memória de cálculo do mesmo, a qual deverá conter o detalhamento dos valores correspondentes aos investimentos referentes aos planos, projetos e programas aprovados no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais que eventualmente forem deduzidos do montante do somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento.

QUANTO AOS FATORES DE GERAÇÃO DE IMPACTO DO EMPREENDIMENTO PROPOSTO - INFORMAÇÕES PARA O CÁLCULO DO INDICADOR DE PRESSÃO (IP)

Indicador de Pressão Degradação (IPdeg)

Deverá ser levada em consideração a propagação dos efeitos negativos do empreendimento para além do seu local de instalação, sobre os aspectos do meio físico (solo, atmosfera e recursos hídricos). Estes efeitos serão considerados exclusivamente quando relacionados com a perda da biodiversidade ou distúrbios nos processos ecológicos. Não deverá ser considerado o risco de efeitos negativos decorrentes da operação do empreendimento.

1. Indicar se haverá a existência ou não de impacto ambiental nos meios. ar, água e solo e se esses se encontram em estado preservado ou alterado;

2. Indicar a extensão espacial do impacto provocado pelo empreendimento, em cada meio. ar, água e solo, segundo a caracterização abaixo.

o Pontual. afetando uma bacia de 6ª e/ou 7ª ordem, para o meio água e um raio de 5 a 10 km extensão para o meio solo e ar;

o Local. afetando uma bacia de 4º e/ou 5º ordem, para o meio água e um raio maior que 10 km e menor que 30 km extensão para o meio solo e ar;

o Sub-regional. afetando uma bacia de 3ª ordem, para o meio água;

o Regional. afetando a área de uma bacia de 1ª e/ou 2ª ordem, para o meio água.

3. Indicar a extensão temporal do impacto provocado pelo empreendimento, em cada meio. ar, água e solo, segundo a caracterização abaixo.

o Imediata. menor que 05 (cinco) anos após a instalação do empreendimento;

o Curta. igual a 5 (cinco) e menor que 15 (quinze) anos após a instalação do empreendimento;

o Média. igual a 15 (quinze) e menor que 30 (trinta) anos após a instalação do empreendimento;

o Longa. igual a 30 (trinta) ou mais após a instalação do empreendimento;

4. Indicar a Relevância do Impacto provocado pelo empreendimento, em cada meio passível de ser atingido pelo empreendimento. ar, água e solo, segundo as características abaixo.

o Baixa relevância - quando 01 (um) serviço ambiental presente no meio atingido, passível de ser medido, for afetado indiretamente caracterizando baixas perdas na qualidade ambiental do meio atingido.

o Moderada relevância. quando 02 (dois) ou mais serviços ambientais presentes no meio atingido, passíveis de serem medidos, forem afetados indiretamente caracterizando moderadas perdas na qualidade ambiental do meio atingido.

o Alta relevância. quando 01 (um) serviço ambiental presente no meio atingido, passível de ser medido, for afetado diretamente caracterizando altas perdas na qualidade ambiental do meio atingido.

o Muito Alta relevância. quando 02 (dois) ou mais serviços ambientais presentes no meio atingido, passíveis de serem medidos, forem afetados diretamente caracterizando perdas extremamente significativas na qualidade ambiental do meio atingido.

Nota 01. Para empreendimentos lineares, os itens 1, 2, 3, e 4 deverão ser indicados por compartimentos homogêneos da paisagem, para cada meio, não devendo ser considerado de forma cumulativa, indicando o percentual de área para cada compartimento analisado. Para efeito deste termo de referência, são considerados empreendimentos lineares. Linhas de transmissão, linhas de distribuição, dutos em geral, adutoras, canais de condução de água, canais de drenagem, rodovias, ferrovias e hidrovias construídas.

Indicador de Pressão Destruição (IPdes)

Para os itens que seguem (itens 5 e 6), considerar a área dos ecossistemas naturais que será alterada pela implantação do empreendimento, qualificada por características da vegetação afetada.

5. Indicar, em hectares, o estado de conservação da vegetação da área a ser ocupada assim discriminada.

o Área antropizada alterada pelo empreendimento;

o Área de cobertura vegetal em estágio inicial de regeneração;

o Área de cobertura vegetal em estágio médio de regeneração;

o Área de cobertura vegetal em estágio avançado/primário.

Nota 02. São consideradas áreas antropizadas, para os efeitos de cálculo desta metodologia, aquelas áreas que sofreram com as ações antrópicas, de forma que tiveram sua cobertura natural removida, mas que guardam capacidade de regeneração e tem importância para manutenção dos processos ecológicos. Ficam excluídas. áreas de solo impermeabilizado ou compactado, áreas urbanizadas, distritos e zonas industriais, áreas de cultivo ou pastagem mecanizada.

6. Indicar o número de fitofisionomias, de acordo com o Macrozoneamento Ecológico Econômico do Estado do Pará (MZEE-Pará), Lei nº 6.745, de 12.05.2005, alteradas pelo empreendimento.

QUANTO ÀS CARACTERÍSTICAS AMBIENTAIS DA ÁREA PROPOSTA PARA A INSERÇÃO DO EMPREENDIMENTO - INFORMAÇÕES PARA O CÁLCULO DO INDICADOR AMBIENTAL (IA).

Vulnerabilidade Natural a Erosão (IA1)

7. Indicar a macro unidade na qual o empreendimento se localiza segundo o mapa de vulnerabilidade natural a erosão dos estudos do MZEE-Pará. (Moderadamente vulnerável; Mediamente vulnerável/estável; Moderadamente estável).

Nota 03. Para empreendimentos cuja extensão abranja mais de uma macro unidade, indicar o percentual de cada uma.

Comprometimento da Paisagem (IA2)

8. Indicar o grau de comprometimento da paisagem, segundo a estrutura da paisagem e o grau de comprometimento do funcionamento dos ecossistemas na região de implantação do empreendimento, considerando três níveis de comprometimento.

o Pouco comprometida. Paisagem quase totalmente íntegra; Grandes blocos intactos com mínima influência do entorno; Conexão garante dispersão de todas as espécies; Populações persistentes e pouco afetadas pelas pressões antrópicas; Estrutura trófica íntegra com presença de espécie de "topo de cadeia trófica", bem como de "grandes herbívoros";

o Medianamente Comprometida. Paisagem parcialmente antropizada e fragmentada; Pelo menos um grande bloco; Conexão entre fragmentos permite dispersão da maioria das espécies; Populações de espécies chaves comprometidas, mas processos funcionais preservados e;

o Muito comprometida. Paisagem predominantemente antropizada; fragmentos pequenos e isolados; Conexão e dispersão entre fragmentos comprometidos; Totalmente influenciados pelas atividades do entorno (sem área núcleo); Predadores de topo de cadeia, grandes herbívoros ou outras espécies chaves perdidas; Invasão por espécies exóticas; Estrutura e função comprometidas.

Nota 04. Para empreendimento de grande extensão, onde provavelmente haverá interferência em paisagens em diferentes graus de comprometimento, deverá ser indicado o percentual para cada uma destas.

Espécies Ameaçadas (IA3)

9. Indicar a existência, na área de influência direta e indireta do empreendimento, de espécies de fauna ou flora ameaçadas de extinção, presentes na Lista das Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção; na Lista Nacional das Espécies de Invertebrados Aquáticos e Peixes Ameaçados de Extinção; na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção; na Lista Vermelha da União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos naturais das espécies ameaçadas (IUCN) e na Lista das Espécies Ameaçadas de Extinção do Estado do Pará (SEMA-PA);

10. Indicar se o impacto a ser causado é direto ou indireto;

Nota 05. São considerados impactos ambientais diretos sobre as espécies ameaçadas aqueles que ocorrem na Área de Influencia Direta do empreendimento (AID), enquanto que os que ocorrem na Área de Influência Indireta (AII) são considerados impactos indiretos sobre as espécies ameaçadas.

Centro de Endemismo (IA4)

11. Indicar o centro endêmico atingido no Estado do Pará no qual o empreendimento se localiza segundo o mapa apresentado em SILVA, J. M.; RYLANDS, A.; e FONSECA, G. A. B. O destino das áreas de endemismo da Amazônia. Megadiversidade, v. 1, nº 1, julho 2005. (Centro de endemismo Belém, Rondônia, Xingu, Guiana e/ou Tapajós).

Nota 06. Para empreendimentos cuja extensão abranja mais de um centro endêmico, indicar o percentual de área estimado para cada centro endêmico atingido pelo empreendimento.

Áreas Prioritárias para a Biodiversidade do Pará (IA5)

12. Indicar a(s) categoria(s) de importância de conservação da biodiversidade no qual o empreendimento se localiza segundo o Mapa de Áreas Prioritárias do Bioma Amazônia (Figura 2.4.1 - página 40) apresentado em BRASIL. Ministério do Meio Ambiente (MMA). Secretaria de Biodiversidade e Florestas. Áreas Prioritárias para Conservação, Uso Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira. Atualização - Portaria MMA nº 9, de 23 de janeiro de 2007. Brasília. MMA, 2007. 327p. (Série Biodiversidade, 31) - (Extremamente alta, Muito Alta, Alta e Insuficientemente conhecida ou inexistente).

Nota 07. Para empreendimentos cuja extensão abranja mais de uma categoria, indicar o percentual da superfície territorial estimado para cada área prioritária à conservação da biodiversidade no estado do Pará que for atingida pelo empreendimento.

Cavidades Naturais (IA6)

13. Indicar a presença ou ausência de cavidades naturais atingidas pela influência direta e/ou indireta do empreendimento;

14. Indicar o percentual estimado de área de cavidades naturais atingidas diretamente pela influência do empreendimento;

15. Indicar o percentual estimado de área de cavidades naturais atingidas indiretamente pela influência do empreendimento.

Nota 08. São considerados impactos diretos sobre as cavidades naturais aqueles decorrentes de atividades do empreendimento, em qualquer uma de suas etapas, que resulte de uma simples relação de causa e efeito (impacto primário ou de primeira ordem). São considerados impactos indiretos sobre as cavidades naturais aqueles decorrentes de atividades do empreendimento, em qualquer uma de suas etapas, que causem uma reação secundária em relação à ação, ou quando é parte de uma cadeia de reações.

Nota 09. Para empreendimentos lineares, os itens 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13,14 e 15 deverão ser indicados por compartimentos homogêneos da paisagem para que os IA sejam mensurados adequadamente, sendo o resultado final a caracterização do ambiente, considerada de forma proporcional ao tamanho deste compartimento em relação ao total de compartimentos. Para efeito deste termo de referência, são considerados empreendimentos lineares. Linhas de transmissão, linhas de distribuição, dutos em geral, adutoras, canais de condução de água, canais de drenagem, rodovias, ferrovias e hidrovias construídas.

Quanto à Influência do empreendimento em áreas consideradas protegidas - Informações para o cálculo do Indicador Complementar (IC)

16. Indicar as áreas consideradas como protegidas, federal, estadual ou municipal, que sofrerão influência do empreendimento, segundo as categorias listadas no quadro 01.

17. Identificar o tipo de influencia de impacto, direta ou indireta, que cada área sofrerá com o empreendimento.

18. Em caso de ausência de influência de impacto, direta ou indireta, do empreendimento sobre categorias listadas no quadro 01, indicar a inexistência da mesma.

QUADRO - 1

Áreas a serem consideradas como Áreas Protegidas

Reserva Biológica

Estação Ecológica

Parque

Zona de Conservação proposta de Proteção Integral pelo MZEE-PA

Terras indígenas

Terras de Quilombos

Floresta

Reserva da Fauna

Reserva extrativista

Reserva de Desenvolvimento Sustentável

Monumento Natural

Reserva de Vida Silvestre

Área de Proteção Ambiental

Área de Relevante Interesse Ecológico

Reserva Particular do Patrimônio Natural

Zona de Conservação proposta de Uso Sustentável pelo MZEE-PA

Nota 10. A influencia de impacto direto na Zona de Amortecimento da Unidade de Conservação, exclusivamente conforme os termos do artigo 25 da Lei 9.985/2000 e artigo 2º da Resolução CONAMA nº 013/1990, é considerada como influência indireta na referida unidade.

ANEXO II

TERMO DE CONCORDÂNCIA

Em atenção ao cumprimento da Compensação Ambiental, disposta no artigo 36 da Lei Federal nº 9.985/2000, motivada pelo processo de Licenciamento Ambiental nº XXXXX/(ANO), em tramitação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará - SEMA/PA, ao qual se refere o Empreendimento (NOME COMPLETO DO EMPREENDIMENTO), cuja área abrange o(s) município(s) de (NOME DO(S) MUNICÍPIO(S)) - PA, vimos por meio deste, na qualidade de representante legal da (NOME COMPLETO DA EMPRESA, POR EXTENSO), CNPJ. (NÚMERO DE PESSOA JURÍDICA), Inscrição Estadual nº (NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL), concordar com o valor de R$ XX.XXX.XXX,XX (VALOR NOMINAL POR EXTENSO E EM MOEDA NACIONAL), correspondentes a XX% (valor percentual por extenso) do Valor de Referência do mencionado empreendimento, percentagem esta definida e aplicada pela SEMA/PA, em razão da Metodologia de Cálculo de Gradação de Impacto para fins de Compensação Ambiental, conforme a Resolução CONAMA nº 371/2006, Decreto Estadual nº 2.033/2009 e as Instruções Normativas SEMA nº 43/2010 e nº XXX/2012, respectivamente referentes ao Cálculo e aos Procedimentos relacionados à Compensação Ambiental.

Concordo que o valor nominal de Compensação Ambiental expresso no presente instrumento fica sujeito à atualização em caso (i) da modificação/alteração do Empreendimento e/ou (ii) havendo parcelamento do cumprimento do Valor de Referência, nos moldes de Termo de Compromisso específico a ser firmado e/ou (iii) de atraso no depósito dos valores referentes às parcelas mencionadas no item ii.

Atesto, para os devidos fins que a liquidação do valor acima mencionado ocorrerá via _______________________ (Opção 1. depósito único em até 90 dias; Opção 2. parcelamento 60/90/120 dias), conforme legislação de referência.

Belém, (dia) de (mês) de (ano).

_____________________________________

(Nome completo do representante legal da Empresa)

(Firma reconhecida em Cartório)

ANEXO III

Termo de Compromisso de Compensação Ambiental que celebram a Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará - SEMA/PA e a empresa xxxxxxxxxx

A SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO PARÁ - SEMA/PA, Órgão Público do Poder Executivo Estadual, inscrita sob o CNPJ nº 34.921.783/0001-68, com sede na Travessa Lomas Valentinas, nº 2717, Edifício Itacaiúnas, Bairro do Marco, CEP. 66.093-677, Belém-PA, doravante denominada SEMA, neste ato representada por seu Secretário de Estado, nomeado através de Decreto Estadual, publicado no Diário Oficial do Estado do Pará - DOE/PA, nº 32.083, de 24 de janeiro de 2012, NOME DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, brasileiro, (profissão), (estado civil), domiciliado e residente na cidade de Belém-PA, portador do RG nº (0000000-SSP/PA), inscrito sob o CPF/MF nº (000.000.000-00), doravante denominada COMPROMITENTE e, de outro lado, empresa XXXXXXXXX., inscrita sob o CNPJ nº XXXXXX, com sede XXXXXXX, Centro, CEP nº XXXXXXXX neste ato representada pelo XXXXXXXXX, o Sr. XXXXXXX, brasileiro, paulista, casado, residente e domiciliado no município XXXXXXXX, doravante denominada COMPROMISSÁRIA,

Considerando o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 225, caput, parágrafos segundo e terceiro; a Constituição do Estado do Pará, artigo 255, com especial atenção aos parágrafos primeiro, quinto e sexto; Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, artigo 36; Decreto Estadual nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 e alterações; Resolução CONAMA nº 371, de 05 de abril de 2006, e Decreto Estadual nº 2.033, de 21 de dezembro de 2009, resolvem.

CELEBRAR o presente TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL, com força de Título Executivo Extrajudicial, mediante as seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente TERMO DE COMPROMISSO visa a dar cumprimento à obrigação da Compensação Ambiental, decorrente do processo de Licenciamento Ambiental da COMPROMISSÁRIA, em trâmite nesta SEMA sob o nº XXXXXX no município deXXXXXXX, neste Estado, que culminou na expedição da Licença Ambiental de Instalação emitida pela COMPROMITENTE sob o nº XXXXXXXXX.

PARÁGRAFO ÚNICO. Em nenhuma hipótese a COMPROMISSÁRIA será responsável pela administração dos valores repassados à COMPROMITENTE, a título de compensação ambiental, a quem competirá a gestão integral dos recursos e a definição da forma de aplicação, de acordo com a legislação pertinente.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O valor da compensação ambiental referida na Cláusula Primeira é de R$ XXXXXXXXXXX, conforme memorial de cálculo que integra o presente instrumento, correspondente a ___ % dos custos totais de implantação do empreendimento, cuja aplicação deverá ser objeto de análise da COMPROMITENTE, na forma da legislação correspondente, que decidirá como e onde serão aplicados os recursos, respeitando os critérios previstos no art. 36 da Lei nº 9.985/200, bem como no art. 33 do Decreto Estadual nº 4.340/2002 e art. 8º e seguintes da Resolução CONAMA nº 371/2006 e demais normas correlatas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O montante destinado aos programas de Gestão das Unidades de Conservação do Estado do Pará deverá ser depositado em parcela única, na conta corrente vinculada ao FEMA.

PARÁGRAFO SEGUNDO. O eventual ajuste para maior do valor da compensação ambiental decorrentes do processo de licenciamento deverão ser objeto de Termo Aditivo específico, que será parte integrante deste instrumento, bem como os cálculos dele decorrentes.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

I - Constituem-se obrigações da COMPROMITENTE.

a) Coordenar, orientar, fiscalizar e executar a implantação da ação objeto deste TERMO;

b) Movimentar e gerenciar os recursos financeiros repassados pela COMPROMISSÁRIA, destinados à implementação do objeto deste TERMO;

c) Designar servidores públicos capacitados para execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, parte integrante deste Termo e responsabilizar-se pelos custos seus deslocamentos, quando for o caso.

d) Não utilizar os recursos financeiros advindos da compensação ambiental em finalidade diversa da manutenção e/ou criação de Unidades de Conservação, conforme estabelecido neste Termo, em seu Plano de Execução e na legislação pertinente;

e) Avaliar e autorizar, quando solicitado e, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, a divulgação das ações decorrentes do objeto deste Termo;

f) Elaborar, quando necessário, Termo Aditivo ao presente instrumento destinado a dar cumprimento à ações não concluídas durante a vigência deste Termo, observando as disposições relativas a vigência;

g) Emitir Declaração de Cumprimento Integral a ser entregue à COMPROMISSÁRIA, após a quitação do valor integral referente à compensação ambiental objeto do presente instrumento;

h) Aplicar o saldo remanescente da rentabilidade dos recursos advindos da Compensação em Unidades de Conservação a serem beneficiadas e/ou criadas, sendo que a Câmara de Compensação Ambiental poderá autorizar utilização diversa, desde que revertida em benefício do Sistema Estadual de Unidades de Conservação e respeitados os princípios legais de utilização dos recursos oriundos da compensação ambiental;

i) Firmar a Comissão de Acompanhamento deste Termo;

j) Outras obrigações que dada as especificidades da compensação possam vir a ensejar outras medidas pelo órgão ambiental;

k) Publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua assinatura, extrato do presente instrumento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. A Comissão de Acompanhamento prevista neste instrumento deverá encaminhar relatório trimestral à Diretoria responsável pelas Unidades de Conservação, detalhando as atividades custeadas com os recursos advindos da compensação ambiental, em adequação do cronograma físico-financeiro proposto, e, caso verificada a necessidade, sugerir alterações, prorrogação de prazos e metas previstos nos Planos de Trabalho e de Execução;

PARÁGRAFO SEGUNDO. A Comissão de Acompanhamento deste Termo encaminhará à COMPROMISSÁRIA, quando solicitados, desde que observados os critérios de conveniência e oportunidade, relatórios de acompanhamento e prestação de contas parcial e final do Plano de Execução.

II - Constituem-se obrigações da COMPROMISSÁRIA.

a) Depositar o montante previsto na Cláusula Segunda, atendendo ao Cronograma de Desembolso, mediante depósito em conta corrente específica, expressamente vinculada a este Termo, e indicada pela COMPROMITENTE, denominada "Conta de Compensação Ambiental do Empreendimento (NOME DO EMPREENDIMENTO)".

b) citar obrigatoriamente a participação da COMPROMITENTE na divulgação das ações, objeto deste TERMO;

c) designar 01 (um) funcionário titular e 01 (um) funcionário suplente para compor a Comissão de Acompanhamento deste Termo;

d) Promover a publicação de extrato do presente instrumento, dentro do prazo previsto neste Termo, no Diário Oficial da União.

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO

O prazo para efetivação do pagamento por parte da COMPROMISSÁRIA e objeto do presente Termo será de 30 (trinta) dias, a contar de sua assinatura.

CLÁUSULA QUINTA - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Os recursos depositados no FEMA pela COMPROMISSÁRIA poderão ser aplicados em caderneta de poupança ou em outros fundos de aplicação financeira da instituição financeira oficial do Estado, que melhor convier a COMPROMITENTE.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os recursos depositados no FEMA serão resgatados pela COMPROMITENTE.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Fica estabelecido por este TERMO, em caráter irrevogável e irretratável, que os recursos mantidos na conta corrente da Compensação Ambiental são intransferíveis, inegociáveis e impenhoráveis, não podendo a qualquer título, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, ser dado em garantia, endossados, cedidos, transferidos ou negociados.

PARÁGRAFO TERCEIRO. Os recursos financeiros poderão ser remanejados ou alterados de acordo com as necessidades do Plano de Trabalho, desde que aprovado pela CCA e ouvida a Comissão de Acompanhamento.

CLÁUSULA SEXTA - DA QUITAÇÃO

Após o pagamento na forma especificada no presente instrumento, considerar-se-á satisfeita a obrigação, em caráter total, irrevogável e irrestrito, não podendo quaisquer das partes nada mais reclamar, servindo como comprovante de quitação a Declaração de Cumprimento Integral a ser expedida pela COMPROMITENTE e entregue formalmente à COMPROMISSÁRIA

CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO

Fica assegurado às partes o acesso, com objetivo de fiscalização ou acompanhamento, aos documentos relacionados ao presente Termo, ressalvadas as informações de caráter sigiloso e observados os critérios de conveniência e oportunidade, avaliados pela COMPROMITENTE.

CLÁUSULA OITAVA - DO INADIMPLEMENTO E NAS PENALIDADES

O não cumprimento parcial ou integral das obrigações assumidas neste Termo de Compromisso, dentro do prazo estabelecido na Cláusula Quarta, sujeitará a COMPROMISSÁRIA à execução judicial do valor mencionado neste instrumento, bem como a suspensão do processo de licenciamento ambiental até que sejam ajustados os valores devidos, observando-se o devido processo legal e os princípios do contraditório e ampla defesa.

CLÁUSULA NONA - DA DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE

A divulgação e a publicidade dos atos, ações e atividades do presente Termo de Compromisso deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de quaisquer servidores públicos.

PARÁGRAFO ÚNICO. Qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente instrumento depende de prévia e formal aprovação da COMPROMITENTE, sendo obrigatoriamente destacada a participação das partes compromissadas.

CLÁUSULA DÉCIMA - DOS BENS

Os bens patrimoniais adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da Compensação Ambiental serão adquiridos em nome da COMPROMITENTE e serão incorporados ao seu patrimônio, para fins de gestão das Unidades de Conservação, nos termos da legislação em vigor.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO

A COMPROMITENTE providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de sua assinatura, a publicação do extrato deste TERMO no Diário Oficial do Estado do Pará, ficando a COMPROMISSÁRIA responsável pela publicação do extrato no Diário Oficial da União, no mesmo prazo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADITIVO

As eventuais alterações decorrentes deste Termo de compromisso, bem como a publicação de normatização federal ou estadual do instrumento da compensação ambiental, deverão ser imediamente aplicadas ao acordo firmado, através de Termo aditivo específico.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Belém, Estado do Pará para dirimir litígios oriundos deste instrumento, não resolvidos na esfera administrativa, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem de acordo, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produzam, entre si, os legítimos efeitos de direito, na presença de testemunhas que também o subscrevem.

Belém,     de            de 2013.

(NOME DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE)

Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/PA

Testemunhas.

1. _____________________

2.______________________

RG nº

RG nº

CPF nº

CPF nº

ANEXO IV

MODELO DE CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Nome. [NOME DO EMPREENDIMENTO]

Qualificação. [natureza jurídica], inscrita no [CPF/CNPJ] sob o nº [número].

Empreendimento.

Processo SEMA nº. [NÚMERO DO PROCESSO GERADO PELA SEMA]

Objeto. Cumprimento PARCIAL da Compensação Ambiental em razão da implantação do empreendimento [NOME DO EMPREENDIMENTO], em conformidade com o Termo de Compromisso nº [NÚMERO/ANO], celebrado entre a SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO PARÁ - SEMA/PA e o [NOME COMPLETO DA EMPRESA COMPROMISSÁRIA, EM NEGRITO] visando à destinação de recursos conforme o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 225, caput, § 2º e § 3º; a Constituição do Estado do Pará, artigo 255; Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, artigo 36; Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 e alterações; Resolução CONAMA nº 371, de 5 de abril de 2006, e o Decreto Estadual nº 2.033, de 21 de dezembro de 2009.

Pela presente Certidão de cumprimento PARCIAL de Compensação Ambiental, a SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO PARÁ - SEMA/PA, considerando que.

I - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará - SEMA/PA, instituída por meio da Lei Estadual nº 7.026, de 30 de julho de 2007, é o Órgão Público do Poder Executivo Estadual para a execução da Política Estadual de Meio Ambiente, responsável, inter alia, pela proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das Unidades de Conservação instituídas pelo Governo do Estado do Pará;

II - o Compromissário encontra-se em situação de adimplência PARCIAL quanto ao cumprimento das obrigações de Compensação Ambiental firmadas no Termo de Compromisso nº [NÚMERO/ANO], fixadas através da condicionante da Licença [prévia/de Instalação/de Operação] [ÓRGÃO LICENCIADOR] nº [NÚMERO/ANO], decorrente do Processo de Licenciamento Ambiental nº [NÚMERO]; e

III - as obrigações relativas à aplicação dos recursos da Compensação Ambiental do [NOME DO EMPREENDIMENTO] foram PARCIALMENTE cumpridas pelo [NOME COMPLETO DA EMPRESA COMPROMISSÁRIA, EM NEGRITO], por meio de depósito no valor total de R$ [VALOR NUMÉRICO COMPLETO) (VALOR CARDINAL COMPLETO, ENTRE PARÊNTESES], conforme comprovantes de depósito apensados ao processo de Compensação Ambiental, para aplicação na [NOME(S) DA(S) UNIDADE(S) DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL(AIS) CONTEMPLADA(S) ], Unidade(s) de Conservação Estadual(ais), de acordo com a destinação aprovada pelo Câmara de Compensação Ambiental do Estado do Pará - CCA, CERTIFICA o [NOME COMPLETO DA EMPRESA] acerca o cumprimento PARCIAL das obrigações de Compensação Ambiental pactuadas em Termo de Compromisso, em razão do Empreendimento [NOME DO EMPREENDIMENTO].

Belém - Pará, [DIA] de [MÊS] de [ANO].

____________________________

NOME DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE

Secretário de Estado de Meio Ambiente

ANEXO V

MODELO DE CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Nome. [NOME DO EMPREENDIMENTO]

Qualificação. [natureza jurídica], inscrita no [CPF/CNPJ] sob o nº [número].

Empreendimento.

Processo SEMA nº. [NÚMERO DO PROCESSO GERADO PELA SEMA]

Objeto. Cumprimento INTEGRAL da Compensação Ambiental em razão da implantação do empreendimento [NOME DO EMPREENDIMENTO], em conformidade com o Termo de Compromisso nº [NÚMERO/ANO], celebrado entre a SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO PARÁ - SEMA/PA e o [NOME COMPLETO DA EMPRESA COMPROMISSÁRIA, EM NEGRITO] visando à destinação de recursos conforme o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 225, caput, § 2º e § 3º; a Constituição do Estado do Pará, artigo 255; Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, artigo 36; Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 e alterações; Resolução CONAMA nº 371, de 5 de abril de 2006, e o Decreto Estadual nº 2.033, de 21 de dezembro de 2009.

Pela presente Certidão de cumprimento INTEGRAL de Compensação Ambiental, a SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO PARÁ - SEMA/PA, considerando que.

I - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará - SEMA/PA, instituída por meio da Lei Estadual nº 7.026, de 30 de julho de 2007, é o Órgão Público do Poder Executivo Estadual para a execução da Política Estadual de Meio Ambiente, responsável, inter alia, pela proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das Unidades de Conservação instituídas pelo Governo do Estado do Pará;

II - o Compromissário encontra-se em situação de adimplência quanto ao cumprimento das obrigações de Compensação Ambiental firmadas no Termo de Compromisso nº [NÚMERO/ANO], fixadas através da condicionante da Licença [prévia/de Instalação/de Operação] [ÓRGÃO LICENCIADOR] nº [NÚMERO/ANO], decorrente do Processo de Licenciamento Ambiental nº [NÚMERO]; e

III - as obrigações relativas à aplicação dos recursos da Compensação Ambiental do [NOME DO EMPREENDIMENTO] foram INTEGRALMENTE cumpridas pelo [NOME COMPLETO DA EMPRESA COMPROMISSÁRIA, EM NEGRITO], por meio de depósito no valor total de R$ [VALOR NUMÉRICO COMPLETO) (VALOR CARDINAL COMPLETO, ENTRE PARÊNTESES], conforme comprovantes de depósito apensados ao processo de Compensação Ambiental, para aplicação na [NOME(S) DA(S) UNIDADE(S) DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL(AIS) CONTEMPLADA(S) ], Unidade(s) de Conservação Estadual(ais), de acordo com a destinação aprovada pelo Câmara de Compensação Ambiental do Estado do Pará - CCA, CERTIFICA o [NOME COMPLETO DA EMPRESA] acerca o cumprimento INTEGRAL das obrigações de Compensação Ambiental pactuadas em Termo de Compromisso, em razão do Empreendimento [NOME DO EMPREENDIMENTO].

Belém - Pará, [DIA] de [MÊS] de [ANO].

___________________________________________________

NOME DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE

Secretário de Estado de Meio Ambiente