Decreto nº 2.033 de 21/12/2009

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 dez 2009

Disciplina e adequa a compensação ambiental por empreendimentos com significativo impacto ambiental.

A Governadora do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando, o disposto no art. 36, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, regulamentado pelo Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, alterado pelo Decreto Federal nº 5.566, de 26 de outubro de 2005;

Considerando, a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos para o cumprimento da compensação ambiental como condicionante da etapa do licenciamento de empreendimentos considerados de significativo impacto;

Considerando a necessidade de adequar a cobrança da compensação ambiental à decisão do Supremo Tribunal Federal-STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3.378;

Considerando, que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA é o órgão ambiental competente para efetuar o licenciamento ambiental no Estado do Pará,

Decreta:

Art. 1º Cabe à Secretaria de Estado de Meio Ambiente o estabelecimento do grau dos impactos negativos não mitigáveis aos recursos ambientais, a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, realizado quando do processo de licenciamento ambiental, conforme o art. 36, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 1º A compensação, de que trata o caput deste artigo, será exigível dos empreendimentos de significativo impacto ambiental, em percentual definido através de metodologia de gradação dos impactos negativos causados pelos referidos empreendimentos, a ser publicada em Instrução Normativa pela SEMA.

§ 2º Os percentuais serão gradativos, de 0 à 2% (zero a dois por cento) do somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas aprovados no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.

Art. 2º Será criado, através de lei específica, o Fundo de Compensação Ambiental - FCA, de natureza restrita, destinado aos empreendedores obrigados ao cumprimento da compensação ambiental, que se constituirá em mecanismo de geração para os recursos da compensação ambiental, de modo a permitir previsibilidade de recursos, rentabilidade, desoneração do empreendedor, com maior agilidade e planejamento das ações, de forma transparente e eficiente.

Parágrafo único. Até que seja criado o FCA, os recursos da compensação ambiental serão destinados a uma conta corrente específica, vinculada ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA e individualizada para cada empreendimento.

Art. 3º O Secretário de Estado de Meio Ambiente disciplinará, através de Instrução Normativa, os atos e procedimentos necessários à operacionalização da Compensação Ambiental.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 714, de 7 de dezembro de 2007, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de dezembro de 2009.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado