Instrução Normativa AGEHAB nº 1 DE 06/05/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 jun 2013
Dispõe sobre a instituição das normas internas aplicáveis ao Chamamento Público como prioridade na forma de seleção de empresas interessadas na celebração de instrumentos contratuais com Instituições Financeiras Oficiais Federais conveniadas com a AGEHAB, para a construção de Unidades Habitacionais com utilização de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Minha Casa minha Vida.
A Diretoria da Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB, por seus representantes legais infra assinados, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 21, inciso XVII do Estatuto Social,
Considerando o que consta do processo administrativo nº 201300013000678 (Processo Interno nº 001412/2013) e
Considerando a Lei Federal nº 12.424, de 16 de junho de 2011 que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida e a Portaria do Ministério das Cidades nº 168, de 12 de abril de 2013, que estabelece as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, e suas alterações;
Considerando que, nos termos do art. 61 da Lei 17.928, de 27 de dezembro de 2012, que trata das normas suplementares de licitações e contratos pertinentes a obras, compras e serviços, bem como convênios, outros ajustes e demais atos administrativos no âmbito do Estado de Goiás, a Administração deverá priorizar a realização de Chamamento público com o intuito de selecionar projetos, órgãos ou entidades que tornem mais eficaz a execução do objeto do convênio, autorizando inclusive a normatização do Chamamento público em ato normativo próprio;
Considerando que as leis 14.542, de 30 de setembro de 2003 e 16.559 de 26 de maio de 2009, autorizam a concessão de crédito outorgado de ICMS, destinado a construções vinculadas ao Programa Habitar Melhor no Estado de Goiás;
Considerando também, que a AGEHAB firmou instrumento junto à Instituição Financeira Oficial Federal de acordo com as especificações do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV;
Considerando finalmente, que a AGEHAB é sociedade de economia mista com a finalidade institucional de executar a política habitacional do Estado de Goiás, deverá indicar à Instituição Financeira Oficial Federal para contratação, empresas com comprovada qualificação técnica e interessadas na construção de Unidades Habitacionais de interesse Social;
Resolvem expedir a seguinte Instrução Normativa:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Adotar o Chamamento Público como forma prioritária, para seleção de empresas com comprovada qualificação técnica, que serão contratadas pela Instituição Financeira Oficial Federal.
Art. 2º Criar comissão especial para Chamamento Público, através de Portaria.
§ 1º A Comissão Especial de Chamamento terá como função, elaborar procedimentos específicos, receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao Chamamento;
§ 2º É facultada à Comissão de Chamamento ou autoridade superior, em qualquer fase do procedimento, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar instruções do certame;
Art. 3º O Chamamento público deverá garantir a observância dos princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 4º Para cada Chamamento deverão ser elaborados Edital e Termo de Referência específicos, contendo todas as informações necessárias à participação das empresas interessadas, conforme art. 2º, inciso I, da Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, sendo também aplicável o art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber.
Art. 5º O aviso contendo o resumo do Edital de Chamamento, deverá ser publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, da sua realização, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União;
II - no Diário Oficial do Estado;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado, e ainda a disponibilização no site da AGEHAB no endereço www.agehab.go.gov.br;
Parágrafo único. O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão obter o texto integral do Edital e Termo de Referência, e outros anexos ao edital.
CAPÍTULO Il
DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
Art. 6º Poderá participar do Chamamento qualquer empresa interessada que, na fase de habilitação, comprove possuir os requisitos de qualificação exigidos no edital.
Parágrafo único. É vedada a participação direta ou indireta no Chamamento de empresa:
I - em processo de falência, concordata ou processo de recuperação judicial, concurso de credores, dissolução ou em liquidação;
II - que esteja cumprindo suspensão temporária de participação em licitação ou com impedimento para contratar com os órgãos e Entes da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
III - que tenha sido declarada inidônea para contratar com a Administração Pública;
IV - cujos sócios ou diretores pertençam, simultaneamente, a mais de uma empresa participante neste Chamamento;
V - que possua em seu quadro social servidor ou dirigente dos órgãos responsáveis pelo processo de Chamamento;
VI - constituídas em consórcio.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
Art. 7º Os participantes deverão apresentar documentação referente à regularidade jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica e qualificação econômica - financeira, constituída de no mínimo:
I - regularidade Jurídica:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
b) registro do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
c) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
d) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Parágrafo único. Os documentos em apreço deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva.
II - regularidade Fiscal e Trabalhista:
a) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal relativo ao domicílio ou sede do participante, ou outra equivalente, na forma da lei.
b) se o participante for sediado em outra Unidade da Federação, deverá apresentar, também, Prova de regularidade perante a Fazenda Pública do Estado de Goiás.
c) prova de regularidade perante a Fazenda Federal, por meio de Certidão Negativa de Débito da Dívida Ativa da União e quitação de tributo de contribuições federais expedidas pela Receita Federal.
d) prova de regularidade relativa à seguridade social (INSS), mediante Certidão Negativa de Débito (CND), expedida pela Receita Federal.
e) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante apresentação de Certificado de Regularidade Fiscal - (CRF), expedido pela Caixa Econômica Federal.
f) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
g) declaração, assinada por quem de direito, de inexistência de fato superveniente à emissão das certidões apresentadas, impeditivo de habilitação.
III - qualificação Técnica:
a) certidão de registro expedida pelo CREA de qualquer unidade da federação dentro do prazo de validade, para a empresa e para o profissional responsável técnico;
b) adesão ao Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H, através de declaração ou certificado emitido pelo Órgão Certificador;
c) comprovação de que a empresa executou obras com características e prazos semelhantes ao objeto do Chamamento;
d) comprovação, mediante declaração formal, quanto às disponibilidades mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico-especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto do Chamamento;
e) comprovação de que a empresa possui profissional(is) disponível(is) de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente para prestar os serviços de modo permanente, detentor(es) de Certidão de Acervo Técnico emitida pelo CREA, comprovando sua responsabilidade técnica pela execução de obras com características semelhantes ao objeto do Chamamento.
Parágrafo único. Não é necessário o vínculo empregatício ou societário, bastando à existência de um contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação comum, em conformidade com o entendimento do TCU no Acórdão nº 0727-14/2009;
IV - Qualificação Econômico-Financeira:
a) comprovação de possuir Capital Social ou Patrimônio Líquido equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do montante do valor de construção do empreendimento em que pretende se habilitar. A comprovação será feita pelo ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, ou pelo Balanço Patrimonial e demonstração contábil do último exercício social;
b) apresentação do Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, que comprove a boa situação financeira de proponente, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios. O referido balanço deverá ser devidamente certificado por profissional registrado no Conselho de Contabilidade, mencionando obrigatoriamente o número do livro diário e folha em que o mesmo se acha transcrito, bem como cópia do termo de abertura e encerramento, com a numeração na Junta Comercial, exceto para empresa criada neste exercício, que deverá apresentar balanço de abertura para suprir as exigências deste item;
c) a comprovação de boa situação financeira será avaliada através de no mínimo um dos seguintes índices contábeis, o qual deverá ser maior ou igual a 1:
- ILC: Índice de Liquidez Corrente ou,
- ILG: Índice de Liquidez Geral ou,
- GS: Grau de Solvência
ILC |
AC = PC |
Ativo Circulante Passivo Circulante |
ILG |
AC + RLP = PC ELP |
Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo |
GS |
AT = PC + ELP |
Ativo Total Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo |
d) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física, ou certidão relativa à recuperação judicial ou extrajudicial de que trata a Lei nº 11.011/2005.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Art. 8º A empresa será selecionada com base nos critérios mínimos relacionados a seguir, e deverá apresentar Declaração de que atende e está apta, a executar todos os quesitos apresentados por ela para tal pontuação:
I - nível de Qualificação no Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H);
Parágrafo único. A comprovação do conceito do PBQP-H a que alude o inciso anterior será feita através de declaração ou certificado emitido pelo órgão certificador.
II - número de Unidades Habitacionais contratadas com Instituição Financeira Oficial Federal, inseridas no Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV - FAR;
§ 1º A comprovação deste quesito será com a apresentação de cópia autenticada em cartório de notas de contrato firmado entre a Instituição Financeira Oficial Federal e a empresa participante.
§ 2º Tais unidades habitacionais deverão ter características semelhantes ao objeto deste Termo de Referência.
III - acervo Técnico da Empresa e do Profissional Responsável Técnico;
§ 1º A comprovação deste quesito será com a apresentação de certidão de acervo técnico emitida pelo CREA.
§ 2º Tal comprovação deverá ser de obras com características semelhantes ao objeto deste Termo de Referência.
Art. 9º A Comissão de Chamamento, após a análise e atribuição de pontos relativos à fase de seleção, procederá à classificação das empresas em ordem decrescente, em função do somatório da pontuação obtida.
§ 1º Será declarada selecionada a empresa que atingir a maior pontuação;
§ 2º Critério de Desempate:
I - caso duas ou mais empresas participantes obtenham idêntica pontuação na avaliação de suas propostas, sagrar-se-á vencedora aquela que oferecer o melhor Nível de Qualificação no Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H);
II - permanecendo o empate, sagrar-se-á vencedora aquela que apresentar as CAT com maior número de Unidades Habitacionais com características semelhantes ao objeto do Chamamento;
III - permanecendo, ainda assim, o empate de pontos entre as empresas participantes a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os participantes serão convidados, vedado qualquer outro processo.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO
Art. 10. A contratação deverá ser efetivada pela Instituição Financeira Oficial Federal, com recurso do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, nos termos da Lei Federal nº 12.424, de 16 de junho de 2011 e da Portaria do Ministério das Cidades nº 168, de 12 de abril de 2013, e suas alterações.
§ 1º A proposta selecionada será encaminhada para a Instituição Financeira Oficial Federal, para avaliação e eventual contratação da construção, nos termos e condições previstos na legislação do PMCMV - FAR;
§ 2º A seleção da empresa participante do Edital de Chamamento não implicará na sua contratação com a Instituição Financeira Oficial Federal. A contratação também dependerá de aprovação dos projetos em todas as instâncias e órgãos competentes e sua adequação ao PMCMV - FAR, bem como a avaliação da documentação legal da empresa selecionada;
§ 3º A execução do Trabalho Técnico Social junto aos beneficiários será de responsabilidade da AGEHAB, conforme item 3.4 da Portaria nº 168 de 12 de abril de 2013, do Ministério das Cidades, e o recurso deverá estar incluso no valor para a construção das unidades habitacionais, proposto pela empresa participante.
CAPÍTULO VI
DA ALIENAÇÃO DA ÁREA
Art. 11. Fica a AGEHAB responsável por indicar o terreno necessário à produção das unidades habitacionais, sem prejuízo do disposto no subitem 2.0, do Anexo III, da Portaria nº 168 de 12 de abril de 2013, do Ministério das Cidades.
Art. 12. As áreas onde serão implantadas as Unidades Habitacionais, serão alienadas ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, com gestão da Caixa Econômica Federal;
Parágrafo único. Na hipótese dessa área ser de propriedade do Estado, a mesma somente poderá ser alienada ao FAR, após autorização legal específica do Estado de Goiás.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 13. Os recursos serão realizados com integralização de cotas no FAR, no âmbito do PMCMV, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011.
§ 1º O valor máximo da Unidade Habitacional deverá estar conforme Portaria do Ministério das Cidades nº 168, de 12 de abril de 2013 e suas alterações.
§ 2º Os valores máximos citados acima, poderão compreender os custos de aquisição do terreno, edificação, equipamentos de uso comum, tributos, despesas de legalização, trabalho técnico social e execução de infraestrutura interna, excetuada a de responsabilidade da distribuição de energia elétrica, conforme item 7.2 do anexo I da Portaria nº 168 de 12 de abril de 2013.
Art. 14. Poderá haver aporte de recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, por parte do Estado de Goiás, na contratação da empresa.
§ 1º No caso de aporte financeiro pelo Estado de Goiás, o subsídio será feito através do Cheque Moradia, conforme Lei nº 14.542 de 30 de setembro de 2003 e Lei nº 16.559 de 26 de maio de 2009 e suas alterações.
§ 2º Tal aporte será autorizado pela AGEHAB, após análise e validação orçamentária da Instituição Financeira Oficial Federal.
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS
Art. 15. A empresa selecionada deverá obedecer aos seguintes prazos:
I - assinar o Termo de Seleção em até 5 (cinco) dias corridos, após sua convocação;
II - contratar a construção da unidade habitacional com a Instituição Financeira Oficial em até 6 (seis) meses, a contar da data do Termo de Seleção.
CAPÍTULO IX
DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 16. É legítima a impugnação do Chamamento por qualquer interessado.
§ 1º O pedido de impugnação deverá ser protocolizado em até cinco dias úteis antes da data fixada para realização, o qual deverá ser julgado e respondido em até três dias úteis da data do seu recebimento.
§ 2º Decairá do direito de impugnar a empresa participante que não o tiver feito até dois dias úteis antes da data fixada para realização do Chamamento.
§ 3º A impugnação feita tempestivamente pela empresa participante não a impedirá de participar do processo de Chamamento até a decisão definitiva.
§ 4º Das decisões da Comissão de Chamamento, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a serem encaminhados ao Presidente da Comissão de Chamamento.
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES DA SELEÇÃO
Art. 17. Findo o processo de Chamamento, a empresa selecionada será convocada para formalizar o Termo de Seleção.
Parágrafo único. Caso a empresa vencedora do Chamamento se recuse a assinar o Termo de Seleção no prazo estabelecido no inciso I do art. 11, a AGEHAB poderá convocar as empresas participantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinar o Termo de Seleção em igual prazo e nas mesmas condições negociadas, ou cancelar a seleção.
CAPÍTULO XI
VALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 18. Os documentos poderão ser apresentados no original, por qualquer processo de cópia, autenticados por cartório competente ou através de publicação da imprensa oficial, sendo vedada a fotocópia efetuada por fac-símile.
Art. 19. Documentos que não tenha a sua validade expressa e/ou legal serão considerados válidos pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua emissão, exceto os atestados de capacidade técnica, para os quais não será observado prazo de validade.
CAPÍTULO XII
DAS DECLARAÇÕES
Art. 20. Declaração de que não emprega menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ou menores de dezesseis anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Art. 21. Apresentar Declaração própria de que atende às condições do PMCMV - FAR para contratação com a Caixa Econômica Federal.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A autoridade competente poderá revogar o Chamamento por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocações de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Art. 23. É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fato sigiloso, secreto ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre as empresas participantes.
Art. 24. Se houver indícios de conluio entre as empresas participantes ou de qualquer outro ato de má-fé, a Comissão de Chamamento comunicará os fatos verificados ao Ministério Público de Goiás, para as providências devidas.
Art. 25. A Comissão de Chamamento dirimirá as dúvidas sobre o Chamamento Público, desde que arguidas pelos representantes legais da empresa participante, até cinco dias úteis antes do dia fixado para sua realização.
Parágrafo único. Os pedidos de esclarecimentos serão respondidos apenas por escrito, se possível pelas mesmas vias, ressalvando que a Comissão de Chamamento dará conhecimento das consultas e respostas às demais empresas participantes que retiraram o Edital de Chamamento.
Art. 26. O julgamento proferido pela Comissão de Chamamento será submetido à apreciação do Presidente da AGEHAB para fins de homologação do resultado final e formalização do Termo de Seleção.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Goiânia, 06 de maio de 2013
MARCOS ABRÃO RORIZ SOARES DE CARVALHO
Presidente
ANDRÉ TAVARES SANABIO
Diretor Financeiro
FERNANDO JORGE DE OLIVEIRA
Diretor Administrativo
HÉLIO JOSÉ DA SILVA FILHO
Diretor Técnico
LUCIANO ALVES PEREIRA
Diretor Des. Institucional Coop. Técnica