Lei nº 16.559 de 26/05/2009

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 mai 2009

Autoriza a concessão de valor complementar, expresso em "Subsídio", na situação que especifica, relativo ao Programa Pra Ter Onde Morar, de que trata a Lei nº 14.542 , de 30 de dezembro de 2003. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 21217 DE 29/12/2021 ).

Nota: Redação Anterior:
Autoriza a concessão de subsídio complementar expresso em “Cheque Moradia”, na situação que especifica, relativo ao Programa Habitar Melhor, de que trata a Lei nº 14.542/2003.  (Redação da ementa dada pela Lei Nº 18006 DE 08/05/2013).
Nota: Redação Anterior:
Autoriza a concessão de subsídio complementar expresso em "Cheque Moradia", na situação que especifica, relativo ao Programa Habitacional Morada Nova, de que trata a Lei nº 14.542/2003.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de valor complementar de até R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), expresso em "Subsídio", aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com os municípios, com a Caixa Econômica Federal - CEF, com o Banco do Brasil S/A ou com outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional ou pelo órgão federal responsável pela política nacional de habitação, nos termos da Lei nº 14.542 , de 30 de setembro de 2003, desde que: (Redação do caput dada pela Lei Nº 21217 DE 29/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. Fica autorizada a concessão de subsídio complementar no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), expresso em "Cheque Moradia", aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com os Municípios, Caixa Econômica Federal -CEF-, Banco do Brasil S/A ou com outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, nos termos da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, cujos instrumentos de parceria ou de construção de obras sejam celebrados até 31 de dezembro de 2014, desde que:

I - o Estado de Goiás ou a Agência Goiana de Habitação -AGEHAB- tenha assumido a responsabilidade pela complementação do aporte financeiro para custear a construção do empreendimento;

II - a Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB seja a entidade organizadora ou parceira da que tiver esse encargo, responsável ou não pela operação e pela construção do empreendimento, e o "Subsídio" correspondente ao valor complementar seja emitido em seu nome, ou do beneficiário ou da entidade organizadora parceira, com a prévia justificativa dessa entidade sobre a necessidade do valor complementar; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21217 DE 29/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - a Agência Goiana de Habitação -AGEHAB- seja a entidade organizadora ou parceira da que tiver esse encargo, responsável ou não pela operação e construção do empreendimento, devendo o "Cheque Moradia" correspondente ao subsídio complementar ser emitido em seu nome, ou do beneficiário ou da entidade organizadora parceira, à vista de prévia justificativa desta sobre a necessidade do subsídio complementar;

III - o somatório dos valores dos recursos financeiros aplicados, subsidiados ou não, provenientes dos programas operados pela Caixa Econômica Federal - CEF, pelo Banco do Brasil S/A ou por outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional ou pelo órgão federal responsável pela política nacional de habitação e pelo "Subsídio" não ultrapasse o custo total da construção da unidade, incluídos nele as edificações, os equipamentos, a urbanização e a infraestrutura, nos termos previstos na Lei nº 14.542 , de 30 de setembro de 2003. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21217 DE 29/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - o somatório dos valores dos recursos financeiros aplicados, subsidiados ou não, provenientes dos programas operados pela Caixa Econômica Federal - CEF -, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, e pelo “Cheque Moradia” não ultrapasse o custo total da construção da unidade, incluídos neste as edificações, equipamentos, urbanização e infraestrutura, nos termos previstos na Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18006 DE 08/05/2013).
Nota: Redação Anterior:
III - o somatório dos valores dos recursos financeiros aplicados, subsidiados ou não, provenientes dos programas operados pela Caixa Econômica Federal -CEF-, pelo Banco do Brasil S/A ou por outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades e pelo "Cheque Moradia" não ultrapasse o custo total da construção da unidade, de acordo com cada modalidade e enquadramento, nos termos previstos na Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003 (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 17827 DE 29/10/2012)

§ 1º No caso dos programas em que não haja a figura da entidade organizadora, o "Subsídio" poderá ser emitido em nome da pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos responsável pela execução do programa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21217 DE 29/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º No caso dos programas em que não haja a figura da entidade organizadora, os cheques poderão ser emitidos em nome da pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos responsável pela execução do Programa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18006 DE 08/05/2013).

§ 2º No caso do parágrafo anterior e inclusive quando houver parceria com o Governo Federal utilizando recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR - no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV -, a AGEHAB celebrará o convênio com a pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos responsável pela execução do Programa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18006 DE 08/05/2013).

§ 3º O subsídio complementar previsto nesta Lei poderá ser aportado como contrapartida visando a viabilização do empreendimento, podendo ser utilizado em todos os serviços necessários à sua completa execução, tais como edificações, equipamentos, urbanização e infraestrutura. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18006 DE 08/05/2013).

§ 4º No caso em que houver parceria com a União, por intermédio da Caixa Econômica Federal - CEF, para utilização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB poderá emitir o "Subsídio" em nome da pessoa jurídica responsável pela execução da obra, desde que isso esteja previsto ou consignado nos termos do respectivo convênio. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21217 DE 29/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º No caso em que houver parceria com a União, por intermédio da Caixa Econômica Federal, para utilização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS -, a Agência Goiana de Habitação - AGEHAB - poderá emitir cheques em nome da pessoa jurídica responsável pela execução da obra, desde que previsto ou consignado nos termos do respectivo convênio. (Parágrafo acrescentado pela  Lei Nº 19219 DE 11/01/2016).

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 1º Fica autorizada a concessão de subsídio complementar no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), expresso em "Cheque Moradia", aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, cujos convênios de parceria ou contratos para realização de obra estejam celebrados até 31 de dezembro de 2009, desde que:

I - o Estado de Goiás ou a Agência Goiana de Habitação - AGEHAB - tenha assumido a responsabilidade pela complementação do aporte financeiro para custear a realização de todo o empreendimento;

II - a Agência Goiana de Habitação - AGEHAB - seja a entidade organizadora ou parceira da entidade organizadora, responsável pela operação e construção do empreendimento, devendo o "Cheque Moradia" correspondente ao subsídio complementar ser emitido em nome da AGEHAB, à vista de prévia justificativa desta sobre a necessidade do subsídio complementar;

III - o somatório dos recursos aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela Caixa Econômica Federal e pelo "Cheque Moradia" não ultrapasse o custo total de unidade, de acordo com cada modalidade e enquadramento, nos termos previstos na lei de que trata o caput.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 21217 DE 29/12/2021):

Art. 1º-A As referências desta Lei ao Ministério das Cidades e a outros órgãos extintos no âmbito da União devem ser compreendidas como alusivas ao Ministério do Desenvolvimento Regional ou a outro órgão eventualmente responsável pela política nacional de habitação." (NR)

Art. 5º Serão atualizados anualmente, utilizando a variação dos preços aferida pela Fundação Getúlio Vargas - FGV para a apuração do Índice Nacional de Custo da Construção-Disponibilidade Interna - INCC-DI, os valores expressos em real referentes ao:

I - "Subsídio" máximo concedido para operacionalização do Programa Pra Ter Onde Morar aos beneficiários de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 14.542, de 2003; e

II - "Subsídio" complementar máximo concedido aos beneficiários dos programas habitacionais de que trata o art. 1º da Lei nº 16.559, de 2009.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de maio de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO