Instrução Normativa SMT nº 1 de 05/03/2012

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 07 mar 2012

Regulamenta o Turismo Aquaviário no Município de Porto Alegre, através de SELO de QUALIFICAÇÃO TURÍSTICA.

A Secretaria Municipal de Turismo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 10.853 de 18 de março de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 16.853 de 16 de novembro de 2010, estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas embarcações turísticas,

Resolve:

I - CONSTITUIÇÃO LEGAL DE EMPRESA OU COOPERATIVA

Art. 1º As embarcações que realizem passeios náuticos com saídas de próprios municipais devem estar legalmente constituídas como empresa no Município de Porto Alegre

Art. 2º As embarcações devem estar devidamente autorizadas pela Capitania dos Portos para prestarem serviços náuticos de transporte de passageiros com fins turísticos.

Art. 3º Os prestadores de serviços devem estar cadastrado no Ministério do Turismo, conforme preconiza o Art. 22 da Lei Federal nº 11.771 de 2008.

II - DA FORMA DE COMERCIALIZAÇÃO

Art. 4º Fica estabelecido que a comercialização do passeio dar-se-á através da emissão de bilhete de ingresso, o qual apresentará o controle de numeração, contendo dados da empresa.

Art. 5º No material de divulgação deverão constar os seguintes dados:

I - Da empresa: Nome fantasia, número do cadastro no Ministério do Turismo, endereço e telefone.

II - Do passeio: horário, nome do(s) roteiro(s) e valores;

III - DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO

Art. 6º A empresa promotora do passeio deverá dispor de recursos humanos capacitados para o atendimento ao público e para o gerenciamento das atividades e serviços de informações turísticas.

Parágrafo único. O recurso referido no caput do presente dispositivo poderá ser feito através da utilização de áudio.

Art. 7º As informações prestadas pelo guia de turismo ou em áudio durante o passeio, assim como da sinalização interna da embarcação, deverão estar disponibilizadas, no mínimo, em uma língua estrangeira (preferencialmente inglês) como alternativa ao perfil do usuário.

Art. 8º Após a venda dos ingressos, fica proibida a alteração do roteiro, bem como do tempo de duração do passeio, salvo em situações emergenciais, que possam colocar em risco a segurança do passageiro.

Art. 9º Em caso de cancelamento do passeio pela empresa, de acordo com a opção feita pelo usuário, a mesma ficará responsável pela remarcação do passeio e/ou devolução do valor pago pelo passageiro.

Art. 10. A SMTUR orientará os colaboradores das empresas a entregar, juntamente com o bilhete de ingresso do passeio, um formulário padrão da SMTUR/ATUN contendo uma pesquisa de satisfação do cliente, sendo esta recolhida pela tripulação ao final do passeio.

Art. 11. O formulário da pesquisa acima referida, deverá ser repassado à SMTUR para acompanhamento da satisfação dos turistas.

Parágrafo único. A SMTUR será responsável pela divulgação e tabulação dos resultados da pesquisa em meios públicos.

Art. 12. A tripulação deverá estar devidamente identificada, com uniforme padrão e crachá da empresa, constando o nome do colaborador/tripulante.

IV - DA ADEQUAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES AO RECEPTIVO TURÍSTICO

Art. 13. As embarcações deverão estar adequadas aos padrões de acessibilidade universal, nos termos da Lei 10.098, Decreto 5.296/2006, e da norma ABNT NBR 15450, no prazo estipulado pela Marinha do Brasil, através da Capitania dos Portos.

Art. 14. Todos os serviços (sanitários, acessos, bar, lixeiras...) devem estar indicados e devidamente sinalizados com pictogramas correspondentes e com o Símbolo Internacional de Acessibilidade (SIA) e, caso seja necessária descrição, esta deverá ser dada na língua portuguesa, no mínimo, em uma língua estrangeira (preferencialmente inglês).

Art. 15. O cadastro no Ministério do Turismo, certificados e licenças específicas à prestação do serviço de transporte náutico, deverão estar expostos em local de fácil visualização pelos passageiros.

V - DA SEGURANÇA DAS EMBARCAÇÕES

Art. 16. Todas as embarcações deverão obedecer às seguintes exigências:

I - Normas de Segurança Náutica - NORMAM 02/DPC;

II - Normas de Sinalização Náutica - NORMAM 17/DPC;

IV - Os coletes salva-vidas deverão estar disponíveis em cada área da embarcação, de acordo com o número de assentos disponíveis, com acesso facilitado e com identificação na língua portuguesa, no mínimo, em uma língua estrangeira (preferencialmente inglês);

VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. A empresa deverá zelar pela manutenção permanente de todos os padrões técnicos de segurança, conforto e higiene nas embarcações;

Art. 18. Durante o passeio os passageiros receberão informações sobre educação ambiental e a geografia do Delta, seu ecossistema, bem como demais informações sobre Porto Alegre;

Art. 19. Deverá ser feita a instalação de recipientes de coleta seletiva de lixo (seco/orgânico) e de placa educativa com os dizeres "NÃO JOGUE LIXO NA ÁGUA", nas embarcações, devidamente sinalizadas na língua portuguesa, no mínimo, em uma língua estrangeira (preferencialmente inglês) ou por meio de pictograma universal;

Art. 20. Cabe às empresas colaborar com as campanhas educativas promovidas pela PMPA;

Art. 21. Serão aplicados descontos de pelo menos 50% (Cinqüenta por cento) nos serviços de passeio náuticos aos adultos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, mediante apresentação de documento original com foto, segundo determina a Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);

Art. 22. O Selo de Qualidade concedido às embarcações fica condicionado à participação dos colaboradores no Programa "Porto Alegre Turística" ou outro que venha a substituí-lo, bem como demais qualificações promovidas pela SMTUR.

Parágrafo único. A re-qualificação dos colaboradores, bem como a qualificação de novos, deverá ocorrer anualmente para a renovação do Selo;

Art. 23. O Selo de Qualidade Turística concedido às embarcações do Turismo Náutico tem validade de 12 meses, podendo ser renovado após este período.

VII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 24. Fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Turismo, a seu critério, realizará visitas técnicas nas embarcações, para avaliação do cumprimento das regras contidas nesta Instrução Normativa.

§ 1º A visita que trata o caput do artigo se dará da seguinte forma:

a) com profissional identificado; e/ou

b) no formato de cliente-oculto.

Art. 25. Constatado que a empresa não atende os padrões estabelecidos, será a embarcação notificada, tendo um prazo de 30 (trinta) dias para resposta, devendo adequar-se num prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de suspensão do certificado de qualidade concedido.

VIII - DAS PENALIDADES

Art. 26. As embarcações que não atenderem às regras contidas nesta instrução normativa no prazo de 90 (noventa) dias serão penalizadas com suspensão do Selo de Qualidade, até se adequarem às exigências previstas neste documento.

IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Somente serão divulgadas pelos meios de comunicação da SMTUR, as empresas de turismo aquaviário que estiverem devidamente qualificadas de forma regular, que possuem o Selo de Qualidade para o turismo náutico.

Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, tendo as embarcações o prazo de 90 dias para adequação a partir desta data.

Porto Alegre, 05 de março de 2012

LUIZ FERNANDO S. MORAES,

Secretário Municipal de Turismo