Instrução Normativa MDA nº 1 de 20/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 2011

Dispõe sobre a participação de cooperativas agropecuárias do agricultor familiar como fornecedoras de matéria-prima aos produtores de Biodiesel para os fins de Concessão e Manutenção do Selo Combustível Social.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, no art. 27, inciso VIII, alínea b, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e no art. 5º do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que aquisição de matéria-prima oriundas das cooperativas agropecuárias do agricultor familiar pelos produtores de biodiesel será considerada para os fins de concessão e manutenção do Selo Combustível Social, desde que observados ditames do presente normativo.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, consideram-se as seguintes definições:

I - biodiesel: combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, obtido por fonte renovável e biodegradável que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil, e que atenda à especificação técnica definida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, conforme estabelecido na Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005;

II - Pronaf: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, criado pelo Decreto nº 1.946, de 28 de junho de 1996, alterado pelo Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001;

III - declaração de aptidão ao Pronaf - DAP: instrumento que identifica os beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;

IV - agricultor familiar: definido na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e caracterizado como beneficiário do Pronaf, conforme estabelecido no art. 5º do Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001, e possuidor da DAP;

V - cooperativa agropecuária do agricultor familiar: cooperativa que seja possuidora da DAP, conforme definido em regulamentação emitida pelo MDA;

VI - selo combustível social: componente de identificação concedido pelo MDA a cada unidade industrial do produtor de biodiesel que cumpre os critérios descritos nesta Instrução Normativa e que confere ao seu possuidor o caráter de promotor de inclusão social dos agricultores familiares enquadrados no Pronaf, conforme estabelecido no Decreto nº 5.297, de 06 de dezembro de 2004;

VII - produtor de biodiesel: pessoa jurídica constituída na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, beneficiária de autorização da ANP e possuidora de Registro Especial de Produtor de Biodiesel junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

VIII - matéria-prima: fonte de óleo de origem vegetal ou animal, beneficiada ou não e o seu óleo, seja bruto, beneficiado, transformado ou residual;

IX - assistência e capacitação técnica: prestação de serviços técnicos qualificados e capacitação de agricultores familiares para a produção de oleaginosa(s) em compatibilidade com a segurança alimentar da família e geração de renda, contribuindo para a melhor inserção na cadeia produtiva do biodiesel e o alcance da sustentabilidade da propriedade;

Parágrafo único. Para ser enquadrado como matéria-prima a fonte de óleo vegetal in natura deverá atender a pelo menos um dos requisitos a seguir:

a) possuir zoneamento agrícola publicado em portaria pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) possuir recomendação técnica emitida por órgão estadual de pesquisa agropecuária ou Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

c) ser de origem extrativista, desde que possua plano de manejo aprovado por órgão ambiental responsável.

CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO DAS COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS DO AGRICULTOR FAMILIAR COMO FORNECEDORAS DE MATÉRIA-PRIMA PARA FINS DE CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DO SELO COMBUSTÍVEL SOCIAL
Seção I
Dos critérios para habilitação

Art. 3º As cooperativas agropecuárias do agricultor familiar que desejarem comercializar matérias-primas com produtores de biodiesel, dentro das regras do Selo Combustível Social, deverão atender aos seguintes critérios de habilitação:

I - possuir DAP jurídica registrada na base de dados da Secretaria da Agricultura Familiar - SAF do MDA, conforme estabelecido em normativo vigente;

II - assumir o compromisso de prover o MDA de informações relacionadas a sua inserção na cadeia produtiva do biodiesel, em instrumento on line de verificação, disponibilizado na página eletrônica do MDA.

Parágrafo único. As informações compreenderão os seguintes temas:

a) contratos e vendas totais anuais por produtor de biodiesel;

b) aquisições realizadas junto aos agricultores familiares originadores dessa matéria-prima;

c) assistência técnica prestada aos agricultores familiares originadores dessa matéria-prima, caso contratada pelo produtor de biodiesel para este fim; e

d) indicação do(s) responsável(eis) operacional(ais), que será(ão) devidamente cadastrado(s) pelo MDA.

Seção II
Da solicitação da habilitação

Art. 4º A solicitação da habilitação será efetuada pela cooperativa agropecuária do agricultor familiar por meio de protocolização na SAF-MDA dos seguintes documentos:

I - carta de solicitação, endereçada ao Secretário de Agricultura Familiar, conforme modelo apresentado no Anexo I;

II - ficha cadastral devidamente preenchida e assinada pelo responsável legal e pelo(s) responsável(eis) operacional(ais) conforme Anexo II;

III - cópia do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - cópia da última ata de eleição e estatuto ou contrato social que demonstrem claramente o objetivo de suas ações junto aos agricultores familiares;

V - histórico de atuação junto aos agricultores familiares;

VI - extrato da DAP jurídica com lista de agricultores portadores ou não de DAP física, gerado pelo Sistema de Monitoramento e Avaliação do PRONAF - SMAP, disponível na página eletrônica da SAF;

VII - termo de compromisso de que o volume de matéria-prima comercializada com produtores de biodiesel, para fins de contabilização de percentuais do Selo Combustível Social, será exclusivamente proveniente dos seus cooperados possuidores de DAP registradas na base de dados da SAF, assinado pelo representante legal;

VIII - termo de compromisso de prover o MDA de informações relacionadas inserção da cooperativa na cadeia produtiva do biodiesel, assinado pelo representante legal.

IX - declaração, assinada por representante legal, que indique uma forma de comunicação a ser adotada pela cooperativa para informar ao cooperado que sua produção será direcionada para comercialização com produtor de biodiesel.

Art. 5º O MDA terá um prazo de até 60 (sessenta) dias para avaliação e habilitação da cooperativa agropecuária do agricultor familiar, a contar da data de protocolização dos documentos;

§ 1º Além da análise documental e conferência das informações na base de dados da SAF-MDA, caso seja necessário, a avaliação do cumprimento dos critérios dispostos nos arts. 3º e 4º poderá incluir auditoria de campo.

§ 2º A habilitação para a cooperativa agropecuária do agricultor familiar estará validada mediante inclusão da cooperativa em lista que será publicada no site da SAF;

Seção III
Da manutenção e renovação da habilitação

Art. 6º A cooperativa agropecuária do agricultor familiar deverá manter sua DAP válida na base de dados do MDA para a manutenção da habilitação.

§ 1º O cumprimento do compromisso previsto no inciso II, do art. 3º, desta instrução normativa é condição essencial para manutenção da habilitação, devendo as informações serem prestadas na seguinte periodicidade:

I - até 60 dias após a assinatura dos contratos, para os casos de informações dos contratos firmados com os produtores de biodiesel;

II - até 60 dias após a emissão de cada nota fiscal de venda de oleaginosas para produtores de biodiesel, para os casos de informações das vendas efetivas ao produtor de biodiesel e das aquisições realizadas pelas cooperativas junto aos agricultores familiares originadores dessa matéria-prima;

III - duas vezes ao ano, durante os meses de julho e janeiro, para os casos de assistência técnica, se a cooperativa for contratada pela empresa produtora de biodiesel para este fim.

§ 2º As informações requisitadas nos incisos II e III só serão aceitas, se forem referentes à cooperados possuidores de DAP registradas na base de dados da SAF-MDA.

Art. 7º Sem prejuízo dos prazos decadenciais previstos em lei, a cooperativa agropecuária do agricultor familiar que vender ao produtor de biodiesel com concessão de uso de Selo Combustível Social deverá manter, por um período de no mínimo cinco (5) anos, a documentação completa, que ofereça comprovação do cumprimento dos critérios dispostos no arts. 3º e 6º desta instrução normativa.

§ 1º A cooperativa agropecuária do agricultor familiar, sempre que requisitada pelo MDA, deverá disponibilizar a documentação solicitada.

§ 2º A documentação comprobatória das aquisições realizadas pelas cooperativas junto aos agricultores familiares será a nota do produtor ou da cooperativa para o produtor, em conformidade com a legislação estadual vigente, na qual deverão constar os preços recebidos pelos agricultores, as quantidades e o número da DAP do agricultor familiar.

Art. 8º A validade da habilitação é de um ano, a contar da data de inclusão dos dados cadastrais da cooperativa agropecuária do agricultor familiar em lista publicada no site da SAF, sendo sua renovação automática, desde que não haja manifesto de desistência ou descumprimento dos dispostos nos arts. 3º, 6º e 7º deste normativo.

Parágrafo único. Para renovação da habilitação, o MDA realizará análise documental gerada pelo SMAP, pela ferramenta on line de informações disponibilizadas pelo MDA, e auditoria de campo, a qualquer tempo, caso seja necessário.

Seção IV
Da suspensão da habilitação

Art. 9º A habilitação poderá ser suspensa ocorrendo o descumprimento dos dispostos nos arts. 3º, 6º e 7º, ficando as vendas e contratos da cooperativa agropecuária do agricultor familiar para o produtor de biodiesel não contabilizados para fins de Selo Combustível Social por um período de um ano.

Art. 10. O procedimento de suspensão seguirá os seguintes passos:

a) o processo de suspensão tramitará no MDA em autos específicos, podendo ser apenso aos autos principais;

b) a cooperativa será notificada, por meio de ofício, constando os fatos e fundamentos legais pertinentes a inconformidade detectada, fixando-se prazo de 30 dias para a apresentação das alegações e documentos comprobatórios de defesa, sendo que serão recusados pedidos de produção de provas propostas pela interessada quando essas forem consideradas ilícitas, impertinentes, protelatórias e desnecessárias a solução da controvérsia;

c) decorrido o prazo estabelecido, sem manifestação da interessada, ou mantida a situação de inconformidade em nova manifestação técnica, os autos serão encaminhados ao Secretário de Agricultura Familiar para decisão;

d) a cooperativa será notificada da decisão de manutenção ou suspensão da habilitação;

e) a suspensão da habilitação para a cooperativa agropecuária do agricultor familiar será publicizada mediante exclusão da cooperativa em lista publicada no site da SAF, observados os critérios do art. 9º desta instrução normativa.

Art. 11. Da decisão proferida pelo Secretário de Agricultura Familiar cabe recurso, no prazo de dez dias.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão combatida, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

§ 2º A SAF e a Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário elaborarão manifestação técnica e jurídica para subsidiar a decisão do recurso.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Devem ser comunicadas ao MDA as situações de mudança de endereço da cooperativa, mudança de razão social, alterações no contrato social, alterações no estatuto social, incorporações e encerramento das atividades, e demais alterações que tenham implicações diretas na habilitação que será concedida pelo MDA, com as respectivas documentações comprobatórias.

Art. 13. O MDA poderá celebrar convênios, contratos ou outros ajustes para a realização dos procedimentos relativos ao monitoramento e avaliação do cumprimento dos critérios para habilitação.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

AFONSO FLORENCE